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II SÉRIE-A — NÚMERO 88

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b) Tenham celebrado contratos de prestação de serviços com a instituição, nomeadamente contratos de

tarefa ou de avença ou contratos de bolsa de investigação celebrados ao abrigo do Estatuto do Bolseiro de

Investigação, aprovado pela Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto, na sua redação atual, e respetivos

regulamentos;

c) Tenham desenvolvido, a qualquer título, atividades de docência na unidade inquirida no ano em causa.

3 – Os vínculos de emprego referidos na alínea a) do número anterior incluem nomeações, comissões de

serviço, mobilidades, requisições e cedências de interesse público.

Artigo 16.º

Informação a recolher

1 – A informação individual que pode ser recolhida através do IEESP sobre as pessoas referidas no artigo

anterior é a seguinte:

a) Nome completo;

b) Data de nascimento;

c) Número de identificação civil;

d) Identificadores Ciência-ID e ORCID, quando existam;

e) Data de início e duração do contrato com a instituição;

f) Regime de exercício de funções;

g) Tipo de vínculo e respetivo procedimento de vinculação;

h) Carreira e categoria ou equivalente, quando existam;

i) Vencimentos, remunerações e outras compensações financeiras auferidas, no âmbito do contrato, no

ano em causa;

j) Equivalente tempo integral contratualizado e tempo dedicado às diversas atividades desenvolvidas, no

âmbito do contrato, no ano em causa;

k) Áreas científicas de investigação.

l) Diplomas correspondentes ao grau superior mais elevado.

2 – A informação individual recolhida pelo IEESP é estritamente reservada e destinada apenas a fins

estatísticos e de planeamento financeiro, com exceção da informação que integra o registo público nominativo

do observatório do emprego científico e docente.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 17.º

Incumprimento

Às instituições de ensino superior públicas que não procedam à remessa dos dados solicitados pelo IEESP

nos termos fixados no capítulo anterior, e às instituições de ensino superior públicas e privadas que não

procedam à remessa dos dados indicados no capítulo III não é acreditado ou efetuado registo de ciclos de

estudos, em qualquer das suas modalidades, ou registo de cursos técnicos superiores profissionais, até à sua

efetiva remessa.

Artigo 18.º

Norma transitória

1 – O registo referido no artigo 12.º é obrigatório para cada instituição referida no n.º 1 do artigo 9.º após

notificação, pela DGEEC, da entrada em funcionamento da plataforma de registo prevista no mesmo artigo.

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