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16 DE ABRIL DE 2019

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Artigo 12.º

Plataforma para registo dos contratos de emprego científico e docente

1 – As instituições referidas no n.º 1 do artigo 9.º registam obrigatoriamente na plataforma do observatório

do emprego científico e docente os contratos abrangidos pelos n.os 2 e 3 do mesmo artigo até 30 dias após a

entrada em vigor dos mesmos.

2 – O registo referido no número anterior abrange a informação referida no artigo 10.º.

Artigo 13.º

Interconexão e comunicação de dados

1 – A informação pública sobre os docentes e investigadores doutorados que conste do observatório do

emprego científico e docente pode ser reaproveitada para pré-carregamento dos instrumentos e fontes de

informação previstos no artigo 11.º.

2 – Todos os dados públicos ficam disponíveis, através de interface, para exportação e importação para

outros sistemas de informação institucionais, como o Ciência Vitae e os sistemas da FCT, IP, da DGES e da

Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior.

3 – Os dados públicos constantes do observatório do emprego científico e docente são dados oficiais que

podem ser utilizados pelas instituições e organismos no âmbito dos setores da ciência, tecnologia e ensino

superior para fins de análise, estatística, planeamento e avaliação das instituições.

4 – A publicação, divulgação e disponibilização, para consulta ou outro fim, da informação referida no

número anterior devem ser realizadas através do sistema de pesquisa online de informação pública que

indexa todos os conteúdos públicos dos sítios na Internet das entidades públicas, previsto no artigo 49.º do

Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, na sua redação atual, sem prejuízo do uso simultâneo de outros meios.

5 – A informação referida nos números anteriores deve ser disponibilizada em formatos abertos, que

permitam a leitura por máquina, nos termos da Lei n.º 36/2011, de 21 de junho, na sua redação atual.

CAPÍTULO IV

Inquérito ao emprego no ensino superior público

Artigo 14.º

Inquérito ao emprego no ensino superior público

1 – O IEESP é um inquérito anual sobre recursos humanos que tem por objetivo recolher informação para

fins estatísticos e de planeamento financeiro sobre contratos, remunerações, habilitações e atividades do

pessoal docente, investigador e não docente das instituições de ensino superior públicas.

2 – O desenvolvimento e a aplicação do IEESP, bem como a recolha, o tratamento e a validação dos

dados são da competência da DGEEC, em articulação com a DGES.

Artigo 15.º

Âmbito do inquérito

1 – São abrangidas pelo IEESP as instituições de ensino superior públicas tuteladas exclusivamente pelo

membro do Governo responsável pela área da ciência, tecnologia e ensino superior, incluindo as de natureza

fundacional a que se refere o artigo 129.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro.

2 – As instituições de ensino superior referidas no número anterior e respetivas unidades orgânicas devem

reportar no IEESP todos os seus recursos humanos que satisfaçam pelo menos uma das seguintes condições:

a) Tenham tido um vínculo de emprego para exercer funções na instituição, vigente durante a totalidade ou

parte do ano em causa, independentemente das funções exercidas;

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