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16 DE ABRIL DE 2019

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São ainda de mencionar a Portaria n.º 1227/2006, de 15 de novembro – Regula o reconhecimento das

associações juvenis sem personalidade jurídica, com a Declaração de Retificação n.º 4/2007, de 2 de janeiro –

De ter sido retificada a Portaria n.º 1227/2006, da Presidência do Conselho de Ministros, que regula o

reconhecimento das associações juvenis sem personalidade jurídica, publicada no Diário da República, 1.ª

série, n.º 220, de 15 de novembro de 2006.

Mencione-se ainda o Registo Nacional do Associativismo Jovem, previsto pela citada Lei n.º 23/2006, de 23

de junho sendo condição determinante no acesso aos Programas de Apoio.

Mais se acrescenta que deu entrada na Assembleia da República a proposta de lei do Governo n.º 133/XIII,

que altera a Lei n.º 23/2006, de 23 de junho, a qual aprovou o Regime Jurídico do Associativismo Jovem. Esta

proposta de revisão do regime jurídico do Associativismo Jovem encontra-se em fase de especialidade e

dispõe, na sua exposição de motivos, a «Previsão da possibilidade de reconhecimento de associações juvenis

constituídas com lusodescendentes, deixando de existir diferenciação, no que concerne às modalidades de

apoio, para com associações juvenis sediadas fora do território nacional;» a qual é consumada, no articulado

da proposta, na redação do n.º 2 do artigo 8.º da citada proposta.

4. Enquadramento Internacional

Remete-se o enquadramento internacional, nomeadamente a legislação comparada com Espanha e

França, para a referência patente na nota técnica.

5. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Após consulta à base de dados da Atividade Parlamentar, não existem, neste momento, quaisquer petições

ou iniciativas legislativas sobre matéria idêntica ou conexa.

6. Consultas e contributos

Sugere‐se que, em consonância com o proposto na nota técnica, em sede de especialidade, sejam

consultadas as seguintes entidades, e que o contributo dado seja publicado na página da Comissão:

 Conselho Consultivo da Juventude;

 Conselho Nacional de Juventude;

 Federação Nacional de Associações Juvenis;

 Instituto Português do Desporto e da Juventude, IP.

7. Apreciação das consequências da aprovação e dos encargos previsíveis da sua aplicação

O projeto de lei em apreço parece envolver encargos orçamentais, pois no n.º 3 do artigo 3.º considera que

a criação do Fundo de Apoio ao Associativismo Jovem é financiada através de uma verba correspondente a

2% da receita anual dos postos consulares. De acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 167.º da CRP e com o

n.º 2 do artigo 120.º do RAR, os Deputados, bem como os Grupos Parlamentares, estão impedidos de

apresentarem iniciativas que comportem um aumento da despesa do Estado no ano em curso. Para acautelar

esta limitação, a entrada em vigor desta iniciativa está prevista para o dia 1 de janeiro do ano seguinte ao da

sua aprovação.

III – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

Sendo a opinião do deputado relator de emissão facultativa, a deputada autora do presente parecer exime-

Dezembro, n.º 68/2011, de 7 de Fevereiro e n.º 10/2013, de 11 de janeiro.

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