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16 DE ABRIL DE 2019

83

ANEXO I

(a que se refere o artigo 8.º)

Republicação da Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei aprova a lei antidopagem no desporto, adotando na ordem jurídica interna as regras

estabelecidas no Código Mundial Antidopagem.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos da presente lei e demais legislação aplicável, entende-se por:

a) «ADAMS (Anti-Doping Administration and Management System)», a ferramenta informática para registar,

armazenar, partilhar e reportar informação, de modo a ajudar os outorgantes e a Agência Mundial

Antidopagem (AMA) nas suas atividades relacionadas com a luta contra a dopagem, respeitando a legislação

de proteção de dados;

b) «Administração», o fornecimento, disponibilização, supervisionamento, facilitação ou qualquer outra

forma de participação no uso ou tentativa de uso por outra pessoa de uma substância ou método proibido,

excluindo as ações realizadas de boa-fé por parte de pessoal médico envolvendo substância proibida ou

método proibido utilizados para fins terapêuticos genuínos e legais ou por outra justificação aceitável, bem

como excluindo as ações envolvendo substâncias proibidas que não sejam proibidas em controlos de

dopagem fora da competição, salvo se as circunstâncias no seu todo demonstrarem que essas substâncias

não se destinam a fins terapêuticos genuínos e legais ou que têm por finalidade melhorar o rendimento

desportivo;

c) «AMA», a Agência Mundial Antidopagem;

d) «Amostra ou amostra orgânica», qualquer material biológico recolhido para efeitos de controlo de

dopagem;

e) «Autoridade Antidopagem de Portugal (ADoP)», a organização nacional antidopagem;

f) «Auxílio considerável», a revelação completa, através de declaração escrita e assinada, de toda a

informação relevante conhecida relativamente a violações de normas antidopagem, bem como a cooperação

total com a investigação e nas decisões que forem tomadas em qualquer caso relacionado com essa

investigação, designadamente depor em audiência, se solicitado por uma Organização Antidopagem ou painel

de audiência, em todo o caso, a informação fornecida deve ser credível e deve compreender uma parte

importante de qualquer caso que seja iniciado ou, se nenhum caso for iniciado, fornecer uma base suficiente

em que um caso poderia ter sido iniciado;

g) «Competição», uma corrida única, um encontro, um jogo ou uma competição desportiva específica,

considerando-se em provas por etapas e noutras competições desportivas em que são atribuídos prémios,

diariamente ou de forma intercalar, que a distinção entre competição e evento desportivo é a indicada nas

regras da federação desportiva internacional em causa;

h) «Consequências de violação de normas antidopagem», a violação de normas antidopagem, por

praticante desportivo ou outra pessoa, pode resultar numa ou mais das seguintes consequências:

desqualificação; inelegibilidade; suspensão provisória; penalização financeira ou divulgação pública;

i) «Controlo de dopagem», o procedimento que inclui todos os atos e formalidades, desde a planificação e

distribuição dos controlos até à decisão final, nomeadamente a informação sobre a localização dos praticantes

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