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16 DE ABRIL DE 2019

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avaliações por si elaboradas neste âmbito sejam objeto de publicação obrigatória no Diário da República

juntamente com a decisão em que se consubstanciou o provimento e com a nota relativa ao currículo

académico e profissional do designado. Apesar desta informação já constar, muitas vezes, do sítio institucional

da CReSAP é necessário assegurar que a mesma consta de publicação oficial não permeável a eventuais

mudanças institucionais que possam pôr em causa o acesso fácil a tais informações, e assegurar o acesso

simples por parte do cidadão médio (evitando-se certos condicionalismos e processos burocráticos que por

vezes se verificam no acesso a este tipo de informação).

Adicionalmente, propõe-se que, na Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, se introduzam duas alterações de

pormenor. Por um lado, propõe-se a consagração autonomamente nesta lei daquilo que resulta hoje já do

artigo 2.º, n.º 3, conjugado com artigo 13.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, ou seja que o

parecer da CReSAPno âmbito do processo de designação de membros de conselhos de administração de

entidades reguladoras tem um caráter não-vinculativo. Por outro lado, tendo em conta que a Lei n.º 26/2019,

de 28 de março, não se aplica às entidades reguladoras, propõe-se que por razões de coerência legislativa se

aumente o limiar de representação equilibrada de géneros prevista Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, para 40%

em conformidade com o que se prevê na Lei recentemente publicada. Esta alteração faz também todo o

sentido, uma vez que assegura o alinhamento com aquelas que têm sido as recomendações do comité de

Ministros do Conselho da Europa1 nesta matéria.

Por fim, propõe-se com este projeto de lei uma pequena alteração aos Estatutos da CReSAP, publicados

no anexo A à Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, de modo a assegurar uma delimitação das missões da

CReSAP em termos mais rigorosos e coerentes com o quadro legislativo em vigor – já que hoje aí se verificam

um conjunto de pequenas omissões que importa suprimir.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado não inscrito

abaixo assinado apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei modifica os procedimentos de recrutamento, seleção e provimento nos cargos de membro do

conselho de administração de entidade reguladora, de gestor público e de diretor executivo dos agrupamentos

de centros de saúde do Serviço Nacional de Saúde, procedendo para o efeito:

a) À quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31

de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 8/2012, de 18 de janeiro, e 39/2016, de 28 de julho, que aprova o

estatuto do gestor público;

b) À segunda alteração à Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, alterada Lei n.º 12/2017, de 2 de maio, que

aprova a lei-quadro das entidades reguladoras;

c) À sétima alteração do Decreto-Lei n.º 28/2008, de 22 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os

81/2009, de 2 de abril, 102/2009, de 11 de maio, 248/2009, de 22 de setembro, 253/2012, de 27 de novembro,

137/2013, de 7 de outubro, e 239/2015, de 14 de outubro, que estabelece o regime de criação, estruturação e

funcionamento dos agrupamentos dos centros de saúde do Serviço Nacional de Saúde;

d) À segunda alteração à Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, alterada pela Lei n.º 128/2015, de 3 de

setembro, que modifica os procedimentos de recrutamento, seleção e provimento nos cargos de direção

superior da Administração Pública.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março

O artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de

dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 8/2012, de 18 de janeiro, e 39/2016, de 28 de julho, que aprova o

estatuto do gestor público, passa a ter a seguinte redação:

1 Recomendação (2003) do comité de Ministros do Conselho da Europa de 12/03/2003, disponível em: https://rm.coe.int/1680519084.

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