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16 DE ABRIL DE 2019

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fazerem em comissão parlamentar, mas os votos dos grupos parlamentares em comissão representarem em

numero os votos em plenário. A necessidade de aprovação desse parecer nestas condições exige que haja,

na maioria dos casos, um acordo interpartidário alargado para a nomeação desse dirigente da CRESAP. Já no

que toca aos vogais permanentes também se exige uma audição acompanhada de um parecer, mas nestes

casos sem a obrigatoriedade de esse parecer aprovado ser favorável. Porém, neste caso exige-se que o

governo leve em consideração esse parecer, o que não implicando que aceite as conclusões do parecer, tem

as consequências políticas de tomar uma decisão diversa desse parecer.

Por outro lado, tendo em conta que a Lei n.º 26/2019, de 28 de março, não se aplica à composição da

CReSAP, propõe-se que por razões de coerência legislativa se aumente o limiar de representação equilibrada

de géneros prevista nos Estatutos da CReSAP para 40% em conformidade com o que se prevê na Lei

recentemente publicada. Esta alteração faz também todo o sentido, uma vez que assegura o alinhamento com

aquelas que têm sido as recomendações do comité de Ministros do Conselho da Europa2 nesta matéria.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado não inscrito

abaixo assinado apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à segunda alteração aos Estatutos da Comissão de Recrutamento e Seleção para a

Administração Públicapublicados no anexo A à Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, alterada pela Lei n.º

128/2015, de 3 de setembro, que modifica os procedimentos de recrutamento, seleção e provimento nos

cargos de direção superior da Administração Pública.

Artigo 2.º

Alteração aos Estatutos da Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública

O artigo 6.º dos Estatutos da Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública,

publicados no anexo A à Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, alterada pela Lei n.º 128/2015, de 3 de

setembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º

[…]

1 – O presidente da Comissão é provido, após audição pela Assembleia da República, e um parecer

favorável fundamentado sobre a adequação do perfil do indivíduo às funções a desempenhar aprovado por

maioria qualificada equivalente a pelo menos dois terços dos deputados em efetividade de funções, por

resolução do Conselho de Ministros, sob proposta do membro do Governo responsável pela área da

Administração Pública, em regime de comissão de serviço por um período de cinco anos não podendo o

mesmo titular ser provido no mesmo cargo antes de decorrido igual período.

2 – Os vogais permanentes são providos, após audição pela Assembleia da República, e um parecer

fundamentado sobre a adequação do perfil do indivíduo às funções a desempenhar, por resolução do

Conselho de Ministros, sob proposta do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública

e tendo em consideração o referido parecer, em regime de comissão de serviço por um período de quatro

anos não podendo os mesmos titulares ser providos no mesmo cargo antes de decorrido igual período.

3 – [anterior 2].

4 – O provimento do presidente da Comissão deve garantir a alternância de género e o provimento dos

vogais permanentes deve assegurar a representação mínima de 40 /prct. de cada género, arredondado

sempre que necessário à unidade mais próxima.

5 – ................................................................................................................................................................... .»

2 Recomendação (2003) do comité de Ministros do Conselho da Europa de 12/03/2003, disponível em: https://rm.coe.int/1680519084.

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