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II SÉRIE-A — NÚMERO 88

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artigos, precedido de uma breve exposição dos motivos e a sua designação traduz sinteticamente o seu objeto

principal, dando cumprimento ao n.º 1 do artigo 124.º do RAR. Respeita os limites à admissão das iniciativas

previstas no n.º 1 do RAR, dado que parece não infringir a Constituição, nem os princípios nela consignados,

definindo concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

O projeto de lei em apreço parece envolver encargos orçamentais, pois no n.º 3 do artigo 3.º considera que

a criação do Fundo de Apoio ao Associativismo Jovem é financiada através de uma verba correspondente a

2% da receita anual dos postos consulares. De acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 167.º da CRP e com o

n.º 2 do artigo 120.º do RAR, os Deputados, bem como os Grupos Parlamentares, estão impedidos de

apresentarem iniciativas que comportem um aumento da despesa do Estado no ano em curso. Para acautelar

esta limitação, a entrada em vigor desta iniciativa está prevista para o dia 1 de janeiro do ano seguinte ao da

sua aprovação.

O presente projeto de lei, que «Cria um fundo de apoio ao associativismo jovem no estrangeiro», apresenta

um título que traduz sinteticamente o seu objeto. Sugere-se, de acordo com a nota técnica, que, de acordo

com as normas de redação, o título comece com um substantivo, ficando «Criação de Fundo de Apoio ao

Associativismo Jovem no Estrangeiro».

Em caso de aprovação, a presente iniciativa toma a forma de lei, devendo ser objeto de publicação na 1.ª

série do Diário da República, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei

formulário.

3. Enquadramento legal e antecedentes

A Constituição estabelece, no n.º 1 do artigo 46.º, que «os cidadãos têm o direito de, livremente e sem

dependência de qualquer autorização, constituir associações, desde que estas não se destinem a promover a

violência e os respetivos fins não sejam contrários à lei penal». Nos termos do artigo 46.º, n.º 2, da

Constituição, «As associações prosseguem livremente os seus fins sem interferência das autoridades públicas

e não podem ser dissolvidas pelo Estado ou suspensas as suas atividades senão nos casos previstos na lei e

mediante decisão judicial». De acordo com o n.º 3 deste mesmo artigo, ninguém pode ser obrigado a fazer

parte de uma associação nem coagido por qualquer meio a permanecer nela.

A regulamentação do direito de associação, foi objeto de aprovação pelo Decreto-Lei n.º 594/74 de 7 de

novembro – Reconhece e regulamenta o direito de associação, com as seguintes alterações (já revogado pela

Lei n.º 29/2009, de 29 de junho), no qual se referia, no qual se considerava que o «direito à livre associação

constitui uma garantia básica de realização pessoal dos indivíduos na vida em sociedade».

Por sua vez, o direito à constituição de associações de estudantes foi consignado pela Lei n.º 33/87 de 11

de julho – Regula o exercício do direito de associação dos estudantes e pelo Decreto-lei n.º 152/91, de 23 de

abril – que aprova o estatuto do dirigente associativo estudantil.

Estes dois diplomas foram revogados através da aprovação da Lei n.º 23/2006, de 23 de junho –

Estabelece o regime jurídico do associativismo jovem.

Em aplicação da Lei n.º 23/2006, de 23 de junho, menciona-se a Portaria n.º 1227/2006, de 15 de

novembro (consolidado) – Regula o reconhecimento das associações juvenis sem personalidade jurídica, a

Portaria n.º 176/2007, de 9 de fevereiro – Regula a atribuição de um subsídio anual às associações de

estudantes do ensino secundário das escolas públicas e particulares, e da Portaria n.º 1230/2006, de 15 de

novembro1 – Cria os programas de apoio financeiro ao associativismo jovem (PAJ, PAI e PAE) e aprova o

respetivo Regulamento.

Ainda em termos de associativismo juvenil, importa mencionar a aprovação da Lei n.º 124/99, de 20 de

agosto – Garante aos jovens menores o livre exercício do direito de associação e simplifica o processo de

constituição das associações juvenis e da Lei n.º 6/2002, de 23 de janeiro – Lei do Associativismo Juvenil, por

sua vez, também já revogada pela Lei n.º 23/2006, de 23 de junho.

O Decreto Legislativo Regional n.º 42/2008/M, de 18 de dezembro – Adapta à Região Autónoma da

Madeira a Lei n.º 23/2006, de 23 de junho, aprovando o reconhecimento das associações juvenis com sede na

Região Autónoma da Madeira e o Estatuto do Dirigente Associativo Juvenil.

1 Com as alterações introduzidas pelas Portarias n.º 239/2007, de 9 de Março, n.º 834/2007, de 7 de Agosto, n.º 1276/2010, de 16 de

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