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II SÉRIE-A — NÚMERO 88

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3 – Diligencie junto do Reino de Espanha no sentido de que os planos, Português e Espanhol, decorrentes

do 3.º ciclo de planeamento, sejam discutidos por forma a permitir aferir e harmonizar os seus propósitos.

4 – Assegure a transparência no acesso a todos os dados no sítio na internet da Comissão para a

Aplicação e o Desenvolvimento da Convenção (CADC).

5 – Que todas as estações de monitorização definidas na Convenção coletem dados e os disponibilizem,

publicamente, nas respetivas plataformas.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2106/XIII/4.ª

(DESLOCAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A NÁPOLES)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

A Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, nos termos constitucional e

regimentalmente aplicáveis, é favorável ao assentimento para ausência do território nacional, requerido por

Sua Excelência o Presidente da República, tendo em vista a sua deslocação a Nápoles, República Italiana,

nos dias 6 e 7 de maio de 2019, a fim de participar no XIII encontro COTEC Europa.

Palácio de São Bento, 15 de abril de 2019.

O Presidente da Comissão, Sérgio Sousa Pinto.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2114/XIII/4.ª

RECOMENDA AO GOVERNO A ELABORAÇÃO DE UM PLANO DE INVESTIMENTO NAS FARMÁCIAS

HOSPITALARES DO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE

A prestação de cuidados de saúde no Serviço Nacional de Saúde abrange diferentes níveis de cuidados –

cuidados de saúde primários, hospitalares, cuidados continuados e cuidados paliativos – e uma multiplicidade

de valências e serviços.

Nos cuidados hospitalares, os serviços farmacêuticos desempenham um papel central para a prestação de

cuidados de saúde de qualidade e em segurança, cabendo-lhes assegurar a terapêutica medicamentosa aos

doentes e a eficácia e segurança dos medicamentos dos administrados e, ou dispensados aos doentes. São

ainda responsáveis pela promoção e produção de investigação científica e ensino.

Desde 1962 que existe legislação enquadradora destes serviços, sendo a sua atividade desenvolvida «com

autonomia técnica e científica» e sob orientação dos órgãos de gestão dos hospitais.

De acordo com o Manual da Farmácia Hospitalar publicado pelo INFARMED, IP, que cita o manual de boas

práticas, os «serviços farmacêuticos hospitalares» são responsáveis pela «gestão (seleção, aquisição,

armazenamento e distribuição) do medicamento; a gestão de outros produtos farmacêuticos (dispositivos

médicos, reagentes); pela implementação e monitorização da política do medicamento (definida no Formulário

Hospitalar Nacional de Medicamentos e pela Comissão de Farmácia e Terapêutica); a gestão dos

medicamentos experimentais e dos dispositivos utilizados para a sua administração».

Ainda, segundo a mesma fonte, são diversas as funções dos serviços farmacêuticos dos hospitais, das

quais se destacam: «a seleção e aquisição de medicamentos, produtos farmacêuticos e dispositivos médicos;

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