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16 DE ABRIL DE 2019

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PROJETO DE LEI N.º 1203/XIII/4.ª

CRIA UM REGIME AUTÓNOMO DE ARRENDAMENTO PARA AS ATIVIDADES ECONÓMICAS,

ASSOCIATIVAS E CULTURAIS

Exposição de motivos

A mais recente alteração do Novo Regime de Arrendamento Urbano (NRAU) fixou limites de duração dos

contratos de arrendamento que são incompatíveis com o bom desempenho de atividades de natureza

económica e cultural, admitiu a possibilidade da sua denúncia injustificada pelos locadores e tornou possível a

atualização das rendas sem quaisquer limitações dos seus valores.

Tais alterações, conjugadas com o crescimento do turismo e a aceleração e o desenvolvimento de práticas

especulativas no sector imobiliário, tiveram as consequências que hoje são evidentes na imensa onda de

despejos, os quais, ainda que na sua maior parte sejam feitos de acordo com a lei publicada atualmente em

vigor, têm consequências sociais que são profundamente injustas e não são justificáveis, antes são

escandalosos, do ponto vista moral.

Os despejos que a lei atual permite têm, por um lado, no caso do arrendamento habitacional, conduzido os

locatários despejados, através de processos profundamente dramáticos, a situações de desespero extremo e,

pelo outro, nos casos de arrendamentos não habitacionais, contribuído para a descaracterização total das

cidades ao despejar e fazer encerrar muitas empresas, sobretudo microempresas e pequenas empresas,

várias das quais eram organizações antigas que estavam fortemente enraizadas no tecido social de que

faziam parte.

Propõe-se aqui uma nova regulamentação do arrendamento não habitacional.

Há razões antigas para a autonomização das regulamentações dos dois tipos de arrendamentos, isto é, do

habitacional e do não habitacional, pois enquanto que a legislação sobre o arrendamento habitacional se

destina a regulamentar um direito social que está constitucionalmente garantido, no outro caso, no do

arrendamento não habitacional aquilo que está em causa é unicamente a regulamentação do bom

funcionamento da sociedade nos seus aspetos económico, cultural e associativo.

Neste segundo caso, o dos arrendamentos destinados à indústria, ao comércio ou à prestação de serviços,

incluindo os de índole cultural ou meramente associativa, trata-se de regular um elemento específico de

atividades nas quais foram realizados investimentos, que podem ser muito significativos para quem os fez, que

criam e mantêm empregos, que satisfazem necessidades das populações, de proximidade, locais, ou de maior

amplitude, conforme os casos, sendo certo que, muitas vezes, o local onde a atividade é exercida, tanto pela

relação que permite com clientes e com fornecedores como porque se sedimentou com o tempo, ao longo de

anos ou de décadas, é decisivo para o bom sucesso dela.

É este o caso de uma imensa multidão de pequenas e médias empresas que desenvolvem as suas

atividades em instalações arrendadas e para as quais é muito importante o local onde laboram pois foi lá que

angariaram a sua clientela, cujos hábitos, gostos e preferências conhecem bem e cuja fidelidade é decisiva

para que sejam bem-sucedidas.

Além disso, os arrendatários não habitacionais necessitam de estabilidade para bem gerir os seus

empreendimentos e a existência de prazos curtos nos arrendamentos é incompatível com tal estabilidade

sendo certo que a incerteza no futuro é, por definição, inimiga de toda a gestão pois afasta ou adia a

realização dos investimentos.

Assim sendo, propõe-se aqui uma lei especial para a regulamentação dos contratos de arrendamento não

habitacional. A regulação geral do contrato de locação e os aspetos gerais da regulação de todos os

arrendamentos mantêm-se intocados no Código Civil e aplicam-se aos que agora se versam, ressalvados

apenas aqueles aspetos que aqui mereçam norma contrária ou tratamento especial.

Quanto à sua duração, foi tida em conta a necessidade de uma estabilidade mínima destes arrendamentos,

porque o exercício de tais atividades é incompatível com a incerteza e a precariedade dos meios e das

infraestruturas razão pela qual é fixado um prazo supletivo de duração de cinco anos para estes contratos.

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