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16 DE ABRIL DE 2019

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2 – O disposto no número anterior não impede que se imponha o registo dos contratos celebrados desde

o dia 1 de janeiro do ano da entrada em funcionamento da plataforma de registo.

Artigo 19.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 15/96, de 6 de março.

Artigo 20.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de …

O Primeiro-Ministro, …… — O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, …… — Secretário de

Estado Adjunto e dos Assuntos Parlamentares, …….

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 909/XIII/2.ª

(REVISÃO DA CONVENÇÃO DE ALBUFEIRA)

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1154/XIII/3.ª

(RECOMENDA A REVISÃO URGENTE DA CONVENÇÃO DE ALBUFEIRA)

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1165/XIII/3.ª

(RECOMENDA AO GOVERNO A REVISÃO DOS TRÂMITES DA CONVENÇÃO DE ALBUFEIRA)

Texto de substituição apresentado pela Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território,

Descentralização, Poder Local e Habitação

A Assembleia da República delibera, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis,

recomendar ao Governo que:

1 – Promova diligências com vista à garantia de um regime de caudais regulares que respondam às

necessidades ecológicas dos rios internacionais e dos seus afluentes;

2 – No âmbito de uma futura revisão da Convenção de Albufeira, e sem prejuízo de um período de

discussão pública, se diligencie no sentido:

a. Da salvaguarda dos interesses nacionais;

b. Da fixação de caudais mínimos diários na fronteira, tendo em conta as variações hidrológicas ao longo

do ano;

c. Se diligencie no sentido de alcançar novas soluções tendo em consideração dos cenários de alterações

climáticas e as novas previsões de diminuição significativa da precipitação global anual;

d. A monitorização da qualidade da água com definição dos parâmetros mínimos a serem observados,

incluindo a radioatividade;

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