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16 DE ABRIL DE 2019

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currículo académico e profissional e com as conclusões da avaliação referida no número 5 do presente artigo.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 4.º

Alteração aos Estatutos da Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública

O artigo 1.º dos Estatutos da Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública,

publicados no anexo A à Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, alterada pela Lei n.º 128/2015, de 3 de

setembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – Relativamente aos cargos de direção superior da administração central a Comissão tem por missão:

a) O recrutamento e a seleção de candidatos para cargos de direção superior da administração central do

Estado abrangidos pelo disposto nos artigos 1.º e 2.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, ou para cargos a

estes equiparados a qualquer título, no respeito pelas exclusões previstas no n.º 5 do artigo 1.º daquela lei;

b) A avaliação, nos termos previstos no Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

71/2007, de 27 de março, dos currículos e da adequação das competências das personalidades indigitadas

para exercer cargos de gestor público ou cargos a estes equiparados a qualquer título;

c) A avaliação, nos termos previstos na lei-quadro das entidades administrativas independentes, aprovada

pela Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, dos currículos e da adequação das competências das personalidades

indigitadas para exercer cargos de membros dos conselhos de administração das entidades administrativas

independentes com funções de regulação e de promoção e defesa da concorrência respeitantes às atividades

económicas dos setores privado, público, cooperativo e social;

d) A avaliação, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 28/2008, de 22 de fevereiro, dos currículos e da

adequação das competências das personalidades indigitadas para exercer cargo de diretor executivo dos

agrupamentos de centros de saúde do Serviço Nacional de Saúde.

3 – (Revogado.)»

Artigo 5.º

Norma revogatória

É revogado o n.º 3 do artigo 1.º dosEstatutos da Comissão de Recrutamento e Seleção para a

Administração Pública, publicados no anexo A à Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, alterada pela Lei n.º

128/2015, de 3 de setembro.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no mês seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, dia 12 de Abril de 2019.

O Deputado não inscrito, Paulo Trigo Pereira.

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