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16 DE ABRIL DE 2019

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g) Gerir os recursos humanos e materiais afetos ao LAD;

h) Definir anualmente a capacidade operacional do LAD e determinar a aceitação pontual de pedidos de

análise que excedam a capacidade definida.

7 – No LAD exercem funções técnicos especializados afetos às atividades analíticas, de investigação e de

certificação, de acordo com os requisitos determinados no Código Mundial Antidopagem.

8 – Os técnicos especializados referidos no número anterior são providos por despacho do diretor de

laboratório, em regime de comissão de serviço, pelo período de três anos, renovável por iguais períodos, de

entre técnicos de reconhecido mérito e comprovada experiência.

9 – A dotação de técnicos especializados e o seu posicionamento remuneratório são aprovados por

despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do desporto.

SECÇÃO III

Colégio Disciplinar Antidopagem

Artigo 30.º-B

Natureza e jurisdição

1 – O CDA é uma comissão técnico-jurídica independente, que funciona junto da ADoP, com competência

para decidir sobre os ilícitos disciplinares decorrentes de violações de normas antidopagem, gozando de

jurisdição plena em matéria disciplinar.

2 – O CDA exerce a sua jurisdição em todo o território nacional.

3 – O CDA está subordinado aos princípios de legalidade, isenção, transparência e confidencialidade.

Artigo 30.º-C

Composição e funcionamento

1 – O CDA é composto por sete membros, que devem possuir comprovados conhecimentos em matéria

de dopagem, e observar, entre outros, os seguintes requisitos:

a) Cinco dos seus membros, um dos quais o presidente, devem ser titulares do grau de licenciatura em

direito;

b) Dois dos seus membros devem ser titulares de grau de licenciatura em outras áreas relevantes para a

matéria da dopagem.

2 – Os membros que integram o CDA são designados pelo membro do Governo responsável pela área do

desporto, sob proposta do presidente da ADoP.

3 – O mandato dos membros do CDA tem a duração de três anos, renovável por iguais períodos.

4 – No caso de renúncia ou cessação de mandato de qualquer um dos membros do CDA, é designado um

novo membro para completar o mandato do membro cessante.

5 – A destituição de membro do CDA compete ao membro do Governo responsável pela área do desporto,

mediante proposta devidamente fundamentada do presidente da ADoP ou do presidente do CDA, tendo como

base a violação dos princípios a que o CDA está subordinado, o estatuto dos membros ou a reiterada

indisponibilidade para o exercício de funções.

6 – O CDA está organizado numa única instância que decide os processos instruídos e recebidos da

ADoP.

7 – O CDA funciona e delibera na presença de uma subcomissão constituída por três dos seus membros,

sendo um coordenador e um relator licenciados em direito e um vogal licenciado em área relevante para a

matéria da dopagem.

8 – Compete ao presidente:

a) A representação do CDA;

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