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16 DE ABRIL DE 2019

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a) A verificação do disposto nas alíneas f) e g) do n.º 1 do artigo anterior;

b) A verificação do n.º 2 do artigo anterior, tratando-se de equipas, clubes ou sociedades anónimas

desportivas que disputem competições desportivas de cariz profissional.

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 54.º

[…]

O produto das coimas reverte em 60% para o Estado e em 40% para a ADoP.

Artigo 58.º

[…]

A existência de indícios de uma infração às normas antidopagem determina automaticamente a abertura de

um procedimento disciplinar pela ADoP, adequado a determinar a eventual existência de envolvimento e o

grau de comparticipação por parte do pessoal de apoio ao praticante desportivo, devendo, nomeadamente,

averiguar quanto ao modo de obtenção pelo praticante desportivo da substância ou método proibido.

Artigo 59.º

Competência na instrução dos procedimentos disciplinares

1 – A instrução dos procedimentos disciplinares compete à ADoP.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – Quando, após a existência de indícios de uma infração a normas antidopagem e antes da abertura do

procedimento disciplinar, o praticante desportivo ou qualquer membro do pessoal de apoio, anule a inscrição

junto da respetiva federação desportiva titular do estatuto de utilidade pública desportiva, compete à ADoP a

instrução do procedimento disciplinar.

4 – Nos casos em que o praticante desportivo ou qualquer membro do pessoal de apoio proceda, após a

abertura de procedimento disciplinar, à anulação da inscrição junto da respetiva federação desportiva titular do

estatuto de utilidade pública desportiva, compete à ADoP a instrução do procedimento disciplinar.

5 – Entre a comunicação da violação de uma norma antidopagem e a aplicação da correspondente

sanção disciplinar não pode mediar um prazo superior a 120 dias, sendo que em casos de especial

complexidade este prazo pode ser prorrogado por períodos de 30 dias, até um máximo de mais 120 dias, por

despacho do órgão competente.

6 – [Revogado].

7 – [Revogado].

Artigo 60.º

[…]

1 – Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4, as decisões finais dos procedimentos disciplinares proferidas

pelo CDA, são impugnáveis para o Tribunal Arbitral do Desporto.

2 – Para além da ADoP e do arguido, podem impugnar e intervir no processo para defender os interesses

relativos ao combate à dopagem no desporto, nos termos gerais de direito e, em particular, nos termos da

Convenção Internacional Contra a Dopagem no Desporto da Unesco, e do Código Mundial Antidopagem, a

federação desportiva internacional respetiva, a AMA e, tratando-se de praticante desportivo estrangeiro ou

com licença desportiva estrangeira ou ainda com residência oficial no estrangeiro, a Autoridade Nacional

Antidopagem do respetivo país.

3 – As decisões emergentes de violações praticadas por praticante desportivo de nível internacional, ou

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