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II SÉRIE-A — NÚMERO 88

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4 – A inclusão no observatório do emprego científico e docente das pessoas mencionadas no número

anterior pode ser feita de forma gradual e em várias fases operacionais.

Artigo 10.º

Informação pública e reservada

1 – A informação individual pública constante do observatório do emprego científico e docente é a

seguinte:

a) Nome completo;

b) Identificadores individuais Ciência-ID e ORCiD, quando existam;

c) Data de início e duração do contrato com a instituição;

d) Regime de exercício de funções;

e) Tipo de vínculo e respetivo procedimento de vinculação;

f) Carreira e categoria ou equivalente, quando existam;

g) Equivalente tempo integral contratualizado com a instituição e tempo dedicado a atividades letivas e

atividades de investigação no ano em causa;

h) Áreas científicas de investigação;

i) Diplomas correspondentes ao grau superior mais elevado;

j) Hiperligação para o curriculum vitaeonline constante do Ciência Vitae.

2 – Para efeitos de estatística e de desambiguação e validação de dados, podem ainda ser recolhidos as

datas de nascimento e os números de identificação civil das pessoas referidas no artigo anterior, os quais são

reservados e só podem ser objeto de tratamento e de transmissão nas condições previstas na lei.

3 – A informação a divulgar deve ser expurgada dos dados que não estejam mencionados no n.º 1.

4 – O observatório do emprego científico e docente pode também constituir-se como um instrumento de

ligação entre a sociedade e o meio científico, ao permitir, designadamente, o reencaminhamento dos seus

utilizadores para o curriculum vitae de cada investigador ou docente constante do Ciência Vitae, caso este

exista, ou para os sítios web da respetiva instituição.

Artigo 11.º

Fontes do observatório do emprego científico e docente

1 – Para recolha de dados para o observatório do emprego científico e docente pode recorrer-se às

seguintes fontes externas de informação:

a) O Sistema de Informação da Organização do Estado, nos termos da Lei n.º 57/2011, de 28 de

novembro, na sua redação atual;

b) O inquérito ao emprego no ensino superior público (IEESP), regulado no capítulo seguinte;

c) Os dados administrativos recolhidos pela Fundação para a Ciência e Tecnologia, IP (FCT, IP), sobre as

equipas de investigação das unidades de I&D por esta financiadas;

d) As plataformas «Ciência Vitae» e «Ciência ID»;

e) As bases de dados da área governativa da ciência, tecnologia e ensino superior.

2 – Quando a informação necessária não estiver disponível nas fontes indicadas no número anterior, pode

recorrer-se aos seguintes instrumentos próprios de recolha de dados:

a) Plataforma do observatório, referida no artigo seguinte;

b) Inquérito às instituições de I&D e às instituições de ensino superior.

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