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16 DE ABRIL DE 2019

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CAPÍTULO III

Observatório do emprego científico e docente

Artigo 8.º

Observatório do emprego científico e docente

1 – O observatório do emprego científico e docente é um registo público nominativo, organizado por

instituição, listando, entre outros, os membros doutorados envolvidos em atividades de investigação e

desenvolvimento (I&D), ou de gestão e comunicação de ciência e tecnologia.

2 – O observatório do emprego científico e docente tem por finalidades:

a) Monitorizar o emprego académico e o emprego científico;

b) Aumentar a transparência das condições de emprego e de formas de colaboração de docentes e

investigadores de uma instituição noutras instituições;

c) Aferir as condições de emprego e do combate à precariedade no trabalho no setor da ciência, tecnologia

e ensino superior; e

d) Promover a ligação entre a sociedade e o meio científico.

3 – A criação, desenvolvimento e manutenção do observatório do emprego científico e docente é da

competência da DGEEC.

Artigo 9.º

Âmbito do observatório do emprego científico e docente

1 – São abrangidas pelo observatório do emprego científico e docente as instituições de I&D, públicas e

privadas sem fins lucrativos, ou as suas entidades de acolhimento, e as instituições de ensino superior,

incluindo as de natureza privada e de natureza fundacional a que se refere o artigo 129.º da Lei n.º 62/2007,

de 10 de setembro, bem como a Universidade Católica Portuguesa.

2 – As listas do observatório do emprego científico e docente devem incluir todos os doutorados

envolvidos em atividades de I&D ou de gestão e comunicação de ciência e tecnologia na instituição à qual

estiveram vinculados, durante a totalidade ou parte do ano em causa, através de:

a) Contrato de trabalho ou vínculo de emprego público em qualquer modalidade;

b) Contratos de prestação de serviços, nomeadamente contratos de tarefa ou contratos de avença, ou

contratos de bolsa de investigação celebrados com a instituição ao abrigo do Estatuto do Bolseiro de

Investigação, aprovado pela Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto, na sua redação atual, e respetivos

regulamentos.

3 – No caso das instituições de ensino superior, as listas do observatório do emprego científico e docente

devem incluir ainda informação sobre:

a) Toda e qualquer pessoa que, no ano em causa, ministre ensino na instituição, independentemente da

natureza da relação em que assente o desenvolvimento dessa atividade;

b) Os membros não discentes dos órgãos de direção e dos órgãos pedagógicos e científicos da instituição

e das suas unidades orgânicas;

c) Os responsáveis, coordenadores ou orientadores do ensino de disciplinas ou de grupos de disciplinas e

de áreas científicas;

d) Todos os que, encontrando-se vinculados à instituição, a qualquer título, para o desenvolvimento de

uma atividade docente, não a estejam a prestar no ano em causa.

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