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Terça-feira, 16 de abril de 2019 II Série-A — Número 88
XIII LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2018-2019)
S U M Á R I O
Projetos de Lei (n.os 1141, 1142, 1158 e 1200 a 1203/XIII/4.ª): N.º 1141/XIII/4.ª (Cria um fundo de apoio ao associativismo jovem no estrangeiro): — Parecer da Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. N.º 1142/XIII/4.ª (Criação do programa «Comunidades Portuguesas no Feminino»): — Alteração do texto do projeto de lei e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas. N.º 1158/XIII/4.ª (Reforçando a proteção de advogados em matéria de parentalidade ou doença grave, alterando o Código do Processo Civil e o Código do Processo Penal): — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. N.º 1200/XIII/4.ª (N insc.) — Procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, à segunda alteração à Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, à sétima alteração do Decreto-Lei n.º 28/2008, de 22 de fevereiro, e à segunda alteração aos Estatutos da Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública publicados no anexo A à Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro. N.º 1201/XIII/4.ª (N insc.) — Procede à segunda alteração aos Estatutos da Comissão de Recrutamento e Seleção
para a Administração Pública publicados no anexo A à Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro. N.º 1202/XIII/4.ª (PCP) — Regime especial de contabilização do tempo de trabalho dos docentes em horário incompleto. N.º 1203/XIII/4.ª (PCP) — Cria um regime autónomo de arrendamento para as atividades económicas, associativas e culturais. Propostas de Lei (n.os 188 e 194 a 196/XIII/4.ª): N.º 188/XIII/4.ª (Aprova a lei das infraestruturas militares): Parecer da Comissão de Defesa Nacional e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. N.º 194/XIII/4.ª (GOV) — Altera a Lei Antidopagem no Desporto. N.º 195/XIII/4.ª (GOV) — Aprova o estatuto do antigo combatente. N.º 196/XIII/4.ª (GOV) — Autoriza o Governo a criar um sistema de recolha, registo e análise de dados sobre a ciência e tecnologia. Projetos de Resolução (n.os 909/XIII/2.ª, 1154 e 1165/XIII/3.ª e 2106 e 2114 a 2123/XIII/4.ª): N.º 909/XIII/2.ª (Revisão da Convenção de Albufeira): — Texto de substituição apresentado pela Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação. N.º 1154/XIII/3.ª (Recomenda a revisão urgente da convenção de albufeira):
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— Vide Projeto de Resolução n.º 909/XIII/2.ª. N.º 1165/XIII/3.ª (Recomenda ao Governo a revisão dos trâmites da Convenção de Albufeira): — Vide Projeto de Resolução n.º 909/XIII/2.ª. N.º 2106/XIII/4.ª (Deslocação do Presidente da República a Nápoles): — Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas. N.º 2114/XIII/4.ª (PCP) — Recomenda ao Governo a elaboração de um plano de Investimento nas Farmácias hospitalares do Serviço Nacional de Saúde. N.º 2115/XIII/4.ª (PCP) — Cessação de Vigência do Decreto-Lei n.º 19/2019, de 28 de janeiro, «Aprova o Regime das Sociedades de Investimento e Gestão Imobiliária (SIGI)». N.º 2116/XIII/4.ª (PCP) — Recomenda ao Governo que se uniformize o sistema de avaliação docente no ensino superior salvaguardando o princípio do tratamento mais favorável. N.º 2117/XIII/4.ª (BE) — Cessação de vigência do Decreto-Lei n.º 19/2019, de 28 de janeiro, que aprova o Regime das Sociedades de Investimento e Gestão Imobiliária. N.º 2118/XIII/4.ª (PCP) — Programa Extraordinário de Apoio à Região Autónoma da Madeira de Promoção de Habitação.
N.º 2119/XIII/4.ª (Os Verdes) — Cessação da vigência do Decreto-Lei n.º 19/2019, de 28 de janeiro, «Aprova o Regime das Sociedades de Investimento e Gestão Imobiliária (SIGI)». N.º 2120/XIII/4.ª (PAR) — Suspensão do prazo de funcionamento da Comissão Parlamentar de Inquérito ao Pagamento de Rendas Excessivas aos Produtores de Eletricidade entre 17 de abril e 14 de maio de 2019. N.º 2121/XIII/4.ª (BE) — Manutenção e reparação da Estrada Nacional/Estrada Regional 123, Estrada Regional 266 e Viaduto de Luzianes-Gare no concelho de Odemira. N.º 2122/XIII/4.ª (PAN) — Recomenda ao Governo a expansão da rede de Metropolitano de Lisboa. N.º 2123/XIII/4.ª (PCP) — Pela viabilidade da empresa, salvaguarda de todos os postos de trabalho e o cumprimento dos direitos dos trabalhadores da DURA Automotive Portuguesa, L.da (Guarda). Propostas de Resolução (n.os 91 e 92/XIII/4.ª): N.º 91/XIII/4.ª (GOV) — Aprova o Protocolo ao Tratado do Atlântico Norte sobre a adesão da República da Macedónia do Norte, assinado em Bruxelas, em 6 de fevereiro de 2019. N.º 92/XIII/4.ª (GOV) — Aprova o Acordo sobre Serviços Aéreos entre a República Portuguesa e a República da Coreia, assinado em Seul, em 25 de maio de 2018.
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PROJETO DE LEI N.º 1141/XIII/4.ª
(CRIA UM FUNDO DE APOIO AO ASSOCIATIVISMO JOVEM NO ESTRANGEIRO)
Parecer da Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto e nota técnica elaborada
pelos serviços de apoio
Parecer
Índice
I – Nota introdutória
II – Considerandos
III – Opinião do Deputado autor do parecer
IV – Conclusões e parecer
V – Anexos
I – NOTA INTRODUTÓRIA
O Grupo Parlamentar do PSD, através de cinco Deputados, tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia
da República o Projeto de Lei n.º 1141/XIII/4.ª, que cria um fundo de apoio ao associativismo jovem no
estrangeiro.
A iniciativa deu entrada na Assembleia da República a 28 de fevereiro de 2019, tendo sido admitida a 4 de
março de 2019, data em que baixou na generalidade à Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e
Desporto (12.ª), por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República.
O Projeto de Lei n.º 1141/XIII/4.ª foi apresentado pelo Grupo Parlamentar do PSD no âmbito do seu poder
de iniciativa, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da
Constituição e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
II – CONSIDERANDOS
1. Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa
O Projeto de Lei n.º 1141/XIII/4.ª, da iniciativa do Grupo Parlamentar do PSD, justifica-se, de acordo com a
exposição de motivos dos proponentes, pelo seguinte: «as Comunidades Portuguesas no estrangeiro são hoje
constituídas por um número crescente (…) de pessoas que já nasceram fora de Portugal, que possuem um
conhecimento ímpar dos países em que vivem» e que «muitos deles são jovens com um papel vital na
dinamização das atividades das diversas comunidades e com um extraordinário potencial no plano da
promoção da imagem de Portugal, dos nossos valores culturais e da internacionalização da nossa economia.»
A iniciativa visa proporcionar às associações portuguesas no estrangeiro, que possuem uma maioria de
jovens com idade inferior a 35 anos, um quadro de apoios com reflexos não apenas na sua atividade
tradicional, mas igualmente no plano da afirmação da língua e da cultura portuguesa, do apoio social e da
divulgação da imprensa regional, entre outros aspetos.
2. Conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais, e cumprimento da Lei
Formulário
A presente iniciativa é apresentada por cinco Deputados do Grupo Parlamentar do PSD no âmbito do seu
poder de iniciativa, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º da CRP e no artigo 118.º do
Regimento da Assembleia da República.
Toma a forma de projeto de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do RAR, está redigido sob a forma de
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artigos, precedido de uma breve exposição dos motivos e a sua designação traduz sinteticamente o seu objeto
principal, dando cumprimento ao n.º 1 do artigo 124.º do RAR. Respeita os limites à admissão das iniciativas
previstas no n.º 1 do RAR, dado que parece não infringir a Constituição, nem os princípios nela consignados,
definindo concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.
O projeto de lei em apreço parece envolver encargos orçamentais, pois no n.º 3 do artigo 3.º considera que
a criação do Fundo de Apoio ao Associativismo Jovem é financiada através de uma verba correspondente a
2% da receita anual dos postos consulares. De acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 167.º da CRP e com o
n.º 2 do artigo 120.º do RAR, os Deputados, bem como os Grupos Parlamentares, estão impedidos de
apresentarem iniciativas que comportem um aumento da despesa do Estado no ano em curso. Para acautelar
esta limitação, a entrada em vigor desta iniciativa está prevista para o dia 1 de janeiro do ano seguinte ao da
sua aprovação.
O presente projeto de lei, que «Cria um fundo de apoio ao associativismo jovem no estrangeiro», apresenta
um título que traduz sinteticamente o seu objeto. Sugere-se, de acordo com a nota técnica, que, de acordo
com as normas de redação, o título comece com um substantivo, ficando «Criação de Fundo de Apoio ao
Associativismo Jovem no Estrangeiro».
Em caso de aprovação, a presente iniciativa toma a forma de lei, devendo ser objeto de publicação na 1.ª
série do Diário da República, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei
formulário.
3. Enquadramento legal e antecedentes
A Constituição estabelece, no n.º 1 do artigo 46.º, que «os cidadãos têm o direito de, livremente e sem
dependência de qualquer autorização, constituir associações, desde que estas não se destinem a promover a
violência e os respetivos fins não sejam contrários à lei penal». Nos termos do artigo 46.º, n.º 2, da
Constituição, «As associações prosseguem livremente os seus fins sem interferência das autoridades públicas
e não podem ser dissolvidas pelo Estado ou suspensas as suas atividades senão nos casos previstos na lei e
mediante decisão judicial». De acordo com o n.º 3 deste mesmo artigo, ninguém pode ser obrigado a fazer
parte de uma associação nem coagido por qualquer meio a permanecer nela.
A regulamentação do direito de associação, foi objeto de aprovação pelo Decreto-Lei n.º 594/74 de 7 de
novembro – Reconhece e regulamenta o direito de associação, com as seguintes alterações (já revogado pela
Lei n.º 29/2009, de 29 de junho), no qual se referia, no qual se considerava que o «direito à livre associação
constitui uma garantia básica de realização pessoal dos indivíduos na vida em sociedade».
Por sua vez, o direito à constituição de associações de estudantes foi consignado pela Lei n.º 33/87 de 11
de julho – Regula o exercício do direito de associação dos estudantes e pelo Decreto-lei n.º 152/91, de 23 de
abril – que aprova o estatuto do dirigente associativo estudantil.
Estes dois diplomas foram revogados através da aprovação da Lei n.º 23/2006, de 23 de junho –
Estabelece o regime jurídico do associativismo jovem.
Em aplicação da Lei n.º 23/2006, de 23 de junho, menciona-se a Portaria n.º 1227/2006, de 15 de
novembro (consolidado) – Regula o reconhecimento das associações juvenis sem personalidade jurídica, a
Portaria n.º 176/2007, de 9 de fevereiro – Regula a atribuição de um subsídio anual às associações de
estudantes do ensino secundário das escolas públicas e particulares, e da Portaria n.º 1230/2006, de 15 de
novembro1 – Cria os programas de apoio financeiro ao associativismo jovem (PAJ, PAI e PAE) e aprova o
respetivo Regulamento.
Ainda em termos de associativismo juvenil, importa mencionar a aprovação da Lei n.º 124/99, de 20 de
agosto – Garante aos jovens menores o livre exercício do direito de associação e simplifica o processo de
constituição das associações juvenis e da Lei n.º 6/2002, de 23 de janeiro – Lei do Associativismo Juvenil, por
sua vez, também já revogada pela Lei n.º 23/2006, de 23 de junho.
O Decreto Legislativo Regional n.º 42/2008/M, de 18 de dezembro – Adapta à Região Autónoma da
Madeira a Lei n.º 23/2006, de 23 de junho, aprovando o reconhecimento das associações juvenis com sede na
Região Autónoma da Madeira e o Estatuto do Dirigente Associativo Juvenil.
1 Com as alterações introduzidas pelas Portarias n.º 239/2007, de 9 de Março, n.º 834/2007, de 7 de Agosto, n.º 1276/2010, de 16 de
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São ainda de mencionar a Portaria n.º 1227/2006, de 15 de novembro – Regula o reconhecimento das
associações juvenis sem personalidade jurídica, com a Declaração de Retificação n.º 4/2007, de 2 de janeiro –
De ter sido retificada a Portaria n.º 1227/2006, da Presidência do Conselho de Ministros, que regula o
reconhecimento das associações juvenis sem personalidade jurídica, publicada no Diário da República, 1.ª
série, n.º 220, de 15 de novembro de 2006.
Mencione-se ainda o Registo Nacional do Associativismo Jovem, previsto pela citada Lei n.º 23/2006, de 23
de junho sendo condição determinante no acesso aos Programas de Apoio.
Mais se acrescenta que deu entrada na Assembleia da República a proposta de lei do Governo n.º 133/XIII,
que altera a Lei n.º 23/2006, de 23 de junho, a qual aprovou o Regime Jurídico do Associativismo Jovem. Esta
proposta de revisão do regime jurídico do Associativismo Jovem encontra-se em fase de especialidade e
dispõe, na sua exposição de motivos, a «Previsão da possibilidade de reconhecimento de associações juvenis
constituídas com lusodescendentes, deixando de existir diferenciação, no que concerne às modalidades de
apoio, para com associações juvenis sediadas fora do território nacional;» a qual é consumada, no articulado
da proposta, na redação do n.º 2 do artigo 8.º da citada proposta.
4. Enquadramento Internacional
Remete-se o enquadramento internacional, nomeadamente a legislação comparada com Espanha e
França, para a referência patente na nota técnica.
5. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Após consulta à base de dados da Atividade Parlamentar, não existem, neste momento, quaisquer petições
ou iniciativas legislativas sobre matéria idêntica ou conexa.
6. Consultas e contributos
Sugere‐se que, em consonância com o proposto na nota técnica, em sede de especialidade, sejam
consultadas as seguintes entidades, e que o contributo dado seja publicado na página da Comissão:
Conselho Consultivo da Juventude;
Conselho Nacional de Juventude;
Federação Nacional de Associações Juvenis;
Instituto Português do Desporto e da Juventude, IP.
7. Apreciação das consequências da aprovação e dos encargos previsíveis da sua aplicação
O projeto de lei em apreço parece envolver encargos orçamentais, pois no n.º 3 do artigo 3.º considera que
a criação do Fundo de Apoio ao Associativismo Jovem é financiada através de uma verba correspondente a
2% da receita anual dos postos consulares. De acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 167.º da CRP e com o
n.º 2 do artigo 120.º do RAR, os Deputados, bem como os Grupos Parlamentares, estão impedidos de
apresentarem iniciativas que comportem um aumento da despesa do Estado no ano em curso. Para acautelar
esta limitação, a entrada em vigor desta iniciativa está prevista para o dia 1 de janeiro do ano seguinte ao da
sua aprovação.
III – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
Sendo a opinião do deputado relator de emissão facultativa, a deputada autora do presente parecer exime-
Dezembro, n.º 68/2011, de 7 de Fevereiro e n.º 10/2013, de 11 de janeiro.
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se de manifestar a sua opinião sobre a iniciativa em análise.
IV – CONCLUSÕES E PARECER
Face ao exposto, a Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto conclui:
a) O Grupo Parlamentar do PSD, através de cinco Deputados, tomou a iniciativa de apresentar à
Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 1141/XIII/4.ª, que cria um Fundo de Apoio ao Associativismo
Jovem no Estrangeiro;
b) O Projeto de Lei n.º 1141/XIII/4.ª cumpre todos os requisitos constitucionais, legais e regimentais
necessários à sua tramitação;
c) A Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto é de parecer que o Projeto de Lei n.º
1141/XIII/4.ª está em condições de ser apreciada e votada em reunião plenária da Assembleia da República.
Palácio de S. Bento, 16 de abril 2019.
A Deputada relatora, Cristina de Jesus — A Presidente da Comissão, Edite Estrela.
Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, na reunião da Comissão do dia 16 de abril de 2019.
V – ANEXOS
Em conformidade com o cumprimento no artigo 131.º, n.º 4, do Regimento da Assembleia da República,
anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços.
Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 1141/XIII/4.ª (PSD)
Cria um Fundo de Apoio ao Associativismo Jovem no Estrangeiro
Data de admissão: 4 de março de 2019.
Comissão da Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto (12.ª).
Índice
I. Análise da iniciativa
II. Enquadramento parlamentar
III. Apreciação dos requisitos formais
IV. Análise de direito comparado
V. Consultas e contributos
VI. Avaliação prévia de impacto
VII. Enquadramento bibliográfico
Elaborada por: Sónia Milhano (DAPLEN), Leonor Calvão Borges (DILP) e Inês Cadete (DAC). Data: 19 de março de 2019.
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I. Análise da iniciativa
• A iniciativa
O presente projeto de lei propõe a criação de um novo Fundo de Apoio ao Associativismo Jovem no
Estrangeiro, financiado através de uma pequena percentagem das receitas consulares e gerido pelos serviços
competentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
Os proponentes mencionam que «as Comunidades Portuguesas no estrangeiro são hoje constituídas por
um número crescente (…) de pessoas que já nasceram fora de Portugal, que possuem um conhecimento
ímpar dos países em que vivem» e que «muitos deles são jovens com um papel vital na dinamização das
atividades das diversas comunidades e com um extraordinário potencial no plano da promoção da imagem de
Portugal, dos nossos valores culturais e da internacionalização da nossa economia.»
A iniciativa visa proporcionar às associações portuguesas no estrangeiro, que possuem uma maioria de
jovens com idade inferior a 35 anos, um quadro de apoios com reflexos não apenas na sua atividade
tradicional, mas igualmente no plano da afirmação da língua e da cultura portuguesa, do apoio social e da
divulgação da imprensa regional, entre outros aspetos.
Destarte, pretende-se desenvolver uma ação de afirmação de Portugal no Mundo, através da valorização
das estruturas associativas das nossas comunidades.
• Enquadramento jurídico nacional
A Constituição da República Portuguesa (CRP) estabelece no n.º 1 do artigo 46.º que os cidadãos têm o
direito de, livremente e sem dependência de qualquer autorização, constituir associações, desde que estas
não se destinem a promover a violência e os respetivos fins não sejam contrários à lei penal, prevendo, ainda,
o n.º 3 deste artigo que ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação nem coagido por
qualquer meio a permanecer nela. As associações prosseguem livremente os seus fins sem interferência das
autoridades públicas e não podem ser dissolvidas pelo Estado ou suspensas as suas atividades senão nos
casos previstos na lei e mediante decisão judicial (n.º 2 do artigo 46.º da CRP).
A regulamentação do direito de associação, foi objeto de aprovação pelo Decreto-Lei n.º 594/74, de 7 de
novembro – Reconhece e regulamenta o direito de associação, com as seguintes alterações (já revogado pela
Lei n.º 29/2009, de 29 de junho), no qual se referia, no qual se considerava que o «direito à livre associação
constitui uma garantia básica de realização pessoal dos indivíduos na vida em sociedade».
Por sua vez, o direito à constituição de associações de estudantes foi consignado pela Lei n.º 33/87 de 11
de julho – Regula o exercício do direito de associação dos estudantes e pelo Decreto-lei n.º 152/91, de 23 de
abril – que aprova o estatuto do dirigente associativo estudantil.
Estes dois diplomas foram revogados através da aprovação da Lei n.º 23/2006, de 23 de junho –
Estabelece o regime jurídico do associativismo jovem.
Em aplicação da Lei n.º 23/2006, de 23 de junho, menciona-se a Portaria n.º 1227/2006, de 15 de
novembro (consolidado) – Regula o reconhecimento das associações juvenis sem personalidade jurídica, a
Portaria n.º 176/2007, de 9 de fevereiro – Regula a atribuição de um subsídio anual às associações de
estudantes do ensino secundário das escolas públicas e particulares, e da Portaria n.º 1230/2006, de 15 de
novembro1 – Cria os programas de apoio financeiro ao associativismo jovem (PAJ, PAI e PAE) e aprova o
respetivo Regulamento.
Ainda em termos de associativismo juvenil, importa mencionar a aprovação da Lei n.º 124/99, de 20 de
agosto – Garante aos jovens menores o livre exercício do direito de associação e simplifica o processo de
constituição das associações juvenis e da Lei n.º 6/2002, de 23 de janeiro – Lei do Associativismo Juvenil, por
sua vez, também já revogada pela Lei n.º 23/2006, de 23 de junho.
O Decreto Legislativo Regional n.º 42/2008/M, de 18 de dezembro – Adapta à Região Autónoma da
Madeira a Lei n.º 23/2006, de 23 de junho, aprovando o reconhecimento das associações juvenis com sede na
Região Autónoma da Madeira e o Estatuto do Dirigente Associativo Juvenil.
1 Com as alterações introduzidas pelas Portarias n.º 239/2007, de 9 de Março, n.º 834/2007, de 7 de Agosto, n.º 1276/2010, de 16 de Dezembro, n.º 68/2011, de 7 de Fevereiro e n.º 10/2013, de 11 de janeiro.
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São ainda de mencionar a Portaria n.º 1227/2006, de 15 de novembro – Regula o reconhecimento das
associações juvenis sem personalidade jurídica, com a Declaração de Retificação n.º 4/2007, de 2 de janeiro –
De ter sido retificada a Portaria n.º 1227/2006, da Presidência do Conselho de Ministros, que regula o
reconhecimento das associações juvenis sem personalidade jurídica, publicada no Diário da República, 1.ª
série, n.º 220, de 15 de novembro de 2006.
Mencione-se ainda o Registo Nacional do Associativismo Jovem, previsto pela citada Lei n.º 23/2006, de 23
de junho sendo condição determinante no acesso aos Programas de Apoio.
II. Enquadramento parlamentar
• Iniciativas pendentes
Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verifica-se que não existem, neste
momento, petições ou iniciativas legislativas sobre matéria idêntica ou conexa.
• Antecedentes parlamentares
Em anteriores legislaturas não foram apresentadas petições ou iniciativas legislativas sobre a matéria em
apreço.
III. Apreciação dos requisitos formais
• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais
A iniciativa em apreço é apresentada por cinco Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social
Democrata (PSD), no âmbito do seu poder de iniciativa da lei consagrado no n.º 1 do artigo 167.º da CRP e
no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR). De facto, a iniciativa legislativa é um
poder dos Deputados, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da CRP e da alínea b) do n.º 1 do artigo
4.º do RAR, como também dos grupos parlamentares, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º
da CRP e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.
Tomando a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR,
encontra-se redigida sob a forma de artigos, é precedida de uma breve exposição de motivos e tem uma
designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, desta forma dando cumprimento aos requisitos
formais estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.
Respeita de igual modo os limites à admissão das iniciativas previstos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, uma
vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o
sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.
Cumpre assinalar que ao prever a criação do Fundo de Apoio ao Associativismo Jovem no Estrangeiro, o
qual «é financiado através de uma verba correspondente a 2% da receita anual dos postos consulares» (n.º 3
do artigo 3.º), o projeto de lei em apreço parece envolver encargos orçamentais. Tendo em consideração que,
nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 167.º da CRP, está vedada aos Deputados e grupos parlamentares a
apresentação de iniciativas que envolvam, no ano económico em curso, um aumento das despesas do Estado
previstas no Orçamento (princípio igualmente consagrado no n.º 2 do artigo 120.º do RAR e conhecido como
«lei-travão»), a iniciativa pretende acautelar essa limitação prevendo a sua entrada em vigor «no dia 1 de
janeiro do ano seguinte ao da sua aprovação» (artigo 11.º). Contudo, em caso de aprovação, deve ser
ponderado o aperfeiçoamento da norma sobre a entrada em vigor, de forma a fazer coincidir o início de
vigência desta iniciativa com a entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
O projeto de lei em apreciação deu entrada a 27 de fevereiro de 2019, foi admitido e baixou, na
generalidade, à Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto (12.ª), com conexão com a
Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas (2.ª), no dia 4 de março, tendo sido
anunciado na sessão plenária de 6 de março.
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• Verificação do cumprimento da lei formulário
A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, designada
lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos diplomas que
são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa, e que, por isso, deverão ser tidas em conta no
decurso do processo da especialidade na Comissão, em particular aquando da redação final.
Assim, mostrando-se em conformidade com disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei suprarreferida, o presente
projeto de lei, que «Cria um Fundo de Apoio ao Associativismo Jovem no Estrangeiro», apresenta um título
que traduz sinteticamente o seu objeto, embora, em caso de aprovação, possa ser objeto de aperfeiçoamento
em sede de apreciação na especialidade. De facto, de acordo com as regras de legística formal a observar na
redação dos títulos dos atos normativos, o título «sempre que possível, deve iniciar-se por um substantivo, por
ser a categoria gramatical que, por excelência, maior significado comporta2». Assim, sugere-se o seguinte
título:
«Criação do Fundo de Apoio ao Associativismo Jovem no Estrangeiro».
Em caso de aprovação, a presente iniciativa, revestindo a forma de lei, deve ser objeto de publicação na 1.ª
série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.
No que respeita ao início de vigência, determina o artigo 11.º do projeto de lei que a mesma ocorra no dia 1
de janeiro do ano seguinte ao da sua aprovação, mostrando-se conforme com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º
da referida lei.
Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões
em face da lei formulário.
• Regulamentação ou outras obrigações legais
Nos termos do artigo 10.º do projeto de lei, cabe ao Governo, no prazo de 120 dias, regulamentar esta lei.
Para além de criar para o Governo a obrigação de apreciar e aprovar, de acordo com critérios previamente
definidos e tendo em conta as disponibilidade financeiras existentes, os pedidos de apoio apresentados (nos
termos do n.º 2 do artigo 7.º), a iniciativa prevê, ainda, que incumbe ao Governo e, em especial, aos órgãos de
representação externa do Estado português e aos consulados portugueses, no âmbito das respetivas
competências e na medida das suas possibilidades, promover, junto das comunidades portuguesas residentes
no estrangeiro, designadamente das estruturas associativas da emigração portuguesa, a divulgação da
presente lei e dos procedimentos necessários à sua aplicação (nos termos do artigo 9.º).
IV. Análise de direito comparado
• Enquadramento internacional
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e França.
ESPANHA
A Constituição Espanhola, no artigo 22º, reconhece o direito de associação. Este direito de associação
encontra-se enquadrado no Código Civil Espanhol, no n.º 1 do artigo 35º, que reconhece personalidade
jurídica às associações de interesse público reconhecidas pela Lei.
2 Duarte, David et al (2002), Legística. Coimbra, Almedina, pág. 200.
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É a Ley Orgánica 1/2002, de 22 de marzo, reguladora del Derecho de Asociación, que regula a criação e
funcionamento de associações, incluindo as juvenis, bem como as medidas de fomento e benefícios fiscais a
que podem aceder. O artigo 10º deste diploma obriga as associações a inscreverem-se no correspondente
Registo, para efeitos de publicidade. Com a aprovação do Real Decreto 949/2015, de 23 de octubre, por el
que se aprueba el Reglamento del Registro Nacional de Asociaciones, são atualizadas as disposições
necessárias ao referido registo, dispondo a Disposición adicional tercera, que a inscrição e publicidade de
registo está sujeita ao pagamento prévio da taxa estabelecida na alínea b) do nº 5 do art.º 35º da Ley 13/1996,
de 30 de diciembre, de medidas fiscales, administrativas y de orden social, no montante de “5.000 pesetas”
(30,05€).
O Real Decreto 397/1988, de 22 de abril por el que se regula la inscripción registral de Asociaciones
juveniles identifica estas associações como constituídas por jovens entre os 14 e os 29 anos de idade.
O Consejo de la Juventud de España (CJE), uma plataforma de entidades juvenis, criada por lei em 1983 e
formada pelos Consejos de Juventud das Comunidades Autónomas e organizações juvenis de âmbito estatal,
visa propiciar a participação dos jovens no desenvolvimento político, social, económico e cultural. Na
atualidade reúne 60 entidades jovens.
O CJS, regulado pelo artigo 21º da Ley 15/2014, de 16 de septiembre, de racionalización del Sector Público
y otras medidas de reforma administrativa, disponibiliza uma compilação da normativa e estatal relativa a este
tema, datada de 2013.
A atribuição do estatuto de Associação de Utilidade Pública é regulado pelo Real Decreto 1740/2003, de 19
de diciembre, sobre procedimientos relativos a asociaciones de utilidad pública.
FRANÇA
Em França, é a centenária Loi du 1er juillet 1901 relative au contrat d'association, que regula o contrato de
associação, permitindo desde 2011 através do aditamento do artigo 2º-bis pela Loi n° 2011-893 du 28 juillet
2011 pour le développement de l'alternance et la sécurisation des parcours professionnels, que os jovens de
16 anos possam constituir uma associação. O artigo 5º da Lei de 1901 obriga igualmente à publicitação em
Jornal Oficial da criação da associação.
As associações de estudantes encontram-se previstas na Circulaire n° 2010-009 du 29-1-2010, do
Ministère de L’Éducation Nationale, destinada às Direções dos Liceus e das Direções Departamentais de
Educação. Ela enquadra esta «Maison des lycéens» (MDL) nas associações reguladas pela Lei de 1901, e
pelo Código da Educação, artigos L511-2 e R511-9, que consagram a liberdade de associação e reunião nos
estabelecimentos de ensino.
O Governo Francês elaborou um pequeno guia relativo às associações de jovens em França, o qual
menciona que o custo da publicação em Jornal Oficial é no montante de 44€. O resto das formalidades de
constituição da associação (Estatuto, dirigentes, etc.) são gratuitas, sendo apenas declaradas na prefeitura.
V. Consultas e contributos
Sugere‐se a consulta, em sede de especialidade, das seguintes entidades:
Conselho Consultivo da Juventude;
Conselho Nacional de Juventude;
Federação Nacional de Associações Juvenis;
Instituto Português do Desporto e da Juventude, IP.
Para o efeito, a Comissão deverá solicitar contributo escrito às entidades suprarreferidas.
Caso seja enviado, o respetivo contributo será disponibilizado no site da Assembleia da República, na
página eletrónica da presente iniciativa.
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VI. Avaliação prévia de impacto
• Avaliação sobre impacto de género
O preenchimento, pelo proponente, da ficha de avaliação prévia de impacto de género da presente
iniciativa, em cumprimento do disposto na Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, devolve como resultado uma
valoração neutra do impacto de género
• Linguagem não discriminatória
Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre
que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso. A
presente iniciativa não nos suscita questões relacionadas com a utilização de linguagem não discriminatória.
• Impacto orçamental
O artigo 3.º, n.º 1, do projeto de lei sub judice estabelece que «Para a concessão dos apoios previstos na
presente Lei é criado um Fundo de Apoio ao Associativismo Jovem no Estrangeiro, adiante denominado
FAAJE, gerido pelo organismo competente pela execução da política dirigida às Comunidades Portuguesas,
no âmbito do Ministério dos Negócios Estrangeiros.»
Nos termos do artigo 3.º, n.º 3, do projeto de lei em análise «O FAAJE é financiado através de uma verba
correspondente a 2% da receita anual dos postos consulares.»
Pelo que, o projeto de lei em apreço parece envolver encargos orçamentais, conforme referido atrás.
———
PROJETO DE LEI N.º 1142/XIII/4.ª (*)
(CRIAÇÃO DO PROGRAMA «COMUNIDADES PORTUGUESAS NO FEMININO»)
Alteração do texto inicial e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades
Portuguesas
(Texto substituído a pedido do autor)
A igualdade de género é hoje um tema central no contexto do debate sobre a sociedade do futuro e as
mais variadas políticas públicas, possuindo uma particular atualidade no contexto das nossas numerosas
comunidades no estrangeiro.
Por isso, foi sempre objeto prioritário das preocupações do Partido Social Democrata, quer na sua ação
governativa, quer no plano parlamentar, sendo vários os exemplos de políticas e ações promovidas no
passado sobre as questões que se encontram associadas a esta temática.
Situações de discriminação e violência de género são hoje inadmissíveis, devendo ser combatidas por
todos os meios, não podendo o poder político divorciar-se do acompanhamento desta problemática.
Para além disso, a defesa de valores tradicionais da nossa estrutura social, como é o caso da Família e do
papel que a Mulher desempenha no seu seio, têm de ser igualmente encarados de forma determinada, uma
vez que daí depende a resolução de muitos dos problemas sociais com que as nossas comunidades se
confrontam.
Mas, por outro lado, cumpre igualmente desenvolver mais esforços no sentido de aumentar os níveis de
intervenção pública da Mulher portuguesa no estrangeiro como instrumento fundamental para dar uma maior
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dimensão política às nossas Comunidades.
Trata-se assim de desenvolver políticas que promovam a igualdade efetiva entre homens e mulheres, sem
esquecer as questões da participação cívica, da proteção à família e da inserção profissional.
Neste âmbito, afigura-se fundamental contemplar a situação específica da mulher emigrante, inserida em
regra em meios estranhos, muitas vezes fragilizada e seriamente exposta ao mais variado tipo de
discriminações.
É assim que se propõe a criação do Programa «Comunidades Portuguesas no Feminino», através do qual
se pretende responsabilizar mais o Estado no sentido de aumentar a sua colaboração com o mais variado tipo
de entidades ligadas às nossas comunidades, particularmente o movimento associativo, para uma ação mais
eficaz e produtiva em defesa dos direitos da Mulher Portuguesa.
Neste sentido, o Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata apresenta o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
(Objeto)
A presente Lei cria o Programa «Comunidades Portuguesas no Feminino», que tem por objeto definir um
conjunto de medidas destinadas ao incremento da cidadania das mulheres portuguesas residentes no
estrangeiro.
Artigo 2.º
(Medidas)
Através deste Programa são desenvolvidas medidas e apoios destinados a:
a) Promover a igualdade efetiva entre homens e mulheres no universo das comunidades portuguesas no
Mundo;
b) Fomentar a participação cívica, política e associativa da mulher;
c) Defender a Família enquanto elemento estruturante da vida em sociedade;
d) Combater situações de violência de género;
e) Desenvolver modalidades de inserção profissional das mulheres portuguesas no estrangeiro.
Artigo 3.º
(Iniciativas)
São apoiadas as seguintes iniciativas:
a) Seminários e ações de formação destinados a fomentarem a igualdade de oportunidades entre homens
e mulheres;
b) Ações de prática laboral realizadas em empresas que envolvam mulheres portuguesas;
c) Estudos e investigações;
d) Iniciativas informativas junto das comunidades portuguesas no estrangeiro e de candidatos a
emigrantes;
e) Campanhas de sensibilização das famílias e dos jovens portugueses no exterior;
f) Ações informativas e formativas no âmbito de órgãos de comunicação social;
g) Organização de estruturas associativas dirigidas ao acompanhamento da problemática da mulher
portuguesa no estrangeiro.
Artigo 4.º
(Beneficiários)
Podem ser candidatos aos apoios mencionados no artigo anterior:
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a) Federações e associações das comunidades portuguesas no estrangeiro, bem como aquelas que se
dediquem ao acompanhamento desta temática;
b) Universidades, escolas e centros de investigação nacionais;
c) Escolas comunitárias e entidades ligadas à formação profissional de trabalhadores portugueses;
d) Sindicatos e associações profissionais.
Artigo 5.º
(Critérios de ponderação)
Na análise dos projetos candidatados às iniciativas previstas no artigo 3.º, deverão tidos em consideração
os seguintes critérios de ponderação prioritária:
a) A incidência da ação na prevenção de situações de violência de género e discriminação;
b) Impacto da ação no respetivo mercado laboral;
c) Número de mulheres envolvidas;
d) A experiência e a capacidade de concretização por parte da entidade candidata.
Artigo 6.º
(Modalidades de apoio)
1. No âmbito de cada projeto, podem ser apoiados as seguintes ações:
a) Contratação de conferencistas, professores e formadores;
b) Aluguer de espaços para a realização das ações;
c) Divulgação das atividades na comunicação social;
d) Aquisição e elaboração de material didático, livros e publicações;
e) Gastos gerais.
2. Os apoios concedidos não deverão ultrapassar 75% da despesa total prevista para cada projeto.
Artigo 7.º
(Entidade responsável pelo desenvolvimento do Programa)
O desenvolvimento do programa «Comunidades Portuguesas no Feminino» é da responsabilidade do
membro do Governo competente para o acompanhamento das políticas relativas às comunidades
portuguesas, a quem compete igualmente a regulamentação desta Lei.
Artigo 8.º
(Financiamento)
O financiamento deste programa será assegurado através de rúbrica específica inscrita anualmente no
orçamento do Fundo para as Relações Internacionais do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
Artigo 9.º
(Entrada em vigor)
A presente Lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro do ano seguinte ao da sua aprovação.
Palácio de São Bento, 16 de abril de 2019.
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Os Deputados do PSD: Fernando Negrão — Rubina Berardo — José Cesário — Carlos Alberto Gonçalves
— Carlos Páscoa Gonçalves.
(*) O texto inicial foi substituído a pedido do autor da iniciativa em 16 de abril de 2019 [Vide DAR II Série-A n.º 64(2019.02.27)]
Parecer
Índice
Parte I – Considerandos
Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer
Parte III – Conclusões
PARTE I – CONSIDERANDOS
1.1. NOTA PRÉVIA
O Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da
República, em 27 de fevereiro de 2019, o Projeto de Lei n.º 1142/XIII/4.ª que visa a criação do programa
«Comunidades Portuguesas no Feminino».
Esta apresentação foi efetuada de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da
República Portuguesa e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República.
Por despacho de Sua Excelência, o Presidente da Assembleia da República, de 3 de abril de 2019, a
iniciativa vertente baixou, para emissão de parecer à Comissão dos Negócios Estrangeiros e Comunidades,
considerada competente, e à Comissão de Trabalho e Segurança Social, em conexão.
1.2. ÂMBITO DA INICIATIVA
Na exposição de motivos da sua iniciativa legislativa, o GP PSD considera que a questão da igualdade de
género se afigura como um tema central no debate acerca da sociedade do futuro e das políticas públicas,
assumindo particular relevância e atualidade no contexto das várias comunidades no estrangeiro. É afirmado,
ainda, que o PSD tem «a igualdade de género como uma prioridade nas suas preocupações».
O GP PSD faz menção à inadmissibilidade das situações de discriminação e violência de género, que
devem ser «combatidas por todos os meios» e ter o acompanhamento do poder político.
Para isso, julga o GP PSD, é necessário instigar esforços com vista a aumentar o papel de intervenção
pública da Mulher portuguesa no estrangeiro e assim dar uma maior dimensão política às comunidades no
exterior.
Dado o contexto em que a mulher emigrante se encontra, nomeadamente estando «inserida em regra em
meios estranhos, muitas vezes fragilizada e seriamente exposta ao mais variado tipo de discriminações», o GP
PSD propõe o desenvolvimento de políticas que promovam a igualdade efetiva entre homens e mulheres e
que tenham em conta as questões da participação cívica, da proteção à família e da inserção profissional.
É desse modo que o GP PSD propõe a criação do programa «Comunidades Portuguesas no Feminino».
1.3. ANÁLISE DA INICIATIVA
A presente iniciativa é composta por nove artigos. O primeiro artigo define o objeto da mesma; o segundo
aborda as iniciativas que estão contempladas no programa «Comunidades Portuguesas no Feminino»; o
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terceiro explicita as iniciativas a serem apoiadas, onde se incluem, entre estas, seminários e ações de
formação, ações de prática laboral, estudos e investigações e campanhas de sensibilização; o quarto estipula
os beneficiários do programa; o quinto refere os critérios de ponderação prioritária; o sexto estabelece as
modalidades de apoio e a percentagem da despesa total prevista para cada projeto – 75%; o sétimo prevê a
entidade responsável pelo desenvolvimento do Programa, neste caso o membro do Governo competente para
o acompanhamento das políticas relativas às comunidades portuguesas, a quem compete igualmente a
regulamentação desta Lei; o oitavo assenta as questões relativas ao financiamento do Programa; e o nono diz
respeito à entrada em vigor, ficando previsto que o presente diploma entre em vigor no dia 1 de janeiro do ano
seguinte ao da sua aprovação.
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
O caminho para a igualdade de género tarda a ser percorrido. Os números da violência doméstica no
nosso País são a brutal ponta do icebergue de uma sociedade que sujeita as mulheres aos condicionalismos
culturais, a uma justiça cúmplice com a violência sobre elas, a uma desvalorização demonstrável nas
desigualdades salariais e na reduzidíssima presença nos cargos diretivos de empresas, na ainda baixa
participação nos cargos de representação política, na sobrecarga do trabalho doméstico inequitativamente
repartido.
O projeto de lei em apreço aponta baterias a estas desigualdades, mas repete referências que, muitas
vezes, são as causas onde radicam as desigualdades de género. A frase «a defesa de valores tradicionais da
nossa estrutura social, como é o caso da Família e do papel que a Mulher desempenha no seu seio» é
equívoca, no mínimo. Os chamados «valores tradicionais» são muitas vezes a justificação para empurrar as
mulheres para um papel de subalternização no trabalho familiar ou doméstico. O mesmo pode ser dito sobre
os papéis de género estereotipados quando se associam os «valores tradicionais» à «estrutura social»,
servindo para uma justificação subliminar da ausência de mulheres em lugares de chefia ou de administração.
O caminho para a igualdade de género exige uma clareza das palavras e dos atos que não é compaginável
com a aceitação de tradições ou caldos culturais que perpetuam uma visão subalterna e manietada das
mulheres.
PARTE III – CONCLUSÕES
1. O Grupo Parlamentar do PSD tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o Projeto de
Lei n.º 1142/XIII/4.ª, que visa a criação do programa «Comunidades Portuguesas no Feminino»;
2. Nestes termos, a Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas é de Parecer que o
Projeto de Lei n.º 1142/XIII/4.ª, que visa a criação do programa «Comunidades Portuguesas no Feminino»,
está em condições de ser remetido à Comissão de Trabalho e Segurança Social.
Palácio de S. Bento, 2 de abril de 2019.
O Deputado autor do parecer, Pedro Filipe Soares — O Presidente da Comissão, Sérgio Sousa Pinto.
Nota: O parecer foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS, do BE e do CDS-PP, tendo-se registado a
ausência do PCP, na reunião da Comissão de 15 de abril de 2019.
———
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PROJETO DE LEI N.º 1158/XIII/4.ª
(REFORÇANDO A PROTEÇÃO DE ADVOGADOS EM MATÉRIA DE PARENTALIDADE OU DOENÇA
GRAVE, ALTERANDO O CÓDIGO DO PROCESSO CIVIL E O CÓDIGO DO PROCESSO PENAL)
Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica
elaborada pelos serviços de apoio
Parecer
PARTE I – CONSIDERANDOS
I. a) Nota introdutória
Um grupo de Deputados do PS tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 8 de
março de 2019, o Projeto de Lei n.º 1158/XIII/4.ª – Reforça a proteção de advogados em matéria de
parentalidade ou doença grave, alterando o Código de Processo Civil e Código de Processo Penal.
Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º da Constituição
da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos
formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.
Por despacho de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, datado de 13 de março de
2019, a iniciativa vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
para emissão do respetivo parecer.
A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias solicitou, em 20 de março de
2019, a emissão de parecer ao Conselho Superior da Magistratura, ao Conselho Superior do Ministério Público
e à Ordem dos Advogados.
I b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa
A presente iniciativa pretende instituir o direito dos advogados a suspender a instância cível ou a suspender
o processo penal, nos processos em que intervenham na qualidade de mandatários ou no exercício do
patrocínio oficioso, em caso de doença grave e para o exercício de direitos de parentalidade – cfr. artigo 1.º.
Justifica o PS que, «continuando a advocacia a ser exercida de forma maioritária no âmbito de uma
atividade liberal, e registando-se ainda um número muito significativo de exercício num quadro de prática
isolada, os advogados confrontam-se muitas vezes com uma dificuldade significativa em assegurar
plenamente o exercício da profissão quando deparam com situações de doença grave ou com o exercício de
direitos e cumprimento de deveres de parentalidade», considerando que «continuam os advogados e as
advogadas a ser privados de direitos que são da maior importância e a que a generalidade dos cidadão tem
acesso, nomeadamente o direito a licença de parentalidade e por doença, que lhe permita uma efetiva
dispensa de atividade durante um certo período de tempo, dispensa essa que não de seve limitar à presença
em diligências processuais1 (como os julgamentos), mas também à prática dos demais atos processuais,
permitindo-se a suspensão dos prazos em curso, como consequência quer da suspensão da instância (em
processo civil), quer da suspensão do processo (em processo penal)» – cfr. exposição de motivos.
Nesse sentido, o PS propõe o aditamento de um novo artigo 272.º-A ao Código de Processo Civil, que
prevê que, em qualquer fase do processo, as partes possam acordar na suspensão da instância por períodos
que, na sua totalidade, não excedam os 90 dias, desde que se verifique doença grave, que impeça o normal
exercício do mandato pelo advogado, ainda que no exercício do patrocínio oficioso ou2 exercício dos direitos
de parentalidade, após o nascimento ou adoção de filho, sendo que, neste caso, a suspensão da instância
apenas pode ser requerida até 120 dias após a data do nascimento ou da adoção do filho. A suspensão da
1 Já previsto no Decreto-Lei n.º 131/2009, de 1 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 50/2018, de 25 de junho. 2 Presumimos que se tratam de situações alternativas, embora a redação proposta pelo PS não seja nada clara a este respeito, pois refere: “desde que se verifiquem as seguintes situações”, não referindo que estas são de verificação alternativa.
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instância depende sempre da apresentação de documento que comprove a gravidade da doença e o
consequente impedimento para o exercício do mandato ou patrocínio oficioso, ou que comprove a data do
nascimento ou da adoção de filho, consoante o caso. Excetua-se deste regime os atos processuais referentes
a processos urgentes – cfr. artigo 2.º.
Por outro lado, é proposto o aditamento de um novo artigo 7.º-A3 ao Código de Processo Penal, segundo o
qual, desde que não haja oposição dos demais sujeitos processuais, os mandatários, ainda que no exercício
do patrocínio oficioso, podem requerer a suspensão do processo por períodos que, na sua totalidade, não
excedam os 90 dias, desde que se verifique doença grave, que impeça o normal exercício do mandato pelo
advogado, ainda que no exercício do patrocínio oficioso ou4 exercício dos direitos de parentalidade, após o
nascimento ou adoção de filho, sendo que, neste caso, a suspensão do processo apenas pode ser requerida
até 120 dias após a data do nascimento ou da adoção do filho. A suspensão do processo depende sempre da
apresentação de documento que comprove a gravidade da doença e o consequente impedimento para o
exercício do mandato ou patrocínio oficioso, ou que comprove a data do nascimento ou da adoção de filho,
consoante o caso. Exclui-se a aplicação deste regime aos processos urgentes, designadamente em processos
com arguidos sujeitos a qualquer das medidas de coação previstas nos artigos 201.º (obrigação de
permanência na habitação) e 202.º (prisão preventiva) do Código de Processo Penal – cfr. artigo 3.º.
É proposto que estas alterações entrem em vigor «no primeiro dia do mês seguinte ao da respetiva
publicação» – cfr. artigo 4.º.
I c) Enquadramento
O Decreto-Lei n.º 131/2009, de 1 de junho, consagra o direito dos advogados ao adiamento de atos
processuais em que devam intervir em caso de maternidade, paternidade e luto, e regula o respetivo exercício.
Este diploma foi alterado através do Decreto-Lei n.º 50/2018, de 25 de junho, que clarificou que o âmbito de
aplicação deste regime também se aplica ao exercício do patrocínio oficioso e alargou o período em que se
reconhece o direito ao adiamento do ato por motivo de luto, em caso de falecimento de familiares próximos do
advogado, bem como o universo dos familiares considerados para este efeito, aproximando-se este regime ao
constante da legislação laboral pública e privada.
A suspensão da instância está prevista nos artigos 269.º a 276.º do Código de Processo Civil (CPC) – Lei
n.º 41/2013, de 26 de junho5 –, sendo que uma das causas da suspensão da instância é, nos processos em
que seja obrigatória a constituição de mandatário, este ficar absolutamente impossibilitado de exercer o
mandato, situação em que, uma vez feita no processo prova do facto, a instância é imediatamente suspensa,
exceto se o processo já estiver concluso para sentença ou em condições de o ser, caso em que a suspensão
só se verifica depois da sentença – cfr. artigos 269.º, n.º 1, alínea b), e 271.º do CPC.
No Código de Processo Penal (CPP), apenas está prevista a suspensão do processo nos casos em que,
verificando-se os pressupostos previstos para a suspensão provisória do processo, definidos no artigo 281.º, o
Ministério Público, oficiosamente ou mediante requerimento do arguido ou do assistente, determina, com a
concordância do juiz de instrução, a suspensão provisória do processo – cfr. artigo 384.º, n.º 1, do CPP.
PARTE II – OPINIÃO DA RELATORA
A signatária do presente relatório exime-se, neste sede, de manifestar a sua opinião política sobre o Projeto
de Lei n.º 1158/XIII/4.ª (PS), a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 3 do artigo 137.º
do Regimento da Assembleia da República.
3 Presumimos que este novo artigo 7.ºA, que se situa na fronteira entre duas partes do Código de Processo Penal, se integra nas “Disposições preliminares e gerais” e não no capítulo I do título I do Livro I da Parte I, embora tal não resulte claro da proposta do PS. 4 Presumimos que se tratam de situações alternativas, embora a redação proposta pelo PS não seja nada clara a este respeito, pois refere: “desde que se verifiquem as seguintes situações”, não referindo que estas são de verificação alternativa. 5 Na sua origem esteve a Proposta de Lei n.º 113/XII/2 (GOV), cujo texto final apresentado pela 1.ª Comissão foi aprovado em votação final global em 19 de abril de 2013, com os votos a favor do PSD e CDS-PP, contra do PCP, BE e PEV, e a abstenção do PS.
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PARTE III – CONCLUSÕES
1 – O PS apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 1158/XIII/4.ª – Reforça a proteção de
advogados em matéria de parentalidade ou doença grave, alterando o Código de Processo Civil e Código de
Processo Penal.
2 – Esta iniciativa pretende instituir o direito dos advogados a suspender a instância cível ou a suspender
o processo penal, nos processos em que intervenham na qualidade de mandatários ou no exercício do
patrocínio oficioso, em caso de doença grave e para o exercício de direitos de parentalidade.
3 – Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de
parecer que o Projeto de Lei n.º 1158/XIII/4.ª (PS) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser
discutido e votado em Plenário.
Palácio de S. Bento, 16 de abril de 2019.
A Deputada relatora, Emília Cerqueira — O Presidente da Comissão, Pedro Bacelar de Vasconcelos
Nota: As partes I e III do parecer foram aprovadas, por unanimidade, tendo-se registado a ausência de Os
Verdes, na reunião da Comissão de 16 de abril de 2019.
PARTE IV – ANEXOS
Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da
Assembleia da República.
Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 1158/XIII/4.ª (PS)
Título: Reforçando a proteção de advogados em matéria de parentalidade ou doença grave, alterando o
Código do Processo Civil e o Código do Processo Penal
Data de admissão: 6 de março de 2019.
Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª).
Índice
I. Análise da iniciativa
II. Enquadramento parlamentar
III. Apreciação dos requisitos formais
IV. Análise de direito comparado
V. Consultas e contributos
VI. Avaliação prévia de impacto
VII. Enquadramento bibliográfico
Elaborada por:António Almeida Santos (DAPLEN), Helena Medeiros (BIB), Marta Vicente (DILP) e Nélia Monte Cid (DAC). Data22 de março de 2019.:
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I. Análise da iniciativa
• A iniciativa
A presente iniciativa legislativa, apresentada por um conjunto de Deputados do Grupo Parlamentar do PS,
preconiza a consagração legal da possibilidade de suspensão da instância cível, por acordo das partes, ou de
suspensão do processo penal, nos processos em que os advogados intervenham como mandatários ou em
que exerçam patrocínio oficioso, em caso de doença grave e para exercício de direitos de parentalidade.
Recordam que a advocacia é exercida ainda «em número muito significativo (…) num quadro de prática
isolada», e que, nesse quadro, os «advogados confrontam-se muitas vezes com uma dificuldade significativa
em assegurar plenamente o exercício da profissão» em situações de doença grave ou de exercício de direitos
e cumprimento de deveres de parentalidade.
Invocam que o enquadramento jurídico providenciado pelo Decreto-Lei n.º 131/2009, de 1 de junho,
alterado pelo Decreto-Lei n.º 50/2018, de 25 de junho – designadamente permitindo o adiamento de
diligências em caso de maternidade ou paternidade ou de falecimento de familiar próximo) – não oferece ainda
solução para a falta de possibilidade de exercício do direito a licença de parentalidade e por doença,
permitindo não só uma dispensa de presença em diligências processuais como também de prática de outros
atos processuais, através da suspensão dos prazos em curso.
Propõem, por isso, em nome da necessidade de conciliação do exercício da advocacia com a vida familiar
e pessoal dos advogados, um «direito a dispensa de atividade em caso de parentalidade ou doença grave»,
sem prejuízo da faculdade de substabelecimento do mandato, através do aditamento ao Código de Processo
Civil e ao Código de Processo Penal de dois novos preceitos «abrindo caminho a que as partes possam
acordar na suspensão da instância por períodos que não excedam, no total, 90 dias», faculdade equilibrada
pela sua não aplicabilidade aos processos urgentes, em que outros bens jurídicos importa tutelar.
Assim, preconizam concretamente, em artigo aditado ao Código de Processo Civil, que passe a ser causa
de suspensão, por acordo das partes1, a «doença grave, que impeça o normal exercício do mandato pelo
advogado, ainda que no exercício do patrocínio oficioso» ou o «exercício dos direitos de parentalidade, após o
nascimento ou adoção de filho».
Preconizam solução idêntica para a lei processual penal, no sentido de a «doença grave, que impeça o
normal exercício do mandato pelo advogado, ainda que no exercício do patrocínio oficioso» ou o «exercício
dos direitos de parentalidade, após o nascimento ou adoção de filho» constituam causa para a suspensão do
processo, a requerimento do advogado interessado e desde que sem oposição dos «demais sujeitos
processuais».
Em ambas as normas, a iniciativa faz depender a suspensão – por prazo nunca superior a 90 dias2 – da
observância de prazos para o requerimento, prova documental do requisito e determina a sua inaplicabilidade
aos processos urgentes.
O projeto de lei em apreço contém quatro artigos preambulares: o primeiro definidor do respetivo objeto; o
segundo aditando um artigo do Código de Processo Civil, o terceiro aditando um artigo de natureza idêntica ao
1 O proposto parece configurar uma nova causa de suspensão da instância, que poderia estar subsumida na alínea d) do n.º 1 do artigo 269.º do CPC, muito embora exija o acordo das partes previsto na alínea c) do mesmo número:
1 - A instância suspende-se nos casos seguintes:
a) Quando falecer ou se extinguir alguma das partes, sem prejuízo do disposto no artigo 162.º do Código das Sociedades Comerciais; b) Nos processos em que é obrigatória a constituição de advogado, quando este falecer ou ficar absolutamente impossibilitado de exercer o mandato. Nos outros processos, quando falecer ou se impossibilitar o representante legal do incapaz, salvo se houver mandatário judicial constituído; c) Quando o tribunal ordenar a suspensão ou houver acordo das partes; d) Nos outros casos em que a lei o determinar especialmente.
2 - No caso de transformação ou fusão de pessoa coletiva ou sociedade, parte na causa, a instância não se suspende, apenas se efetuando, se for necessário, a substituição dos representantes. 3 - A morte ou extinção de alguma das partes não dá lugar à suspensão, mas à extinção da instância, quando torne impossível ou inútil a continuação da lide.”
2 Parece ter aplicação o disposto no n.º 4 do artigo 272.º do CPC, que determina que do período de suspensão acordado não pode resultar “o adiamento da audiência final.”
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Código de Processo Penal, o último diferindo o início de vigência da lei a aprovar para o primeiro dia do mês
seguinte ao da sua publicação.
• Enquadramento jurídico nacional
Os conceitos de «maternidade» e de «paternidade», referidos na Lei Fundamental, têm correspondência na
legislação laboral com a noção de parentalidade3.
A proteção à parentalidade constitui um direito constitucionalmente reconhecido. Nesse sentido, o n.º 1 do
artigo 36.º estabelece que «todos têm o direito de constituir família e de contrair casamento em condições de
plena igualdade, dispondo o n.º 7 do mesmo artigo que “a adoção é regulada e protegida nos termos da lei
(…)».
A importância de conciliar a atividade profissional com a vida familiar é assumida no n.º 1 do artigo 59.º da
Constituição da República Portuguesa, ao dispor que «todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo,
raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito à organização do
trabalho em condições socialmente dignificantes, de forma a facultar a realização pessoal e a permitir a
conciliação da atividade profissional com a vida familiar (…)». Por sua vez, incumbe ao Estado assegurar as
condições de trabalho, retribuição e repouso a que os trabalhadores têm direito, designadamente a «fixação, a
nível nacional, dos limites da duração do trabalho» [alínea b), do n.º 2 do citado artigo 59.º].
O legislador constitucional enuncia, ainda, no artigo 67.º uma série de incumbências do Estado para a
proteção da família enquanto elemento fundamental da sociedade, designadamente «promover, através da
concertação de várias políticas setoriais, a conciliação da atividade profissional com a vida familiar», nos
termos da alínea h) do seu n.º 2.
Adicionalmente, o artigo 68.º reconhece que «1. Os pais e as mães têm direito à proteção da sociedade e
do Estado na realização da sua insubstituível ação em relação aos filhos, nomeadamente quanto à sua
educação, com garantia de realização profissional e de participação na vida cívica do País», estabelecendo,
ainda, que «2. A maternidade e a paternidade constituem valores sociais eminentes.». O seu n.º 3 prevê que
«as mulheres têm direito a especial proteção durante a gravidez e após o parto, tendo as mulheres
trabalhadoras ainda direito a dispensa do trabalho por período adequado, sem perda da retribuição ou de
quaisquer regalias». Por fim, o n.º 4 consagra que «a lei regula a atribuição às mães e aos pais de direitos de
dispensa de trabalho por período adequado, de acordo com os interesses da criança e as necessidades do
agregado familiar.».
Os constitucionalistas Jorge Miranda e Rui Medeiros4 defendem que «o artigo 68.º, n.º 1 da Constituição
não indica, em geral, o modo como o Estado deve concretizar a proteção da paternidade e da maternidade.
São múltiplas e de natureza muito diversa as medidas que podem ser adotadas pelo legislador (v.g. política
fiscal de apoio à paternidade e à maternidade, regime de segurança social adaptado à especificidade da
situação dos pais ou das mães que, em vista ao acompanhamento dos filhos, reduzem ou cessam a sua
atividade profissional, flexibilização do regime laboral, criação de uma rede nacional de creches). O próprio
artigo 68.º, n.º 4, embora se refira especificamente aos direitos das mães e dos pais a ‘dispensa de trabalho
por período adequado, de acordo com os interesses da criança e as necessidades do agregado familiar’, não
deixa de fazer remissão para a lei. O legislador dispõe, por conseguinte, de uma ampla margem de liberdade
na concretização do disposto no artigo 68.º, pelo que, na falta de interpositio do legislador, não se pode retirar
do referido preceito constitucional um direito imediato a uma prestação determinada.»5.
Os mesmos autores defendem que «em face de maior determinação constitucional do conteúdo dos
direitos enunciados no artigo 68.º, n.º 3, é possível que, para efeitos do disposto nos artigos 17.º6 e 18.º, n.º 17,
3 Este conceito foi introduzido com a entrada em vigor do atual Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (versão consolidada). 4 Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, Coimbra Editora, 2005, p. 703. 5Idem. 6 Dispõe que o regime dos direitos, liberdades e garantias aplica-se aos enunciados no título II e aos direitos fundamentais de natureza análoga. 7 Estabelece que os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias são diretamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas.
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se esteja perante um direito fundamental que,em alguma das suas dimensões, apresenta uma natureza
análoga à dos direitos, liberdades e garantias.»8.
Em cumprimento das normas constitucionais suprarreferidas, foi publicado o atual Código do Trabalho9
(versão consolidada), aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, retificada pela Declaração de
Retificação n.º 21/2009, de 18 de março, e alterada pelas Leis n.º 105/2009, de 14 de setembro, n.º 53/2011,
de 14 de outubro, n.º 23/2012, de 25 de junho, n.º 47/2012, de 29 de agosto, n.º 69/2013, de 30 de agosto, n.º
27/2014, de 8 de maio, n.º 55/2014, de 25 de agosto, n.º 28/2015, de 14 de abril, n.º 120/2015, de 1 de
setembro, n.º 8/2016, de 1 de abril, n.º 73/2017, de 16 de agosto, e n.º 14/2018, de 19 de março, cujos artigos
33.º a 65.º regulam a proteção na parentalidade de que beneficiam os trabalhadores progenitores. Estas
normas também se aplicam aos trabalhadores da Administração Pública por força do artigo 4.º da Lei Geral do
Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, que
remete para o mencionado Código do Trabalho a regulação de vários aspetos da relação de trabalho em
funções públicas, entre os quais a matéria da parentalidade, nos termos do n.º 1, alínea e) daquele preceito, o
que determina a aplicação dos citados artigos 33.º a 65.º do Código do Trabalho quer aos trabalhadores que
se encontrem na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas, quer na modalidade de nomeação.
Por força da inaplicabilidade do referido regime à classe dos advogados, enquanto profissionais liberais, foi
publicado o Decreto-Lei n.º 131/2009, de 1 de junho, que estendeu aos advogados o gozo do direito,
reconhecido à generalidade dos cidadãos, de dispensa de atividade durante certo período de tempo, em caso
de maternidade ou paternidade, ou de falecimento de familiar próximo.
A pedra de toque do citado diploma residiu na circunstância de que os atos judiciais – tais como audiências
preliminares, tentativas de conciliação, ou audiências de discussão e julgamento – eram com frequência
agendados de forma alheia à vida familiar dos advogados.
Em tais situações, os advogados viam-se, muitas vezes, impossibilitados de comparecer aos atos judiciais
previamente agendados, e obrigados a substabelecer o mandato em colegas. Essa impossibilidade prendia-
se, em muitos casos, com situações de maternidade, paternidade ou luto.
Neste âmbito, o Decreto-Lei n.º 131/2009, de 1 de junho, consagrou o direito dos advogados ao adiamento
de atos processuais em que devam intervir, em caso de maternidade, paternidade e luto, conforme disposto no
artigo 1.º.
Em matéria de maternidade ou paternidade, os advogados passaram a ter direito ao adiamento da
diligência que devesse ter lugar durante o primeiro mês após o nascimento, sendo, neste caso, a data da
diligência adiada por um período mínimo de dois meses. Caso a diligência se encontrasse marcada para o
segundo mês após o nascimento, o adiamento seria, no mínimo, de um mês, nos termos do artigo 2.º, n.º 1,
alínea a). Os prazos alteravam-se para duas e uma semana, respetivamente, caso o processo em causa fosse
um processo urgente (ex: providências cautelares, processos de insolvências, etc…), de acordo com o
disposto na alínea b) do referido artigo. O direito dos advogados ao adiamento de atos processuais em caso
de maternidade ou paternidade cedia sempre que tivessem sido aplicadas, como medidas de coação, a
obrigação de permanência na habitação ou a prisão preventiva.
Na situação de falecimento, dispunha o artigo 3.º do aludido diploma legal a possibilidade de adiamento de
atos judiciais nos quais os advogados devessem intervir no próprio dia ou nos dois dias seguintes ao
falecimento de progenitores, filhos, cônjuges ou pessoas equiparadas (artigo 3.º).
Previa o n.º 4 que o adiamento dos atos judiciais estava dependente da comunicação ao tribunal da
situação subjacente. Juntamente com a comunicação, ou nos 10 dias subsequentes, deviam ser entregues os
documentos que comprovassem a gravidez, o nascimento ou o óbito.
O direito ao substabelecimento estava, igualmente, consagrado.
O referido diploma veio sofrer alterações que encontraram previsão legal no Decreto-Lei n.º 50/2018, de 25
de junho, concretizando-se no alargamento, por um lado, do período em que se reconhece o direito ao
adiamento do ato por motivo de luto, em caso de falecimento de familiares próximos do advogado, e, por
outro, do universo dos familiares considerados para este efeito, aproximando-se este regime do constante da
legislação laboral pública e privada. De igual modo, clarificou-se o âmbito de aplicação subjetiva destas
8 Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, Coimbra Editora, 2005, pág. 704. 9 Revogou o anterior Código de Trabalho (CT2003), aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de agosto.
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normas, assegurando-se o exercício daquele direito em igualdade de circunstâncias a todos os advogados,
mesmo no âmbito do patrocínio oficioso.
Assim, em caso de morte de familiares, as/os advogadas/os podem pedir o adiamento dos atos
processuais marcados para os cinco dias seguintes à morte:
da pessoa com quem viviam estando casadas/os ou em união de facto;
de uma filha ou de um filho;
de uma enteada ou de um enteado;
da sua mãe ou do seu pai;
da sua madrasta ou do seu padrasto;
da sua sogra ou do seu sogro;
de uma nora ou de um genro.
As/os advogadas/os podem, também, pedir o adiamento dos atos processuais marcados para os dois dias
seguintes à morte:
de uma irmã ou de um irmão;
de uma cunhada ou de um cunhado;
de uma neta ou de um neto;
de uma filha ou de um filho de uma enteada ou de um enteado;
de uma avó ou de um avô;
de uma avó ou de um avô da pessoa com quem viviam estando casadas/os ou em união de facto.
No que concerne ao adiamento nas situações de patrocínio oficioso, torna-se claro que as regras sobre o
adiamento de atos processuais em caso de maternidade, paternidade ou morte de familiares se aplicam
mesmo quando as/os advogadas/os estão a exercer o patrocínio oficioso.
Esta nova redação veio colocar em pé de igualdade as/os advogadas/os e quaisquer outras/os
trabalhadoras/ores em situação de maternidade, paternidade ou morte de familiares.
Apresenta-se a versão consolidada do Decreto-Lei n.º 131/2009, de 1 de junho.
Atenta a especificidade das profissões de advogado e solicitador, o legislador, através do Decreto-Lei n.º
36550, de 22 de outubro de 1947, criou a Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores (adiante
designada CPAS), uma instituição de âmbito nacional, tendo como âmbito pessoal de abrangência os
advogados e solicitadores.
Com a aprovação do Regulamento da CPAS, através da Portaria n.º 402/79, de 7 de agosto, os advogados
e solicitadores estagiários passam a ter a faculdade de requerer a respetiva inscrição naquela Caixa.
A CPAS tem por fim estatutário conceder pensões de reforma aos seus beneficiários e subsídios por morte
às respetivas famílias, exercendo ainda uma atividade relevante ao nível de assistência social. O seu objetivo
prioritário é o de prover aos advogados e solicitadores uma velhice condigna, que represente adequadamente
a recompensa de uma vida de trabalho e da inerente participação no sistema previdencial.
Por força da Portaria n.º 487/83, de 27 de abril, alterada pelas Portarias n.º 623/88, de 8 de setembro, e n.º
884/94, de 1 de outubro, e pelo Despacho n.º 22665/2007, de 28 de setembro, foi aprovado o novo
Regulamento da CPAS.
Devido à tendência para a acentuação do envelhecimento demográfico, que se revelou mais rápido do que
o esperado, através de um significativo aumento da esperança de vida e de uma galopante diminuição da
natalidade, como, também, em consequência de a população de advogados e solicitadores ter sofrido
alterações significativas a nível do acréscimo do número de beneficiários ativos e do número de pensionistas
ativos, o Decreto-Lei n.º 119/2015, de 29 de junho, aprovou o novo Regulamento da CPAS, publicado em
anexo. No novo Regulamento da CPAS, destacam-se a subida da idade da Reforma para os 65 anos e o
aumento da taxa de descontos (19% a partir de 2017, subindo gradualmente até 24% em 2020).
Contudo, o novo Regulamento da CPAS também prevê um conjunto de medidas de controlo efetivo em
várias situações associadas a benefícios de invalidez, sobrevivência, subsistência e de dívida de
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contribuições, cria 18 novos escalões contributivos (atualmente são 10) e alarga o âmbito das inscrições
extraordinárias a advogados e solicitadores de nacionalidade estrangeira não inscritos na Ordem dos
Advogados nem na Câmara dos Solicitadores, assim como a profissionais, nacionais ou estrangeiros, de
outras profissões jurídicas.
Com a publicação do citado diploma foram revogados a Portaria n.º 487/83, de 27 de abril, alterada pelas
Portarias n.º 623/88, de 8 de setembro, e n.º 884/94, de 1 de outubro, e pelo Despacho n.º 22665/2007, de 28
de setembro.
Através de Comunicado do Conselho de Ministros de 7 de dezembro de 2018, foi anunciada a alteração ao
Regulamento da CPAS, a qual resultou da necessidade de garantir a sustentabilidade financeira da Caixa de
Previdência dos Advogados e Solicitadores, num contexto de diminuição do valor das contribuições entradas,
resultante do aumento da esperança média de vida e da redução do número dos contribuintes ativos.
Tal alteração foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º 116/2018, de 21 de dezembro. Uma das novidades diz
respeito ao aditamento do artigo 81.º-A, com a epígrafe «Suspensão temporária da obrigação do pagamento
de contribuições». Assim, dispõe o seu n.º 1 o seguinte:
«Podem requerer a suspensão temporária da obrigação do pagamento de contribuições os beneficiários
que, por comprovado motivo de doença grave ou de situação particular de parentalidade, reúnam
cumulativamente as seguintes condições:
a) Se encontrem numa situação de incapacidade temporária para o exercício da profissão;
b) Não possam proceder ao pagamento de contribuições à Caixa por comprovado motivo de carência
económica;
c) Não tenham contribuições em dívida.».
Prevê o n.º 2 do referido artigo que a incapacidade temporária para o exercício da profissão é certificada
pelo médico do serviço de saúde competente.
O n.º 3 estabelece que ‘São consideradas graves as doenças que a direção decida enquadrar neste
âmbito, face à especificidade do caso concreto e a pareceres técnicos por si solicitados para o efeito.’.
Do n.º 4 decorre que “Consideram-se em situação particular de parentalidade:
a) As beneficiárias durante o período que medeia entre o início da gestação e o sexto mês após o parto;
b) Os beneficiários durante seis meses após o parto;
c) Os adotantes durante seis meses após a adoção.».
No caso de ambos os pais, biológicos ou adotantes, serem beneficiários da Caixa, a suspensão temporária
da obrigação do pagamento de contribuições é atribuída a qualquer um deles ou a ambos alternadamente,
conforme disposto no n.º 5.
Deste preceito legal realça-se a consagração da possibilidade de suspensão temporária do pagamento de
contribuições ou redução temporária do escalão contributivo na situação de doença grave ou parentalidade
dos Beneficiários que se encontrem em carência económica. Esta medida permite que, nas situações
previstas no artigo 81.º-A do Regulamento da CPAS, os Beneficiários deixem temporariamente de estar
obrigados ao pagamento das suas contribuições ou possam optar pela redução do seu escalão contributivo,
traduzindo uma importante abertura da CPAS aos institutos da parentalidade e da adoção.
II. Enquadramento parlamentar
• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)
Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se não estar pendente nenhuma
iniciativa legislativa, nem nenhuma petição especificamente sobre a matéria em apreço.
Foi, porém, apurada a pendência das seguintes iniciativas legislativas (todas em nova apreciação na
generalidade, na Comissão de Trabalho e Segurança Social), sobre matéria conexa – parentalidade, em
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sentido amplo – sem a especificidade de se dirigirem a questões específicas da classe profissional objeto do
presente projeto de lei:
Projeto de Lei n.º 566/XIII/2.ª (BE) – Estabelece a igualdade na parentalidade em caso de adoção,
incluindo a adoção por casais do mesmo sexo, e de utilização das técnicas de PMA e alarga o período de
licença parental exclusiva do pai (décima quinta alteração ao Código do Trabalho e quarta alteração ao
Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril)
Projeto de Lei n.º 461/XIII/2.ª (BE) – Alarga a proteção na parentalidade aos progenitores com filhos
com deficiência ou doença rara
Projeto de Lei n.º 462/XIII (PCP) – Cria a licença específica de prematuridade ou de internamento
hospitalar de recém-nascido
Proposta de Lei n.º 39/XIII/3.ª (Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira) Procede à
décima terceira alteração ao Código do Trabalho e à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de
abril, na sua redação atual, no sentido do reforço do regime de proteção na parentalidade
Projeto de Resolução n.º 296/XIII/1.ª (BE) – Medidas de proteção da parentalidade
Projeto de Lei n.º 177/XIII/1.ª (PCP) – Reforço dos direitos de maternidade e de paternidade
Projeto de Lei n.º 1092/XIII/4.ª (PAN) – Altera a Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código
do Trabalho, o Decreto-Lei n.º 89/2009 e o Decreto-Lei n.º 91/2009, ambos de 9 de abril, alargando a licença
parental em caso de nascimento prematuro
Projeto de Lei n.º 741/XIII (CDS-PP) – Procede à décima quinta alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de
fevereiro, que aprova o Código do Trabalho, estabelece a dispensa para assistência a filho, em substituição da
dispensa para amamentação ou aleitação
Projeto de Lei n.º 740/XIII/3.ª (PS) – Proteção da parentalidade nas situações de adoção e de recurso à
procriação medicamente assistida por casais de pessoas do mesmo sexo
Projeto de Lei n.º 739/XIII/3.ª (PAN) – Procede à alteração do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º
7/2009, de 12 de fevereiro, e do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, reforçando o regime de proteção na
parentalidade
Projeto de Lei n.º 738/XIII/3.ª (PAN) – Altera o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12
de fevereiro, e o Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, introduzindo alterações ao regime da adoção e
adaptando o regime de proteção na parentalidade à procriação medicamente assistida
Projeto de Lei n.º 566/XIII/2.ª (BE) – Estabelece a igualdade na parentalidade em caso de adoção,
incluindo a adoção por casais do mesmo sexo, e de utilização das técnicas de PMA e alarga o período de
licença parental exclusiva do pai (décima quinta alteração ao Código do Trabalho e quarta alteração ao
Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril)
Projeto de Lei n.º 461/XIII/2.ª (BE) – Alarga a proteção na parentalidade aos progenitores com filhos
com deficiência ou doença rara
Projeto de Lei n.º 455/XIII/2.ª (CDS-PP) – Procede à décima primeira alteração à Lei n.º 7/2009, de 12
de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho, à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, e
à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 89/2009, majora o período de licença parental, em caso de nascimento
de criança com deficiência ou doença rara, em 60 dias e cria a licença parental para nascimento prematuro,
associado a deficiência ou doença rara, com mais de 6 semanas antes da data presumível do parto
Projeto de Lei n.º 431/XIII/2.ª (CDS-PP) – Procede à décima primeira alteração à Lei n.º 7/2009, de 12
de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho, flexibilizando a licença parental exclusiva do pai e alargando o
gozo da licença parental complementar e da licença para assistência a filho aos avós
Projeto de Lei n.º 354/XIII/2.ª (PCP) – Reforça a proteção das trabalhadoras grávidas, puérperas e
lactantes e de trabalhadores no gozo de licença parental e procede à alteração do Código do Trabalho e da
Lei do Trabalho em Funções Públicas
Proposta de Lei n.º 39/XIII/2.ª (Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira) – Procede à
décima terceira alteração ao Código do Trabalho e à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de
abril, na sua redação atual, no sentido do reforço do regime de proteção na parentalidade
Projeto de Lei n.º 214/XIII/1.ª (PEV) – Reforça a licença parental inicial até 210 dias, alarga o período de
licença parental em caso de nascimento prematuro e estende a dispensa para amamentação e aleitação ao
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acompanhamento à criança até aos três anos de idade, promovendo uma alteração ao Código do Trabalho,
aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.
• Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)
Na presente Legislatura foram apreciadas e rejeitadas na generalidade, as seguintes iniciativas legislativas
sobre matéria conexa – parentalidade, em sentido amplo – sem a especificidade de se dirigirem a questões
específicas da classe profissional objeto do presente projeto de lei:
Projeto de Lei n.º 201/XIII/1.ª (CDS-PP) – Procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9
de abril, e à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril, altera os montantes dos montantes
dos subsídios de parentalidade e cria o subsídio parental pré-natal e o subsídio parental para nascimento
prematuro.
Projeto de Lei n.º 174/XIII/1.ª (PAN) – Procede à alteração do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º
7/2009, de 12 de fevereiro, e do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, reforçando o regime de proteção na
parentalidade.
Projeto de Lei n.º 989/XIII/3.ª (CDS-PP) – Alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o
Código do Trabalho, aumenta a duração da licença parental inicial para os 210 dias e a duração da licença
parental inicial a partir do terceiro filho
Projeto de Lei n.º 202/XIII/1.ª (CDS-PP) – Procede à décima primeira alteração à Lei n.º 7/2009, de 12
de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho, cria a licença parental para nascimento prematuro
Projeto de Lei n.º 201/XIII/1.ª (CDS-PP) – Procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9
de abril, e à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril, altera os montantes dos montantes
dos subsídios de parentalidade e cria o subsídio parental pré-natal e o subsídio parental para nascimento
prematuro.
Projeto de Lei n.º 198/XIII/1.ª (CDS-PP) – Procede à décima primeira alteração à Lei n.º 7/2009, de 12
de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho, aumenta a duração da licença parental inicial para os 210 dias
Projeto de Lei n.º 197/XIII/1.ª (CDS-PP) – Procede à décima primeira alteração à Lei n.º 7/2009, de 12
de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho, cria a licença parental pré-natal
Projeto de Lei n.º 196/XIII/1.ª (CDS-PP) – Procede à décima primeira alteração à Lei n.º 7/2009, de 12
de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho, aumenta a duração da licença parental inicial a partir do
terceiro filho
Projeto de Lei n.º 195/XIII/1.ª (CDS-PP) – Procede à décima primeira alteração à Lei n.º 7/2009, de 12
de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho, altera a licença parental exclusiva do pai
Projeto de Lei n.º 194/XIII/1.ª (CDS-PP) – Procede à décima primeira alteração à Lei n.º 7/2009, de 12
de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho, alarga o gozo da licença parental complementar e da licença
para assistência a filho aos avós
Projeto de Lei n.º 176/XIII/1.ª (BE) – Alarga a licença parental inicial e o período de dispensa para
aleitação
Projeto de Lei n.º 174/XIII/1.ª (PAN) – Procede à alteração do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º
7/2009, de 12 de fevereiro, e do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, reforçando o regime de proteção na
parentalidade.
Concluída também se encontra a apreciação da Petição n.º 477/XIII/3.ª, através da qual um conjunto de
cidadãos «Solicitam a realização de auditoria à Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores»,
argumentando que o Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores (CPAS), aprovado
em anexo ao Decreto-Lei n.º 119/2015, de 29 de junho, «com base na necessidade de assegurar
sustentabilidade da CPAS», agravou significativamente a situação dos beneficiários, restringindo os seus
direitos e impondo o aumento gradual das taxas contributivas, sendo as contribuições devidas ao mesmo
tempo que os beneficiários continuam a não ter «a devida contrapartida em termos previdenciais»,
designadamente subsídios de doença ou de parentalidade.
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III. Apreciação dos requisitos formais
• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais
A iniciativa é apresentada por doze Deputados do Partido Socialista (PS), nos termos dos artigos 167.º da
Constituição e 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos
deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo
4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo
180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
Respeita os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo
124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do
referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda os limites da iniciativa impostos pelo
Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.
Não parece infringir a Constituição ou os princípios nela consignados, e define concretamente o sentido
das modificações a introduzir na ordem jurídica, respeitando assim os limites estabelecidos no n.º 1 do artigo
120.º do RAR.
Este projeto de lei deu entrada a 8 de março de 2019, foi admitido e anunciado a 13 e baixou, na
generalidade, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª).
• Verificação do cumprimento da lei formulário
O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário
(Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho), uma vez que
tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º
do Regimento].
No n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, sobre a publicação, identificação e formulário
dos diplomas (Lei Formulário), é estabelecido o dever de indicar, nos diplomas legais que alterem outros, o
número de ordem da alteração introduzida e a identificação dos diplomas que procederam a alterações
anteriores.
A Lei Formulário foi aprovada e publicada num contexto de ausência de um Diário da República Eletrónico,
sendo que, neste momento, o mesmo é acessível universal e gratuitamente.
Assim, por motivos de segurança jurídica, e tentando manter uma redação simples e concisa, parece-nos
mais seguro e eficaz não colocar o número de ordem de alteração, nem o elenco de diplomas que procederam
a alterações, quando a mesma incida sobre Códigos, «Leis Gerais», «Regimes Gerais», «Regimes Jurídicos»
ou atos legislativos de estrutura semelhante.
Ainda assim, propõe-se o seguinte aperfeiçoamento do título:
Reforça a proteção de advogados em matéria de parentalidade ou doença grave, alterando o Código
de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, e o Código de Processo Penal,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro.
Nos artigos 2.º e 3.º do projeto de lei em análise deve identificar-se o diploma que alterou os referidos
Códigos, ficando o corpo do artigo 2.º como se segue: «É aditado ao Código de Processo Civil, aprovado pela
Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, o artigo 272.º-A, com a seguinte redação:». Idem para o corpo do artigo 3.º,
que deverá ficar como se segue: «É aditado ao Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
78/87, de 17 de fevereiro, o artigo 7.º-A, com a seguinte redação:».
No texto do projeto de lei, e salvo melhor opinião, pode melhorar-se a redação do n.º 2 de ambos os artigos
aditados fazendo-se a remissão apenas para a alínea b) do número anterior, já que o disposto no n.º 2 só se
aplica a esta alínea.
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Em se tratando de alterações a Códigos, não se justifica a sua republicação, em face do disposto na alínea
a) do n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário,segundo a qual sedeve proceder à republicação integral dos
diplomas que revistam a forma de lei, em anexo, sempre que:
«a) Existam mais de três alterações ao ato legislativo em vigor, salvo se se tratar de alterações a Códigos».
Quanto à entrada em vigor da iniciativa, em caso de aprovação, esta terá lugar no primeiro dia do mês
seguinte ao da sua publicação, nos termos do artigo 4.º, o que está em conformidade com o disposto no n.º 1
do artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual: «Os atos legislativos (…) entram em vigor no dia neles fixado,
não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação».
Em caso de aprovação, a presente iniciativa toma a forma de lei, devendo ser objeto de publicação na 1.ª
série do Diário da República, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei
formulário.
Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões
em face da lei formulário.
• Regulamentação ou outras obrigações legais
A presente iniciativa não prevê a necessidade de regulamentação posterior das suas normas, nem
condiciona a sua aplicação ao cumprimento de qualquer obrigação legal.
IV. Análise de direito comparado
• Enquadramento internacional
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Espanha e
Itália.
Espanha
O artículo 39 da Constitución Española (inserido no Capítulo tercero intitulado De los principios rectores de
la política social y económica, do Título I.De los derechos y deberes fundamentales) estabelece que os
poderes públicos asseguram a proteção social, económica e jurídica da família. Do mesmo modo, as
autoridades públicas também asseguram a proteção integral das crianças, que são iguais perante a lei,
independentemente da sua filiação, e as mães, independentemente de seu estado civil. Prevê, igualmente,
que os pais devem prestar todo o tipo de assistência aos filhos nascidos dentro ou fora do casamento
enquanto forem menores de idade e nos demais casos legalmente definidos. Por último, prevê que as crianças
beneficiam da proteção prevista nos acordos internacionais que zelam pelos seus direitos.
Na sequência do citado preceito constitucional, foram aprovados os princípios gerais que consagram a
proteção da maternidade e paternidade, e que decorrem da Lei Geral da Segurança Social, aprovada pelo
Real Decreto Legislativo 8/2015, de 30 de octubre, por el que se aprueba el texto refundido de la Ley General
de la Seguridad Social, do Estatuto dos Trabalhadores, aprovado pelo Real Decreto Legislativo 2/2015, de 23
de octubre, por el que se aprueba el texto refundido de la Ley del Estatuto de los Trabajadores, e do Estatuto
Básico do Funcionário Público, aprovado pelo Real Decreto Legislativo 5/2015, de 30 de octubre, por el que se
aprueba el texto refundido de la Ley del Estatuto Básico del Empleado Público.
No sistema jurídico espanhol foi aprovada a Ley Orgánica 3/2007, de 22 de marzo, para a efetiva igualdade
de mulheres e homens. O seu artículo 44.1, com a epígrafe “Os direitos de conciliação da vida pessoal,
familiar e laboral” dispõe: os direitos de conciliação da vida pessoal, familiar e profissional devem ser
reconhecidos aos trabalhadores de forma a encorajar a assunção equilibrada das responsabilidades
familiares, evitando qualquer discriminação com base no seu exercício.
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No ordenamento jurídico espanhol está prevista a suspensão das audiências por motivos relativos aos
advogados, tanto no processo civil, como no processo penal.
Vejamos, pois, as previsões legais em causa:
Ley 1/2000, de 7 de enero, de Enjuiciamiento Civil (LEC) (Lei de Processo Civil, CAPÍTULO VII De la
sustanciación, vista y decisión de los asuntos, Sección 2.ª De las vistas y las comparecências, estabelece
disposições acerca da realização das audiências.
O artículo 183.2 dispõe que quando o advogado de uma das partes considerar impossível comparecer à
audiência, se a suposta situação for considerada aceitável, o Letrado de la Administración de Justicia marca
nova audiência.
No artículo 188.5.º prevê-se, nomeadamente, a suspensão da audiência por morte, doença ou
impossibilidade absoluta ou licença de maternidade ou paternidade do advogado da parte que requer a
suspensão, suficientemente justificada, desde que tais eventos tenham ocorrido quando não fosse possível
solicitar novo adiamento, em conformidade com o disposto no artículo 183, desde que o direito a uma proteção
judicial efetiva seja garantido e que a defesa não seja posta em causa.
Real Decreto de 14 de septiembre de 1882 por el que se aprueba la Ley de Enjuiciamiento Criminal (Lei
de Processo Penal, Capítulo V. De La Suspensión del Juicio Oral), que dispõe sobre a realização das
audiências nos seguintes termos:
Desde logo, o artículo 746.4 prevê a suspensão da audiência de julgamento, nomeadamente nas situações
em que alguma pessoa do Tribunal ou o defensor de qualquer das partes fique subitamente doente a ponto de
não poder continuar a participar no julgamento e este não possa ser substituído sem grave inconveniente para
a defesa do interessado. O disposto acerca dos defensores das partes aplica-se, necessariamente, ao
Procurador.
Consejo General de la Abogacía Española (CGAE)
Trata-se de uma corporação profissional de direito público que agrupa as associações profissionais dos
advogados de Espanha.
Em 29 de junho de 2016 foi celebrado um Protocolo de Buenas Prácticas en la Suspensión de
Señalamientos Y Vistas.
A génese deste Protocolo reside no facto de a conciliação da vida pessoal, familiar e profissional do
advogado ser matéria não regulada, não obstante a legislação aprovada ao longo dos anos para diferentes
setores profissionais (como os funcionários públicos).
O Protocolo invoca que vários direitos constitucionais que devem ser aplicados proporcionalmente: por um
lado, o direito a um processo sem dilações, e, por outro, o direito da criança à proteção e os cuidados
necessários para o seu bem-estar; o direito à igualdade e à não discriminação com base no género, de modo
a que as mulheres possam conciliar o exercício de sua profissão com o cuidado de menores; a
responsabilidade que também deve ser assumida pelo seu parceiro; o direito à referida conciliação, e o direito
à proteção da saúde sem sofrer danos profissionais.
Entende o Consejo General de la Abogacía Española ser seu dever pugnarpela conquista desses direitos.
Alguns Colegios de Abogados dispõem dessa proteção nos respetivos círculos judiciais, em forma de
Acordos com a administração de justiça local. Ainda que sejam em número reduzido, na maioria dos casos
esses Acordos são insuficientes como forma de acautelar esta resolução.
Com o propósito de promover e facilitar a adoção de acordos suficientes e homogéneos em todos os
Colegios, foi considerado oportuno pelo CGAE criar um protocolo de medidas de conciliação da vida pessoal,
familiar e profissional no exercício da profissão jurídica, a fim de trabalhar para a unificação nacional de
critérios com os respetivos órgãos de aplicação do direito – os Tribunais Superiores de Justiça.
Destacam-se os aspetos do Protocolo de maior relevo para a presente iniciativa:
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A. Regra Geral
O critério de prioridade dos adiamentos é o que consta dos artículos183 e 188 da LEC, suprarreferidos.
O Protocolo é aplicável a todas as jurisdições.
B. Por situações pessoais do advogado: gravidez e parto e outras circunstâncias pessoais
A suspensão das audiências de julgamento e outras ações processuais será efetuada sempre que seja
necessária ou conveniente a presença de um advogado, incluindo a apresentação de peças processuais, nos
seguintes casos:
a) Como regra geral, o parto levará à suspensão de atos em que deve intervir o advogado afetado por 16
semanas, das quais 6 devem ocorrer, obrigatoriamente, após o parto, podendo as outras 10 ser livremente
distribuídas pela mulher ou pelo seu parceiro (se também é advogado). A data do parto será justificada por
qualquer documento adequado para provar tanto o nascimento como a identidade da mãe.
O casal terá sempre, e em todo o caso, direito a 13 dias após o parto.
Os mesmos períodos de suspensão serão aplicáveis ao outro progenitor desde a data real do parto.
Nos casos de gravidez em que a data do parto já é conhecida, a advogada poderá solicitar a suspensão de
todos os atos processuais dentro dos dez dias anteriores e sessenta dias posteriores a essa data. Esta data
indicativa do parto será justificada, sem prejuízo da data efetiva em que se dá o parto.
O novo agendamento será feito de acordo com as possibilidades da agenda de e das instruções dos Juízes
e Tribunais, uma vez que tenham decorrido a licença de parentalidade e um período de tempo adicional
razoável e prudente para o estudo do assunto.
b) Gravidez de risco
Quando prescrito pelo médico competente repouso absoluto devido a risco de aborto ou perigo para a vida
da mãe ou da criança, pode ser solicitada a suspensão durante a duração desta situação.
c) Adoção
Pode ser requerida a suspensão de atos judiciais durante o período de 16 semanas ininterruptas.
Nos casos de adoção internacional, quando seja necessária a deslocação prévia ao país de origem do
adotado, pode iniciar-se o período de suspensão até 4 semanas antes do terminus do processo de adoção.
d) A situação de baixa médica ou acidente também é causa de suspensão quando requeira internamento e
enquanto durar esta situação, ou quando não haja internamento, com observância dos prazos previstos no
sistema de segurança social.
e) Morte do cônjuge, do unido de facto ou de parentes até ao segundo grau de consanguinidade ou
afinidade do advogado.
O advogado tem direito a 5 dias a contar da morte. Nas situações de doença grave, hospitalização ou
cirurgia sem hospitalização que exija repouso domiciliário: um máximo de 10 dias, ou 12 se tiver de deslocar-
se mais de 100 km.
Os Colegios de Abogados comprometem-se a compilar uma lista de advogados substitutos para os casos
em que as suspensões não são possíveis, sendo a nomeação do advogado temporária e apenas para aquele
ato em particular.
f) Se se tratar de Processo Penal em que o arguido esteja preso, a audiência não é suspensa, devendo os
Colegios Profesionales providenciar pela nomeação de um advogado de modo a evitar a falta de defesa ao
arguido. Se a suspensão for requerida em virtude da advogada entrar em trabalho de parto de forma
repentina, e não for possível que outro advogado assuma a representação, a audiência fica suspensa pelo
período mínimo imprescindível.
g) A comprovação das circunstâncias anteriormente descritas ou de doença do advogado será feita
através de documento comprovativo desse facto, a ser anexo ao pedido de suspensão da audiência, assim
como de certificado médico que justifique o falecimento, a doença, a gravidez ou o parto.
C. O Protocolo pressupõe que os Colegios de Abogados elaborem uma lista de advogados substitutos para
os casos em que a suspensão da audiência não seja admissível, atendendo às características do processo
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(presos, menores, etc.), ou em que suspensão determine maior prejuízo do que a substituição. A nomeação de
outro advogado para a substituição tem caráter temporário e será para aquele determinado ato em concreto.
Os Colegios de Abogados analisam se o advogado substituto terá direito a ser remunerado no caso em que
uma das partes goze o direito a patrocínio judiciário gratuito.
ITÁLIA
Em 2000 foi aprovada em Itália a Legge 53, 8 Marzo 2000, que prevê medidas de apoio à maternidade e à
paternidade.
O diploma que rege as licenças para mães e pais trabalhadores foi aprovado pelo Decreto Legislativo 151,
26 Marzo 2001, denominado «texto único das disposições legislativas em matéria de tutela e apoio à
maternidade e à paternidade, nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 53/2000, de 8 de março».
Nos termos do articolo 16 deste diploma, as mulheres não estão autorizadas a trabalhar: a) nos dois meses
anteriores à data de nascimento presumida, com exceção do previsto no artigo 20; b) quando o nascimento
ocorrer após essa data, pelo período compreendido entre a data presumida e a data efetiva do nascimento; c)
durante os três meses após o nascimento; d) durante os dias adicionais não gozados antes do nascimento, se
o nascimento ocorrer antes da data presumida. Estes dias são adicionados ao período de licença de
maternidade após o parto.
No que, em concreto, respeita aos advogados, dispõe o ordenamento jurídico italiano o seguinte:
Existe um diploma legal que protege a advogada grávida ou a advogada-mãe – a Legge n. 205, 27
dicembre 2017. Ambas as situações são consideradas impedimento legítimo para comparecer à audiência,
tanto cível, como penal.
O artículo 1, commi 465 prevê que quando a defensora comprova o seu estado de gravidez, o juiz, para
fixar o calendário do processo ou a extensão dos termos nele contidos, tem em consideração o período que
medeia entre os dois meses anteriores à data prevista de nascimento e os três meses seguintes. O primeiro
momento também se aplica em casos de adoção nacional e internacional, bem como de custódia do menor,
tendo em conta as disposições legislativas relativas à proteção e apoio da maternidade e paternidade (Decreto
Legislativo n. 151, 26 marzo 2001). Da aplicação do presente parágrafo não poderão causar graves prejuízos
às partes quando seja exigido um tratamento urgente.Este dispositivo legal aplica-se ao Processo Civil.
Por sua vez, o artículo 1, commi 466 do citado diploma dispõe que ao artículo 420-ter do Codice di
Procedura Penale, após o parágrafo 5 é aditado o seguinte: a defensora que tenha atempadamente
comunicado o estado de gravidez é considerada legitimamente impedida de comparecer nos dois meses
anteriores à data de nascimento presumida e nos três meses subsequentes à data do nascimento.
Esta proteção foi introduzida pela Lei do Orçamento de estado de 2018 – Legge n. 205, 27 dicembre 2017.
A jurisprudência teve a oportunidade de esclarecer quando um caso pode ou não implicar uma
impossibilidade absoluta de comparecer.
Assim, no caso de legítimo impedimento do defensor por motivos de saúde, foi especificado que o
atestado médico produzido deve ser detalhado e demonstrar a impossibilidade absoluta de
comparecer (Cassazione, sez. VI, 31/01/2018, n. 9025).
Entendeu a Cassazione, sez. VI, 23/ 03/2018, n. 26614, que no caso em que o pedido é apresentado
antes do oitavo mês de gestação, é necessário avaliar o impedimento absoluto para aparecer, uma
vez que o simples estado de gravidez avançada não pode, por si só, constituir, na ausência de
alegações específicas de saúde indicativas de estado de doença ou ameaça de parto prematuro,
motivo de impossibilidade absoluta de comparecer.
Quando o impedimento legítimo consiste numa doença ou num outro estado patológico, a jurisprudência
assume posições muito rígidas.
Partindo do pressuposto de que o impedimento legítimo deve implicar uma absoluta impossibilidade de
comparecer – o que, embora não pressuponha necessariamente a impossibilidade, no sentido físico, de
chegar à sede judicial, deve, pelo menos, corresponder a situação que impeça a parte interessada de
participar na audiência, desde que não implique um risco grave e inevitável para a sua saúde (Cass., sent.
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18069/2018) – não é impedimento justificável o advogado vítima de gastrite (Cass. n. 44845 de 06.11.2013) ou
de um ataque de asma (Cass. n º 33151 de 21.12 2018) ou vítima da síndrome da gripe se o grau de
temperatura corporal não estiver indicado no atestado médico (Cass. n. 18069/2018).
O Protocolo celebrado pelo Tribunale di Novara à luz da Legge n. 205, 27 dicembre 2017, prevê o direito de
se abster de audiências (criminais e civis) nos dois meses antes do parto e nos três meses seguintes. Em
particular:
a) Audiências Criminais
No campo criminal, a advogada é legitimamente impedida de comparecer nos dois meses antes da data
esperada do nascimento e nos três meses seguintes à produção daquele.
A mesma disposição aplica-se em caso de adoção ou guarda do menor, bem como no caso de advogado
pai que prova que a mãe é absolutamente incapaz de cuidar da criança.
O impedimento legítimo também opera no caso de julgamentos com vários réus, bem como se o arguido
for detido. Apenas no caso em que o arguido é assistido por outro advogado é legítima a dispensa.
O mesmo direito aplica-se se as outras partes não se opuserem, dentro de 7 dias antes da audiência, ao
advogado que assiste a parte cível ou o responsável cível.
O pedido de suspensão, em virtude de impedimento legítimo, deve ser comprovado por atestado a
apresentar ao Ministério Público, bem como os advogados que representam as outras partes, com a
antecedência mínima de 15 dias em relação à data da audiência.
b) Audiências Civis
No que diz respeito ao Processo Civil, nos dois meses anteriores à data prevista de nascimento e nos três
meses seguintes ao parto, é reconhecido o direito de dispensa às audiências que exijam a comparência
pessoal da advogada, e desde que a parte não seja assistida por outro defensor. Este direito é igualmente
reconhecido ao pai advogado que prova que a mãe é absolutamente incapaz de cuidar da criança.
O Protocolo prevê, ainda, a prioridade de tratamento destes processos no período que se segue após os
três meses desde o nascimento e durante todo o período de amamentação, tanto em audiências criminais
como civis.
Mesmo fora dos casos de amamentação, se houver necessidades graves relacionadas com as crianças,
especialmente no primeiros seis anos de vida, o juiz pode, a pedido do advogado, levar em consideração
pedidos de tratamento num horário específico ou agendamentos para determinadas horas, de modo a evitar a
audiência prolongada à tarde.
Outros países
Organizações internacionais
A Comissão Europeia publicou um estudo datado de julho de 2018, subordinado ao tema «Changes in child
and family policies in the EU28 in 2017».
Organização Internacional do Trabalho
A Convenção10, n.º 183, relativa à Revisão da Convenção (Revista) sobre a Proteção da Maternidade,
1952, adotada pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, na sua 88.ª Sessão,
realizada em Genebra em 15 de junho de 2000, recomenda um conjunto de medidas sobre a proteção da
maternidade, nomeadamente de proteção à saúde da mulher grávida, à licença em caso de doença ou de
complicações, à licença por maternidade, à proteção do emprego e não discriminação, às mães que
amamentam.
Conforme prevê a Convenção, a mulher tem direito a uma ou mais pausas por dia ou a uma redução da
duração do trabalho diário para amamentar o seu filho; o período durante o qual são permitidas as pausas
para amamentação ou a redução da duração do trabalho diário, o número e a duração das pausas, bem como
10 Entrada em vigor na ordem jurídica portuguesa a 8 de novembro de 2013.
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as modalidades da redução da duração do trabalho diário, devem ser determinados pela legislação e a prática
nacionais. As pausas ou a redução da duração do trabalho diário devem ser contadas como tempo de trabalho
e remuneradas em conformidade.
V. Consultas e contributos
• Consultas obrigatórias
Em 20 de março de 2018, a Comissão solicitou parecer escrito sobre a iniciativa ao Conselho Superior da
Magistratura, ao Conselho Superior do Ministério Público e à Ordem dos Advogados.
Todos os pareceres e contributos remetidos à Assembleia da República serão publicados na página da
iniciativa na Internet.
VI. Avaliação prévia de impacto
• Avaliação sobre impacto de género
O preenchimento, pelo proponente, da ficha de avaliação prévia de impacto de género da presente
iniciativa, em cumprimento do disposto na Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, devolve como resultado uma
valoração positiva do impacto de género.
Todavia, um resultado positivo de avaliação de impacto de género parece não corresponder ao escopo da
presente iniciativa, na medida em que os proponentes reconhecem, ab initio, que «A iniciativa estenderá de
forma mais justa e efetiva aos advogados e advogadas o direito a dispensa de atividade em caso de
parentalidade ou doença grave, conciliando, de forma responsável, equilibrada e consensual entre todos os
intervenientes processuais, o exercício do mandado com a vida familiar e pessoal dos advogados, sem que
seja afetada de forma excessiva e desproporcional face aos motivos invocados, a sempre necessária
celeridade da justiça», parecendo, por isso, ser reconhecido um impacto neutro sobre o género («advogados e
advogadas»).
• Linguagem não discriminatória
Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada, recorrendo-se, sempre
que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso. Salvo
melhor opinião, a presente iniciativa não nos suscita questões relacionadas com a utilização de linguagem não
discriminatória.
VII. Enquadramento bibliográfico
FIGUEIREDO, Lara Roque [Et. al.] – Advocacia: substantivo também feminino. In 8.º Congresso dos
Advogados Portugueses [Em linha]. Coimbra: [s.n.], 2018. [Consult. 19 março de 2019]. P. 72-74. Disponível
na intranet da AR: http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=126829&img=12592&save=true>. Resumo: Os autores deste artigo apresentado na 3.ª Secção do Congresso dos Advogados Portugueses – Administração de Justiça – debruçam-se sobre a análise dos direitos sociais dos advogados, nomeadamente no âmbito da licença parental e da assistência na doença. Estes direitos estão desadequados da realidade social das restantes profissões e as recentes alterações (isenção criada pela Ordem dos Advogados para as advogadas do pagamento de duas quotas mensais em caso de gravidez) apontam para a desigualdade do género que, segundo os autores, importa corrigir.
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ILECHKO, Kateryna [Et. al.] – A Advocacia no Feminino. In 8.º Congresso dos Advogados Portugueses
[Em linha]. Coimbra: [s.n.], 2018. [Consult. 19 março de 2019]. P. 110-112. Disponível na intranet da AR: http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=126831&img=12593&save=true>. Resumo: Os autores deste artigo analisam a questão do equilíbrio entre a vida profissional e a vida pessoal dos advogados, nomeadamente da mulher advogada, e dos direitos sociais desta classe profissional. São referidas as questões relativas à assistência aos filhos, assistência na doença do próprio profissional e patrocínio judiciário. Apresentam um conjunto de conclusões neste âmbito dirigidas à proteção da família e à proteção social deste profissional. INTERNATIONAL LABOUR ORGANIZATION – Maternity and paternity at work [Em linha]: law and practice across the world. Geneva: ILO, 2014. 204 p. [Consult. 13 abr. 2015]. Disponível na intranet da AR: http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=117723&img=2123&save=true>. Resumo: Este estudo analisa a legislação e as práticas nacionais, no que respeita à maternidade e à paternidade no trabalho, em 185 países, entre os quais, Portugal. Aborda as licenças de maternidade e paternidade, os respetivos subsídios, a proteção no emprego, a proteção na saúde e as disposições relativas à amamentação e à prestação de cuidados às crianças. METELO, Carina;GONÇALVES, João –A conciliação da vida familiar e atividade profissional: desafios presentes e futuros: reconciling work and family life: present and future challenges. Sociedade e trabalho. Lisboa. ISSN 0873-8858. N.º 43-44-45 (jan./dez. 2011), p. 25-34. Cota: RP– 435. Resumo: Os autores consideram que as novas tendências demográficas, as alterações dos modelos familiares e da estrutura do mercado de trabalho colocam novos desafios à gestão da vida familiar e da atividade profissional. Neste artigo, são analisados alguns fatores que dão origem à tensão entre homens e mulheres na gestão das responsabilidades profissionais e familiares. Concluem que a prossecução de políticas públicas amigas das famílias é da maior importância na melhoria do equilíbrio trabalho-família, quer no incentivo à incorporação de modelos flexíveis nas organizações, quer através da produção de legislação que apoie a parentalidade e que vise a proteção social dirigida à família. OCDE – The future of families to 2030 [Em linha]. Paris: OECD, 2012. [Consult. 28 abr. 2015]. Disponível na intranet da AR: http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=117075&img=2221&save=true>. ISBN 978-92-64-16836-7. Resumo: O objetivo deste projeto «Famílias 2030» foi identificar e analisar as tendências das estruturas domésticas e familiares ao longo dos próximos 20 anos, e explorar as implicações dessas tendências em áreas políticas fundamentais. O cap. III: «Work-family life balance: future trends and challenges» propõe fazer uma análise global a vários níveis sobre o futuro, relacionada com as políticas de conciliação da vida familiar com a vida profissional, para famílias com crianças pequenas, e mostrar como essas crianças vão interagir com as atitudes e comportamentos dos pais. Apresenta uma visão geral das tendências atuais da vida das famílias relacionada com o trabalho. Identifica e descreve os principais fatores-chave de mudança ao longo da última década e destaca as dramáticas mudanças organizacionais que têm vindo a ocorrer nos locais de trabalho e o seu impacto nas estratégias dos pais para conciliar o trabalho com a vida familiar. Finalmente, traça alguns cenários para 2030 relativamente a estas temáticas. SILVA, Tatiana Filipa Abreu Lopes Canas da – Liderança no Feminino [Em linha]: a necessidade de novos paradigmas nas sociedades de advogados portuguesas. Lisboa: [s.n.], 2013. [Consult. 19 março de 2019]. Tese de mestrado. Disponível na intranet da AR: http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=126827&img=12591&save=true>. Resumo: Esta tese de mestrado teve como objetivo «investigar se existe uma igualdade de oportunidades efetiva ao longo da carreira destes profissionais [advocacia de negócios portuguesa]. Partindo de um questionário às 12 maiores firmas do País e de 20 entrevistas a especialistas – homens e mulheres – em cargos de topo (sócios e sócias, respetivamente), para aferir da paridade existente neste nicho de mercado
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estudaram-se as formas de conciliação entre a família e o trabalho, a utilidade prática das licenças de
parentalidade, a atualidade dos papéis sociais de género, a associação de sucessivas tarefas sociais às
mulheres (…), os procedimentos tradicionais de promoção profissional na advocacia (…), os fenómenos
impeditivos de progressão na carreira (…) e as ações promotoras da paridade (como os sistemas de quotas).»
———
PROJETO DE LEI N.º 1200/XIII/4.ª
PROCEDE À QUARTA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 71/2007, DE 27 DE MARÇO, À SEGUNDA
ALTERAÇÃO À LEI N.º 67/2013, DE 28 DE AGOSTO, À SÉTIMA ALTERAÇÃO DO DECRETO-LEI N.º
28/2008, DE 22 DE FEVEREIRO, E À SEGUNDA ALTERAÇÃO AOS ESTATUTOS DA COMISSÃO DE
RECRUTAMENTO E SELEÇÃO PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PUBLICADOS NO ANEXO A À LEI
N.º 64/2011, DE 22 DE DEZEMBRO
Exposição de Motivos
A Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, procedendo à quarta alteração da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro,
que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e
local do Estado, introduziu em Portugal um conjunto de modificações estruturais no procedimento de
recrutamento, seleção e provimento dos cargos de direção superior da Administração Pública que procuraram,
numa lógica de promoção mérito e da «despartidarização» do aparelho do Estado, reforçar a isenção e
transparência desses procedimentos.
Posteriormente a Lei n.º 128/2015, de 3 de setembro, veio introduzir alterações à Lei n.º 2/2004, de 15 de
janeiro, e proceder à primeira alteração à Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, procurando trazer um conjunto
de mudanças de pormenor ao procedimento de recrutamento, seleção e provimento nos cargos de direção
superior da Administração Pública e à intervenção da CReSAP, que trouxeram uma clarificação e
aperfeiçoamento que se mostravam necessários.
Na XII Legislatura existiram ainda um conjunto de alterações legislativas que reforçaram o papel da
CReSAP, fazendo com que tenha um papel preponderante noutro tipo cargos de topo – para além dos cargos
de direção superior. Assim, o Decreto-Lei n.º 5/2012, de 17 de janeiro, com as alterações que introduziu à Lei-
Quadro dos Institutos Públicos, aprovada pela Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, por via da remissão aí operada
pelo artigo 19.º, n.º 4, para a Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alargou a obrigatoriedade da aplicação da
metodologia de recrutamento e seleção prevista para os cargos de direção superior – assente em
procedimento concursal com importante intervenção da CReSAP – ao recrutamento e seleção dos membros
dos conselhos diretivos dos institutos públicos de regime comum, que passaram assim a ser abrangidos, neste
âmbito e subsidiariamente, por aquele Estatuto do Pessoal Dirigente.
Por outro lado, a CReSAP passou, também, a ter intervenção na nomeação dos membros dos conselhos
de administração das entidades reguladoras – Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto –, dos gestores público –
segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, introduzida pelo Decreto-Lei n.º 8/2012, de 18
de janeiro – e dos diretores executivos de agrupamentos de centros de saúde – quarta alteração ao Decreto-
Lei n.º 28/2008, de 22 de fevereiro, introduzida pelo Decreto-Lei n.º 253/2012, de 27 de novembro.
Recentemente, a Lei n.º 26/2019, de 28 de março, veio consagrar a necessidade de se assegurar no plano
do pessoal dirigente e dos órgãos da Administração Pública uma representação equilibrada entre homens e
mulheres – através da fixação de um limiar mínimo de representação de 40% de pessoas de cada género
(arredondado sempre que necessário à unidade mais próxima) nos cargos e órgãos por ela abrangidos.
O presente projeto de lei, com o objectivo-chave de reforço da transparência dos processos de seleção dos
altos cargos da administração e da própria intervenção da CReSAP, propõe que, em relação a todos os
processos de recrutamento com intervenção da CReSAP, as conclusões constantes dos pareceres ou
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avaliações por si elaboradas neste âmbito sejam objeto de publicação obrigatória no Diário da República
juntamente com a decisão em que se consubstanciou o provimento e com a nota relativa ao currículo
académico e profissional do designado. Apesar desta informação já constar, muitas vezes, do sítio institucional
da CReSAP é necessário assegurar que a mesma consta de publicação oficial não permeável a eventuais
mudanças institucionais que possam pôr em causa o acesso fácil a tais informações, e assegurar o acesso
simples por parte do cidadão médio (evitando-se certos condicionalismos e processos burocráticos que por
vezes se verificam no acesso a este tipo de informação).
Adicionalmente, propõe-se que, na Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, se introduzam duas alterações de
pormenor. Por um lado, propõe-se a consagração autonomamente nesta lei daquilo que resulta hoje já do
artigo 2.º, n.º 3, conjugado com artigo 13.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, ou seja que o
parecer da CReSAPno âmbito do processo de designação de membros de conselhos de administração de
entidades reguladoras tem um caráter não-vinculativo. Por outro lado, tendo em conta que a Lei n.º 26/2019,
de 28 de março, não se aplica às entidades reguladoras, propõe-se que por razões de coerência legislativa se
aumente o limiar de representação equilibrada de géneros prevista Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, para 40%
em conformidade com o que se prevê na Lei recentemente publicada. Esta alteração faz também todo o
sentido, uma vez que assegura o alinhamento com aquelas que têm sido as recomendações do comité de
Ministros do Conselho da Europa1 nesta matéria.
Por fim, propõe-se com este projeto de lei uma pequena alteração aos Estatutos da CReSAP, publicados
no anexo A à Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, de modo a assegurar uma delimitação das missões da
CReSAP em termos mais rigorosos e coerentes com o quadro legislativo em vigor – já que hoje aí se verificam
um conjunto de pequenas omissões que importa suprimir.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado não inscrito
abaixo assinado apresenta o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei modifica os procedimentos de recrutamento, seleção e provimento nos cargos de membro do
conselho de administração de entidade reguladora, de gestor público e de diretor executivo dos agrupamentos
de centros de saúde do Serviço Nacional de Saúde, procedendo para o efeito:
a) À quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31
de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 8/2012, de 18 de janeiro, e 39/2016, de 28 de julho, que aprova o
estatuto do gestor público;
b) À segunda alteração à Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, alterada Lei n.º 12/2017, de 2 de maio, que
aprova a lei-quadro das entidades reguladoras;
c) À sétima alteração do Decreto-Lei n.º 28/2008, de 22 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os
81/2009, de 2 de abril, 102/2009, de 11 de maio, 248/2009, de 22 de setembro, 253/2012, de 27 de novembro,
137/2013, de 7 de outubro, e 239/2015, de 14 de outubro, que estabelece o regime de criação, estruturação e
funcionamento dos agrupamentos dos centros de saúde do Serviço Nacional de Saúde;
d) À segunda alteração à Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, alterada pela Lei n.º 128/2015, de 3 de
setembro, que modifica os procedimentos de recrutamento, seleção e provimento nos cargos de direção
superior da Administração Pública.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março
O artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de
dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 8/2012, de 18 de janeiro, e 39/2016, de 28 de julho, que aprova o
estatuto do gestor público, passa a ter a seguinte redação:
1 Recomendação (2003) do comité de Ministros do Conselho da Europa de 12/03/2003, disponível em: https://rm.coe.int/1680519084.
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«Artigo 13.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – A nomeação é feita mediante resolução do Conselho de Ministros, devidamente fundamentada e
publicada no Diário da República juntamente com uma nota relativa ao currículo académico e profissional do
designado e com as conclusões da avaliação referida no número seguinte, sob proposta dos membros do
Governo responsáveis pela área das finanças e pelo respetivo sector de atividade.
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .»
Artigo 3.º
Alteração à Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto
O artigo 17.º da Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, alterada Lei n.º 12/2017, de 2 de maio, que aprova a lei-
quadro das entidades reguladoras, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 17.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – Para efeitos do número anterior, a emissão do parecer é precedida de audição na comissão
parlamentar competente, a pedido do Governo, o qual deve ser acompanhado de parecer, não vinculativo, da
Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública (CReSAP) relativo à adequação do perfil
do indivíduo às funções a desempenhar, incluindo o cumprimento das regras de incompatibilidade e
impedimento aplicáveis.
5 – A resolução de designação, devidamente fundamentada, é publicada no Diário da República,
juntamente com uma nota relativa ao currículo académico e profissional dos designados, a conclusão do
parecer da Assembleia da República e as conclusões do parecer da CReSAP.
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – ................................................................................................................................................................... .
8 – O provimento do presidente do conselho de administração deve garantir a alternância de género e o
provimento dos vogais deve assegurar a representação mínima de 40 /prct. de cada género, arredondada
sempre que necessário à unidade mais próxima.»
Artigo 4.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 28/2008, de 22 de fevereiro
O artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 28/2008, de 22 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 81/2009, de 2
de abril, 102/2009, de 11 de maio, 248/2009, de 22 de setembro, 253/2012, de 27 de novembro, 137/2013, de
7 de outubro, e 239/2015, de 14 de outubro, que estabelece o regime de criação, estruturação e
funcionamento dos agrupamentos dos centros de saúde do Serviço Nacional de Saúde, passa a ter a seguinte
redação:
«Artigo 19.º
[…]
1 – O diretor executivo é designado pelo membro do Governo responsável pela área da saúde, sob
proposta fundamentada do conselho diretivo da respetiva ARS, IP, juntamente com uma nota relativa ao
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currículo académico e profissional e com as conclusões da avaliação referida no número 5 do presente artigo.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .»
Artigo 4.º
Alteração aos Estatutos da Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública
O artigo 1.º dos Estatutos da Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública,
publicados no anexo A à Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, alterada pela Lei n.º 128/2015, de 3 de
setembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – Relativamente aos cargos de direção superior da administração central a Comissão tem por missão:
a) O recrutamento e a seleção de candidatos para cargos de direção superior da administração central do
Estado abrangidos pelo disposto nos artigos 1.º e 2.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, ou para cargos a
estes equiparados a qualquer título, no respeito pelas exclusões previstas no n.º 5 do artigo 1.º daquela lei;
b) A avaliação, nos termos previstos no Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
71/2007, de 27 de março, dos currículos e da adequação das competências das personalidades indigitadas
para exercer cargos de gestor público ou cargos a estes equiparados a qualquer título;
c) A avaliação, nos termos previstos na lei-quadro das entidades administrativas independentes, aprovada
pela Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, dos currículos e da adequação das competências das personalidades
indigitadas para exercer cargos de membros dos conselhos de administração das entidades administrativas
independentes com funções de regulação e de promoção e defesa da concorrência respeitantes às atividades
económicas dos setores privado, público, cooperativo e social;
d) A avaliação, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 28/2008, de 22 de fevereiro, dos currículos e da
adequação das competências das personalidades indigitadas para exercer cargo de diretor executivo dos
agrupamentos de centros de saúde do Serviço Nacional de Saúde.
3 – (Revogado.)»
Artigo 5.º
Norma revogatória
É revogado o n.º 3 do artigo 1.º dosEstatutos da Comissão de Recrutamento e Seleção para a
Administração Pública, publicados no anexo A à Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, alterada pela Lei n.º
128/2015, de 3 de setembro.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no mês seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, dia 12 de Abril de 2019.
O Deputado não inscrito, Paulo Trigo Pereira.
———
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PROJETO DE LEI N.º 1201/XIII/4.ª
PROCEDE À SEGUNDA ALTERAÇÃO AOS ESTATUTOS DA COMISSÃO DE RECRUTAMENTO E
SELEÇÃO PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PUBLICADOS NO ANEXO A À LEI N.º 64/2011, DE 22 DE
DEZEMBRO
Exposição de Motivos
A Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, procedendo à quarta alteração da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro,
que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e
local do Estado, introduziu em Portugal um conjunto de modificações estruturais no procedimento de
recrutamento, seleção e provimento dos cargos de direção superior da Administração Pública que procuraram,
numa lógica de promoção mérito e de alguma «despartidarização» do aparelho do Estado, reforçar a isenção
e transparência desses procedimentos.
Posteriormente a Lei n.º 128/2015, de 3 de setembro, veio introduzir alterações à Lei n.º 2/2004, de 15 de
janeiro, e proceder à primeira alteração à Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, procurando trazer um conjunto
de mudanças de pormenor ao procedimento de recrutamento, seleção e provimento nos cargos de direção
superior da Administração Pública e à intervenção da CReSAP, que trouxeram uma clarificação e
aperfeiçoamento que se mostravam necessários.
Na XII Legislatura existiram ainda um conjunto de alterações legislativas que reforçaram o papel da
CReSAP, fazendo com que tenha um papel preponderante noutro tipo de cargos de topo – para além dos
cargos de direção superior. Assim, o Decreto-Lei n.º 5/2012, de 17 de janeiro, com as alterações que
introduziu à Lei-Quadro dos Institutos Públicos, aprovada pela Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, por via da
remissão aí operada pelo artigo 19.º, n.º 4, para a Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alargou a obrigatoriedade
da aplicação da metodologia de recrutamento e seleção prevista para os cargos de direção superior – assente
em procedimento concursal com importante intervenção da CReSAP – ao recrutamento e seleção dos
membros dos conselhos diretivos dos institutos públicos de regime comum, que passaram assim a ser
abrangidos, neste âmbito e subsidiariamente, por aquele Estatuto do Pessoal Dirigente.
Por outro lado, a CReSAP passou, também, a ter intervenção na nomeação dos membros dos conselhos
de administração das entidades reguladoras – Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto –, dos gestores público –
segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, introduzida pelo Decreto-Lei n.º 8/2012, de 18
de janeiro – e dos diretores executivos de agrupamentos de centros de saúde – quarta alteração ao Decreto-
Lei n.º 28/2008, de 22 de fevereiro, introduzida pelo Decreto-Lei n.º 253/2012, de 27 de novembro.
Recentemente, a Lei n.º 26/2019, de 28 de março, veio consagrar a necessidade de se assegurar no plano
do pessoal dirigente e dos órgãos da Administração Pública uma representação equilibrada entre homens e
mulheres – através da fixação de um limiar mínimo de representação de 40% de pessoas de cada género
(arredondado sempre que necessário à unidade mais próxima) nos cargos e órgãos por ela abrangidos.
Esta importante Lei trouxe a necessidade de introduzir um conjunto de alterações aos diplomas que
regulam as regras de recrutamento e seleção dos cargos de topo da Administração Pública, abrindo à
Assembleia da República uma oportunidade de, no quadro da XIII Legislatura, levar a cabo uma reflexão sobre
os 7 anos de existência da CReSAP e de fazer uma reavaliação da sua função e forma de intervenção no
contexto da seleção dos altos cargos da Administração Pública.
O presente projeto de lei, com o objectivo-chave de permitir que esta reflexão se faça ainda na XIII
Legislatura, propõe que se introduza uma importante e necessária alteraçãoaos Estatutos da CReSAP que
reforçam as garantias de maior consenso na escolha do seu Presidente. Apesar de se manter o processo atual
de provisão por Resolução do Conselho de Ministros após proposta do membro do Governo responsável pela
área da Administração Pública e audição na assembleia da república, adiciona-se um elemento que nos
parece essencial. A necessidade da existência de um parecer favorável à nomeação da pessoa indigitada, e
que esse parecer seja aprovado, por uma maioria qualificada de dois terços dos deputados em efetividade de
funções. A expressão «maioria qualificada equivalente a pelo menos dois terços dos Deputados em
efetividade de funções» tem a ver com o facto de que quer a audição quer o Parecer e respetiva votação se
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fazerem em comissão parlamentar, mas os votos dos grupos parlamentares em comissão representarem em
numero os votos em plenário. A necessidade de aprovação desse parecer nestas condições exige que haja,
na maioria dos casos, um acordo interpartidário alargado para a nomeação desse dirigente da CRESAP. Já no
que toca aos vogais permanentes também se exige uma audição acompanhada de um parecer, mas nestes
casos sem a obrigatoriedade de esse parecer aprovado ser favorável. Porém, neste caso exige-se que o
governo leve em consideração esse parecer, o que não implicando que aceite as conclusões do parecer, tem
as consequências políticas de tomar uma decisão diversa desse parecer.
Por outro lado, tendo em conta que a Lei n.º 26/2019, de 28 de março, não se aplica à composição da
CReSAP, propõe-se que por razões de coerência legislativa se aumente o limiar de representação equilibrada
de géneros prevista nos Estatutos da CReSAP para 40% em conformidade com o que se prevê na Lei
recentemente publicada. Esta alteração faz também todo o sentido, uma vez que assegura o alinhamento com
aquelas que têm sido as recomendações do comité de Ministros do Conselho da Europa2 nesta matéria.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado não inscrito
abaixo assinado apresenta o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à segunda alteração aos Estatutos da Comissão de Recrutamento e Seleção para a
Administração Públicapublicados no anexo A à Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, alterada pela Lei n.º
128/2015, de 3 de setembro, que modifica os procedimentos de recrutamento, seleção e provimento nos
cargos de direção superior da Administração Pública.
Artigo 2.º
Alteração aos Estatutos da Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública
O artigo 6.º dos Estatutos da Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública,
publicados no anexo A à Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, alterada pela Lei n.º 128/2015, de 3 de
setembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º
[…]
1 – O presidente da Comissão é provido, após audição pela Assembleia da República, e um parecer
favorável fundamentado sobre a adequação do perfil do indivíduo às funções a desempenhar aprovado por
maioria qualificada equivalente a pelo menos dois terços dos deputados em efetividade de funções, por
resolução do Conselho de Ministros, sob proposta do membro do Governo responsável pela área da
Administração Pública, em regime de comissão de serviço por um período de cinco anos não podendo o
mesmo titular ser provido no mesmo cargo antes de decorrido igual período.
2 – Os vogais permanentes são providos, após audição pela Assembleia da República, e um parecer
fundamentado sobre a adequação do perfil do indivíduo às funções a desempenhar, por resolução do
Conselho de Ministros, sob proposta do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública
e tendo em consideração o referido parecer, em regime de comissão de serviço por um período de quatro
anos não podendo os mesmos titulares ser providos no mesmo cargo antes de decorrido igual período.
3 – [anterior 2].
4 – O provimento do presidente da Comissão deve garantir a alternância de género e o provimento dos
vogais permanentes deve assegurar a representação mínima de 40 /prct. de cada género, arredondado
sempre que necessário à unidade mais próxima.
5 – ................................................................................................................................................................... .»
2 Recomendação (2003) do comité de Ministros do Conselho da Europa de 12/03/2003, disponível em: https://rm.coe.int/1680519084.
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Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no mês seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, dia 12 de abril de 2019.
O Deputado não inscrito, Paulo Trigo Pereira.
———
PROJETO DE LEI N.º 1202/XIII/4.ª
REGIME ESPECIAL DE CONTABILIZAÇÃO DO TEMPO DE TRABALHO DOS DOCENTES EM
HORÁRIO INCOMPLETO
O Estatuto da Carreira Docente (ECD), previsto no Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, e o regime de
recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico e secundário e de formadores e técnicos
especializados, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, definem as regras de contratação,
ingresso e progressão na carreira docente – o chamado regime de contratação docente.
As vagas nas escolas são supridas com professores que estão na carreira e professores contratados
anualmente (durante décadas), através dos diversos mecanismos previstos naquela legislação. Estas vagas
são estabelecidas em horários que, quer nos professores de carreira, quer nos professores contratados podem
ser em horários completos e incompletos.
O artigo 23.º do ECD prevê as formas de vinculação docente, definindo para o exercício temporário de
funções docentes que a contratação docente pode revestir a modalidade de contrato a termo resolutivo.
Modalidade que tem sido aplicada aos professores contratados.
O próprio ECD dispõe no artigo 85.º, que «o pessoal docente dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do
ensino secundário pode exercer funções em regime de tempo parcial, nos termos previstos para os demais
funcionários e agentes da Administração Pública». Assim, aplica-se neste último caso o previsto na Lei Geral
em Funções Públicas em matéria laboral e não o previsto no ECD, excluindo o que é definido no ECD sobre a
redução na componente letiva. Ou seja, o próprio ECD prevê e distingue as duas contratações, a saber, tempo
parcial e a termo resolutivo.
Dispõe o número 1 do artigo 76.º do ECD que «o pessoal docente em exercício de funções é obrigado à
prestação de 35 horas semanais de serviço» e que «o horário semanal dos docentes integra uma componente
letiva e uma componente não letiva e desenvolve-se em cinco dias de trabalho». No horário do professor
apenas é obrigatório o registo das horas correspondentes à duração da respetiva prestação semanal de
trabalho, com exceção da componente não letiva destinada a trabalho individual e da participação em reuniões
de natureza pedagógica. Assim, nem todas as horas de trabalho são registadas no horário.
Considera-se componente não letiva a realização de trabalho a nível individual e a prestação de trabalho a
nível do estabelecimento de educação ou de ensino. Diz o número 2 do artigo 82.º do ECD que «o trabalho a
nível individual pode compreender, para além da preparação das aulas e da avaliação do processo ensino-
aprendizagem, a elaboração de estudos e trabalhos de investigação de natureza pedagógica ou cientifico-
pedagógica». Já o número 3 do mesmo artigo dispõe que o «trabalho a nível do estabelecimento de educação
ou de ensino deve ser desenvolvido sobre a orientação das respetivas estruturas pedagógicas intermédias
com o objetivo de contribuir para a realização do projeto educativo da escola», depois enumerando as
atividades em função da categoria detida.
Assim, e pelo exposto, se conclui que o facto de um professor ter um horário incompleto, por exemplo, de
16 horas letivas, não significa que este professor apenas trabalhe estas 16 horas letivas. Por exemplo, um
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professor com um horário incompleto de 16h letivas e que leciona 7 turmas (150 alunos) em 4 níveis de
ensino, acaba por ter as reuniões intercalares (que no mínimo ocupam 60 minutos) fora do seu horário de
trabalho, isto porque a maioria das escolas não consegue elaborar horários para todos os professores do
conselho de turma de modo a que fiquem todos com os tempos da componente não letiva ao mesmo tempo.
Este professor tem 9 tempos de componente não letiva, em que 4 são cumpridos na escola, a de
estabelecimento com um limite de 150 minutos semanais, e os outros 5 são destinados para componente
individual de trabalho. Ou seja, basta ter 3 reuniões de 60 minutos numa semana para que ultrapasse o
previsto na lei para a componente de estabelecimento.
Nos últimos anos, as escolas e a segurança social têm contabilizado de forma errada os dias de trabalho
dos professores contratados em horário incompleto, quer pela incorreta informação por parte das escolas do
horário do professor e dos dias de trabalho, quer pelo facto de se estar a considerar que o docente é
contratado a tempo parcial. Assim, o tempo de trabalho é contabilizado para aqueles docentes de acordo com
o previsto nos números 3 e 4 do artigo 16.º do Decreto-Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro, na
redação atual que procede à regulamentação do código dos regimes Contributivos do Sistema Previdencial de
Segurança Social. De salientar que a contabilização de todo o tempo de trabalho é fator essencial no acesso a
prestações sociais, nomeadamente por via da formação dos respetivos prazos de garantia, e no montante de
tais prestações.
O primeiro problema surge quando as escolas apenas consideram o que está registado no horário do
professor, para efeitos de declaração de tempo de trabalho, o que no caso daquele professor são as 16 h
letivas mais os 150 minutos de componente não letiva e não os restantes tempos da componente não letiva.
O segundo problema refere-se ao facto de se considerar que os professores contratados têm um contrato a
tempo parcial. Ainda em dezembro de 2018, o Instituto de Gestão Financeira da Educação, IP, enviou para as
escolas a Nota Informativa n.º 12/IGeFE/2018 que clarificava a aplicação das alterações ao Decreto
Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro, operadas pelo Decreto-Regulamentar n.º 6/2018, de 2 de julho,
onde se considerava os professores contratados em horário incompleto como contratados a tempo parcial, e
assim consideravam que um docente com horário completo teria direito a 30 dias a declarar à segurança
social. Um professor em horário incompleto apenas poderia declarar 1 dia por cada 5 horas de trabalho.
Posteriormente, já em 2 de abril de 2019, o IGeFE envia um aditamento à citada Nota Informativa, onde,
após uma grande arbitrariedade nas declarações para a segurança social por parte das escolas, se esclarece
que apenas os docentes que tenham uma componente letiva semanal de mais de 16h ou mais é que têm
direito a declarar os 30 dias. Abaixo das 16h letivas, é feita uma regra de três simples para contabilizar a
componente não letiva do professor o que depois dá um determinado número de dias a declarar.
Estas notas informativas apenas trouxeram mais problemas aos professores criando ainda mais injustiças.
Por exemplo, o professor A é contratado por 16h e assim terá direito a 30 dias; já o professor B, que é
contratado por 15h letivas, ou seja, menos 1 hora que o professor A, apenas poderá declarar 21 dias. Ou seja,
menos 1 hora de trabalho leva a um “desconto” de 9 dias de declaração. Isto significa que o professor B irá
perder num ano letivo 113 dias para efeitos de declaração para a segurança social.
Depois, torna-se necessário proceder à correta caracterização da situação que abrange estes professores:
– O contrato de um professor contratado – seja com horário incompleto, seja com horário completo – é a
termo resolutivo certo;
– Todos os professores são obrigados a concorrer, em concurso nacional, a horários completos, não
podendo concorrer apenas a horários incompletos. Assim, os intervalos a que podem concorrer são: horários
completos; de 15 horas a 21 horas letivas; e de 8 a 14 horas letivas. Ou seja, o docente não concorre, nem
decide um horário preciso;
– O trabalho a tempo parcial é de natureza diferenciada, uma vez que pode ser prestado apenas em alguns
dias por semana, por mês ou por ano, devendo o número de dias de trabalho ser estabelecido por acordo;
– O trabalho desempenhado por professores contratados com horário incompleto não é trabalho a tempo
parcial, não é um part-time. Não se aplica a estes professores o regime do contrato a tempo parcial previsto na
LGTFP e Código do Trabalho.
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– Os professores encontram-se em exclusividade, não podendo (tirando exceções previstas no ECD e com
autorização do Ministério da Educação) acumular outras funções que lhes permitam conciliar, por exemplo,
com eventuais trabalhos a tempo parcial;
– Ao contrário do que acontece com o contrato a tempo parcial, o professor que tenha um horário de 12 h
letivas não pode denunciar contrato caso surja um horário completo ou com mais horas letivas.
Importa ainda referir que o horário é só considerado incompleto relativamente à componente letiva, pois no
que concerne à componente não letiva o professor encontra-se disponível para serviço a tempo completo.
Um outro problema que tem surgido é nos casos de professores que se encontram em duas escolas e em
que a contabilização das horas letivas entre as duas escolas é de mais de 16h. Como cada escola declara as
suas horas letivas, o docente acaba por não ter direito aos 30 dias. Por exemplo, um professor tem na Escola
A 10 horas letivas, sendo-lhe declarados 14 dias, já na Escola B tem 6 horas letivas e tem direito a 8.5 dias, ou
seja, este professor tem 16 h letivas, o que segundo as notas informativas referidas lhe daria direito a 30 dias
a declarar, mas só tem declarados 18.5 dias. Assim, há uma diferenciação em relação a quem presta o
mesmo número de horas letivas numa só escola.
Assim, com este projeto de lei, o PCP pretende criar um regime especial de contabilização do tempo de
trabalho dos professores com horário incompleto, garantindo o direito aos 30 dias para acesso às prestações
sociais.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo
assinados do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei aprova um regime especial de declaração do tempo de trabalho dos docentes em contrato a
termo resolutivo com horário incompleto.
Artigo 2.º
Âmbito
A presente lei aplica-se aos educadores de infância e aos professores do ensino básico e secundário, cuja
contratação revista a modalidade de contrato de trabalho a termo resolutivo, nos termos previstos no Decreto-
Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, que aprovou o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos
Professores dos Ensino Básico e Secundário, doravante denominado por ECD.
Artigo 3.º
Declaração do tempo de trabalho
Aos docentes abrangidos pela presente lei cujo contrato a termo resolutivo preveja a laboração em horário
incompleto, o tempo a declarar para os efeitos previstos no artigo 16.º Decreto-Regulamentar n.º 1-A/2011, de
3 de janeiro, que regulamenta o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança
Social, na sua redação atual, corresponde a 30 dias.
Assembleia da República, 16 de abril de 2019.
Os Deputados do PCP: Ana Mesquita — Ângela Moreira — Paula Santos — Carla Cruz — João Dias —
Duarte Alves — João Oliveira — António Filipe — Bruno Dias — Rita Rato — Diana Ferreira — Jorge
Machado — Francisco Lopes — Jerónimo de Sousa.
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PROJETO DE LEI N.º 1203/XIII/4.ª
CRIA UM REGIME AUTÓNOMO DE ARRENDAMENTO PARA AS ATIVIDADES ECONÓMICAS,
ASSOCIATIVAS E CULTURAIS
Exposição de motivos
A mais recente alteração do Novo Regime de Arrendamento Urbano (NRAU) fixou limites de duração dos
contratos de arrendamento que são incompatíveis com o bom desempenho de atividades de natureza
económica e cultural, admitiu a possibilidade da sua denúncia injustificada pelos locadores e tornou possível a
atualização das rendas sem quaisquer limitações dos seus valores.
Tais alterações, conjugadas com o crescimento do turismo e a aceleração e o desenvolvimento de práticas
especulativas no sector imobiliário, tiveram as consequências que hoje são evidentes na imensa onda de
despejos, os quais, ainda que na sua maior parte sejam feitos de acordo com a lei publicada atualmente em
vigor, têm consequências sociais que são profundamente injustas e não são justificáveis, antes são
escandalosos, do ponto vista moral.
Os despejos que a lei atual permite têm, por um lado, no caso do arrendamento habitacional, conduzido os
locatários despejados, através de processos profundamente dramáticos, a situações de desespero extremo e,
pelo outro, nos casos de arrendamentos não habitacionais, contribuído para a descaracterização total das
cidades ao despejar e fazer encerrar muitas empresas, sobretudo microempresas e pequenas empresas,
várias das quais eram organizações antigas que estavam fortemente enraizadas no tecido social de que
faziam parte.
Propõe-se aqui uma nova regulamentação do arrendamento não habitacional.
Há razões antigas para a autonomização das regulamentações dos dois tipos de arrendamentos, isto é, do
habitacional e do não habitacional, pois enquanto que a legislação sobre o arrendamento habitacional se
destina a regulamentar um direito social que está constitucionalmente garantido, no outro caso, no do
arrendamento não habitacional aquilo que está em causa é unicamente a regulamentação do bom
funcionamento da sociedade nos seus aspetos económico, cultural e associativo.
Neste segundo caso, o dos arrendamentos destinados à indústria, ao comércio ou à prestação de serviços,
incluindo os de índole cultural ou meramente associativa, trata-se de regular um elemento específico de
atividades nas quais foram realizados investimentos, que podem ser muito significativos para quem os fez, que
criam e mantêm empregos, que satisfazem necessidades das populações, de proximidade, locais, ou de maior
amplitude, conforme os casos, sendo certo que, muitas vezes, o local onde a atividade é exercida, tanto pela
relação que permite com clientes e com fornecedores como porque se sedimentou com o tempo, ao longo de
anos ou de décadas, é decisivo para o bom sucesso dela.
É este o caso de uma imensa multidão de pequenas e médias empresas que desenvolvem as suas
atividades em instalações arrendadas e para as quais é muito importante o local onde laboram pois foi lá que
angariaram a sua clientela, cujos hábitos, gostos e preferências conhecem bem e cuja fidelidade é decisiva
para que sejam bem-sucedidas.
Além disso, os arrendatários não habitacionais necessitam de estabilidade para bem gerir os seus
empreendimentos e a existência de prazos curtos nos arrendamentos é incompatível com tal estabilidade
sendo certo que a incerteza no futuro é, por definição, inimiga de toda a gestão pois afasta ou adia a
realização dos investimentos.
Assim sendo, propõe-se aqui uma lei especial para a regulamentação dos contratos de arrendamento não
habitacional. A regulação geral do contrato de locação e os aspetos gerais da regulação de todos os
arrendamentos mantêm-se intocados no Código Civil e aplicam-se aos que agora se versam, ressalvados
apenas aqueles aspetos que aqui mereçam norma contrária ou tratamento especial.
Quanto à sua duração, foi tida em conta a necessidade de uma estabilidade mínima destes arrendamentos,
porque o exercício de tais atividades é incompatível com a incerteza e a precariedade dos meios e das
infraestruturas razão pela qual é fixado um prazo supletivo de duração de cinco anos para estes contratos.
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A renovação automática dos contratos de arrendamento não habitacional a prazo passa a obedecer um
período de renovação mínimo de cinco anos, mas a renovação pode ser afastada por vontade das partes,
manifestada com pré-aviso que passa a obedecer a regras mais simples.
Entre os fundamentos de denúncia unilateral, mantém-se inalterado o regime de denúncia para realização
de obras de demolição e considera-se injustificada a possibilidade de denúncia pelo senhorio para sua
habitação porque tal é mais do que improvável neste tipo de locado.
Continua a admitir-se, como até aqui, a denúncia injustificada, livre, pelo senhorio, mas com um pré-aviso
mínimo de três anos e sem que dela possa resultar uma duração mínima do contrato inferior a cinco anos.
Estabelece-se um regime de indemnização por denúncia unilateral ou oposição à renovação do contrato
pelo senhorio, adotando-se o regime de conceder ao arrendatário uma indemnização de clientela sempre que
o senhorio o faça para instalar no locado um novo estabelecimento empresarial, seu ou de terceiro, assim
compensando a perda de clientela angariada pelo arrendatário e que iria ser-lhe subtraída com o
enriquecimento injustificado de outrem.
Os fatores considerados para a definição do valor da indemnização a pagar ao arrendatário têm também
em conta outros danos diretamente causados pela cessação do contrato, provocada pelo senhorio sem
invocação de outro motivo que não seja a manifestação do seu livre arbítrio, nomeadamente custos laborais,
de devolução de financiamentos recebidos e não utilizados ou os custos não amortizados de obras por si feitas
no locado e que o valorizam.
No essencial, o regime das obras mantém as regras vigentes se bem que com algumas alterações, isto é,
responsabilizando respetivamente locador e arrendatário pelas obras que a cada um deles sejam devidas e
introduzindo um mecanismo de atualização de rendas, após a realização de obras de beneficiação do locado
não exigíveis ao senhorio, que se considera um incentivo à modernização do parque imobiliário embora o
arrendatário não seja obrigado a suportar tais obras, se elas não forem inadiáveis.
Os regimes do trespasse, da cessão da posição contratual, em geral, e da mera cessão da exploração de
estabelecimento são clarificados, com aperfeiçoamento das respetivas caracterizações.
A sucessão por morte é deferida a todos os que, no locado, continuem a exercer a atividade empresarial do
falecido e alarga-se esta sucessão aos trabalhadores do estabelecimento que já ali viessem a exercer
atividade há três ou mais anos e que ali pretendam continuar a mesma atividade.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República e da alínea c) do n.º 1
do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo-assinados, do Grupo
Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Âmbito
1 – A presente lei regula o regime dos contratos de arrendamento para indústria, para o exercício de
comércio, exercício de profissões liberais, e para outras atividades de natureza cultural, recreativa, de
solidariedade social e associativa.
2 – Considera-se ser para indústria, para comércio, exercício de profissões liberais ou outras atividades de
natureza cultural, recreativa, de solidariedade social e associativa em que ao prédio arrendado ou a parte dele
seja dado fim direta ou predominantemente relacionado com uma dessas atividades quando tal utilização
esteja expressamente prevista no contrato de arrendamento.
3 – Nos termos do número anterior são abrangidos o arrendamento e qualquer outra forma de locação de
espaços ou lojas em edifícios ou superfícies que sejam destinados especificamente a atividades industriais,
comerciais ou a outros serviços e estejam localizados em áreas como centros comerciais, parques
empresariais ou outras afins.
Artigo 2.º
Universo de aplicação
1 – A presente lei aplica-se aos contratos celebrados após a sua entrada em vigor e às situações
contratuais constituídas que subsistam nessa data, sem prejuízo do previsto nas normas transitórias.
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2 – As normas supletivas contidas na presente lei apenas se aplicam aos contratos celebrados antes da
sua entrada em vigor quando não se opuserem a norma supletiva em vigor na data da sua celebração.
3 – Aos arrendamentos a que se refere o artigo 1.° é subsidiariamente aplicável o regime geral da locação
e do arrendamento urbano, consagrado nos artigos 1022.° a 1091.° do Código Civil, em tudo aquilo que não
for contrariado ou especialmente regulado pela presente lei.
4 – Aos arrendamentos a que refere o artigo 1.° é subsidiariamente aplicável o regime dos artigos 9.° a
11.°, 13.°, 14.°, 14.°-A e 16.° a 23.° do Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), aprovado pela Lei n.°
6/2006, de 27 de fevereiro, em tudo o que não for contrariado ou especialmente regulado pela presente Lei.
5 – Aos arrendamentos regulados pela presente lei, não são aplicáveis os artigos 1108.° a 1113.° do
Código Civil.
6 – Aos arrendamentos a que refere o n.° 1, não é aplicável o NRAU, em tudo o que for contrariado ou
especialmente regulado pela presente lei.
7 – Aos arrendamentos regulados pela presente lei, não é aplicável o regime constante dos artigos 15.° a
15.°-S do NRAU.
8 – Aos arrendamentos regulados pela presente lei, não são aplicáveis os artigos 26.° a 29.° do NRAU.
9 – Quando as partes contratantes de arrendamentos aos quais se refere o artigo 1.º acordarem em excluir
a aplicação de quaisquer normas da presente lei aos contratos que subscrevem tal exclusão apenas será
válida se for possível e se cada uma das normas cuja aplicação é excluída for expressamente referida no texto
do contrato de arrendamento.
Artigo 3.º
Forma
1 – O contrato de arrendamento a que se refere a presente lei deve ser celebrado por escrito.
2 – A nulidade decorrente da inobservância da forma legal exigida só pode ser invocada pelo arrendatário,
salvo se este lhe houver dado causa.
Artigo 4.º
Duração
1 – Os contratos de arrendamento a que se refere a presente lei poderão ser celebrados a prazo certo ou
com duração indeterminada.
2 – As partes podem estipular um prazo, não superior a 30 anos, para a duração efetiva dos
arrendamentos devendo constar expressamente do contrato.
3 – No silêncio das partes, considera-se que o contrato é celebrado com prazo certo com a duração de
cinco anos.
4 – Nos contratos com prazo certo, pode convencionar-se que, após a primeira renovação, o arrendamento
tenha duração indeterminada.
Artigo 5.º
Renovação automática
1 – O contrato celebrado com prazo certo renova-se automaticamente no fim do prazo e por períodos
mínimos de cinco anos, quando não esteja previsto período de renovação superior.
2 – Qualquer das partes pode opor-se à renovação nos termos do artigo seguinte.
Artigo 6.º
Oposição à renovação
1 – O locador pode opor-se à renovação com a antecedência mínima seguinte:
a) 1 ano, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a seis anos;
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b) 1/6 do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação, tratando-se de prazo de duração
inferior a seis anos.
2 – O arrendatário pode opor-se à renovação com a antecedência mínima seguinte:
a) 180 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a seis anos;
b) 1/12 do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação, tratando-se de prazo de duração
inferior a seis anos.
3 – Quando o locador impedir a renovação do contrato, nos termos do n.º 1, o arrendatário pode denunciá-
lo a todo o tempo, mediante comunicação ao locador, com uma antecedência não inferior a 30 dias do termo
pretendido do contrato.
4 – A antecedência a que se referem os números anteriores reporta-se ao termo do prazo de duração
inicial do contrato ou da sua renovação.
5 – A inobservância, pelo arrendatário, da antecedência prevista nos números anteriores não obsta à
cessação do contrato, mas obriga o arrendatário ao pagamento das rendas correspondentes ao período de
pré-aviso em falta.
6 – A oposição à renovação do contrato, referida nos números anteriores, deve ser feita mediante
notificação à outra parte, por carta registada com aviso de receção.
Artigo 7.º
Denúncia
1 – O contrato de arrendamento de duração indeterminada cessa por denúncia de uma das partes, nos
termos dos números seguintes.
2 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o arrendatário pode denunciar o contrato de duração
indeterminada, após seis meses de duração efetiva dele e independentemente de qualquer justificação, com a
antecedência seguinte:
a) 120 dias do termo pretendido do contrato se, à data da comunicação, este tiver durado um ano ou mais;
b) 60 dias do termo pretendido do contrato se, à data da comunicação, este tiver durado até um ano.
3 – Quando o locador denunciar o contrato nos termos do número seguinte, o arrendatário pode denunciá-
lo, independentemente de qualquer justificação, mediante comunicação ao locador com antecedência não
inferior a 30 dias do termo pretendido do contrato.
4 – O locador pode denunciar o contrato de duração indeterminada:
a) para demolição mediante comunicação fundamentada ao arrendatário com antecedência não inferior a
seis meses da data pretendida para termo do contrato;
b) independentemente de qualquer justificação, mediante comunicação ao arrendatário com antecedência
não inferior a três anos da data pretendida para termo do contrato.
5 – O prazo previsto na alínea b) do número anterior é alargado para 10 anos, se no locado funcionar
pessoa coletiva de direito privado e interesse público.
6 – Da denúncia pelo locador nos termos do número anterior não pode resultar uma duração total do
contrato inferior a cinco anos.
7 – Em caso de trespasse do estabelecimento comercial, aquele que toma de trespasse só beneficia do
prazo de duração mínimo total do contrato, prevista no número anterior, se o trespassante tiver exercido
atividade no locado durante, pelo menos, três anos.
8 – São aplicáveis à denúncia pelo locador com fundamento na alínea a) do n.º 4 as regras constantes dos
n.os 2, 3 e 4 do artigo 1103.° do Código Civil, ou das normas que os substituam, e de legislação especial
complementar aplicável, com as necessárias adaptações.
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Artigo 8.º
Indemnização ao arrendatário
1 – A extinção do contrato, por oposição à renovação no termo do período convencional de duração do
contrato ou por denúncia pelo locador, quando o arrendatário venha exercendo no locado atividade continuada
de atendimento ao público por cinco ou mais anos, confere a este o direito a uma indemnização pelo locador.
2 – A indemnização a que se refere o número anterior é calculada tendo em conta os seguintes fatores:
a) Os custos de transferência da atividade para novo local;
b) Os prejuízos calculados que o arrendatário tenha sofrido com a perda de clientela;
c) O valor não amortizado de obras realizadas no locado pelo arrendatário;
d) O valor a devolver pelo arrendatário, em consequência da cessação do contrato, por financiamentos
recebidos, e não utilizados, ao abrigo de programas comunitários ou nacionais;
e) O valor a suportar pelo arrendatário, em consequência direta da cessação do contrato, por
compensações ou indemnizações aos trabalhadores afetos ao locado.
3 – A parcela da indemnização a que se refere a alínea b) do número anterior é calculada da seguinte
forma:
a) se o arrendatário iniciar, nos seis meses seguintes, no mesmo município ou município limítrofe daquele
onde se situa o locado, a mesma atividade ou atividade afim da que ali desenvolvia, a indemnização
compreenderá os prejuízos que o arrendatário tenha sofrido com a perda de clientela;
b) se o arrendatário iniciar, nos 12 meses seguintes à extinção do contrato, uma diferente atividade
industrial, comercial ou de prestação de outros serviços, ou se não iniciar qualquer atividade, e o locador ou
terceiro desenvolverem no locado, no mesmo prazo, a mesma atividade ou atividade afim, a indemnização
pelo locador ao arrendatário será de valor correspondente a uma mensalidade da renda paga à data da
extinção do contrato por cada ano de duração deste, com o limite de 18 mensalidades.
4 – Considera-se atividade afim aquela que seja apta a beneficiar, ainda que só em parte, da clientela
captada pelo arrendatário com a atividade exercida no locado à data da transmissão do arrendamento.
5 – A fração da indemnização devida, nos termos da alínea a) do n.º 3, pela perda de clientela pelo
arrendatário deve ser calculada tendo por referência a que o arrendatário comprovadamente tivera no locado
nos 12 meses anteriores à extinção do contrato e a clientela comprovadamente havida no novo locado durante
os seis primeiros meses da nova atividade.
6 – Cumprido o previsto no número anterior, o arrendatário pode optar pelo recebimento de uma
mensalidade da renda paga à data da extinção do contrato por cada ano de duração deste, com o limite de 18
mensalidades.
Artigo 9.º
Obras
1 – Nos prédios objeto dos arrendamentos regulados na presente lei, podem realizar-se obras de
conservação ordinária, obras de conservação extraordinária e obras de beneficiação.
2 – São obras de conservação ordinária:
a) a reparação e limpeza geral do prédio e suas dependências;
b) as obras impostas, nos termos da lei, e que visem conferir ao prédio as características apresentadas
aquando da concessão da licença de utilização;
c) em geral, as obras destinadas a manter o prédio nas condições requeridas pelo fim do contrato e
existentes à data da sua celebração.
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3 – São obras de conservação extraordinária as ocasionadas por defeito de construção do prédio ou por
caso fortuito ou de força maior, e, em geral, as que sejam imputáveis a ações ou omissões ilícitas perpetradas
pelo locador.
4 – São obras de beneficiação todas as que não estejam abrangidas pelos n.os 2 e 3.
5 – As obras de conservação ordinária e as obras de beneficiação estão a cargo do locador, salvo
estipulação contratual em contrário.
6 – As obras de conservação extraordinária estão a cargo do locador, sem prejuízo do disposto no artigo
1043.° do Código Civil.
7 – Quando o locador não realize as obras a que é obrigado, pode o arrendatário executá-las à sua custa,
apresentando ao locador um orçamento escrito do respetivo custo, que representa o valor máximo pelo qual
este é responsável.
8 – Quando, devido à urgência da realização das obras, o arrendatário suporte o seu custo, não lhe sendo
tal devido, deve o locador reembolsá-lo no prazo máximo de três meses, mediante a apresentação, pelo
arrendatário, de documentos comprovativos das despesas realizadas.
9 – Se o locador não reembolsar o arrendatário do custo de obras por si suportado nos termos do número
anterior, o arrendatário pode compensar o seu crédito, deduzindo na renda, até 70% do seu montante, as
despesas efetuadas, acrescidas dos respetivos juros, durante o tempo necessário ao seu reembolso integral.
10 – Se a compensação efetuada nos termos do número anterior não for suficiente para inteirar o
arrendatário do valor das obras que suportou, este tem o direito, findo o contrato, a ser reembolsado das
despesas inerentes à realização das obras e indemnizado pelos prejuízos sofridos com a mora, nos termos
gerais.
11 – A realização, pelo locador, de obras de beneficiação do locado não impostas por lei, por ato
administrativo ou por contrato, depois de decorridos cinco anos de execução do contrato de arrendamento, dá
ao locador o direito de atualização extraordinária da renda em valor correspondente à aplicação da taxa legal
supletiva de juros comerciais vigente à data da realização das obras ao montante nestas investido que
beneficie o locado, sem que o aumento possa exceder vinte por cento da renda vigente.
12 – Ao valor do capital investido nas obras referidas no número anterior, deve descontar-se os apoios
públicos recebidos pelo locador para a sua realização.
13 – O arrendatário não está obrigado a suportar a realização, pelo senhorio, das obras referidas no n.º 11
cuja execução possa diferir-se para o momento da cessação do contrato.
14 – A cessação do contrato de arrendamento por iniciativa do locador, nos termos do n.º 4 do artigo 7.°,
confere ao arrendatário o direito a compensação pelas obras licitamente feitas no locado, nos termos
aplicáveis às benfeitorias realizadas pelo possuidor de boa fé, independentemente do estipulado no contrato
de arrendamento e ainda que as obras não tenham sido autorizadas pelo locador.
Artigo 10.º
Transmissão da posição de arrendatário
1 – É permitida a transmissão, por ato entre vivos, da posição de arrendatário, independentemente da
autorização do senhorio:
a) no caso de trespasse de estabelecimento, acompanhado da transferência, em conjunto, das instalações,
equipamentos e outros instrumentos não perecíveis do exercício da atividade que integrem o estabelecimento
à data da transmissão;
b) a pessoa que no locado continue a exercer a mesma atividade ou atividade afim, ou a sociedade
comercial de objeto equivalente.
2 – Depende de autorização do locador o trespasse não acompanhado dos elementos referidos na alínea
a) do n.º 1, a transmissão da posição de arrendatário que vise o exercício, no locado, de outro tipo de
atividade não afim da exercida à data da transmissão ou, de um modo geral, a sua afetação a outro destino.
3 – A transmissão não autorizada da posição de arrendatário, quando o consentimento seja necessário, é
inválida.
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4 – A transmissão deve ser celebrada por escrito e comunicada ao locador no prazo de 30 dias, sob pena
de ineficácia.
5 – A não comunicação da transmissão ao senhorio obriga o transmitente a indemnizar aquele, nos termos
gerais.
6 – O locador tem direito de preferência na transmissão da posição de arrendatário por venda ou dação em
cumprimento, salvo convenção em contrário.
7 – Quando, após a transmissão, seja dado outro destino ao locado, o locador pode resolver o contrato se
não o tiver autorizado expressamente.
8 – Não se aplicam as regras referidas nos números anteriores nos casos de fusão, de transformação ou
de cisão.
Artigo 11.º
Cessão de exploração de estabelecimento
1 – Não é havido como arrendamento de prédio o contrato pelo qual alguém transfere temporária e
onerosamente para outrem, juntamente com o gozo do prédio, a exploração de um estabelecimento nele
instalado.
2 – A cessão de exploração de estabelecimento a que refere o número anterior não carece de autorização
do locador, mas deve ser comunicada no prazo de um mês, sob pena de ineficácia.
3 – É considerado como arrendamento a cessão de exploração de estabelecimento não acompanhada dos
elementos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior.
Artigo12.º
Direito de preferência
1 – O arrendatário referido no artigo 1.º tem direito de preferência na compra e venda ou dação em
cumprimento do prédio urbano ou do local arrendado ou da sua fração autónoma arrendada há mais de um
ano.
2 – Salvo prazo superior fixado pelo senhorio, o direito de preferência é exercido no prazo de 30 dias
contados da receção da comunicação da proposta e condições de venda ou dação.
3 – E aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 416.º a 418.º e 1410.º do Código
Civil.
4 – Se o locado estiver inserido em prédio urbano não constituído em propriedade horizontal, e existindo
dois ou mais preferentes, abrir-se-á entre eles licitação, revertendo o excesso para o alienante.
Artigo 13.º
Sucessão por morte
1 – O arrendamento não caduca por morte do arrendatário, desde que os sucessores continuem a exercer
no locado atividade idêntica ou afim da exercida pelo arrendatário falecido.
2 – O arrendamento também não caduca por morte do arrendatário, ainda que os sucessores declinem
continuar a atividade do arrendatário falecido, quando no locado exista trabalhador que comprovadamente ali
trabalhe com este há, pelo menos, três anos e que se proponha continuar a exercer atividade idêntica ou afim
da exercida pelo arrendatário falecido.
3 – Quando vários trabalhadores reúnam as condições para suceder na titularidade do direito de
arrendamento, preferirá o que tenha vínculo laboral mais antigo ao arrendatário falecido.
4 – A sucessão por morte no direito de arrendamento ou a sua concentração no cônjuge sobrevivo deve
ser comunicada ao locador, acompanhada dos documentos comprovativos da sucessão ou concentração, no
prazo de 180 dias a contar da ocorrência.
5 – Consideram-se afins as atividades que sejam aptas a beneficiar, ainda que só em parte, da clientela
captada pelo arrendatário com a atividade exercida no locado à data da transmissão do arrendamento.
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6 – O sucessor pode renunciar à sucessão, devendo comunicá-lo ao locador no prazo de 60 dias e
entregar o arrendado no prazo de seis meses, contados do decesso.
7 – Sob pena de ineficácia, o sucessor não renunciante deve comunicar, por escrito, ao locador, a morte do
primitivo arrendatário nos 180 dias posteriores à ocorrência.
Artigo 14.º
Resolução do contrato
1 – O locador pode resolver contrato com um ou mais dos seguintes fundamentos:
a) falta de pagamento de renda, prolongada por mais de três meses;
b) verificação de danos no locado, não justificados por um prudente uso do mesmo;
c) realização de obras não consentidas pelo locador, quando tal consentimento seja necessário;
d) uso do locado para fim diverso daquele que é estipulado no contrato;
e) desenvolvimento no locado, pelo arrendatário ou por outrem com o seu consentimento, de atividades por
qualquer modo ilícitas;
f) não utilização do locado por mais de um ano;
g) transmissão não autorizada do locado, quando o consentimento seja necessário.
2 – O arrendatário pode resolver o contrato com fundamento na não realização, pelo senhorio, de obras
que a este caibam, quando tal omissão comprometa o uso do locado para os fins estipulados no contrato.
Artigo 15.º
Contratos celebrados à data da entrada em vigor da presente lei
1 – As remissões do presente artigo para o disposto nos artigos 50.° a 54.° do NRAU referem-se à redação
vigente à data da entrada em vigor da presente lei, sem prejuízo da sua revogação nos termos do artigo
seguinte.
2 – Aos contratos celebrados até à data da entrada em vigor da presente lei, que tenham sido objeto de
transição para o NRAU nos termos dos artigos 50.° a 54.°, aplica-se a presente lei, com as especialidades
previstas nas alíneas seguintes:
a) quando o arrendatário, interpelado pelo locador para a transição para o NRAU e para a atualização da
renda nos termos do artigo 50.° do NRAU, tiver invocado e comprovado uma das circunstâncias previstas no
n.º 4 do artigo 51.° do NRAU e as partes não tiverem chegado a acordo sobre o valor da renda ou o tipo ou a
duração do contrato, o regime previsto na presente lei só é aplicável decorridos 10 anos a contar da receção,
pelo locador, da resposta do arrendatário nos termos do n.º 4 do artigo 51.° do NRAU;
b) no período de 10 anos a que refere a alínea anterior, o valor atualizado das rendas é determinado de
acordo com os critérios previstos nas alíneas a) e b) do artigo 35.° do NRAU;
c) findo o período de 10 anos a que referem as alíneas anteriores, o contrato passa a ser regulado pela
presente lei.
3 – Aos arrendamentos celebrados antes de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 257/95, de 30 de
setembro, não é aplicável o disposto na alínea b) do n.º 4 do artigo 7.° da presente lei.
4 – Nos arrendamentos a que refere o número anterior, a antecedência prevista na alínea b) do n.º 4 do
artigo 7.° é elevada para 10 anos, quando, após a entrada em vigor da presente lei:
a) ocorra trespasse, ou transmissão da posição de arrendatário a pessoa que continue a exercer no locado
a mesma atividade ou atividade afim ou a sociedade comercial de objeto equivalente;
b) sendo o arrendatário uma sociedade, ocorra transmissão, por ato entre vivos, da posição ou posições
sociais que determine a alteração da titularidade em mais de 50%.
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5 – Nos casos previstos na alínea a) do número anterior, em que o arrendatário trespasse o
estabelecimento a título oneroso, cabe ao locador o direito a perceber 25% do valor líquido auferido, após os
descontos dos encargos e despesas suportadas pelo trespassante.
6 – Caso o arrendatário invoque e comprove que o estabelecimento instalado no locado é de interesse
histórico e social ou cultural nacional, regional ou local, como tal reconhecido nos termos de lei especial, o
contrato, só por acordo das partes, passa a ser regulado pela presente lei.
7 – Os arrendamentos a que refere o número anterior passam a ser regulados pela presente lei, se já
estiver concluída, por acordo, a sua transição para o NRAU, tendo sido concluídos os procedimentos previstos
nos artigos 50.° a 54.° do NRAU nos temos da redação vigente à data da entrada em vigor da presente lei.
8 – Aos contratos de arrendamento que, à data da entrada em vigor da presente lei, ainda se mantenham
em regime vinculativo ou de perpetuidade não se aplicam as regras do n.º 1 do artigo 6.° e da alínea b) do n.º
4 do artigo 7.°, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do presente artigo.
Artigo 16.º
Norma revogatória
Se, prejuízo do disposto no artigo anterior, são revogados os artigos 50.º a 54.º e 58.º do NRAU.
Artigo 17.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 16 de abril de 2019.
Os Deputados do PCP: Paula Santos — António Filipe — João Oliveira — Bruno Dias — Duarte Alves —
Ângela Moreira — Carla Cruz — Ana Mesquita — Rita Rato — Jorge Machado — Paulo Sá — Diana Ferreira
— João Dias — Francisco Lopes — Jerónimo de Sousa.
———
PROPOSTA DE LEI N.º 188/XIII/4.ª
(APROVA A LEI DAS INFRAESTRUTURAS MILITARES)
Parecer da Comissão de Defesa Nacional e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio
Parecer
Índice
I – Nota introdutória
II – Considerandos
III – Opinião do Deputado autor do parecer
IV – Conclusões e parecer
I – NOTA INTRODUTÓRIA
O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 188/XIII/4.ª –
Aprova a Lei das Infraestruturas Militares.
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A iniciativa deu entrada na Assembleia da República a 11 de março de 2019, tendo sido admitida e
anunciada a 13 de março, data em que baixou, na generalidade, à Comissão de Defesa Nacional (3.ª), por
despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República.
A Proposta de Lei n.º 188/XIII/4.ª foi apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poderiniciativa,
plasmado no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, bem como no artigo
118.º do Regimento da Assembleia da República (doravante referido como RAR).
II – CONSIDERANDOS
1. Objeto e motivação da iniciativa
A Proposta de Lei n.º 188/XIII/4.ª, proposta de Lei das Infraestruturas Militares (LIM), da iniciativa do
Governo, visa estabelecer a programação do investimento na conservação, manutenção, segurança,
modernização e edificação de infraestruturas da componente fixa do sistema de forças, bem como regular a
gestão dos bens imóveis afetos à defesa nacional, disponibilizados para rentabilização, aplicando os seus
resultados nas medidas e projetos definidos.
Esta iniciativa revoga a Lei das Infraestruturas Militares em vigor, a Lei Orgânica n.º 6/2015, de 18 de maio,
cumprindo assim o disposto no seu artigo 21.º, que previa a sua revisão no ano de 2018, em articulação com o
ciclo de planeamento militar, ou seja, da Lei de Programação Militar.
De acordo com a iniciativa, o Governo reconhece que as infraestruturas afetas às Forças Armadas, no que
respeita a edificado e equipamentos, necessitam de uma intervenção de fundo, em função da consequente
degradação resultante da deficiente reparação e manutenção, pelos constrangimentos orçamentais que se
registaram no passado.
Nesse sentido, refere-se na exposição de motivos, a implementação de um programa plurianual visando a
rentabilização mais célere e estruturada do património, destacando-se também a relevância da crescente
função social da LIM, sempre que os interlocutores na rentabilização dos imóveis sejam entidades públicas ou
privadas que prossigam utilidades públicas. Por outro lado, também se refere a consolidação de mecanismos
de partilha entre ramos e utilização conjunta orientados pelos princípios da complementaridade e
racionalidade.
Do ponto de vista financeiro, o Governo destaca ainda o incremento do investimento do longo prazo com o
objetivo de melhorar as instalações militares e a prioridade dada às questões relacionadas com a segurança e
proteção do património afeto às Forças Armadas.
É assim dado cumprimento ao disposto no Programa do XXI Governo Constitucional, quanto à
reorganização do dispositivo territorial em função das missões das Forças Armadas, ao disponibilizar-se o
património imóvel considerado excedentário, bem como quanto à consolidação de mecanismos de partilha
entre ramos, tendo em vista a utilização conjunta numa perspetiva de complementaridade e racionalidade.
Foram ouvidos o Conselho Superior de Defesa Nacional, o Conselho Superior Militar e o Conselho de
Chefes do Estado-Maior.
2. Análise da Iniciativa: âmbito e conteúdo
A Lei de Defesa Nacional foi aprovada pela Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de julho1, diploma que foi
retificado pela Declaração de Retificação n.º 52/2009, de 20 de julho, e alterado pela Lei Orgânica n.º 5/2014,
de 29 de agosto2, e do qual também se encontra disponível uma versão consolidada. Nos termos do n.º 1 do
artigo 46.º do mencionado diploma «a previsão das despesas militares a efetuar pelo Estado no
reequipamento das Forças Armadas e nas infraestruturas de defesa deve ser objeto de planeamento a médio
prazo, constante de leis de programação militar».
1 Trabalhos preparatórios. 2 Trabalhos preparatórios.
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A presente iniciativa visa proceder à revisão da Lei Orgânica n.º 6/2015, de 18 de maio, cumprindo assim o
previsto no artigo 21.º, artigo que prevê a revisão deste diploma no ano de 2018, com efeitos a produzir em
2019, a ser efetivada em articulação com o Ciclo de Planeamento de Defesa Militar.
Assim, e segundo o comunicado do Conselho de Ministros de 28 de fevereiro de 2019 «foi aprovada a
proposta de revisão da Lei de Infraestruturas Militares, que pretende simplificar, agilizar e ampliar os
procedimentos para rentabilização dos bens imóveis afetos à Defesa Nacional. A Lei de Infraestruturas
Militares estabelece a programação de investimento com vista à satisfação das necessidades das
infraestruturas das Forças Armadas, abrangendo duas funções primordiais: a rentabilização do património do
Estado afeto à Defesa Nacional mas que já não é necessário para a prossecução da necessidade coletiva de
defesa; e a aplicação do produto dessa rentabilização na conservação, manutenção, segurança e
modernização do património em uso pelo Estado-Maior-General das Forças Armadas e pelos ramos na
prossecução da necessidade coletiva que lhes compete garantir. É assim dado cumprimento ao disposto no
Programa do XXI Governo quanto à reorganização do dispositivo territorial em função das missões das Forças
armadas, nomeadamente através da disponibilização do património imóvel considerado excedentário e da
consolidação de mecanismos de partilha entre ramos».
A Proposta de Lei n.º 188/XIII/4.ª aprova a Lei das Infraestruturas Militares, é constituída por 28 artigos,
divididos em três capítulos.
O Capítulo I – Programação e execução – é dividido em quatro secções: i) disposições gerais, onde é
definido o objeto e âmbito da iniciativa; ii) a execução e acompanhamento, onde são definidas as
competências para a execução, o acompanhamento pela Assembleia da República e o Mapa das medidas; iii)
a gestão dos imóveis afetos à defesa nacional, onde são definidas as modalidades de rentabilização, o regime
de gestão, a desafetação do domínio público, a Administração transitória, as operações de rentabilização, os
usos privativos do domínio público afeto à defesa nacional, os usos privativos do espaço aéreo e subsolo, a
isenção de emolumentos e os custos das medidas; iv) as disposições orçamentais, onde se definem os
princípios orçamentais, a relação com o Orçamento do Estado, o financiamento, as alterações orçamentais e
os compromissos plurianuais.
O Capítulo II define a vigência e revisão da presente lei, contemplando o período de vigência, a revisão, a
preparação e apresentação da proposta e as competências no procedimento da revisão.
Por fim, o Capítulo III trata asdisposições transitórias e finais, onde se define o registo predial, o regime
subsidiário, a norma transitória, a norma final, a norma revogatória e a entrada em vigor.
3. Conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e cumprimento da Lei
Formulário
A Proposta de Lei n.º 188/XIII/4.ª é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa,
plasmado non.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, bem como no artigo
118.º do RAR.
Conforme disposto no n.º 2 do artigo 123.º do RAR, é subscrita pelo Primeiro-Ministro, pelo Ministro da
Defesa Nacional e pelo Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Parlamentares, e refere ter sido
aprovada em Conselho de Ministros no dia 28 de fevereiro de 2019, ao abrigo da competência prevista na
alínea c) n.º 1, do artigo 200.º da Constituição.
Cumpre os requisitos formais elencados no n.º 1 do artigo 124.º do RAR, uma vez que está redigida sob a
forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma
exposição de motivos, cujos elementos são enumerados no n.º 2 do referido artigo. Parece não infringir a
Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir
na ordem jurídica, respeitando assim os limites estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR.
A matéria sobre a qual versa a presente proposta de lei enquadra-se, por força do disposto na alínea d) do
artigo 164.º da Constituição (Organização da defesa nacional, definição dos deveres dela decorrentes e bases
gerais da organização, do funcionamento, do reequipamento e da disciplina das Forças Armadas), no âmbito
da reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia da República. Assim, segundo o n.º 4 do artigo
168.º da Constituição, a presente iniciativa legislativa carece de votação na especialidade pelo Plenário e, nos
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termos do disposto no n.º 2 do artigo 166.º da Constituição, em caso de aprovação e promulgação revestirá a
forma de lei orgânica.
As leis orgânicas carecem «de aprovação, na votação final global, por maioria absoluta dos Deputados em
efetividade de funções», nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 168.º da Constituição. Refira-se ainda que o
artigo 94.º do RAR estatui que essa votação, por maioria qualificada, deve ser realizada com recurso ao voto
eletrónico.
Nos termos do n.º 3 do artigo 124.º do Regimento, as propostas de lei devem ser acompanhadas dos
estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado, e no caso em apreço o Governo juntou os
pareceres favoráveis do Conselho Superior de Defesa Nacional (CSDN) e do Chefe do Estado-Maior-General
das Forças Armadas (CEMGFA). Juntou ainda a respetiva avaliação de impacto de género (AIG),
considerando que tem uma valoração neutra nestas matérias.
Relativamente ao cumprimento da Lei Formulário, o título da iniciativatraduz sinteticamente o seu objeto,
mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro. O Governo
pretende aprovar a lei das infraestruturas militares, revogando para esse efeito a Lei Orgânica n.º 7/2015, de
18 de maio, e segundo as regras de legística «as vicissitudes que afetem globalmente um ato normativo
devem ser identificadas no título, o que ocorre, por exemplo, em atos de suspensão ou em revogações
expressas de todo um outro ato». Assim, coloca-se à consideração da Comissão competente a seguinte
redação:
«Aprova a lei das infraestruturas militares e revoga a Lei Orgânica n.º 6/2015, de 18 de maio».
Em caso de aprovação, esta iniciativa revestirá a forma de lei orgânica, nos termos do n.º 2 do artigo 166.º
da Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade
com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro.
Quanto à entrada em vigor, esta terá lugar no dia seguinte ao da sua publicação, nos termos do artigo 28.º
da proposta de lei, respeitando o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, segundo
o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início de
vigência verificar-se no próprio dia da publicação».
4. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Sobre matérias relacionadas com a presente iniciativa legislativa está pendente a Proposta de Lei n.º
172/XIII – Aprova a Lei de Programação Militar – que foi aprovada na generalidade em 24 de janeiro de 2019,
tendo baixada à Comissão de Defesa Nacional para discussão na especialidade.
Não se registam petições pendentes sobre esta matéria.
5. Consultas e contributos
O n.º 3 do artigo 124.º do RAR estabelece que «As propostas de lei devem ser acompanhadas de estudos,
documentos e pareceres que as tenham fundamentado». O Governo juntou os pareceres do Conselho
Superior de Defesa Nacional e do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.
III – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
A programação e gestão de imóveis afetos à Defesa Nacional têm uma natureza intrínseca muito
específica, incorporando na componente de receita, o resultado da rentabilização dos imóveis afetos à defesa
nacional, e na componente de despesa as que são naturalmente inerentes à manutenção de património e
infraestruturas da defesa nacional. A Lei das Infraestruturas Militares existe, essencialmente, para rentabilizar
e utilizar o património das Forças Armadas e colocá-lo ao serviço das Forças Armadas, mas também do País e
da sociedade civil.
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É de referir que a rentabilização decorrente da redução do dispositivo de forças permitiu, por um lado, uma
libertação muito significativa de imóveis e infraestruturas militares, possibilitando que com essa revisão se
canalizasse mais verbas para a área operacional das Forças Armadas.
Todos estamos conscientes que a Lei de Infraestruturas Militares tem uma importância acrescida para a
Defesa Nacional, sobretudo do ponto de vista financeiro. Mas não podemos deixar de ignorar que a sua
relevância para o País e para a sociedade civil deve-nos levar, hoje, a olhar para além da questão financeira.
A sua relevância não se esgota, assim, nesta dimensão do conceito. À Lei de Infraestruturas Militares está
também associada uma importante dimensão social, na medida em que a disponibilização do património afeto
à defesa nacional passa, muitas vezes, também pela sua cedência a autarquias ou outros órgãos ou entidades
públicas. É exemplo disso a disponibilização do antigo Hospital Militar Principal de Belém à Câmara Municipal
de Lisboa, para nele se constituir uma unidade de cuidados continuados, com preferência pelo acolhimento de
antigos combatentes das Forças Armadas, Homens que deram a vida pelo País em campanha.
A Lei de Infraestruturas Militares é, portanto, um instrumento de gestão patrimonial com grande impacto
social. Esta é uma dimensão que como socialista não se pode deixar de valorizar, mas também de incentivar o
seu aprofundamento, como contributo para a resolução de outros problemas, como é o caso, por exemplo, da
falta de alojamento estudantil em algumas cidades do País.
Salienta-se igualmente o enfoque dado pelo Governo à implementação de um Programa Plurianual que
permitirá atuar sobre a rentabilização do património de forma mais célere, eficaz e estruturada. Esta é uma
inovação importante, que atenua a dimensão burocrática inerente a este tipo de diplomas, e que poderá
contribuir para a melhoria das taxas de execução do planeado. Não podemos deixar de ignorar ainda a
previsão de incremento do investimento a longo prazo, de cerca de 10%, na qual se destaca a previsão de
investimento na melhoria das instalações militares dos ramos, e que beneficiará não só a eficácia da operação
das Forças Armadas, como também o recrutamento, a atratividade, ou ainda as questões de segurança das
instalações e do património no geral, num total de 20% do investimento previsto.
Por fim, e em jeito de sugestão para o futuro, num tempo em que se têm conhecido avanços significativos
no desenvolvimento de novos mecanismos europeus de financiamento para a Defesa, não seria desprovido de
sentido ponderar mecanismos, ao nível nacional, que permitam uma articulação consequente e eficaz
precisamente entre a Lei de Infraestruturas Militares, a Lei de Programação Militar e essas novas opções
decorrentes dos novos instrumentos financeiros europeus para a área da defesa.
IV – CONCLUSÕES E PARECER
Face ao exposto, a Comissão de Defesa Nacional conclui:
a) O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º
188/XIII/4.ª – Aprova a Lei das Infraestruturas Militares;
b) A Proposta de Lei n.º 188/XIII/4.ª (GOV) – Aprova a Lei das Infraestruturas Militares, cumpre todos os
requisitos constitucionais, legais e regimentais necessários à sua tramitação;
c) A Comissão de Defesa Nacional é de parecer que a Proposta de Lei n.º 188/XIII/4.ª (GOV) – Aprova a
Lei das Infraestruturas Militares, está em condições de ser apreciada e votada em reunião plenária da
Assembleia da República.
Palácio de S. Bento, 16 de abril de 2018.
O Deputado Relator, Joaquim Raposo — O Presidente da Comissão, Marco António Costa.
Nota: As partes I e III do parecer foram aprovadas, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do
PCP, na reunião da Comissão de 16 de abril de 2019.
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Nota Técnica
Proposta de Lei n.º 188/XIII/4.ª (GOV)
Aprova a Lei das Infraestruturas Militares
Data de admissão: 13 de março de 2019.
Comissão de Defesa Nacional (3.ª).
Índice
I. Análise da iniciativa
II. Enquadramento parlamentar
III. Apreciação dos requisitos formais
IV. Análise de direito comparado
V. Consultas e contributos
VI. Avaliação prévia de impacto
VII. Enquadramento bibliográfico
Elaborada por: Maria Leitão e Maria João Godinho (DILP); António Almeida Santos (DAPLEN); Francisco Alves (DAC) e Helena Medeiros (BIB)
Data: 26 de março de 2019.
I. Análise da iniciativa
A iniciativa
A iniciativa legislativa em análise – proposta de lei das infraestruturas militares (LIM) –, apresentada pelo
Governo, pretende estabelecer a programação do investimento na conservação, manutenção, segurança,
modernização e edificação de infraestruturas da componente fixa do sistema de forças e regular a gestão dos
bens imóveis afetos à defesa nacional, disponibilizados para rentabilização, e a aplicação dos seus resultados
nas medidas e projetos definidos.
Revoga a Lei das Infraestruturas Militares, em vigor – Lei Orgânica n.º 6/2015, de 18 de maio –, cumprindo
o disposto no seu artigo 21.º que previa a sua revisão no ano de 2018, em articulação com o ciclo de
planeamento militar.
Tendo sido muito baixa a taxa de execução da LIM nos últimos anos, durante o período de grandes
constrangimentos orçamentais, reconhece o Governo que as infraestruturas afetas às Forças Armadas –
edificado e equipamentos – necessitam de uma intervenção de fundo, com a consequente degradação
resultante da deficiente reparação e manutenção. Na proposta, introduz alterações quanto à administração
transitória dos imóveis e ao uso privativo do domínio público, do espaço aéreo e subsolo, admitindo o recurso
às figuras contratuais de direito público e no sentido de otimizar a sua execução
Na exposição de motivos, o Governo destaca igualmente a implementação de um programa plurianual
visando a rentabilização mais célere e estruturada do património, referindo também a crescente função social
da LIM sempre que os interlocutores na rentabilização dos imóveis sejam entidades, públicas ou privadas, que
prossigam utilidades públicas. Por outro lado, refere a consolidação de mecanismos de partilha entre ramos e
utilização conjunta orientados pelos princípios da complementaridade e racionalidade.
Na perspetiva financeira, o Governo destaca o incremento do investimento do longo prazo com o objetivo
de melhorar as instalações militares e a prioridade dada às questões de segurança e proteção do património.
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• Enquadramento jurídico nacional
A Lei de Defesa Nacional foi aprovada pela Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de julho1, diploma que foi
retificado pela Declaração de Retificação n.º 52/2009, de 20 de julho, e alterado pela Lei Orgânica n.º 5/2014,
de 29 de agosto2, e do qual também se encontra disponível uma versão consolidada. Nos termos do n.º 1 do
artigo 46.º do mencionado diploma «a previsão das despesas militares a efetuar pelo Estado no
reequipamento das Forças Armadas e nas infraestruturas de defesa deve ser objeto de planeamento a médio
prazo, constante de leis de programação militar».
Com esse fim foi publicada a Lei Orgânica n.º 6/2015, de 18 de maio, que aprova a Lei das Infraestruturas
Militares, diploma que estabelece «a programação do investimento com vista à conservação, manutenção,
modernização e edificação de infraestruturas da componente fixa do sistema de forças e as disposições sobre
a gestão dos bens imóveis afetos à defesa nacional disponibilizados para rentabilização, tendo em vista a
aplicação dos resultados obtidos por essa rentabilização nas medidas e projetos nela previstos».
Os imóveis a rentabilizar no âmbito da Lei das Infraestruturas Militares encontram-se submetidos ao regime
de gestão previsto no regime jurídico do património imobiliário público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
280/2007, de 7 de agosto (texto consolidado), com as alterações introduzidas pela Lei n.º 55-A/20010, de 31
de dezembro, pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, pelo
Decreto-Lei n.º 36/2013, de 11 de março, pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, e pela Lei n.º 82-B/2014,
de 31 de dezembro. Este regime foi aprovado no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º
10/2007, de 6 de março3.
Este diploma vem prever as disposições gerais e comuns sobre a gestão dos bens imóveis dos domínios
públicos do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais, o regime jurídico da gestão dos bens
imóveis do domínio privado do Estado e dos institutos públicos e, ainda, os deveres de coordenação de gestão
patrimonial e de informação sobre bens imóveis dos sectores públicos administrativo e empresarial,
designadamente para efeitos de inventário (artigo 1.º). As entidades abrangidas pelo mencionado decreto-lei
devem observar os princípios gerais da atividade administrativa, designadamente os princípios da legalidade,
da prossecução do interesse público no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos
particulares, da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé (artigo 2.º).
A presente iniciativa visa proceder à revisão da Lei Orgânica n.º 6/2015, de 18 de maio, cumprindo assim o
previsto no artigo 21.º, artigo que prevê a revisão deste diploma no ano de 2018, com efeitos a produzir em
2019, a ser efetivada em articulação com o Ciclo de Planeamento de Defesa Militar. Acrescenta o artigo 22.º
que «as medidas a considerar na revisão da presente lei contêm a calendarização da respetiva execução, bem
como a descrição e justificação adequadas», que em «cada medida podem ser inscritas verbas para despesas
inerentes à manutenção e beneficiação das infraestruturas, que na «apresentação dos projetos ou das
atividades são indicadas as previsões de acréscimo ou diminuição das dotações anuais de funcionamento
normal, decorrentes da execução das medidas e com efeitos nos respetivos orçamentos» e que o «Governo
apresenta à Assembleia da República, juntamente com a proposta de lei de revisão, o plano de financiamento
das medidas». Por fim, o artigo 23.º determina as competências no procedimento de revisão prevendo que
compete ao «Governo, através do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, em
articulação com o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e com os chefes de Estado-Maior dos
ramos, orientar a elaboração da proposta de lei de revisão»; ao «Conselho Superior Militar, ouvido o Conselho
de Chefes de Estado-Maior, elaborar o projeto de proposta de lei de revisão», ao «Governo, em Conselho de
Ministros, ouvido o Conselho Superior de Defesa Nacional, aprovar a proposta de lei de revisão», e à
«Assembleia da República aprovar a proposta de lei de revisão».
Assim sendo, e segundo o comunicado do Conselho de Ministros de 28 de fevereiro de 2019 «foi aprovada
a proposta de revisão da Lei de Infraestruturas Militares, que pretende simplificar, agilizar e ampliar os
procedimentos para rentabilização dos bens imóveis afetos à Defesa Nacional. A Lei de Infraestruturas
Militares estabelece a programação de investimento com vista à satisfação das necessidades das
infraestruturas das Forças Armadas, abrangendo duas funções primordiais: a rentabilização do património do
Estado afeto à Defesa Nacional mas que já não é necessário para a prossecução da necessidade coletiva de
1 Trabalhos preparatórios. 2 Trabalhos preparatórios.
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defesa; e a aplicação do produto dessa rentabilização na conservação, manutenção, segurança e
modernização do património em uso pelo Estado-Maior-General das Forças Armadas e pelos ramos na
prossecução da necessidade coletiva que lhes compete garantir. É assim dado cumprimento ao disposto no
Programa do XXI Governo quanto à reorganização do dispositivo territorial em função das missões das Forças
armadas, nomeadamente através da disponibilização do património imóvel considerado excedentário e da
consolidação de mecanismos de partilha entre ramos».
Efetivamente, no Programa do XXI Governo Constitucional e relativamente às Forças Armadas é feita
referência à maximização da «utilidade dos recursos disponíveis, canalizando-os para a satisfação das
principais prioridades, designadamente: (…) executando os programas de aquisição e modernização de
equipamentos de acordo com o calendário previsto na Lei de Programação Militar; programando, no médio
prazo, o investimento seletivo em equipamento adequado, em especial no que se traduza em efeito
multiplicador da capacidade operacional (…); reorganizando o dispositivo territorial em função das missões
identificadas e da manutenção de uma capacidade operacional efetiva; assegurando a manutenção e
sustentação dos meios, dentro dos constrangimentos existentes e dos compromissos orçamentais
assumidos»4; e concluindo-se «o processo de instalação do Hospital das Forças Armadas5 e melhorando os
cuidados de saúde aí prestados6».
De acordo com o artigo 24.º do articulado da iniciativa agora apresentada, ao novo diploma serão aplicados
subsidiariamente, salvo disposição em contrário, em matéria de gestão de infraestruturas os seguintes
diplomas:
Decreto-Lei n.º 32/99, de 5 de fevereiro – Aprova o regime da alienação e da reafectação dos imóveis
pertencentes ao domínio privado do Estado afetos ao Ministério da Defesa Nacional, alterado pela Lei
n.º 131/99, de 28 de agosto (Declaração de Retificação n.º 15/99, de 24 de setembro);
Decreto-Lei n.º 196/2001, de 29 de junho – Aprova os critérios gerais e o procedimento de alienação
dos imóveis integrados no domínio privado do Estado afetos ao Ministério da Defesa Nacional;
Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto (texto consolidado) – No uso da autorização legislativa
concedida pela Lei n.º 10/2007, de 6 de março, estabelece o regime jurídico do património imobiliário
público, alterado pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, Lei
n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, Decreto-Lei n.º 36/2013, de 11 de março (Declaração de Retificação
n.º 25/2013, de 10 de maio), Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, e Lei n.º 82-B/2014, de 31 de
dezembro.
A presente iniciativa visa ainda revogar a já referida Lei Orgânica n.º 6/2015, de 18 de maio, o Despacho
n.º 11427/2015, de 13 de outubro, que aprova a lista de imóveis passíveis de rentabilização ao abrigo da lei
das infraestruturas militares (este despacho mantém-se em vigor enquanto não for aprovado o novo despacho
sobre a matéria) e o n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 196/2001, de 29 de junho, que prevê que a «cessão
a título definitivo é determinada, caso a caso, por despacho conjunto dos Ministros da Defesa Nacional e das
Finanças, que, para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 7.º7 do Decreto-Lei n.º 32/99, de 5 de fevereiro8,
poderá dispensar a avaliação do imóvel».
Nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 2.º também do articulado da presente proposta de lei, a «Direção-Geral
de Recursos da Defesa Nacional é a entidade que, no âmbito da presente lei, centraliza a documentação e
assume no Ministério da Defesa Nacional a condução dos procedimentos com vista à regularização do
património afeto à defesa nacional atribuído ao Estado-Maior-General das Forças Armadas e aos ramos das
Forças Armadas, para o que é interlocutor único da Direção-Geral do Tesouro e Finanças, recebendo desta as
3 Trabalhos preparatórios. 4 Programa do XXI Governo Constitucional, pág. 52. 5 Segundo informação disponível no respetivo site, o Hospital das Forças Armadas tem por missão prestar cuidados de saúde diferenciados aos militares das Forças Armadas, bem como à família militar e aos deficientes das Forças Armadas, podendo, na sequência de acordos que venha a celebrar, prestar cuidados de saúde a outros utentes. 6 Programa do XXI Governo Constitucional, pág. 53. 7 O Decreto-Lei n.º 32/99, de 5 de fevereiro, na sua atual redação estabelece: «3 - A alienação de imóveis a favor de outras pessoas coletivas de direito público ou de entidades particulares de interesse público pode fazer-se mediante cessão a título definitivo, tendo em conta, para efeitos de determinação da contrapartida, a utilização do imóvel para atividades de interesse público, podendo ser dispensada a avaliação do imóvel nos termos do decreto-lei a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º». 8 O Decreto-Lei n.º 32/99, de 5 de fevereiro, foi alterado pela Lei n.º 131/99, de 28 de agosto.
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credenciais para regularização patrimonial, e praticando os demais atos previstos e autorizados em portaria do
membro do Governo responsável pela área das finanças, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de
agosto, na sua redação atual», articulando «com o Estado-Maior-General das Forças Armadas e com os
ramos das Forças Armadas o planeamento dos investimentos prioritários na defesa nacional para edificação
das suas medidas e projetos militares».
A terminar cumpre referir que a mencionada Direção Geral de Recursos da Defesa Nacional tem por
missão conceber, desenvolver, coordenar e executar as políticas de recursos humanos, armamento,
equipamentos, património e infraestruturas necessários à defesa nacional, prosseguindo, designadamente, as
seguintes atribuições no âmbito das infraestruturas:
Participar no processo de planeamento de forças e de edificação de capacidades militares, coordenando
a formulação dos planos de armamento e de infraestruturas enquanto instrumentos de planeamento,
com vista à elaboração das propostas de lei de programação militar;
Coordenar a elaboração das propostas de lei de programação militar e de programação das
infraestruturas militares, de acordo com o ciclo de planeamento de defesa, assegurando a respetiva
execução e controlo;
Planear, coordenar e executar as atividades relativas à aquisição, arrendamento, construção,
manutenção, disposição e rentabilização das infraestruturas e demais património imobiliário afeto à
defesa nacional, assegurando, designadamente, as competências legais da Unidade de Gestão
Patrimonial do Ministério da Defesa Nacional (MDN);
Assegurar, no âmbito das suas atribuições e em articulação com a DGPDN, a representação em
organizações e entidades internacionais e nacionais, definindo, propondo, coordenando e
desenvolvendo protocolos, projetos e outras atividades de cooperação nos domínios dos recursos
humanos, do armamento, dos equipamentos, do património e das infraestruturas da defesa nacional;
Assegurar, no âmbito das suas atribuições, a representação em organizações e entidades nacionais e
internacionais, propondo, coordenando e desenvolvendo atividades de cooperação internacional na
execução das políticas de defesa no domínio do armamento, equipamentos, infraestruturas e
património.
Sobre esta matéria poderá ainda ser consultado site do Ministério da Defesa Nacional.
II. Enquadramento parlamentar
Iniciativas pendentes
Sobre matérias relacionadas com a presente iniciativa legislativa está pendente a Proposta de Lei n.º
172/XII – Aprova a Lei de Programação Militar – que foi aprovada na generalidade em 24 de janeiro de 2019,
tendo baixada à Comissão de Defesa Nacional para discussão na especialidade.
Petições pendentes
Efetuada uma pesquisa à base de dados da Atividade Parlamentar não foram encontradas petições
referentes à mesma matéria.
III. Apreciação dos requisitos formais
• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais
A Proposta de Lei n.º 188/XIII/4.ª é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa,
plasmado no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, bem como no artigo
118.º do Regimento da Assembleia da República (doravante referido como RAR).
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Conforme disposto no n.º 2 do artigo 123.º do RAR, é subscrita pelo Primeiro-Ministro, pelo Ministro da
Defesa Nacional e pelo Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Parlamentares, e refere ter sido
aprovada em Conselho de Ministros no dia 28 de fevereiro de 2019, ao abrigo da competência prevista na
alínea c) n.º 1, do artigo 200.º da Constituição.
Cumpre os requisitos formais elencados no n.º 1 do artigo 124.º do RAR, uma vez que está redigida sob a
forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma
exposição de motivos, cujos elementos são enumerados no n.º 2 do referido artigo.
Parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido das
modificações a introduzir na ordem jurídica, respeitando assim os limites estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º
do RAR.
A matéria sobre a qual versa a presente proposta de lei enquadra-se, por força do disposto na alínea d) do
artigo 164.º da Constituição (Organização da defesa nacional, definição dos deveres dela decorrentes e bases
gerais da organização, do funcionamento, do reequipamento e da disciplina das Forças Armadas), no âmbito
da reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia da República. Assim, segundo o n.º 4 do artigo
168.º da Constituição, a presente iniciativa legislativa carece de votação na especialidade pelo Plenário e, nos
termos do disposto no n.º 2 do artigo 166.º da Constituição, em caso de aprovação e promulgação revestirá a
forma de lei orgânica.
As leis orgânicas carecem «de aprovação, na votação final global, por maioria absoluta dos Deputados em
efetividade de funções», nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 168.º da Constituição. Refira-se ainda que o
artigo 94.º do RAR estatui que essa votação, por maioria qualificada, deve ser realizada com recurso ao voto
eletrónico.
Deve também atender-se ao disposto no n.º 5 do artigo 278.º da Constituição, segundo o qual «O
Presidente da Assembleia da República, na data em que enviar ao Presidente da República decreto que deva
ser promulgado como lei orgânica, dará disso conhecimento ao Primeiro-Ministro e aos grupos parlamentares
da Assembleia da República».
Nos termos do n.º 3 do artigo 124.º do Regimento, as propostas de lei devem ser acompanhadas dos
estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado, e no caso em apreço o Governo juntou os
pareceres favoráveis do Conselho Superior de Defesa Nacional (CSDN) e do Chefe do Estado-Maior-General
das Forças Armadas (CEMGFA).
Juntou ainda a respetiva avaliação de impacto de género (AIG), considerando que tem uma valoração
neutra nestas matérias.
A proposta de lei em apreciação deu entrada a 11 de março de 2019, foi admitida e anunciada a 13 e
baixou, na generalidade, à Comissão de Defesa Nacional (3.ª).
• Verificação do cumprimento da lei formulário
O título da iniciativatraduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do
artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro (Lei Formulário9), embora em caso de aprovação possa ser
objeto de aperfeiçoamento, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final.
O Governo pretende aprovar a lei das infraestruturas militares, revogando para esse efeito a Lei Orgânica
n.º 7/2015, de 18 de maio, e segundo as regras de legística «as vicissitudes que afetem globalmente um ato
normativo devem ser identificadas no título, o que ocorre, por exemplo, em atos de suspensão ou em
revogações expressas de todo um outro ato»10. Assim, coloca-se à consideração da Comissão competente a
seguinte alteração do título:
«Aprova a lei das infraestruturas militares e revoga a Lei Orgânica n.º 6/2015, de 18 de maio».
9 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho. 10 Duarte, D., Sousa Pinheiro, A. et al (2002), Legística. Coimbra, Editora Almedina, pág. 203.
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Em caso de aprovação, esta iniciativa revestirá a forma de lei orgânica, nos termos do n.º 2 do artigo 166.º
da Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade
com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro.
Quanto à entrada em vigor, esta terá lugar no dia seguinte ao da sua publicação, nos termos do artigo 28.º
da proposta de lei, respeitando o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, segundo
o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início de
vigência verificar-se no próprio dia da publicação».
Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões.
• Regulamentação ou outras obrigações legais
De acordo com o disposto no artigo 2.º da proposta de lei, cabe ao Governo promover a execução da lei
das infraestruturas militares, devendo, nos termos do artigo 3.º, remeter à Assembleia da República toda a
informação necessária ao acompanhamento da sua execução (tal como também está definido na Lei de
Programação Militar em vigor).
Prevê-se ainda um período de vigência, assim como a sua revisão obrigatória,à semelhança da Lei
Orgânica n.º 6/2015, de 18 de maio. Neste caso a revisão da lei deve ocorrer em 2022, produzindo efeitos em
2023, nos termos do artigo 20.º da presente proposta de lei.
IV. Análise de direito comparado
• Enquadramento internacional
Países europeus
Apresenta-se abaixo o enquadramento da questão em Espanha e no Reino Unido. Não se localizou a
existência de legislação equivalente à proposta na iniciativa objeto da presente nota técnica, mas ambos os
países têm em marcha planos relativos às infraestruturas militares.
ESPANHA
A Ley Orgánica 5/2005, de 17 de novembro, regula a defesa nacional e estabelece as bases da
organização militar. No Título I definem-se as atribuições dos órgãos de soberania do Estado espanhol em
matéria de defesa nacional, prevendo-se no artigo 4, n.º 1, alíneas b) e c), que compete às Cortes Generales
(Parlamento) aprovar as leis relativas à defesa e respetivo orçamento e debater as linhas gerais da política de
defesa, apresentando o governo, para esse efeito, as iniciativas correspondentes, designadamente os planos
de recrutamento e de modernização. Ao Presidente do Governo compete, nos termos do artigo 6, n.º 3,
alíneas a) e b), formular a Directiva de Defensa Nacional, na qual se estabelecem as linhas gerais da política
de defesa e as diretrizes para o seu desenvolvimento e definir e aprovar os grandes objetivos e
posicionamentos estratégicos, bem como formular as diretivas para as negociações exteriores que afetem a
política de defesa nacional.
A diretiva de defesa nacional constitui o segundo documento mais relevante em matéria de política de
defesa, estabelecendo as linhas gerais da mesma e as diretrizes para o seu desenvolvimento na legislatura
em curso. Apesar das mudanças de legislatura, a Directiva de Defensa Nacional 2012 continua presentemente
em vigor e denomina-se «Por uma defesa necessária, por uma defesa responsável». A questão das
infraestruturas não se encontra expressamente referida, mas um dos objetivos é o da transformação das
Forças Armadas com vista a torná-las mais capazes de responder aos desafios estratégicos de Espanha num
período de escassos recursos.
Nos termos da orgânica do Ministério da Defesa (aprovada pelo Real Decreto 1399/2018, de 23 de
noviembre, por el que se desarrolla la estructura orgánica básica del Ministerio de Defensa), compete à
Dirección General de Infraestructura da Secretaria de Estado de Defensa, designadamente, propor, definir,
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implementar e acompanhar a execução das políticas de infraestruturas, através de planos e programas, bem
como gerir os bens e direitos imobiliários afetos ao Ministério da Defesa.
No âmbito deste Ministério funciona também o organismo autónomo Instituto de Vivienda, Infraestructura y
Equipamiento de la Defensa (INVIED), cujos estatutos foram aprovados pelo Real Decreto 1080/2017, de 29
de diciembre, por el que se aprueba el Estatuto del organismo autónomo Instituto de Vivienda, Infraestructura
y Equipamiento de la Defensa. O artigo 8 destes estatutos elenca as funções do INVIED, entre as quais a de
alienar a título oneroso bens imóveis que sejam desafetados pelo Ministério da Defesa.
Como pode ler-se na exposição de motivos daquele diploma, o objetivo das atividades imobiliárias e de
planeamento urbano do INVIED é garantir o financiamento necessário ao seu próprio financiamento, a
construção ou aquisição de infraestruturas e equipamentos para as Forças Armadas, o apoio à mobilidade
geográfica dos militares, a profissionalização e modernização das Forças Armadas e contribuir para o
desenvolvimento de programas específicos de pesquisa, desenvolvimento e inovação neste campo.
No portal do Ministério das Finanças pode consultar-se o programa de alienação de imóveis geridos pelo
INIEV com vista à venda de um largo conjunto de imóveis (listagens no mesma hiperligação) entre 2013 e
2015. Este programa integrou-se num plano de racionalização do uso de imóveis do Estado aprovado pelo
Conselho de Ministros em 2013.
O regime especial de gestão dos imóveis da defesa foi entretanto prorrogado por 15 anos (a contar de 1 de
janeiro de 2018), nos termos da Ley 33/2003, de 3 de noviembre, del Patrimonio de las Administraciones
Públicas, que se aplica supletivamente à atividade do INVIEV.
O Relatório de Atividades do INVIEV em 2017 resume a evolução histórica e dá nota das verbas obtidas
com as alienações e dos investimentos feitos. Também neste relatório se pode ver que esta matéria motivou
em 2017 35 perguntas das Cortes Generales, a maioria das quais se centrou em pedidos de informação
acerca das instalações em desuso, de propriedades do Ministério da Defesa em diferentes províncias, de
terenos desafetados e do ponto de situação da venda de alguns bens em hasta pública.
REINO UNIDO
A estratégia de segurança e defesa do Reino Unido (National Security Strategy and Strategic Defence and
Security Review 2015), intitulada «Um Reino Unido seguro e próspero», traça as prioridades em matéria de
segurança nacional para os 5 anos seguintes. Considera-se nesta estratégia que as infraestruturas de defesa
não dão resposta às necessidades de umas Forças Armadas modernas e pretende-se torná-las mais
adequadas, reduzindo o seu número e melhorando-as. Para tanto, prevê-se uma redução em 30% do
património imobiliário militar até 2040, gerando receita com as alienações e libertando terras do setor público
que permitirão construir 55 000 novas casas para habitação, apoiando assim «objetivos mais amplos de
prosperidade».
Em desenvolvimento daquela estratégia, o Ministério da Defesa lançou, em novembro de 2016, um plano
em matéria de infraestruturas designada A Better Defence Estate. Esta estratégia visa apoiar a capacidade
militar, reduzindo, como referido na estratégia de segurança e defesa, em 30% o número de infraestruturas
militares, até 2040, e melhorando as restantes. Trata-se de um plano detalhado e de longo prazo desenvolvido
com os chefes militares e que define onde o investimento será concentrado e os imóveis que serão vendidos.
Estima-se que o património imobiliário da defesa corresponde a cerca de 1,8% do território do Reino Unido,
sendo que cerca de 40% das infraestruturas tem mais de 50 anos. Prevê-se um investimento de 4 biliões de
libras até 2040 na modernização das que forem mantidas.
Compete à Defence Infrastructure Organisation – departamento do Ministério da Defesa com competência
em matéria de infraestruturas – executar a estratégia A Better Defence Estate. A alienação dos imóveis
militares obedece a regras muito específicas (mais informação aqui).
A estratégia A Better Defence Estate foi alvo de reparos por parte do National Audit Office (Tribunal de
Contas), que a considerou demasiado ambiciosa e lhe apontou riscos, criticando também a opção de o
Ministério da Defesa ter um parceiro estratégico empresarial11 para a sua concretização.
11 Um consórcio liderado pela empresa Capita
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Segundo informação constante na resposta do Ministério da Defesa a uma pergunta escrita do Parlamento,
em julho de 2018 tinham sido alienados 9 dos imóveis (em 2016 foram identificados 91 para alienação até
2040).
O governo informa anualmente o Parlamento dos progressos na execução desta estratégia. Em fevereiro
de 2019, foi publicada a atualização da lista de imóveis abrangidos – Defence Estate Optimisation Programme
Update – February 2019 – com o objetivo de clarificar o que será feito nos próximos 5 anos12. A transcrição do
debate no Parlamento pode ser consultada aqui.
V. Consultas e contributos
• Pareceres/contributos enviados pelo Governo ou solicitados ao mesmo
O n.º 3 do artigo 124.º do RAR estabelece que «As propostas de lei devem ser acompanhadas de estudos,
documentos e pareceres que as tenham fundamentado».
O Governo juntou os pareceres do Conselho Superior de Defesa Nacional e do Chefe do Estado-Maior-
General das Forças Armadas.
• Consultas obrigatórias e facultativas
A Comissão de Defesa Nacional pode deliberar promover audições das entidades civis ou militares que
entender necessárias no âmbito da discussão na especialidade da iniciativa legislativa.
VI. Avaliação prévia de impacto
• Avaliação sobre impacto de género
O Governo junta ficha de avaliação prévia de impacto de género em conformidade com a Lei n.º 4/2018, de
9 de fevereiro (Regime jurídico da avaliação de impacto de género de atos normativos) com valoração neutra
em relação a direitos, acesso e recursos.
Linguagem não discriminatória
Sem prejuízo de uma análise mais detalhada, na apreciação na especialidade ou na redação final, nesta
fase do processo legislativo a proposta de lei não parece suscitar qualquer questão relacionada com redação
discriminatória em relação ao género.
• Impacto orçamental
Nos termos do artigo 15.º da presente iniciativa «A lei que aprova o Orçamento do Estado prevê a
estimativa da receita a realizar e as correspondentes despesas previstas na presente lei». O artigo 16.º prevê
que «As despesas decorrentes da execução da presente lei são financiadas pelo conjunto das receitas
geradas, direta ou indiretamente, com a rentabilização do património, nos termos nela previstos, sem prejuízo
do recurso a outras fontes de financiamento nacionais, europeias ou decorrentes da participação de Portugal
em organizações internacionais», podendo «o encargo anual relativo a cada uma das medidas pode ser
excedido, mediante a aprovação do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, desde que
não inviabilize a execução de outras medidas» e que «mediante a realização de receitas extraordinárias, pode
ser excedido o total dos encargos orçamentais anuais inicialmente previstos.»
12 Mais informação em https://www.gov.uk/government/news/defence-secretary-announces-five-year-plan-for-key-military-sites
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VII. Enquadramento bibliográfico
LOBÂO, Guilherme dos Santos; PIRES, João Luís de Sousa; MENEZES, Daniel Américo Rosa – O
processo de financiamento das infraestruturas das Forças Armadas [Em linha]. Pedrouços: [s.n.], 2016.
[Consult. 25 mar. 2019]. Disponível na intranet da AR: http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=126877&img=12638&save=true>. Resumo: Neste artigo o autor questiona-se sobre de que forma o modelo de financiamento das infraestruturas das Forças Armadas contribui para as necessidades atuais de manutenção e conservação das suas infraestruturas. O objeto de investigação definido foi o da caraterização do atual modelo de financiamento das infraestruturas das Forças Armadas tendo como objetivo identificar formas alternativas de financiamento mais sustentável. O autor pretendeu, também, analisar uma possível gestão partilhada de infraestruturas, entre os diferentes Ramos, como forma de obter ganhos de eficiência. MARQUES, Vítor Paulo da Rocha – A utilização partilhada das infraestruturas das Forças Armadas [Em linha], Lisboa: [s.n.], 2012. [Consult. 25 mar. 2019]. Disponível na intranet da AR: http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=126878&img=12639&save=true>. Resumo: Esta tese analisa e descreve as principais utilizações partilhadas de infraestruturas militares com entidades externas aos Ramos das Forças Armadas, existentes no país. Analisa a moldura legal à época caracterizando os objetivos e prioridades da política de gestão patrimonial nacional e pesquisa as políticas de gestão de infraestruturas militares da North AtlanticTreaty Organization (NATO) e de outros países aliados, identificando áreas e medidas concretas passíveis de aplicação às Forças Armadas. O autor pretende contribuir para o desenvolvimento de um modelo adequado de gestão de infraestruturas para a eventual aplicação nalguns ou em todos os Ramos das Forças Armadas. MIRANDA, João [et.al.] – Comentário ao Regime Jurídico do Património Imobiliário Público. Coimbra: Almedina, 2017. 442 p. ISBN 978-972-40-7229-6. Cota: 12.06.1 – 48/2018. Resumo: Esta obra pauta-se por uma abordagem sintética ao Regime Jurídico do Património Imobiliário Público e orientada para a resolução de problemas práticos, informada pelos desenvolvimentos jurisprudenciais que se têm dado nas jurisdições constitucional, administrativa e civil. Os autores assinalam a «necessidade de repensar os antigos princípios chave da dominialidade, seja no quadro das exigências constitucionais de um Estado de Direito democrático, seja à luz das transformações das fronteiras entre o direito público e o direito privado, ou ainda do ponto de vista da rentabilização das coisas públicas». ——— PROPOSTA DE LEI N.º 194/XIII/4.ª ALTERA A LEI ANTIDOPAGEM NO DESPORTO Exposição de Motivos O Programa do XXI Governo Constitucional estabelece como objetivo a promoção do desporto, visando criar hábitos ao longo da vida que se repercutam em benefícios diretos para a qualidade de vida e a saúde. O fenómeno da dopagem no desporto, seja ele em contexto profissional e/ou de alto rendimento, seja em contexto de prática desportiva amadora, não só é um ataque direto à ética e à integridade desportiva como representa também um problema de saúde pública, atendendo aos efeitos manifestamente nefastos que o uso de substâncias dopantes tem na saúde dos seus consumidores. Portugal encontra-se vinculado à luta contra a dopagem no desporto, por via de dois instrumentos de direito internacional: a Convenção Contra o Doping, do Conselho da Europa, ratificada por Portugal a 17 de março de
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1994, e a Convenção Internacional contra a Dopagem no Desporto, da UNESCO, ratificada a 30 de abril de
2007.
É neste enquadramento que o Estado português se compromete com os princípios estabelecidos pelo
Código Mundial Antidopagem, nomeadamente os meios de alcançar a finalidade da Convenção da UNESCO,
definidos no respetivo artigo 3.º:
a) Adotar as medidas adequadas a nível nacional e internacional que sejam compatíveis com os princípios
enunciados no Código;
b) Encorajar todas as formas de cooperação internacional com vista a proteger os praticantes desportivos
e a ética do desporto e a difundir os resultados da investigação; e
c) Promover a cooperação internacional entre os Estados membros e as principais organizações
responsáveis pela luta contra a dopagem no desporto, em particular a Agência Mundial Antidopagem.
Ao abrigo da cooperação internacional, nomeadamente com a Agência Mundial Antidopagem, e atendendo
às evoluções recentes nos instrumentos que regulam a luta contra a dopagem, foram identificadas
necessidades de adequação do enquadramento legislativo em vigor aos princípios definidos pelo Código
Mundial Antidopagem e instrumentos conexos.
A presente revisão tem como principais objetivos aumentar a capacidade das entidades nacionais
antidopagem, clarificando a sua situação orgânica e reforçando a sua independência operacional. É ainda
garantida a celeridade de tramitação e a transparência dos processos contraordenacionais e disciplinares
decorrentes de violações das normas antidopagem no desporto, através da centralização dos processos
contraordenacionais e disciplinares na Autoridade Nacional Antidopagem.
Em sintonia com o Código Mundial Antidopagem, é criado um Colégio Disciplinar Antidopagem,
independente da Autoridade Nacional Antidopagem, com o objetivo de garantir a audição imparcial das partes
e a decisão sobre os procedimentos disciplinares.
São ainda realizadas outras alterações para dar cumprimento a requisitos do Código Mundial Antidopagem,
como seja a possibilidade de a Agência Mundial Antidopagem, as Federações Desportivas Internacionais e as
Autoridades Antidopagem de outros países terem intervenção nos procedimentos disciplinares e ainda a
obrigatoriedade de publicação da informação relevante nos casos de condenação por violação de normas
antidopagem.
Foram ouvidos a Autoridade Antidopagem de Portugal e o Conselho Nacional do Desporto.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da
República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à terceira alteração à Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto, alterada pelas Leis n.os
33/2014, de 16 de junho, e 93/2015, de 13 de agosto, que aprova a lei antidopagem no desporto.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto
Os artigos 2.º, 16.º, 18.º a 22.º, 26.º, 27.º, 29.º, 31.º, 33.º, 35.º a 38.º, 41.º, 49.º, 50.º, 54.º, 58.º a 64.º, 67.º,
73.º e 75.º da Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[…]
......................................................................................................................................................................... :
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a) «ADAMS (Anti-Doping Administration and Management System)», a ferramenta informática para
registar, armazenar, partilhar e reportar informação, de modo a ajudar os outorgantes e a Agência Mundial
Antidopagem (AMA) nas suas atividades relacionadas com a luta contra a dopagem, respeitando a legislação
de proteção de dados;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) ...................................................................................................................................................................... ;
f) «Auxílio considerável», a revelação completa, através de declaração escrita e assinada, de toda a
informação relevante conhecida relativamente a violações de normas antidopagem, bem como a cooperação
total com a investigação e nas decisões que forem tomadas em qualquer caso relacionado com essa
investigação, designadamente depor em audiência, se solicitado por uma Organização Antidopagem ou painel
de audiência, em todo o caso, a informação fornecida deve ser credível e deve compreender uma parte
importante de qualquer caso que seja iniciado ou, se nenhum caso for iniciado, fornecer uma base suficiente
em que um caso poderia ter sido iniciado;
g) ...................................................................................................................................................................... ;
h) «Consequências de violação de normas antidopagem», a violação de normas antidopagem, por
praticante desportivo ou outra pessoa, pode resultar numa ou mais das seguintes consequências:
desqualificação; inelegibilidade; suspensão provisória; penalização financeira ou divulgação pública;
i) [Anterior alínea h)];
j) [Anterior alínea i)];
k) [Anterior alínea j)];
l) [Anterior alínea k)];
m) [Anterior alínea l)];
n) «Culpa», a prática de um facto com dolo ou negligência, sendo fatores a ter em conta na avaliação do
grau de culpa de um praticante desportivo ou de outra pessoa, por exemplo, o grau de experiência, a
menoridade, a incapacidade, o grau de risco que deveria ter sido percecionado pelo praticante desportivo e o
nível de cuidado utilizado na avaliação desse grau de risco e atendendo a que a avaliação do grau de culpa do
praticante desportivo ou de outra pessoa deve ter em consideração as circunstâncias específicas e relevantes
para explicar o seu desvio face ao comportamento esperado, designadamente, não são fatores relevantes a
serem considerados na redução do período de inelegibilidade, o facto de que um praticante desportivo perder
a oportunidade de ganhar grandes somas de dinheiro durante um período de inelegibilidade, ou o facto de que
o praticante desportivo já ter pouco tempo na sua carreira, ou o momento do calendário desportivo;
o) [Anterior alínea n)];
p) [Anterior alínea o)];
q) [Anterior alínea p)];
r) [Anterior alínea q)];
s) «Evento desportivo internacional», o evento em que o Comité Olímpico Internacional, o Comité
Paralímpico Internacional, uma federação desportiva internacional, as organizações responsáveis por grandes
eventos desportivos ou outra organização desportiva internacional constitua a entidade responsável pela sua
realização ou nomeie os responsáveis técnicos, com a duração definida pelos respetivos regulamentos;
t) [Anterior alínea s)];
u) [Anterior alínea t)];
v) [Anterior alínea u)];
w) [Anterior alínea v)];
x) [Anterior alínea w)];
y) [Anterior alínea x)];
z) [Anterior alínea y)];
aa) [Anterior alínea z)];
bb) [Anterior alínea aa)];
cc) [Anterior alínea bb)];
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dd) [Anterior alínea cc)];
ee) [Anterior alínea dd)];
ff) [Anterior alínea ee)];
gg) [Anterior alínea ff)];
hh) [Anterior alínea gg)];
ii) [Anterior alínea hh)];
jj) [Anterior alínea ii)];
kk) [Anterior alínea jj)];
ll) «Pessoal de apoio», a(s) pessoa(s) singular(es) ou coletiva(s) que trabalhe(m), colabore(m) ou
assista(m) o praticante desportivo que participe ou se prepare para participar em competição desportiva,
nomeadamente qualquer treinador, dirigente, empresário desportivo, membro da equipa, profissional de
saúde, paramédico, pai ou mãe de menor, tutor e demais agentes;
mm) «PAFAD – Plano Anual Federativo Antidopagem», o conjunto de requisições de controlos de dopagem
efetuados pelas federações e/ou pelas entidades organizadoras de eventos desportivos com legitimidade para
tal;
nn) «PNA – Plano Nacional Antidopagem», plano estabelecido pela ADoP, com periodicidade anual, da
sua exclusiva responsabilidade, visando a distribuição de controlos dentro e fora de competição, tendo como
objetivo o combate à dopagem;
oo) [Anterior alínea ll)];
pp) [Anterior alínea mm)];
qq) [Anterior alínea nn)];
rr) [Anterior alínea oo)];
ss) [Anterior alínea pp)];
tt) [Anterior alínea qq)];
uu) [Anterior alínea rr)];
vv) «Resultado adverso de passaporte biológico», um relatório identificado como resultado adverso de
passaporte biológico como descrito nos termos das normas da AMA aplicáveis;
ww) «Resultado atípico de passaporte biológico», um relatório identificado como resultado atípico de
passaporte biológico como descrito nos termos das normas da AMA aplicáveis;
xx) [Anterior alínea ss)];
yy) [Anterior alínea tt)];
zz) [Anterior alínea uu)];
aaa) [Anterior alínea vv)];
bbb) [Anterior alínea ww)].
Artigo 16.º
[…]
1 – A ADoP é a organização nacional antidopagem com funções no controlo e na luta contra a dopagem
no desporto, nomeadamente enquanto a entidade responsável pelo procedimento de controlo de dopagem,
garantindo a prossecução do superior interesse público no âmbito da proteção da integridade desportiva e da
proteção da saúde dos praticantes desportivos.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – A ADoP é um serviço central da administração direta do Estado, dotado de autonomia administrativa,
na dependência do membro do Governo responsável pela área do desporto.
Artigo 18.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) Elaborar e aplicar o PNA;
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b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) Prestar apoio técnico às federações desportivas;
d) Pronunciar-se sobre a elaboração da legislação sobre a luta contra a dopagem no desporto;
e) Emitir parecer vinculativo sobre os regulamentos de luta contra a dopagem no desporto adotados pelas
federações desportivas titulares do estatuto de utilidade pública desportiva;
f) ....................................................................................................................................................................... ;
g) ...................................................................................................................................................................... ;
h) ...................................................................................................................................................................... ;
i) ....................................................................................................................................................................... ;
j) ....................................................................................................................................................................... ;
k) ...................................................................................................................................................................... ;
l) ....................................................................................................................................................................... ;
m) Instaurar e instruir os procedimentos disciplinares;
n) ...................................................................................................................................................................... ;
o) ...................................................................................................................................................................... ;
p) Avaliar os riscos de novas substâncias e métodos, ouvida a CAUT;
q) Estabelecer as matérias e os conteúdos programáticos relativos à formação sobre a dopagem e
autorizar as ações de formação sobre a mesma matéria, quando organizadas pela administração pública ou
por entidades federativas com utilidade pública desportiva.
2 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 19.º
[…]
A ADoP, no exercício da sua missão, rege-se pelos princípios da independência científica e operacional, da
precaução, da credibilidade e transparência e da confidencialidade.
Artigo 20.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – Os organismos públicos, nomeadamente a Polícia de Segurança Pública e a Guarda Nacional
Republicana, devem prestar à ADoP a colaboração que lhes for solicitada, designadamente na área técnico-
pericial e na realização de notificações e inquirições deprecadas.
Artigo 21.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) O Conselho Consultivo;
2 – ................................................................................................................................................................... :
a) [Revogada];
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) A Divisão Jurídica.
3 – [Revogado].
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Artigo 22.º
[…]
1 – A ADoP é dirigida por um presidente, cargo de direção superior de 1.º grau.
2 – Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou nele forem delegadas ou
subdelegadas, compete ao presidente da ADoP:
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) [Revogada];
c) [Revogada];
d) [Revogada];
e) [Revogada];
f) ....................................................................................................................................................................... ;
g) [Revogada];
h) ...................................................................................................................................................................... .
Artigo 26.º
Divisão Jurídica
A Divisão Jurídica constitui uma unidade orgânica flexível, dirigida por um dirigente intermédio de 2.º grau,
à qual compete:
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) Verificar a conformidade dos regulamentos federativos antidopagem;
d) Instruir os processos de contraordenação e procedimentos disciplinares, analisar impugnações e
assegurar a representação judicial da ADoP;
e) ...................................................................................................................................................................... ;
f) ....................................................................................................................................................................... ;
g) ...................................................................................................................................................................... .
Artigo 27.º
Conselho Consultivo
1 – O Conselho Consultivo é o órgão de natureza consultiva da ADoP, competindo-lhe emitir pareceres
não vinculativos sempre que para tal for solicitado pela ADoP.
2 – O Conselho Consultivo é composto pelos seguintes elementos:
a) O presidente da ADoP, que preside;
b) O diretor executivo da ADoP;
c) Um representante designado pelo presidente do Instituto Português do Desporto e Juventude, IP (IPDJ,
IP);
d) Um representante indicado pelo Comité Olímpico de Portugal;
e) Um representante indicado pelo Comité Paralímpico de Portugal;
f) Um representante indicado pela Confederação do Desporto de Portugal;
g) [Anterior alínea h)];
h) [Anterior alínea i)];
i) Um representante da Ordem dos Enfermeiros;
j) Um representante da Ordem dos Farmacêuticos;
k) Um representante da Ordem dos Médicos
l) Um representante do SICAD – Serviço de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas
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Dependências;
m) [Anterior alínea l)];
n) Um representante indicado pela Comissão de Atletas Olímpicos;
o) Um representante indicado pela Comissão de Atletas Paralímpicos;
p) [Anterior alínea n)].
3 – O Conselho Consultivo reúne ordinariamente uma vez por ano, e extraordinariamente sempre que for
convocado pelo seu presidente.
4 – A ADoP, em reunião ordinária, dá a conhecer ao Conselho Consultivo o seu relatório anual de
atividades e plano de desenvolvimento, a fim de garantir a sua divulgação e o seu esclarecimento.
5 – O presidente do Conselho Consultivo pode convidar a participar nas suas reuniões outras
personalidades ou entidades públicas e ou privadas com atividade relevante no domínio do desporto.
6 – O presidente do Conselho Consultivo pode solicitar pareceres a outros peritos ou entidades, nacionais
ou internacionais, sempre que julgue necessário.
7 – Os membros do Conselho Consultivo não auferem qualquer remuneração, incluindo senhas de
presença, nem ajudas de custo.
Artigo 29.º
Garantias dos membros da Comissão de Autorização de Utilização Terapêutica
É garantido aos membros da CAUT o direito, por participação nas reuniões, a uma compensação a definir
por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e
do desporto.
Artigo 31.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – O disposto no número anterior aplica-se aos controlos fora de competição, nomeadamente quanto aos
praticantes desportivos que se encontrem em regime de alto rendimento, façam parte das seleções nacionais
ou integrem o grupo alvo, devendo as respetivas ações de controlo processar-se sem aviso prévio.
3 – Tratando-se de menores de idade, ou outras situações de incapacidade nos termos do Código Civil, no
ato de inscrição, a federação desportiva deve exigir a quem exerce o poder parental, a tutela ou acompanhe o
maior, a autorização para a sua sujeição aos controlos de dopagem em competição e fora de competição.
Artigo 33.º
[…]
1 – A realização de ações de controlo processa-se de acordo com o que for definido pela ADoP, nos
termos da presente lei e do Código Mundial Antidopagem.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – [Revogado].
5 – Para efeitos do disposto no n.º 3, as federações desportivas devem, no prazo de sete dias úteis,
informar a ADoP de alterações relativas aos praticantes desportivos inseridos no grupo alvo, de anulações e
renovações de inscrição e reinício da atividade desportiva.
Artigo 35.º
[…]
1 – Indiciada uma violação de normas antidopagem na análise da amostra A e não se verificando a
existência de uma autorização de utilização terapêutica ou de um incumprimento de Norma Internacional da
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AMA que motive o resultado analítico positivo, a ADoP consulta o sistema ADAMS, ou qualquer outro sistema
equivalente aprovado pela AMA, com a finalidade de verificar se existe violação anterior de normas
antidopagem e notifica, nas 24 horas seguintes, a federação desportiva a que pertença o titular da amostra, a
respetiva federação desportiva internacional, a AMA e, tratando-se de praticante desportivo estrangeiro ou
com licença desportiva estrangeira ou ainda com residência oficial no estrangeiro, a Autoridade Nacional
Antidopagem do respetivo país.
2 – A ADoP informa do facto o titular da amostra e o seu clube, nas 24 horas seguintes, mencionando
expressamente:
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) A possibilidade de o praticante desportivo em causa requerer a realização da análise da amostra B,
mediante a prestação de caução obrigatória antes da data prevista para a sua realização, junto da ADoP, no
valor dessa análise, ou, não sendo requerida, que isso implica a renúncia a este direito;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) ...................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – ................................................................................................................................................................... .
8 – ................................................................................................................................................................... .
9 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 36.º
[…]
1 – Para além do disposto no artigo anterior, sempre que os indícios de positividade detetados numa
amostra possam ser atribuídos a causas fisiológicas ou patológicas, os resultados devem ser submetidos à
CAUT para elaboração de um relatório a submeter à ADoP, que decide sobre a existência ou não de uma
violação das normas antidopagem.
2 – Da intervenção da CAUT deve ser dado conhecimento à federação desportiva e ao praticante
desportivo titular da amostra, o qual é obrigado a submeter-se aos exames que lhe forem determinados,
incorrendo, caso não o faça, nas sanções cominadas para a recusa ao controlo de dopagem.
3 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 37.º
[…]
1 – O praticante desportivo em relação ao qual o resultado do controlo seja positivo, logo com a primeira
análise ou depois da análise da amostra B, quando requerida, é suspenso preventivamente por notificação da
ADoP a este, até ser proferida a decisão final do procedimento, salvo nos casos em que for determinada pela
ADoP a realização de exames complementares.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 38.º
[…]
1 – Para o efetivo cumprimento da sua missão e competências, nomeadamente de prossecução do
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superior interesse público no âmbito da proteção da integridade desportiva e proteção da saúde dos
praticantes desportivos, a ADoP pode aceder, recolher, conservar e proceder à transferência, transmissão ou
comunicação de dados através do sistema ADAMS, ou de qualquer outro sistema equivalente aprovado pela
AMA, nos termos previstos no Código Mundial Antidopagem e com os limites definidos no artigo 42.º da
presente lei, relativos a:
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – [Revogado].
Artigo 41.º
[…]
1 – O direito de acesso aos documentos administrativos rege-se pelo disposto na Lei n.º 26/2016, de 22
de agosto.
2 – O direito de acesso e retificação dos dados pessoais rege-se pelo disposto no Regulamento (UE)
2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas
singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados.
Artigo 49.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) ...................................................................................................................................................................... ;
f) A falta de informação por parte das federações desportivas, no prazo de sete dias úteis, de alterações
relativas aos praticantes desportivos inseridos no grupo alvo, de anulações e renovações de inscrição e
reinício da atividade desportiva previsto no n.º 5 do artigo 33.º;
g) A não verificação e acompanhamento por parte das federações desportivas do cumprimento das
sanções disciplinares ou suspensões preventivas aplicadas aos praticantes desportivos, designadamente nos
casos de mudança de modalidade desportiva.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 50.º
[…]
1 – Constitui contraordenação muito grave, punida com coima entre 35 UC e 98 UC, a prática dos atos
previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 do artigo anterior.
2 – Constitui contraordenação grave, punida com coima entre 20 UC e 34 UC:
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a) A verificação do disposto nas alíneas f) e g) do n.º 1 do artigo anterior;
b) A verificação do n.º 2 do artigo anterior, tratando-se de equipas, clubes ou sociedades anónimas
desportivas que disputem competições desportivas de cariz profissional.
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 54.º
[…]
O produto das coimas reverte em 60% para o Estado e em 40% para a ADoP.
Artigo 58.º
[…]
A existência de indícios de uma infração às normas antidopagem determina automaticamente a abertura de
um procedimento disciplinar pela ADoP, adequado a determinar a eventual existência de envolvimento e o
grau de comparticipação por parte do pessoal de apoio ao praticante desportivo, devendo, nomeadamente,
averiguar quanto ao modo de obtenção pelo praticante desportivo da substância ou método proibido.
Artigo 59.º
Competência na instrução dos procedimentos disciplinares
1 – A instrução dos procedimentos disciplinares compete à ADoP.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – Quando, após a existência de indícios de uma infração a normas antidopagem e antes da abertura do
procedimento disciplinar, o praticante desportivo ou qualquer membro do pessoal de apoio, anule a inscrição
junto da respetiva federação desportiva titular do estatuto de utilidade pública desportiva, compete à ADoP a
instrução do procedimento disciplinar.
4 – Nos casos em que o praticante desportivo ou qualquer membro do pessoal de apoio proceda, após a
abertura de procedimento disciplinar, à anulação da inscrição junto da respetiva federação desportiva titular do
estatuto de utilidade pública desportiva, compete à ADoP a instrução do procedimento disciplinar.
5 – Entre a comunicação da violação de uma norma antidopagem e a aplicação da correspondente
sanção disciplinar não pode mediar um prazo superior a 120 dias, sendo que em casos de especial
complexidade este prazo pode ser prorrogado por períodos de 30 dias, até um máximo de mais 120 dias, por
despacho do órgão competente.
6 – [Revogado].
7 – [Revogado].
Artigo 60.º
[…]
1 – Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4, as decisões finais dos procedimentos disciplinares proferidas
pelo CDA, são impugnáveis para o Tribunal Arbitral do Desporto.
2 – Para além da ADoP e do arguido, podem impugnar e intervir no processo para defender os interesses
relativos ao combate à dopagem no desporto, nos termos gerais de direito e, em particular, nos termos da
Convenção Internacional Contra a Dopagem no Desporto da Unesco, e do Código Mundial Antidopagem, a
federação desportiva internacional respetiva, a AMA e, tratando-se de praticante desportivo estrangeiro ou
com licença desportiva estrangeira ou ainda com residência oficial no estrangeiro, a Autoridade Nacional
Antidopagem do respetivo país.
3 – As decisões emergentes de violações praticadas por praticante desportivo de nível internacional, ou
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em eventos internacionais, são impugnáveis pelas partes, pela Federação Internacional, pela AMA e, tratando-
se de praticante desportivo estrangeiro ou com licença desportiva estrangeira ou ainda com residência oficial
no estrangeiro, pela Autoridade Nacional Antidopagem do respetivo país, para o Tribunal Arbitral do Desporto
de Lausanne, nos termos previstos no Código Mundial Antidopagem.
4 – Na ausência de impugnação para o Tribunal Arbitral do Desporto, a AMA pode impugnar diretamente
as decisões referidas no n.º 1 para o Tribunal Arbitral do Desporto de Lausanne, nos termos previstos no
Código Mundial Antidopagem.
Artigo 61.º
[…]
1 – No caso de violação das normas antidopagem previstas nas alíneas a) a c), h) e i) do n.º 2 do artigo
3.º, o praticante desportivo é punido, tratando-se de primeira infração:
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... .
2 – No caso de violação das normas antidopagem previstas nas alíneas a) a c), h) e i) do n.º 2 do artigo
3.º, relativas a substâncias não específicas proibidas, presume-se que aquela foi praticada com dolo, salvo se
o praticante desportivo demonstrar que ocorreu com negligência, sem prejuízo da possibilidade de eliminação
ou redução do período de suspensão nos termos do disposto no artigo 67.º.
3 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 62.º
[…]
1 – [Revogado].
2 – No caso de violação das normas antidopagem previstas nas alíneas a) a c), h) e i) do n.º 2 do artigo
3.º, relativas a substâncias específicas proibidas, presume-se que aquela foi praticada com negligência, salvo
se a ADoP demonstrar a conduta dolosa do praticante desportivo, sem prejuízo da possibilidade de eliminação
ou redução do período de suspensão nos termos do disposto no artigo 67.º.
Artigo 63.º
[…]
1 – Ao praticante desportivo que violar as normas antidopagem previstas nas alíneas d) e e) do n.º 2 do
artigo 3.º é aplicada a seguinte sanção de suspensão da atividade desportiva, tratando-se de primeira infração:
a) 4 anos;
b) 2 anos, no caso da falta sem justificação válida a submeter-se a controlo de dopagem, se o praticante
desportivo provar que a conduta foi praticada a título de negligência.
2 – Ao praticante desportivo que violar as normas antidopagem previstas nas alíneas f), g) e k) do n.º 2 do
artigo 3.º, ou no n.º 3 do mesmo artigo, é aplicada a seguinte sanção de suspensão de atividade desportiva,
tratando-se de primeira infração:
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... .
3 – Ao praticante desportivo que violar as normas antidopagem previstas na alínea j) do n.º 2 do artigo 3.º
é aplicada uma sanção de suspensão de 2 a 4 anos, dependendo da gravidade da violação.
4 – [Anterior n.º 3].
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5 – [Anterior n.º 4].
Artigo 64.º
[…]
1 – Ao pessoal de apoio do praticante desportivo que violar as normas antidopagem previstas nas alíneas
e) e i) do n.º 2 do artigo 3.º é aplicada a seguinte sanção de suspensão da atividade desportiva, tratando-se de
primeira infração:
a) 4 anos:
i) Nas situações previstas na alínea e); e
ii) Nas situações previstas na alínea i), se a conduta for praticada a título doloso;
b) 2 anos, nas situações previstas na alínea i), se o agente demonstrar que a conduta foi praticada a título
de negligência.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – Ao pessoal de apoio do praticante desportivo que violar as normas antidopagem previstas na alínea j)
do n.º 2 do artigo 3.º é aplicada uma sanção de suspensão de 2 a 4 anos, dependendo da gravidade da
violação.
7 – [Anterior n.º 6].
Artigo 67.º
[…]
1 – [Revogado].
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – O praticante desportivo ou outra pessoa pode beneficiar de suspensão parcial do período de
suspensão, antes de proferida a decisão final em sede de recurso ou decorrido que seja o prazo para
interposição do mesmo, nos casos em que preste um auxílio considerável na descoberta de violações de
norma antidopagem, criminais ou disciplinares, respeitantes a outra pessoa, desde que não afete mais que
três quartos da duração do período de suspensão aplicável ou aplicada, ou 8 anos nos casos de pena de 25
anos, mediante prévia autorização da AMA e da respetiva Federação Internacional.
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – ................................................................................................................................................................... .
8 – O CDA baseia a sua decisão nos factos respeitantes a cada caso, nomeadamente o tipo de substância
ou método em causa, riscos relativos à modalidade desportiva em questão, a colaboração na descoberta do
modo de violação da norma antidopagem e o grau de culpa ou negligência do agente, sendo que a redução da
sanção não pode em caso algum ser superior a um quarto da pena aplicável.
9 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 73.º
[…]
1 – Todas as decisões disciplinares são notificadas à ADoP e às federações respetivas, decorrido que
seja o prazo para interposição de impugnação.
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2 – As federações desportivas devem comunicar à ADoP todos os controlos a que os praticantes
desportivos filiados na respetiva modalidade tiverem sido submetidos por outras organizações antidopagem.
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – O original das deliberações do CDA é enviado à ADoP, que as deposita por um período de 10 anos a
contar da sua receção.
6 – Cabe à ADoP e às federações desportivas a publicitação da informação relevante das sanções por
violação das normas antidopagem aplicadas, nomeadamente a modalidade, a regra violada, o nome do
praticante desportivo ou de outra pessoa que cometeu a violação, a substância proibida ou método proibido e
as sanções aplicadas.
7 – O disposto no número anterior aplica-se também à publicitação da informação relevante das decisões
finais de recursos relativos a violações de regras antidopagem, a qual deve ocorrer no prazo de 20 dias.
8 – Nos casos em que seja determinado, após o procedimento disciplinar ou recurso, que o praticante
desportivo ou outra pessoa não cometeram uma violação de regras antidopagem, a informação relevante é
publicitada apenas com a autorização de praticante desportivo ou outra pessoa implicada.
9 – Tratando-se de menores de idade, ou outras situações de incapacidade nos termos do Código Civil,
não há lugar à publicitação da informação relevante.
10 – A AdoP comunica todas as decisões à respetiva federação desportiva internacional, à AMA e,
tratando-se de praticante desportivo estrangeiro ou com licença desportiva estrangeira ou ainda com
residência oficial no estrangeiro, à Autoridade Nacional Antidopagem do respetivo país.
Artigo 75.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – Nos casos em que se apurar que mais do que dois membros de uma mesma equipa, clube ou
sociedade anónima desportiva incorreram na violação de uma norma antidopagem durante um evento
desportivo, para além das medidas aplicadas pelo CDA aos atletas, deve a entidade responsável pela
organização do evento desportivo determinar a imposição de medida disciplinar adequada à equipa, clube ou
sociedade anónima desportiva, designadamente a desclassificação da competição ou do evento, a perda de
pontos ou outra nos termos previstos em cada regulamento federativo.»
Artigo 3.º
Aditamento à Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto
São aditados à Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto, na sua redação atual, os artigos 15.º-A, 29.º-A, 29.º-B,
29.º-C, 29.º-D, 30.º-A, 30.º-B, 30.º-C, 30.º-D, 30.º-E, 38.º-A, 58.º-A, 58.º-B, 59.º-A e 79.º-A, com a seguinte
redação:
«Artigo 15.º-A
Entidades Nacionais Antidopagem
São entidades nacionais antidopagem:
a) A ADoP;
b) O Laboratório de Análises de Dopagem (LAD);
c) O Colégio Disciplinar Antidopagem (CDA).
Artigo 29.º-A
Modelo de funcionamento
O apoio logístico e administrativo necessário ao funcionamento da ADoP é prestado pela Secretaria-Geral
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do Ministério responsável pela área do desporto.
Artigo 29.º-B
Estrutura orçamental
1 – A ADoP dispõe das seguintes receitas próprias:
a) Dotações que lhe forem atribuídas pelo Orçamento do Estado;
b) Taxas e rendimentos resultantes da prestação de serviços, emissões de certidões e fotocópias, e da
utilização de instalações afetas à ADoP;
c) As coimas nos termos e percentagens estabelecidas na lei;
d) As cauções prestadas nos termos do artigo 35.º;
e) O produto da venda de publicações e outros bens editados ou produzidos pela ADoP;
f) Comparticipações de qualquer tipo de entidade;
g) Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.
2 – As taxas e preços de venda de bens e serviços a que se refere o número anterior são aprovados, sob
proposta da ADoP, pelo membro do Governo responsável pela área do desporto.
3 – As receitas próprias referidas no n.º 1 são consignadas à realização de despesas da ADoP, durante a
execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos não utilizados transitar para o ano
seguinte.
4 – As receitas próprias atribuídas para determinado fim ficam consignadas à realização das despesas
para que foram concedidas, podendo transitar para o ano seguinte, nos termos do decreto-lei de execução
orçamental.
5 – Constituem despesas da ADoP as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das
atribuições que lhe estão cometidas.
Artigo 29.º-C
Custas
1 – A ADoP fica isenta do pagamento de custas judiciais no âmbito de processos que tenham por objeto
violações das normas antidopagem.
2 – O valor das custas a cobrar ao agente desportivo que seja sancionado em procedimento
contraordenacional ou disciplinar é determinado pela ADoP no procedimento contraordenacional e pelo CDA,
ouvida a ADoP, no procedimento disciplinar.
3 – O valor máximo das custas a que se refere o número anterior, corresponde a 5 UC nos procedimentos
contraordenacionais e a 25 UC nos procedimentos disciplinares.
Artigo 29.º-D
Mapas de cargos de direção
Os lugares de direção de 1.º grau e de direção intermédia de 1.º grau da ADoP constam do anexo I à
presente lei, da qual faz parte integrante.
Artigo 30.º-A
Laboratório de Análises de Dopagem
1 – O LAD é uma unidade autónoma que funciona junto do IPDJ, IP, e é dotado de autonomia técnica e
científica.
2 – Compete ao LAD:
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a) Executar as análises relativas ao controlo da dopagem, a nível nacional ou internacional, se para tal for
solicitado, de acordo com a sua capacidade operacional;
b) Celebrar protocolos como outras instituições, no âmbito das suas competências;
c) Colaborar em ações de formação e investigação no âmbito da dopagem;
d) Assegurar as demais funções que lhe sejam cometidas.
3 – O LAD é dirigido por um diretor de laboratório recrutado de entre individualidades, nacionais ou
estrangeiras, de reconhecido mérito técnico ou científico, possuidoras de habilitações académicas adequadas
e com experiência profissional comprovada, designadamente, de entre docentes do ensino superior e
investigadores, vinculados ou não à Administração Pública.
4 – O recrutamento do diretor de laboratório respeita as disposições a que o Estado português se encontra
vinculado nos termos dos artigos 4.º e 5.º da Convenção Internacional contra a Dopagem no Desporto,
aprovada pelo Decreto n.º 4/2007, de 20 de março.
5 – O diretor de laboratório é designado em regime de comissão de serviço, por despacho do membro do
Governo responsável pela área do desporto, por um período de 5 anos, renovável por iguais períodos, e é
equiparado, para efeitos remuneratórios, a cargo de direção superior de 2.º grau.
6 – Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas,
compete ao diretor de laboratório:
a) Representar o LAD junto das instituições ou organismos relevantes, nacionais ou internacionais;
b) Dirigir, coordenar e orientar o LAD, bem como aprovar os regulamentos e normas de execução
necessários ao seu bom funcionamento;
c) Aprovar o plano estratégico e o plano e o relatório de atividades anuais do LAD;
d) Submeter à aprovação das entidades competentes a proposta de orçamento anual do LAD;
e) Decidir e propor a locação e aquisição de bens e serviços no âmbito das suas competências;
f) Aprovar as recomendações e avisos que vinculam o LAD;
g) Gerir os recursos humanos e materiais afetos ao LAD;
h) Definir anualmente a capacidade operacional do LAD e determinar a aceitação pontual de pedidos de
análise que excedam a capacidade definida.
7 – No LAD exercem funções técnicos especializados afetos às atividades analíticas, de investigação e de
certificação, de acordo com os requisitos determinados no Código Mundial Antidopagem.
8 – Os técnicos especializados referidos no número anterior são providos por despacho do diretor de
laboratório, em regime de comissão de serviço, pelo período de três anos, renovável por iguais períodos, de
entre técnicos de reconhecido mérito e comprovada experiência.
9 – A dotação de técnicos especializados e o seu posicionamento remuneratório são aprovados por
despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do desporto.
Artigo 30.º-B
Natureza e jurisdição
1 – O CDA é uma comissão técnico-jurídica independente, que funciona junto da ADoP, com competência
para decidir sobre os ilícitos disciplinares decorrentes de violações de normas antidopagem, gozando de
jurisdição plena em matéria disciplinar.
2 – O CDA exerce a sua jurisdição em todo o território nacional.
3 – O CDA está subordinado aos princípios de legalidade, isenção, transparência e confidencialidade.
Artigo 30.º-C
Composição e funcionamento
1 – O CDA é composto por sete membros, que devem possuir comprovados conhecimentos em matéria
de dopagem, e observar, entre outros, os seguintes requisitos:
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a) Cinco dos seus membros, um dos quais o presidente, devem ser titulares do grau de licenciatura em
direito;
b) Dois dos seus membros devem ser titulares de grau de licenciatura em outras áreas relevantes para a
matéria da dopagem.
2 – Os membros que integram o CDA são designados pelo membro do Governo responsável pela área do
desporto, sob proposta do presidente da ADoP.
3 – O mandato dos membros do CDA tem a duração de três anos, renovável por iguais períodos.
4 – No caso de renúncia ou cessação de mandato de qualquer um dos membros do CDA, é designado um
novo membro para completar o mandato do membro cessante.
5 – A destituição de membro do CDA compete ao membro do Governo responsável pela área do desporto,
mediante proposta devidamente fundamentada do presidente da ADoP ou do presidente do CDA, tendo como
base a violação dos princípios a que o CDA está subordinado, o estatuto dos membros ou a reiterada
indisponibilidade para o exercício de funções.
6 – O CDA está organizado numa única instância que decide os processos instruídos e recebidos da
ADoP.
7 – O CDA funciona e delibera na presença de uma subcomissão constituída por três dos seus membros,
sendo um coordenador e um relator licenciados em direito e um vogal licenciado em área relevante para a
matéria da dopagem.
8 – Compete ao presidente:
a) A representação do CDA;
b) A definição da composição das subcomissões e a distribuição dos processos pelas referidas
subcomissões;
c) O acompanhamento do cumprimento das normas de funcionamento do CDA.
Artigo 30.º-D
Estatuto dos membros do Colégio Disciplinar Antidopagem
1 – Os membros do CDA devem ser pessoas singulares e plenamente capazes.
2 – Ninguém pode ser preterido, na sua designação como membro, em razão da nacionalidade.
3 – Os membros devem ser independentes e imparciais.
4 – Os membros não podem ser responsabilizados por eventuais danos decorrentes das decisões por si
proferidas, salvo nos mesmos casos em que os magistrados judiciais o possam ser.
5 – A qualidade de membro do CDA é incompatível com o exercício da advocacia nos processos a decidir
pelas subcomissões que integre.
6 – Nenhum membro pode exercer as suas funções quando detenha interesse, direto ou indireto, pessoal
ou económico, nos resultados do processo, sendo-lhe aplicável, com as devidas adaptações, o regime de
impedimentos e suspeições próprio dos magistrados judiciais.
7 – São designadamente motivos específicos de impedimento dos membros do CDA:
a) Ter intervindo, em qualquer qualidade, na questão objeto do processo;
b) Deter vínculo profissional ou de outra natureza com qualquer das partes no processo, ou ainda com o
clube do atleta arguido ou da federação da modalidade em causa.
8 – Os membros do CDA devem declarar e revelar todas as circunstâncias que possam suscitar fundadas
dúvidas sobre a sua independência e imparcialidade, incluindo circunstâncias supervenientes ou das quais só
tenham tomado conhecimento após a sua designação, em especial quando relacionadas com os processos a
decidir pelas subcomissões que venham a integrar.
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Artigo 30.º-E
Remuneração dos membros do Colégio Disciplinar Antidopagem
1 – O exercício de funções dos membros do CDA é remunerado de acordo com o disposto nos números
seguintes.
2 – O presidente aufere uma remuneração mensal no valor a fixar por despacho dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas das finanças e do desporto.
3 – Os demais membros do CDA são remunerados pela sua participação em cada uma das subcomissões
que integrem, por processo, nos termos que venham a ser definidos por despacho dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas das finanças e do desporto, sendo que a remuneração a auferir pelo relator deve ser
igual à soma do valor das remunerações do coordenador e do vogal.
4 – Os membros do CDA, no exercício das suas funções, têm direito ao pagamento de ajudas de custo,
nos termos e de acordo com o regime aplicável aos trabalhadores com vínculo de emprego público pelas
deslocações em serviço público.
Artigo 38.º-A
Responsável pelo Tratamento de Dados e Encarregado da Proteção de Dados
1 – O responsável pelo tratamento de dados, isto é, pela recolha, conservação, acesso, transferência,
transmissão, retificação ou comunicação dos dados é a ADoP.
2 – Qualquer pessoa que, agindo sob a autoridade do responsável pelo tratamento de dados, tenha
acesso a dados pessoais, não procede ao tratamento destes exceto por instrução do responsável pelos
mesmos.
Artigo 58.º-A
Regras da tramitação processual
1 – O procedimento disciplinar tem forma escrita e natureza secreta.
2 – A língua dos atos processuais é o português.
3 – O instrutor do procedimento é nomeado pelo presidente da ADoP.
4 – Analisados os elementos de prova carreada para os autos, o instrutor opta por promover a audiência
preliminar do agente ou deduz acusação.
5 – Da acusação deverão constar os factos imputados ao agente, bem como as circunstâncias de tempo,
modo e lugar da prática da infração.
6 – Notificado da acusação, o agente pode apresentar, no prazo de 10 dias úteis, defesa escrita e
apresentar requerimento probatório.
7 – O agente pode constituir e ser assistido por mandatário em qualquer fase do procedimento, bem como
ser representado por tutor ou responsável pelo poder paternal.
8 – Finda a fase de defesa o instrutor elabora um relatório final, devendo a ADoP, remetê-lo ao CDA para
decisão.
Artigo 58.º-B
Formas de notificação
1 – As notificações consideram-se efetuadas por qualquer das seguintes formas:
a) Contacto pessoal com o agente onde este for encontrado;
b) Via postal, registado ou simples, para o endereço indicado pelo próprio agente junto da respetiva
federação desportiva;
c) Correio eletrónico, para o endereço comunicado pelo agente junto da respetiva federação desportiva;
d) Edital ou anúncio.
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2 – A forma de notificação prevista na alínea a) do número anterior pode ser consumada com a assinatura
de auto de notificação por via da intervenção dos trabalhadores da ADoP, devidamente identificados, das
federações desportivas ou por recurso a qualquer das forças referidas no n.º 2 do artigo 20.º.
Artigo 59.º-A
Aplicação das sanções disciplinares
1 – O CDA recebe o processo instruído pela ADoP, sendo aquele remetido de forma confidencial ao
presidente.
2 – O presidente, ao receber o processo, constitui a subcomissão e notifica o relator, sendo o processo
enviado a este nas 48 horas seguintes ao seu recebimento.
3 – A subcomissão tem 30 dias após a receção do processo para elaborar e notificar a deliberação à
ADoP, ao praticante desportivo, ao seu mandatário e à federação respetiva.
4 – Cabe ao coordenador da subcomissão agendar data para a audição, sendo as sessões efetuadas à
porta fechada.
5 – A subcomissão delibera por maioria simples.
6 – As deliberações da subcomissão são sempre sobre matéria de facto e de direito, sendo a prova
apresentada na fase de instrução, perante a ADoP.
7 – As partes dispõem do prazo de 10 dias para, caso entendam, impugnar a decisão no Tribunal Arbitral
do Desporto.
Artigo 79.º-A
Garantias
Às Federações Internacionais, ao Comité Olímpico Internacional, ao Comité Paralímpico Internacional e à
AMA são reconhecidas as prerrogativas e garantias previstas no Código Mundial Antidopagem.»
Artigo 4.º
Aditamento do anexo I à Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto
É aditado à Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto, na sua redação atual, o anexo I com a redação constante do
anexo à presente lei e da qual faz parte integrante.
Artigo 5.º
Alterações de sistemáticas
São introduzidas as seguintes alterações sistemáticas à Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto, na sua redação
atual:
a) A epígrafe do capítulo II passa a denominar-se «Entidades Nacionais Antidopagem»;
b) São aditadas ao capítulo II:
i) A secção I com a epígrafe «Autoridade Antidopagem de Portugal», que inclui os artigos 16.º a 30.º;
ii) A secção II com a epígrafe «Laboratório de Análises de Dopagem», que inclui o artigo 30.º-A;
iii) A secção III com a epígrafe «Colégio Disciplinar Antidopagem», que inclui os artigos 30.º-B a 30.º-F.
Artigo 6.º
Norma transitória
Os processos disciplinares que à data de entrada em vigor da presente lei estejam em fase de instrução
nas federações desportivas são por estas instruídos e remetidos ao Colégio Disciplinar Antidopagem para
decisão.
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Artigo 7.º
Norma revogatória
São revogados o n.º 4 do artigo 8.º, a alínea e) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 14.º, a alínea a) do n.º 2 e o n.º 3
do artigo 21.º, as alíneas b), c), d), e) e g) do n.º 2 do artigo 22.º, o artigo 24.º, a alínea a) do n.º 2 do artigo
25.º, o n.º 5 do artigo 28.º, o n.º 4 do artigo 33.º, o n.º 5 do artigo 38.º, os n.os 6 e 7 do artigo 59.º, o n.º 1 do
artigo 62.º e o n.º 1 do artigo 67.º da Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto, na sua redação atual.
Artigo 8.º
Republicação
1 – É republicada no anexo I à presente lei e da qual faz parte integrante, a Lei n.º 38/2012, de 28 de
agosto, com a redação introduzida pela presente lei.
2 – Para efeitos de republicação onde se lê «Comissão de Autorização e Utilização Terapêutica» deve ler-
se CAUT.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de abril de 2019.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — O Ministro da Educação, Tiago Brandão Rodrigues —
O Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Parlamentares, José Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro.
ANEXO
(a que se refere o artigo 4.º)
«ANEXO I
(a que se refere o artigo 29.º-D)
Mapa de cargos de dirigentes
Designação dos cargos dirigentes
Qualificação dos cargos dirigentes
Grau Número de
lugares
Presidente da Autoridade Antidopagem de Portugal
Direção superior 1.º 1
Diretor executivo da Autoridade Antidopagem de Portugal
Direção intermédia 1.º 1
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ANEXO I
(a que se refere o artigo 8.º)
Republicação da Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei aprova a lei antidopagem no desporto, adotando na ordem jurídica interna as regras
estabelecidas no Código Mundial Antidopagem.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos da presente lei e demais legislação aplicável, entende-se por:
a) «ADAMS (Anti-Doping Administration and Management System)», a ferramenta informática para registar,
armazenar, partilhar e reportar informação, de modo a ajudar os outorgantes e a Agência Mundial
Antidopagem (AMA) nas suas atividades relacionadas com a luta contra a dopagem, respeitando a legislação
de proteção de dados;
b) «Administração», o fornecimento, disponibilização, supervisionamento, facilitação ou qualquer outra
forma de participação no uso ou tentativa de uso por outra pessoa de uma substância ou método proibido,
excluindo as ações realizadas de boa-fé por parte de pessoal médico envolvendo substância proibida ou
método proibido utilizados para fins terapêuticos genuínos e legais ou por outra justificação aceitável, bem
como excluindo as ações envolvendo substâncias proibidas que não sejam proibidas em controlos de
dopagem fora da competição, salvo se as circunstâncias no seu todo demonstrarem que essas substâncias
não se destinam a fins terapêuticos genuínos e legais ou que têm por finalidade melhorar o rendimento
desportivo;
c) «AMA», a Agência Mundial Antidopagem;
d) «Amostra ou amostra orgânica», qualquer material biológico recolhido para efeitos de controlo de
dopagem;
e) «Autoridade Antidopagem de Portugal (ADoP)», a organização nacional antidopagem;
f) «Auxílio considerável», a revelação completa, através de declaração escrita e assinada, de toda a
informação relevante conhecida relativamente a violações de normas antidopagem, bem como a cooperação
total com a investigação e nas decisões que forem tomadas em qualquer caso relacionado com essa
investigação, designadamente depor em audiência, se solicitado por uma Organização Antidopagem ou painel
de audiência, em todo o caso, a informação fornecida deve ser credível e deve compreender uma parte
importante de qualquer caso que seja iniciado ou, se nenhum caso for iniciado, fornecer uma base suficiente
em que um caso poderia ter sido iniciado;
g) «Competição», uma corrida única, um encontro, um jogo ou uma competição desportiva específica,
considerando-se em provas por etapas e noutras competições desportivas em que são atribuídos prémios,
diariamente ou de forma intercalar, que a distinção entre competição e evento desportivo é a indicada nas
regras da federação desportiva internacional em causa;
h) «Consequências de violação de normas antidopagem», a violação de normas antidopagem, por
praticante desportivo ou outra pessoa, pode resultar numa ou mais das seguintes consequências:
desqualificação; inelegibilidade; suspensão provisória; penalização financeira ou divulgação pública;
i) «Controlo de dopagem», o procedimento que inclui todos os atos e formalidades, desde a planificação e
distribuição dos controlos até à decisão final, nomeadamente a informação sobre a localização dos praticantes
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desportivos, a recolha e o manuseamento das amostras, as análises laboratoriais, as autorizações de
utilização terapêuticas, a gestão dos resultados, as audições e os recursos;
j) «Controlo», a fase do procedimento de controlo de dopagem que envolve a planificação da distribuição
dos controlos, a recolha de amostras, o manuseamento de amostras e o seu transporte para o laboratório;
k) «Controlo direcionado», a seleção não aleatória para controlo de praticantes desportivos ou grupos de
praticantes desportivos, conforme os critérios estabelecidos na norma internacional de controlo e
investigações da AMA;
l) «Controlo em competição», o controlo do praticante desportivo selecionado no âmbito de uma
competição específica;
m) «Controlo fora de competição», qualquer controlo de dopagem que não ocorra em competição;
n) «Culpa», a prática de um facto com dolo ou negligência, sendo fatores a ter em conta na avaliação do
grau de culpa de um praticante desportivo ou de outra pessoa, por exemplo, o grau de experiência, a
menoridade, a incapacidade, o grau de risco que deveria ter sido percecionado pelo praticante desportivo e o
nível de cuidado utilizado na avaliação desse grau de risco e atendendo a que a avaliação do grau de culpa do
praticante desportivo ou de outra pessoa deve ter em consideração as circunstâncias específicas e relevantes
para explicar o seu desvio face ao comportamento esperado, designadamente, não são fatores relevantes a
serem considerados na redução do período de inelegibilidade, o facto de que um praticante desportivo perder
a oportunidade de ganhar grandes somas de dinheiro durante um período de inelegibilidade, ou o facto de que
o praticante desportivo já ter pouco tempo na sua carreira, ou o momento do calendário desportivo;
o) «Desporto coletivo», a modalidade desportiva em que é permitida a substituição de jogadores no
decorrer da competição;
p) «Desporto individual», a modalidade desportiva que não constitua um desporto coletivo;
q) «Em competição», o período que se inicia nas doze horas que antecedem uma competição em que o
praticante desportivo irá participar e que termina com o final da mesma e do processo de colheita de amostras,
a menos que seja definido de outra forma pelos regulamentos de uma federação desportiva internacional ou
de outra organização antidopagem responsável;
r) «Evento desportivo», a organização que engloba uma série de competições individuais e ou coletivas
que se realiza sob a égide da mesma entidade desportiva;
s) «Evento desportivo internacional», o evento em que o Comité Olímpico Internacional, o Comité
Paralímpico Internacional, uma federação desportiva internacional, as organizações responsáveis por grandes
eventos desportivos ou outra organização desportiva internacional constitua a entidade responsável pela sua
realização ou nomeie os responsáveis técnicos, com a duração definida pelos respetivos regulamentos;
t) «Evento desportivo nacional», o evento que envolva praticantes desportivos de nível nacional ou
internacional e que não constitua um evento desportivo internacional;
u) «Fora de competição», qualquer período que não seja em competição;
v) «Grupo alvo de praticantes desportivos», o grupo de praticantes desportivos, identificados por cada
federação desportiva internacional e pela ADoP, no quadro do programa antidopagem;
w) «Inexistência de culpa ou de negligência», a demonstração por parte do praticante desportivo, ou por
outra pessoa, de que não sabia ou suspeitava, e não poderia razoavelmente saber ou suspeitar, mesmo
atuando com a maior prudência, que usou ou lhe foi administrada uma substância proibida, utilizou um método
proibido ou de outra forma violou uma norma antidopagem; caso ao praticante desportivo, exceto se menor,
sejam detetadas substâncias, marcadores ou metabolitos, tem ainda de demonstrar como tais elementos
entraram no seu organismo;
x) «Inexistência de culpa ou de negligência significativa», a demonstração por parte do praticante
desportivo, ou por outra pessoa, de que a sua culpa ou negligência, quando analisada no conjunto das
circunstâncias e tendo em conta os critérios de inexistência de culpa ou de negligência, não foi relevante no
que respeita à violação da norma antidopagem; caso ao praticante desportivo, exceto se menor, sejam
detetadas substâncias, marcadores ou metabolitos, tem ainda de demonstrar como tais elementos entraram
no seu organismo;
y) «Lista de substâncias e métodos proibidos», as substâncias proibidas e métodos proibidos que constam
da portaria a que se refere o artigo 8.º;
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z) «Manipulação», a alteração com um fim ilegítimo ou de forma ilegítima; a influência de um resultado de
forma ilegítima; a intervenção de forma ilegítima de modo a alterar os resultados ou impedir a realização de
procedimentos normais; o fornecimento de informação fraudulenta a uma Organização Antidopagem;
aa) «Marcador», um composto, grupo de compostos ou parâmetros biológicos que indicia o uso de uma
substância proibida ou de um método proibido;
bb) «Metabolito», qualquer substância produzida através de um processo de biotransformação;
cc) «Método proibido», qualquer método descrito como tal na lista de substâncias e métodos proibidos;
dd) «Norma Internacional», uma norma adotada pela AMA como elemento de apoio ao Código Mundial
Antidopagem;
ee) «Organização Antidopagem», a entidade responsável pela adoção de regras com vista a desencadear,
implementar ou aplicar qualquer fase do processo de controlo de dopagem, compreendendo, designadamente,
o Comité Olímpico Internacional, o Comité Paralímpico Internacional, outras organizações responsáveis por
grandes eventos desportivos, nos casos em que efetuam controlos, a AMA, as federações desportivas
internacionais e as Organizações Nacionais Antidopagem;
ff) «Organização Nacional Antidopagem», a entidade designada como autoridade responsável pela adoção
e implementação de normas antidopagem, condução da recolha de amostras, gestão dos resultados das
análises e realização de audições, a nível nacional;
gg) «Organizações responsáveis por grandes eventos desportivos», as associações continentais de
Comités Olímpicos Nacionais e outras organizações internacionais multidesportivas que funcionem como
entidade responsável por qualquer evento desportivo continental, regional ou internacional;
hh) «Outorgantes», as entidades que outorgam o Código Mundial Antidopagem, incluindo o Comité
Olímpico Internacional, o Comité Paralímpico Internacional, as federações desportivas internacionais, os
Comités Olímpicos Nacionais, os Comités Paralímpicos Nacionais, as organizações responsáveis por grandes
eventos desportivos, as Organizações Nacionais Antidopagem e a AMA;
ii) «Participante», todo o praticante desportivo bem como o seu pessoal de apoio;
jj) «Passaporte biológico do praticante desportivo», o programa e os métodos de recolha e compilação de
dados, conforme descrito na norma internacional de controlo e investigações e na norma internacional de
laboratórios, ambas da AMA;
kk) «Pessoa», uma pessoa singular, uma organização ou outra entidade;
ll) «Pessoal de apoio», a(s) pessoa(s) singular(es) ou coletiva(s) que trabalhe(m), colabore(m) ou
assista(m) o praticante desportivo que participe ou se prepare para participar em competição desportiva,
nomeadamente qualquer treinador, dirigente, empresário desportivo, membro da equipa, profissional de
saúde, paramédico, pai ou mãe de menor, tutor e demais agentes;
mm) «PAFAD – Plano Anual Federativo Antidopagem», o conjunto de requisições de controlos de dopagem
efetuados pelas federações e/ou pelas entidades organizadoras de eventos desportivos com legitimidade para
tal;
nn) «PNA – Plano Nacional Antidopagem», plano estabelecido pela ADoP, com periodicidade anual, da sua
exclusiva responsabilidade, visando a distribuição de controlos dentro e fora de competição, tendo como
objetivo o combate à dopagem;
oo) «Posse», a detenção atual, física, ou a detenção de facto de qualquer substância ou método proibido;
pp) «Praticante desportivo», aquele que, inscrito numa federação desportiva, nacional ou estrangeira, treine
ou compita em território nacional, bem como aquele que, não se encontrando inscrito, participe numa
competição desportiva realizada em território português;
qq) «Praticante desportivo de nível internacional», o praticante desportivo que compete numa modalidade
desportiva a nível internacional, nos termos definidos pela respetiva federação desportiva internacional,
conforme previsto na norma internacional de controlo e investigações da AMA;
rr) «Praticante desportivo de nível nacional», o praticante desportivo inscrito numa federação nacional que
compete numa modalidade desportiva a nível nacional ou internacional, mas não seja considerado como
praticante desportivo de nível internacional;
ss) «Produto contaminado», um produto que contém uma substância proibida que não é referida no
respetivo rótulo ou em informação disponível através de uma razoável pesquisa na Internet;
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tt) «Resultado analítico positivo», o relatório proveniente de um laboratório ou de uma outra entidade
aprovada pela AMA, no qual, de acordo com a norma internacional de laboratórios e documentos técnicos
relacionados, é identificada a presença numa amostra orgânica de uma substância proibida ou dos seus
metabolitos ou marcadores (incluindo elevadas quantidades de substâncias endógenas) ou prova do uso de
um método proibido;
uu) «Resultado analítico atípico», o relatório proveniente de um laboratório ou de uma outra entidade
aprovada pela AMA, no qual, de acordo com a norma internacional de laboratórios e documentos técnicos
relacionados, se demonstra a necessidade de investigação complementar;
vv) «Resultado adverso de passaporte biológico», um relatório identificado como resultado adverso de
passaporte biológico como descrito nos termos das normas da AMA aplicáveis;
ww) «Resultado atípico de passaporte biológico», um relatório identificado como resultado atípico de
passaporte biológico como descrito nos termos das normas da AMA aplicáveis;
xx) «Substância específica», qualquer substância proibida, exceto as substâncias pertencentes às classes
de agentes anabolizantes e hormonas e os estimulantes e hormonas antagonistas e moduladores,
identificados como tal na lista de substâncias e métodos proibidos, sendo que a categoria de substâncias
específicas não inclui os métodos proibidos;
yy) «Substância proibida», qualquer substância ou grupo de substâncias descritas como tal na lista de
substâncias e métodos proibidos;
zz) «Tentativa», a ação voluntária que constitui um passo substancial no âmbito de uma conduta com o
propósito de transgredir uma norma antidopagem, salvo se a pessoa renunciar à mesma antes de descoberto
por terceiros nela não envolvidos;
aaa) «Tráfico», a venda, o fornecimento, o transporte, o envio, a entrega ou a distribuição de uma
substância proibida ou de um método proibido, quer de modo direto quer pelo recurso a sistemas eletrónicos
ou outros, por um praticante desportivo, seu pessoal de apoio ou por qualquer pessoa sujeita à jurisdição de
uma organização antidopagem, excluindo as ações de boa-fé de pessoal médico envolvendo uma substância
proibida utilizada para fins terapêuticos genuínos e legais ou por outra justificação aceitável, em face do que
preceitua a AMA e a sua prática, bem como as ações envolvendo substâncias proibidas que não sejam
proibidas em controlos de dopagem fora da competição, a menos que as circunstâncias no seu todo
demonstrem que esses produtos não se destinam a fins terapêuticos genuínos e legais ou se destinam a
melhorar o rendimento desportivo;
bbb) «Uso», a utilização, aplicação, ingestão, injeção ou consumo, sob qualquer forma, de qualquer
substância proibida ou o recurso a métodos proibidos.
Artigo 3.º
Proibição de dopagem e violação das normas antidopagem
1 – É proibida a dopagem a todos os praticantes desportivos dentro e fora das competições desportivas.
2 – Constitui violação das normas antidopagem por parte dos praticantes desportivos ou do seu pessoal
de apoio, consoante o caso:
a) A mera presença de uma substância proibida, dos seus metabolitos ou marcadores, numa amostra A de
um praticante desportivo, quando o praticante desportivo prescinda da análise da amostra B e a amostra B
não seja analisada, quando a análise da amostra B confirme a presença de uma substância proibida, dos seus
metabolitos ou marcadores, encontrada na amostra A ou quando a amostra B seja separada em dois
recipientes e a análise do segundo recipiente confirme a presença da substância proibida, dos seus
metabolitos ou marcadores, presente no primeiro recipiente;
b) O recurso a um método proibido;
c) O uso ou a tentativa de uso de uma substância proibida ou de um método proibido por um praticante
desportivo, demonstrado por confissão do mesmo, por declarações de testemunhas, por prova documental,
por conclusões resultantes de perfis longitudinais, incluindo dados recolhidos no âmbito do passaporte
biológico do praticante desportivo, ou por outras informações analíticas que não preencham os critérios
estabelecidos para a verificação de uma violação das normas antidopagem descritas nas alíneas a) e b);
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d) A fuga, a recusa, a resistência ou a falta sem justificação válida a submeter-se a um controlo de
dopagem, em competição ou fora de competição, após a notificação;
e) A adulteração do controlo de dopagem que não seja considerada como método proibido,
nomeadamente, a perturbação ou tentativa de perturbação do elemento responsável pelo controlo de
dopagem, a entrega de informação fraudulenta a uma organização antidopagem ou a intimidação ou tentativa
de intimidação de uma potencial testemunha;
f) A ausência do envio dentro do prazo estabelecido, ou o envio de informação incorreta, nos termos do
disposto no artigo 7.º, por três vezes, por parte do praticante desportivo no espaço de 12 meses consecutivos,
sem justificação válida, após ter sido devidamente notificado pela ADoP em relação a cada uma das faltas;
g) A verificação de três controlos declarados como não realizados com base nas regras definidas pela
ADoP, num período com a duração de 12 meses consecutivos, sem justificação válida, após o praticante
desportivo referido no artigo 7.º ter sido devidamente notificado por aquela autoridade em relação a cada um
dos controlos declarados como não realizados;
h) A posse em competição por parte do praticante desportivo de qualquer substância ou método proibido,
bem como a posse fora da competição de qualquer substância ou método proibido que não seja consentido
fora de competição, exceto se for demonstrado que decorre de uma autorização de utilização terapêutica ou
de outra justificação aceitável;
i) A posse em competição, por parte de um membro do pessoal de apoio ao praticante desportivo, que
tenha ligação com este, com a competição ou local de treino, de qualquer substância ou método proibido, ou,
fora de competição, de substância ou método proibido que seja interdito fora de competição, exceto se for
demonstrado que decorre de uma autorização de utilização terapêutica a praticante desportivo ou de outra
justificação aceitável;
j) A assistência, o encorajamento, o auxílio, a instigação, a conspiração, o encobrimento ou qualquer outra
forma de colaboração para a violação de uma norma antidopagem, ou tentativa de violação de uma norma
antidopagem, ou para a violação da proibição de participar em competição desportiva durante um período de
suspensão, por outra pessoa;
k) A associação, na qualidade de profissional ou outra de âmbito desportivo, salvo se conseguir
demonstrar que a associação não ocorreu nessa qualidade, depois de devidamente notificado pela ADoP, a
membro do pessoal de apoio que:
i) Estando sujeito à autoridade de uma organização antidopagem, esteja a cumprir um período de suspensão da atividade desportiva;
ii) Não estando sujeito à autoridade de uma organização antidopagem, tenha sido sancionado criminal ou disciplinarmente, nos últimos seis anos ou em período superior, caso a sanção seja superior, por
uma conduta que teria sido qualificada como violação de norma antidopagem, caso a esse
comportamento tivesse sido aplicado o regime jurídico da luta contra a dopagem;
iii) Atue como representante ou intermediário de pessoa que se encontre numa das situações previstas nas subalíneas anteriores.
3 – Qualquer combinação de três situações constantes das alíneas f) e g) do número anterior, no espaço
de 12 meses consecutivos, constitui igualmente uma violação das normas antidopagem.
4 – A ADoP deve comunicar à AMA os factos que constituam violação de normas antidopagem nos termos
da alínea k) do n.º 2.
5 – Os praticantes desportivos e seu pessoal de apoio não podem alegar desconhecimento das normas
que constituam uma violação antidopagem nem da lista de substância e métodos proibidos.
Artigo 4.º
Realização de eventos ou competições desportivas
1 – A licença ou autorização necessárias à realização de um evento ou competições desportivas apenas
podem ser concedidas quando o respetivo regulamento federativo exija o controlo de dopagem, nos termos
definidos pela ADoP.
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2 – A entidade organizadora do evento ou da competição deve informar o praticante desportivo de que o
mesmo pode ser sujeito, nos termos da lei e dos regulamentos aplicáveis, ao controlo antidopagem.
3 – O disposto no n.º 1 não se aplica aos eventos ou competições com fins meramente lúdicos, desde que
não sejam atribuídos prémios cujo valor seja superior a € 100.
Artigo 5.º
Deveres do praticante desportivo
1 – Cada praticante desportivo tem o dever de assegurar que não introduz ou é introduzido no seu
organismo qualquer substância proibida ou que não existe recurso a qualquer método proibido.
2 – O praticante desportivo deve informar-se junto do representante da entidade organizadora do evento
ou competição desportiva em que participe, ou junto do responsável pela equipa de controlo de dopagem, se
foi ou pode ser indicado ou sorteado para se submeter ao controlo.
3 – O praticante desportivo não deve abandonar os espaços desportivos nos quais se realizou o evento ou
competição sem se assegurar que não é alvo do controlo.
Artigo 6.º
Responsabilidade do praticante desportivo
1 – Os praticantes desportivos são responsabilizados, nos termos previstos na presente lei, por qualquer
substância proibida ou os seus metabolitos ou marcadores encontrados nas suas amostras orgânicas, bem
como pelo recurso a qualquer método proibido.
2 – A responsabilidade a que se refere o número anterior pode ser afastada pelos critérios especiais para
a avaliação de substâncias proibidas, que podem ser produzidas de forma endógena.
3 – A responsabilidade pode ainda ser afastada nos casos em que a substância proibida ou os seus
metabolitos ou marcadores não exceda os limites quantitativos estabelecidos na lista de substâncias e
métodos proibidos ou na norma internacional de laboratórios.
Artigo 7.º
Informações sobre a localização dos praticantes desportivos
1 – Os praticantes desportivos que tenham sido identificados pela ADoP ou por uma federação desportiva
internacional para inclusão num grupo alvo para efeitos de serem submetidos a controlos fora de competição
são obrigados, após a respetiva notificação, a fornecer trimestralmente, e sempre que se verifique qualquer
alteração, nas vinte e quatro horas precedentes à mesma, informação precisa e atualizada sobre a sua
localização, nomeadamente a que se refere às datas e locais em que efetuem treinos ou provas não
integradas em competições.
2 – A informação é mantida confidencial, apenas podendo ser utilizada para efeitos de planeamento,
coordenação ou realização de controlos de dopagem e destruída após deixar de ser útil para os efeitos
indicados.
Artigo 8.º
Lista de substâncias e métodos proibidos
1 – A lista de substâncias e métodos proibidos em vigor é aprovada por portaria do membro do Governo
responsável pela área do desporto e publicada no Diário da República.
2 – A ADoP divulga a lista de substâncias e métodos proibidos junto das federações desportivas que, no
âmbito das respetivas modalidades, a devem adotar e dar-lhe publicidade, bem como junto do Comité
Olímpico de Portugal, do Comité Paralímpico de Portugal, da Ordem dos Médicos, da Ordem dos
Farmacêuticos e da Ordem dos Enfermeiros.
3 – A lista de substâncias e métodos proibidos é revista anualmente ou, sempre que as circunstâncias o
justifiquem, pela ADoP, sendo atualizada pela forma mencionada no n.º 1.
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4 – [Revogado].
Artigo 9.º
Prova de dopagem para efeitos disciplinares
1 – O ónus da prova de dopagem, para efeitos disciplinares, recai sobre a ADoP, cabendo-lhe determinar
a existência da violação de uma norma antidopagem.
2 – A prova é considerada bastante para formar a convicção da instância se permitir formular um juízo de
probabilidade preponderante, ainda que tal juízo possa ser inferior a uma prova para além de qualquer dúvida
razoável.
3 – Recaindo o ónus da prova sobre o praticante desportivo ou outra pessoa, de modo a ilidir uma
presunção ou a demonstrar factos ou circunstâncias específicas, a prova é considerada bastante se permitir
pôr fundadamente em causa a violação de uma norma antidopagem, exceto no caso do artigo 67.º, em que o
praticante desportivo está onerado com uma prova superior.
4 – Os factos relativos às violações das normas antidopagem podem ser provados através de todos os
meios admissíveis em juízo, incluindo a confissão.
5 – Em casos de dopagem aplicam-se as seguintes regras sobre a prova:
a) Presume-se que os laboratórios acreditados pela AMA que efetuaram as análises de amostras
respeitaram procedimentos de segurança estabelecidos pela norma internacional de laboratórios da AMA;
b) O praticante desportivo, ou outra pessoa, pode ilidir a presunção referida na alínea anterior, se provar
que ocorreu uma falha no cumprimento das normas internacionais aplicáveis.
6 – Caso se verifique o disposto na alínea b) do número anterior, o ónus de provar que esse
incumprimento não deu origem a um resultado analítico positivo recai sobre a ADoP.
7 – Quando o incumprimento da norma internacional de controlo e investigações da AMA não der origem a
um resultado analítico positivo ou a qualquer outra violação de normas antidopagem, mantêm-se válidos os
resultados de qualquer análise.
8 – Se o praticante desportivo provar que o incumprimento das Normas Internacionais ocorreu durante a
fase de controlo, a ADoP tem o ónus de provar que o incumprimento não deu origem ao resultado analítico
positivo ou à base factual que esteve na origem da violação da norma antidopagem em causa.
9 – Os factos estabelecidos por decisão de um tribunal ou de uma instância disciplinar com jurisdição
competente, que não seja passível de recurso, constituem prova irrefutável contra o praticante desportivo ou
qualquer outra pessoa abrangida por tal decisão, exceto se demonstrar que tal decisão viola princípios de
justiça natural.
10 – A instância de audição, numa audiência relativa a violação de norma antidopagem, pode retirar uma
conclusão adversa ao praticante desportivo ou outra pessoa que se considere ter violado tal norma, baseada
na recusa deste em comparecer à audiência, fisicamente ou por qualquer meio tecnológico, e em responder às
questões colocadas pela instância ou Organização Antidopagem.
Artigo 10.º
Tratamento médico dos praticantes desportivos
1 – Os médicos devem, no que concerne ao tratamento de praticantes desportivos, observar as seguintes
regras:
a) Não recomendar, nem prescrever ou administrar medicamentos que contenham substâncias proibidas,
sempre que os mesmos possam ser substituídos por outros que as não contenham;
b) Não recomendar, nem prescrever ou colaborar na utilização de métodos proibidos, sempre que os
mesmos possam ser substituídos por outros que o não sejam.
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2 – O estabelecido no número anterior aplica-se à intervenção de outros profissionais de saúde, no âmbito
das suas competências.
3 – Não sendo possível àqueles profissionais de saúde dar cumprimento ao disposto nas alíneas a) e b)
do n.º 1, quer em função do estado de saúde do praticante desportivo quer pelos produtos, substâncias ou
métodos disponíveis para lhe acorrer, o praticante desportivo deve ser por estes informado para proceder à
respetiva solicitação de autorização de utilização terapêutica de acordo com a norma internacional de
autorizações de utilização terapêutica da AMA e com as determinações da ADoP.
4 – A solicitação referida no número anterior é dirigida à federação desportiva internacional tratando-se de
praticantes desportivos de nível internacional ou sempre que um praticante desportivo pretenda participar
numa competição desportiva internacional.
5 – Nos casos não compreendidos no número anterior, a solicitação é dirigida à ADoP.
6 – O incumprimento dos deveres decorrentes do presente artigo por parte dos profissionais de saúde no
âmbito do exercício das suas funções junto dos praticantes desportivos não constitui, só por si, causa de
exclusão da eventual culpa do praticante desportivo, sem prejuízo da responsabilidade penal, civil ou
disciplinar em que incorrem.
7 – A violação dos deveres mencionados no presente artigo por parte de um médico, farmacêutico ou
enfermeiro é obrigatoriamente participada às respetivas ordens profissionais.
Artigo 11.º
Autorização de utilização terapêutica
1 – À concessão de uma autorização de utilização terapêutica, bem como ao recurso de uma decisão de
autorização de utilização terapêutica, aplicam-se os critérios e regras definidos no Código Mundial
Antidopagem e na norma internacional de autorizações de utilização terapêutica da AMA, cabendo à ADoP,
através da Comissão de Autorização de Utilização Terapêutica (CAUT), proceder à receção, análise e
aprovação das solicitações de autorização de utilização terapêutica de substâncias e métodos proibidos,
relativamente a praticante desportivo de nível nacional, e à respetiva federação desportiva internacional,
relativamente a praticante desportivo de nível internacional.
2 – A AMA tem o direito de rever todas as decisões da CAUT.
3 – O praticante desportivo tem o direito de recorrer das decisões da CAUT e da respetiva federação
desportiva internacional, de acordo com os princípios definidos no Código Mundial Antidopagem e na norma
internacional de autorizações de utilização terapêutica da AMA.
4 – A tramitação do recurso deve respeitar os seguintes princípios e normas:
a) Audição em tempo oportuno;
b) Imparcialidade e independência;
c) Decisão célere, devidamente fundamentada e por escrito.
5 – O recurso a que se refere o número anterior é dirigido ao presidente da ADoP, que, no prazo máximo
de 48 horas, deve promover a constituição de uma comissão tripartida com a seguinte composição:
a) Um elemento designado pela Ordem dos Médicos, que preside;
b) Um elemento designado pela CAUT;
c) Um elemento designado pelo praticante desportivo.
6 – A comissão mencionada no número anterior deve decidir sobre o recurso no prazo máximo de dois
dias contados da sua constituição.
Artigo 12.º
Regulamentos federativos antidopagem
1 – As federações desportivas estão obrigadas a adaptar o seu regulamento de controlo de dopagem:
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a) Às regras estabelecidas na presente lei e demais regulamentação aplicável;
b) Às normas estabelecidas no quadro das convenções internacionais sobre a dopagem no desporto de
que Portugal seja parte ou venha a ser parte;
c) Às regras e orientações estabelecidas pela AMA e pelas respetivas federações desportivas
internacionais.
2 – O regulamento de controlo de dopagem é registado junto da ADoP.
3 – O incumprimento do disposto nos números anteriores implica, enquanto o incumprimento se mantiver,
a impossibilidade de as federações desportivas serem beneficiárias de qualquer tipo de apoio público, sem
prejuízo de outras sanções a aplicar.
4 – As ligas profissionais, quando as houver, aplicam, às competições que organizam, o regulamento a
que se refere o n.º 1.
Artigo 13.º
Princípios gerais dos regulamentos federativos antidopagem
Na elaboração dos regulamentos federativos de controlo de dopagem devem ser observados os seguintes
princípios:
a) O controlo de dopagem pode ser feito quer em competições desportivas, quer fora destas, devendo ser
promovido, em regra, sem aviso prévio, designadamente nos casos de controlos fora de competição;
b) O controlo de dopagem pode ser efetuado quer nas competições que façam parte de campeonatos
nacionais, quer nas demais competições no âmbito de cada modalidade;
c) A todos os que violem as regras relativas à confidencialidade do procedimento de controlo de dopagem
devem ser aplicadas sanções;
d) A seleção dos praticantes desportivos a submeter ao controlo, sem prejuízo do recurso a outros
critérios, formulados em termos gerais e abstratos, ou da sujeição ao controlo dos praticantes cujo
comportamento, em competição ou fora desta, se tenha revelado anómalo do ponto de vista médico ou
desportivo, deve ser efetuada por sorteio;
e) Ao praticante e demais agentes desportivos indiciados pela infração aos regulamentos devem ser
asseguradas as garantias de audiência e defesa.
Artigo 14.º
Conteúdo obrigatório dos regulamentos federativos antidopagem
1 – Os regulamentos federativos de controlo de dopagem devem conter, entre outras, as seguintes
matérias:
a) Definição precisa dos quadros competitivos em cujas provas se pode realizar o controlo e, bem assim,
das circunstâncias em que terá lugar o controlo fora de competição;
b) Definição dos métodos de seleção dos praticantes desportivos a submeter a cada ação de controlo;
c) Definição das sanções disciplinares aplicáveis aos responsáveis pela violação das normas
antidopagem, quer se trate de praticantes desportivos, quer do pessoal de apoio aos praticantes desportivos;
d) Definição das sanções disciplinares aplicáveis a todos os intervenientes no procedimento do controlo de
dopagem que violem a obrigação de confidencialidade;
e) [Revogada];
f) Definição dos casos em que são penalizados os clubes ou sociedades anónimas desportivas, com
fundamento na violação das normas antidopagem dos respetivos elementos, bem como a determinação das
sanções aplicáveis.
2 – [Revogado].
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Artigo 15.º
Corresponsabilidade do pessoal de apoio do praticante desportivo
1 – Sem prejuízo do disposto no artigo 10.º, incumbe em especial aos profissionais de saúde que
acompanham de forma direta o praticante desportivo zelar para que este se abstenha de qualquer forma de
dopagem, não podendo, por qualquer meio, dificultar ou impedir a realização de um controlo.
2 – Igual obrigação impende, com as necessárias adaptações, sobre o demais pessoal de apoio ao
praticante desportivo, bem como sobre todos os que mantenham com este uma relação de hierarquia ou de
orientação.
3 – A obrigação referida nos números anteriores inclui o dever de esclarecer o praticante desportivo sobre
a natureza de quaisquer substâncias ou métodos que lhe sejam ministrados e de o manter informado dos que
sejam proibidos, bem como das suas consequências e, no âmbito das respetivas competências, tomar todas
as providências adequadas a desaconselhar e a prevenir o seu uso por parte daquele.
4 – Tratando-se de treinadores e profissionais de saúde, a obrigação referida nos números anteriores
inclui ainda o dever de informar a ADoP sobre os praticantes desportivos em relação aos quais se suspeite
que possam estar a utilizar substâncias ou métodos proibidos.
CAPÍTULO II
Entidades Nacionais Antidopagem
Artigo 15.º-A
Entidades Nacionais Antidopagem
São entidades nacionais antidopagem:
a) A ADoP;
b) O Laboratório de Análises de Dopagem (LAD);
c) O Colégio Disciplinar Antidopagem (CDA).
SECÇÃO I
Autoridade Antidopagem de Portugal
Artigo 16.º
Natureza e missão
1 – A ADoP é a organização nacional antidopagem com funções no controlo e na luta contra a dopagem
no desporto, nomeadamente enquanto a entidade responsável pelo procedimento de controlo de dopagem,
garantindo a prossecução do superior interesse público no âmbito da proteção da integridade desportiva e da
proteção da saúde dos praticantes desportivos.
2 – A ADoP colabora com os organismos nacionais e internacionais com responsabilidade na luta contra a
dopagem no desporto.
3 – A ADoP é um serviço central da administração direta do Estado, dotado de autonomia administrativa,
na dependência do membro do Governo responsável pela área do desporto.
Artigo 17.º
Jurisdição territorial
A ADoP, enquanto organização nacional responsável pelo controlo e luta contra a dopagem no desporto,
exerce as suas competências no território nacional e, sempre que solicitada pela AMA ou federações
internacionais, no estrangeiro.
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Artigo 18.º
Competências
1 – Compete à ADoP:
a) Elaborar e aplicar o PNA;
b) Emitir pareceres científicos e técnicos, recomendações e avisos, nomeadamente sobre os
procedimentos de prevenção e controlo da dopagem;
c) Prestar apoio técnico às federações desportivas;
d) Pronunciar-se sobre a elaboração da legislação sobre a luta contra a dopagem no desporto;
e) Emitir parecer vinculativo sobre os regulamentos de luta contra a dopagem no desporto adotados pelas
federações desportivas titulares do estatuto de utilidade pública desportiva;
f) Proceder à receção das solicitações de autorização de utilização terapêutica de substâncias ou métodos
proibidos, procedendo ao respetivo encaminhamento para a CAUT, bem como estabelecer os procedimentos
inerentes ao sistema de autorização de utilização terapêutica a nível nacional;
g) Estudar, em colaboração com as entidades responsáveis pelo sistema educativo, da área do desporto e
da saúde, programas pedagógicos, designadamente campanhas de informação e educação, com a finalidade
de sensibilizar os praticantes desportivos, o respetivo pessoal de apoio e os jovens em geral para os perigos e
a deslealdade da dopagem;
h) Estudar e propor as medidas legislativas e administrativas adequadas à luta contra a dopagem em geral
e ao controlo da produção, da comercialização e do tráfico ilícito de substâncias ou métodos proibidos;
i) Estudar e sugerir as medidas que visem a coordenação dos programas nacionais de luta contra a
dopagem com as orientações da AMA, bem como o cumprimento das obrigações decorrentes de convenções
celebradas por Portugal no mesmo âmbito;
j) Propor o financiamento de programas de investigação no âmbito da luta contra a dopagem,
nomeadamente estudos sociológicos, comportamentais, jurídicos e éticos para além de investigação nas áreas
médica, analítica e fisiológica;
k) Emitir recomendações gerais ou especiais sobre procedimentos de prevenção e controlo da dopagem,
dirigidas às entidades que integram o associativismo desportivo e aos praticantes desportivos e respetivo
pessoal de apoio;
l) Determinar e instruir a realização de inquéritos extraordinários e dos inerentes controlos de dopagem
sempre que receba ou reúna fortes indícios de práticas habituais ou continuadas de dopagem por parte de
algum praticante desportivo ou do seu pessoal de apoio;
m) Instaurar e instruir os procedimentos disciplinares;
n) Prestar os serviços solicitados por outras entidades, nacionais ou estrangeiras, no âmbito da luta contra
a dopagem no desporto;
o) Acompanhar a participação técnica nacional nas diferentes instâncias internacionais com
responsabilidade na luta contra a dopagem no desporto;
p) Avaliar os riscos de novas substâncias e métodos, ouvida a CAUT;
q) Estabelecer as matérias e os conteúdos programáticos relativos à formação sobre a dopagem e
autorizar as ações de formação sobre a mesma matéria, quando organizadas pela administração pública ou
por entidades federativas com utilidade pública desportiva.
2 – A investigação referida na alínea j) do número anterior deve respeitar os princípios de ética
internacionalmente reconhecidos, evitar a administração de substâncias e métodos dopantes aos praticantes
desportivos e ser apenas realizada se existirem garantias de que não haja uma utilização abusiva dos
resultados para efeitos de dopagem.
Artigo 19.º
Princípios orientadores
A ADoP, no exercício da sua missão, rege-se pelos princípios da independência científica e operacional, da
precaução, da credibilidade e transparência e da confidencialidade.
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Artigo 20.º
Cooperação com outras entidades
1 – A ADoP e os demais serviços, organismos ou entidades com funções de prevenção e repressão
criminal ou contraordenacional ou com funções de autoridade administrativa devem cooperar no exercício das
respetivas competências, utilizando os mecanismos legalmente adequados.
2 – Os organismos públicos, nomeadamente a Polícia de Segurança Pública e a Guarda Nacional
Republicana, devem prestar à ADoP a colaboração que lhes for solicitada, designadamente na área técnico-
pericial e na realização de notificações e inquirições deprecadas.
Artigo 21.º
Órgãos e serviços
1 – São órgãos da ADoP:
a) O presidente;
b) O diretor executivo;
c) O Conselho Consultivo.
2 – São serviços da ADoP:
a) [Revogada];
b) A Estrutura de Suporte ao Programa Antidopagem (ESPAD);
c) A Divisão Jurídica.
3 – [Revogado].
Artigo 22.º
Presidente
1 – A ADoP é dirigida por um presidente, cargo de direção superior de 1.º grau.
2 – Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou nele forem delegadas ou
subdelegadas, compete ao presidente da ADoP:
a) Representar a ADoP junto de quaisquer instituições ou organismos, nacionais ou internacionais;
b) [Revogada];
c) [Revogada];
d) [Revogada];
e) [Revogada];
f) Aprovar, mediante parecer do diretor executivo, as recomendações e avisos que vinculam a ADoP;
g) [Revogada];
h) Exercer os demais poderes que não estejam atribuídos a outros órgãos e serviços.
Artigo 23.º
Diretor executivo
1 – O diretor executivo é o responsável:
a) Pelos serviços administrativos;
b) Pela gestão da qualidade da ESPAD;
c) Pela gestão do Programa Nacional Antidopagem;
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d) Pela gestão dos resultados;
e) Pelo sistema de informação sobre a localização dos praticantes desportivos.
2 – O diretor executivo é, para todos os efeitos legais, cargo de direção intermédia de 1.º grau.
Artigo 24.º
Laboratório de Análises de Dopagem
[Revogado].
Artigo 25.º
Estrutura de Suporte ao Programa Antidopagem
1 – A ESPAD funciona na dependência do diretor executivo, competindo-lhe:
a) Assegurar os serviços administrativos e logísticos necessários à implementação do Plano Nacional
Antidopagem, nomeadamente o planeamento e realização dos controlos de dopagem;
b) Assegurar a gestão administrativa dos resultados, sanções e apelos;
c) Assegurar a gestão administrativa do sistema de localização de praticantes desportivos para efeitos de
controlo de dopagem;
d) Assegurar a gestão administrativa do sistema de autorizações de utilização terapêutica;
e) Executar os programas informativos e educativos relativos à luta contra a dopagem no desporto.
2 – No âmbito da ESPAD funcionam:
a) [Revogada];
b) A CAUT.
Artigo 26.º
Divisão Jurídica
A Divisão Jurídica constitui uma unidade orgânica flexível, dirigida por um dirigente intermédio de 2.º grau,
à qual compete:
a) Prestar assessoria jurídica aos órgãos da ADoP;
b) Colaborar e participar na elaboração de diplomas legais, nacionais e internacionais, relativos à luta
contra a dopagem no desporto;
c) Verificar a conformidade dos regulamentos federativos antidopagem;
d) Instruir os processos de contraordenação e procedimentos disciplinares, analisar impugnações e
assegurar a representação judicial da ADoP;
e) Prestar apoio técnico no âmbito dos processos submetidos à AMA;
f) Informar, dar parecer e acompanhar tecnicamente os procedimentos administrativos no âmbito da
ADoP;
g) Assegurar as demais funções que lhe sejam cometidas pelo presidente da ADoP.
Artigo 27.º
Conselho Consultivo
1 – O Conselho Consultivo é o órgão de natureza consultiva da ADoP, competindo-lhe emitir pareceres
não vinculativos sempre que para tal for solicitado pela ADoP.
2 – O Conselho Consultivo é composto pelos seguintes elementos:
a) O presidente da ADoP, que preside;
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b) O diretor executivo da ADoP;
c) Um representante designado pelo presidente do Instituto Português do Desporto e Juventude, IP (IPDJ,
IP);
d) Um representante indicado pelo Comité Olímpico de Portugal;
e) Um representante indicado pelo Comité Paralímpico de Portugal;
f) Um representante indicado pela Confederação do Desporto de Portugal;
g) Um representante da Direção-Geral da Saúde;
h) Um representante do INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, IP;
i) Um representante da Ordem dos Enfermeiros;
j) Um representante da Ordem dos Farmacêuticos;
k) Um representante da Ordem dos Médicos
l) Um representante do SICAD – Serviço de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas
Dependências;
m) Um representante da Polícia Judiciária;
n) Um representante indicado pela Comissão de Atletas Olímpicos;
o) Um representante indicado pela Comissão de Atletas Paralímpicos
p) Um representante designado pelos órgãos de governo próprio de cada Região Autónoma.
3 – O Conselho Consultivo reúne ordinariamente uma vez por ano, e extraordinariamente sempre que for
convocado pelo seu presidente.
4 – A ADoP, em reunião ordinária, dá a conhecer ao Conselho Consultivo o seu relatório anual de
atividades e plano de desenvolvimento, a fim de garantir a sua divulgação e o seu esclarecimento.
5 – O presidente do Conselho Consultivo pode convidar a participar nas suas reuniões outras
personalidades ou entidades públicas e ou privadas com atividade relevante no domínio do desporto.
6 – O presidente do Conselho Consultivo pode solicitar pareceres a outros peritos ou entidades, nacionais
ou internacionais, sempre que julgue necessário.
7 – Os membros do Conselho Consultivo não auferem qualquer remuneração, incluindo senhas de
presença, nem ajudas de custo.
Artigo 28.º
Comissão de Autorização de Utilização Terapêutica
1 – A CAUT é o órgão responsável pela análise e aprovação das autorizações de utilização terapêutica.
2 – Compete à CAUT:
a) Analisar e aprovar as autorizações de utilização terapêutica;
b) Assegurar as demais funções que lhe sejam cometidas pela lei.
3 – A CAUT é composta por cinco elementos licenciados em Medicina, com serviços relevantes na área
da luta contra a dopagem no desporto e na medicina desportiva.
4 – Os licenciados em Medicina a que se refere o número anterior são propostos ao presidente da ADoP
pelo diretor executivo e nomeados pelo membro do Governo responsável pela área do desporto, que designa
igualmente o seu presidente.
5 – [Revogado].
6 – A CAUT decide de acordo com os critérios e regras definidas na norma internacional de autorização
de utilização terapêutica da AMA.
7 – O mandato dos membros da CAUT tem a duração de três anos, renovável por iguais períodos.
Artigo 29.º
Garantias dos membros da Comissão de Autorização de Utilização Terapêutica
É garantido aos membros da CAUT o direito, por participação nas reuniões, a uma compensação a definir
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por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e
do desporto.
Artigo 29.º-A
Modelo de funcionamento
O apoio logístico e administrativo necessário ao funcionamento da ADoP é prestado pela Secretaria-Geral
do Ministério responsável pela área do desporto.
Artigo 29.º-B
Estrutura orçamental
1 – A ADoP dispõe das seguintes receitas próprias:
a) Dotações que lhe forem atribuídas pelo Orçamento do Estado;
b) Taxas e rendimentos resultantes da prestação de serviços, emissões de certidões e fotocópias, e da
utilização de instalações afetas à ADoP;
c) As coimas nos termos e percentagens estabelecidas na lei;
d) As cauções prestadas nos termos do artigo 35.º;
e) O produto da venda de publicações e outros bens editados ou produzidos pela ADoP;
f) Comparticipações de qualquer tipo de entidade;
g) Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.
2 – As taxas e preços de venda de bens e serviços a que se refere o número anterior são aprovados, sob
proposta da ADoP, pelo membro do Governo responsável pela área do desporto.
3 – As receitas próprias referidas no n.º 1 são consignadas à realização de despesas da ADoP, durante a
execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos não utilizados transitar para o ano
seguinte.
4 – As receitas próprias atribuídas para determinado fim ficam consignadas à realização das despesas
para que foram concedidas, podendo transitar para o ano seguinte, nos termos do decreto-lei de execução
orçamental.
5 – Constituem despesas da ADoP as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das
atribuições que lhe estão cometidas.
Artigo 29.º-C
Custas
1 – A ADoP fica isenta do pagamento de custas judiciais no âmbito de processos que tenham por objeto
violações das normas antidopagem.
2 – O valor das custas a cobrar ao agente desportivo que seja sancionado em procedimento
contraordenacional ou disciplinar é determinado pela ADoP no procedimento contraordenacional e pelo CDA,
ouvida a ADoP, no procedimento disciplinar.
3 – O valor máximo das custas a que se refere o número anterior, corresponde a 5 UC nos procedimentos
contraordenacionais e a 25 UC nos procedimentos disciplinares.
Artigo 29.º-D
Mapas de cargos de direção
Os lugares de direção de 1.º grau e de direção intermédia de 1.º grau da ADoP constam do anexo I à
presente lei e da qual faz parte integrante.
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Artigo 30.º
Programas pedagógicos
Os programas referidos na alínea g) do n.º 1 do artigo 18.º devem fornecer informação atualizada e correta,
nomeadamente sobre as seguintes matérias:
a) Autorizações de utilização terapêutica;
b) Consequências da dopagem ao nível da ética e da saúde;
c) Direitos e responsabilidades dos praticantes desportivos e do pessoal de apoio, no âmbito da luta contra
a dopagem;
d) Procedimentos de controlo de dopagem;
e) Sistema de localização do praticante desportivo;
f) Substâncias e métodos que integram a lista de substâncias e métodos proibidos;
g) Suplementos nutricionais;
h) Violações de normas antidopagem e respetivas sanções.
SECÇÃO II
Laboratório de Análises de Dopagem
Artigo 30.º-A
Laboratório de Análises de Dopagem
1 – O LAD é uma unidade autónoma que funciona junto do IPDJ, IP, e é dotado de autonomia técnica e
científica.
2 – Compete ao LAD:
a) Executar as análises relativas ao controlo da dopagem, a nível nacional ou internacional, se para tal for
solicitado, de acordo com a sua capacidade operacional;
b) Celebrar protocolos como outras instituições, no âmbito das suas competências;
c) Colaborar em ações de formação e investigação no âmbito da dopagem;
d) Assegurar as demais funções que lhe sejam cometidas.
3 – O LAD é dirigido por um diretor de laboratório recrutado de entre individualidades, nacionais ou
estrangeiras, de reconhecido mérito técnico ou científico, possuidoras de habilitações académicas adequadas
e com experiência profissional comprovada, designadamente, de entre docentes do ensino superior e
investigadores, vinculados ou não à Administração Pública.
4 – O recrutamento do diretor de laboratório respeita as disposições a que o Estado português se encontra
vinculado nos termos dos artigos 4.º e 5.º da Convenção Internacional contra a Dopagem no Desporto
aprovada pelo Decreto n.º 4/2007, de 20 de março.
5 – O diretor de laboratório é designado em regime de comissão de serviço, por despacho do membro do
Governo responsável pela área do desporto, por um período de 5 anos, renovável por iguais períodos, e é
equiparado, para efeitos remuneratórios, a cargo de direção superior de 2.º grau.
6 – Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas,
compete ao diretor de laboratório:
a) Representar o LAD junto das instituições ou organismos relevantes, nacionais ou internacionais;
b) Dirigir, coordenar e orientar o LAD, bem como aprovar os regulamentos e normas de execução
necessários ao seu bom funcionamento;
c) Aprovar o plano estratégico e o plano e o relatório de atividades anuais do LAD;
d) Submeter à aprovação das entidades competentes a proposta de orçamento anual do LAD;
e) Decidir e propor a locação e aquisição de bens e serviços no âmbito das suas competências;
f) Aprovar as recomendações e avisos que vinculam o LAD;
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g) Gerir os recursos humanos e materiais afetos ao LAD;
h) Definir anualmente a capacidade operacional do LAD e determinar a aceitação pontual de pedidos de
análise que excedam a capacidade definida.
7 – No LAD exercem funções técnicos especializados afetos às atividades analíticas, de investigação e de
certificação, de acordo com os requisitos determinados no Código Mundial Antidopagem.
8 – Os técnicos especializados referidos no número anterior são providos por despacho do diretor de
laboratório, em regime de comissão de serviço, pelo período de três anos, renovável por iguais períodos, de
entre técnicos de reconhecido mérito e comprovada experiência.
9 – A dotação de técnicos especializados e o seu posicionamento remuneratório são aprovados por
despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do desporto.
SECÇÃO III
Colégio Disciplinar Antidopagem
Artigo 30.º-B
Natureza e jurisdição
1 – O CDA é uma comissão técnico-jurídica independente, que funciona junto da ADoP, com competência
para decidir sobre os ilícitos disciplinares decorrentes de violações de normas antidopagem, gozando de
jurisdição plena em matéria disciplinar.
2 – O CDA exerce a sua jurisdição em todo o território nacional.
3 – O CDA está subordinado aos princípios de legalidade, isenção, transparência e confidencialidade.
Artigo 30.º-C
Composição e funcionamento
1 – O CDA é composto por sete membros, que devem possuir comprovados conhecimentos em matéria
de dopagem, e observar, entre outros, os seguintes requisitos:
a) Cinco dos seus membros, um dos quais o presidente, devem ser titulares do grau de licenciatura em
direito;
b) Dois dos seus membros devem ser titulares de grau de licenciatura em outras áreas relevantes para a
matéria da dopagem.
2 – Os membros que integram o CDA são designados pelo membro do Governo responsável pela área do
desporto, sob proposta do presidente da ADoP.
3 – O mandato dos membros do CDA tem a duração de três anos, renovável por iguais períodos.
4 – No caso de renúncia ou cessação de mandato de qualquer um dos membros do CDA, é designado um
novo membro para completar o mandato do membro cessante.
5 – A destituição de membro do CDA compete ao membro do Governo responsável pela área do desporto,
mediante proposta devidamente fundamentada do presidente da ADoP ou do presidente do CDA, tendo como
base a violação dos princípios a que o CDA está subordinado, o estatuto dos membros ou a reiterada
indisponibilidade para o exercício de funções.
6 – O CDA está organizado numa única instância que decide os processos instruídos e recebidos da
ADoP.
7 – O CDA funciona e delibera na presença de uma subcomissão constituída por três dos seus membros,
sendo um coordenador e um relator licenciados em direito e um vogal licenciado em área relevante para a
matéria da dopagem.
8 – Compete ao presidente:
a) A representação do CDA;
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b) A definição da composição das subcomissões e a distribuição dos processos pelas referidas
subcomissões;
c) O acompanhamento do cumprimento das normas de funcionamento do CDA.
Artigo 30.º-D
Estatuto dos membros do Colégio Disciplinar Antidopagem
1 – Os membros do CDA devem ser pessoas singulares e plenamente capazes.
2 – Ninguém pode ser preterido, na sua designação como membro, em razão da nacionalidade.
3 – Os membros devem ser independentes e imparciais.
4 – Os membros não podem ser responsabilizados por eventuais danos decorrentes das decisões por si
proferidas, salvo nos mesmos casos em que os magistrados judiciais o possam ser.
5 – A qualidade de membro do CDA é incompatível com o exercício da advocacia nos processos a decidir
pelas subcomissões que integre.
6 – Nenhum membro pode exercer as suas funções quando detenha interesse, direto ou indireto, pessoal
ou económico, nos resultados do processo, sendo-lhe aplicável, com as devidas adaptações, o regime de
impedimentos e suspeições próprio dos magistrados judiciais.
7 – São designadamente motivos específicos de impedimento dos membros do CDA:
8 – Ter intervindo, em qualquer qualidade, na questão objeto do processo;
9 – Deter vínculo profissional ou de outra natureza com qualquer das partes no processo, ou ainda com o
clube do atleta arguido ou da federação da modalidade em causa.
10 – Os membros do CDA devem declarar e revelar todas as circunstâncias que possam suscitar
fundadas dúvidas sobre a sua independência e imparcialidade, incluindo circunstâncias supervenientes ou das
quais só tenham tomado conhecimento após a sua designação, em especial quando relacionadas com os
processos a decidir pelas subcomissões que venham a integrar.
Artigo 30.º-E
Remuneração dos membros do Colégio Disciplinar Antidopagem
1 – O exercício de funções dos membros do CDA é remunerado de acordo com o disposto nos números
seguintes.
2 – O presidente aufere uma remuneração mensal no valor a fixar por despacho dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas das finanças e do desporto.
3 – Os demais membros do CDA são remunerados pela sua participação em cada uma das subcomissões
que integrem, por processo, nos termos que venham a ser definidos por despacho dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas das finanças e do desporto, sendo que a remuneração a auferir pelo relator deve ser
igual à soma do valor das remunerações do coordenador e do vogal.
4 – Os membros do CDA, no exercício das suas funções, têm direito ao pagamento de ajudas de custo,
nos termos e de acordo com o regime aplicável aos trabalhadores com vínculo de emprego público pelas
deslocações em serviço público.
CAPÍTULO III
Controlo da dopagem
Artigo 31.º
Controlo de dopagem em competição e fora de competição
1 – Os praticantes desportivos, bem como todos aqueles que se encontrem abrangidos pela proibição de
dopagem, que participem em competições desportivas oficiais, independentemente da sua nacionalidade,
estão obrigados a submeter-se ao controlo de dopagem, nos termos da presente lei e legislação
complementar.
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2 – O disposto no número anterior aplica-se aos controlos fora de competição, nomeadamente quanto aos
praticantes desportivos que se encontrem em regime de alto rendimento, façam parte das seleções nacionais
ou integrem o grupo alvo, devendo as respetivas ações de controlo processar-se sem aviso prévio.
3 – Tratando-se de menores de idade, ou outras situações de incapacidade nos termos do Código Civil, no
ato de inscrição, a federação desportiva deve exigir a quem exerce o poder parental, a tutela ou acompanhe o
maior, a autorização para a sua sujeição aos controlos de dopagem em competição e fora de competição.
Artigo 32.º
Realização dos controlos de dopagem
1 – O controlo consiste numa operação de recolha de amostra, ou de amostras, do praticante desportivo,
simultaneamente guardada, ou guardadas, em dois recipientes designados como A e B para exame
laboratorial, com exceção das amostras de sangue relativas ao passaporte biológico do praticante desportivo,
que são guardadas num recipiente único.
2 – O controlo do álcool é realizado através do método de análise expiratória.
3 – A operação de recolha é executada nos termos previstos na lei, no Código Mundial Antidopagem e nas
normas internacionais aplicáveis e a ela assistem, querendo, o médico ou o delegado dos clubes a que
pertençam os praticantes desportivos ou, na sua falta, quem estes indiquem para o efeito.
4 – À operação referida nos números anteriores pode ainda assistir, querendo, um representante da
respetiva federação desportiva ou liga profissional e, se necessário, um tradutor.
5 – Os controlos de dopagem, incluindo o necessário para o regresso à competição de praticante incluído
em grupo alvo que se tenha retirado, são realizados nos termos definidos pela presente lei e legislação
complementar e de acordo com a norma internacional de controlo e investigações da AMA.
6 – Cabe às respetivas federações desportivas titulares do estatuto de utilidade pública desportiva,
nomeadamente à Federação Equestre Portuguesa, a realização das ações de controlo de medicamentação
dos animais que participem em competições desportivas, de acordo com o regulamento da respetiva
federação desportiva internacional.
7 – As federações referidas no número anterior devem comunicar à ADoP, até ao início da época
desportiva, o programa de ações de controlo a levar a efeito, bem como, no final da época desportiva, o
resultado das mesmas.
Artigo 33.º
Ações de controlo
1 – A realização de ações de controlo processa-se de acordo com o que for definido pela ADoP, nos
termos da presente lei e do Código Mundial Antidopagem.
2 – Podem, ainda, ser realizadas ações de controlo de dopagem nos seguintes casos:
a) Quando o presidente da ADoP assim o determine;
b) Por solicitação do Comité Olímpico de Portugal ou do Comité Paralímpico de Portugal;
c) Quando tal seja solicitado, no âmbito de acordos celebrados nesta matéria com outras organizações
antidopagem e com a AMA, ou no cumprimento das obrigações decorrentes de convenções celebradas por
Portugal no mesmo âmbito;
d) A solicitação de entidades promotoras de uma manifestação desportiva não enquadrada no âmbito do
desporto federado, nos termos a fixar por despacho do presidente da ADoP.
3 – São realizadas ações de controlo de dopagem em relação a todos os praticantes desportivos que
estejam integrados no grupo alvo de praticantes desportivos a submeter a controlo da ADoP, nomeadamente
os integrados no regime de alto rendimento e os que façam parte de seleções nacionais.
4 – [Revogado].
5 – Para efeitos do disposto no n.º 3, as federações desportivas devem, no prazo de sete dias úteis,
informar a ADoP de alterações relativas aos praticantes desportivos inseridos no grupo alvo, de anulações e
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renovações de inscrição e reinício da atividade desportiva.
Artigo 34.º
Responsabilidade da recolha e do transporte das amostras e dos procedimentos analíticos
1 – Compete à ESPAD assegurar a recolha do líquido orgânico nas ações de controlo de dopagem e
garantir a respetiva conservação e transporte das amostras até à sua chegada ao respetivo laboratório
antidopagem.
2 – Os exames laboratoriais necessários ao controlo de dopagem são realizados no LAD ou por outros
laboratórios antidopagem acreditados pela AMA, sempre que a ADoP assim o determinar.
3 – O exame laboratorial compreende:
a) A análise à amostra contida no recipiente A (primeira análise);
b) A análise à amostra contida no recipiente B (segunda análise), quando o resultado da análise
mencionada na alínea anterior indicie a prática de uma infração de uma norma antidopagem;
c) A análise à amostra contida no recipiente único, no caso das amostras de sangue recolhidas no âmbito
do passaporte biológico do praticante desportivo;
d) Outros exames complementares, a definir pela ADoP.
Artigo 35.º
Análise e notificação
1 – Indiciada uma violação de normas antidopagem na análise da amostra A e não se verificando a
existência de uma autorização de utilização terapêutica ou de um incumprimento de Norma Internacional da
AMA que motive o resultado analítico positivo, a ADoP consulta o sistema ADAMS, ou qualquer outro sistema
equivalente aprovado pela AMA, com a finalidade de verificar se existe violação anterior de normas
antidopagem e notifica, nas 24 horas seguintes, a federação desportiva a que pertença o titular da amostra, a
respetiva federação desportiva internacional, a AMA e, tratando-se de praticante desportivo estrangeiro ou
com licença desportiva estrangeira ou ainda com residência oficial no estrangeiro, a Autoridade Nacional
Antidopagem do respetivo país.
2 – A ADoP informa do facto o titular da amostra e o seu clube, nas 24 horas seguintes, mencionando
expressamente:
a) O resultado positivo da amostra A, bem como a norma antidopagem violada;
b) A possibilidade de o praticante desportivo em causa requerer a realização da análise da amostra B,
mediante a prestação de caução obrigatória antes da data prevista para a sua realização, junto da ADoP, no
valor dessa análise, ou, não sendo requerida, que isso implica a renúncia a este direito;
c) O dia e a hora para a eventual realização da análise da amostra B, propostos pelo laboratório
antidopagem que realizou a análise da amostra A;
d) A faculdade de o praticante desportivo em causa ou o seu clube se encontrarem presentes ou se
fazerem representar no ato da análise da amostra B, no prazo estabelecido na norma internacional de
laboratórios da AMA, bem como o de nomearem peritos para acompanhar a realização dessa diligência;
e) O direito do praticante desportivo requerer cópias da documentação laboratorial relativa às amostras A e
B, contendo a informação prevista na norma internacional de laboratórios da AMA.
3 – Às notificações a que se refere o presente artigo aplica-se, subsidiariamente, o disposto no Código do
Procedimento Administrativo.
4 – A federação desportiva notificada pode igualmente fazer-se representar no ato da análise da amostra
B e, caso seja necessário, designar um tradutor.
5 – [Revogado].
6 – Quando requerida a análise da amostra B, os encargos da análise, caso esta revele resultado positivo,
são da responsabilidade do titular da amostra a submeter a análise.
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7 – Quando requerida a análise da amostra B, as consequências desportivas e disciplinares só serão
desencadeadas se o seu resultado for positivo, confirmando o teor da análise da amostra A, devendo todos os
intervenientes no processo manter a mais estrita confidencialidade até que tal confirmação seja obtida.
8 – A análise dos resultados atípicos no passaporte biológico do praticante desportivo e dos resultados
positivos neste mesmo passaporte tem lugar nos termos previstos na norma internacional para controlo e
investigações e na norma internacional para laboratórios, ambas da AMA, devendo a ADoP, no momento em
que considerar que existe uma violação de uma norma antidopagem, notificar o praticante desportivo,
indicando a norma antidopagem violada e os fundamentos da violação.
9 – Nos casos de violação da norma antidopagem prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º, podem ser
realizadas análises adicionais às amostras recolhidas, nos termos das normas internacionais aplicáveis.
Artigo 36.º
Exames complementares
1 – Para além do disposto no artigo anterior, sempre que os indícios de positividade detetados numa
amostra possam ser atribuídos a causas fisiológicas ou patológicas, os resultados devem ser submetidos à
CAUT para elaboração de um relatório a submeter à ADoP, que decide sobre a existência ou não de uma
violação das normas antidopagem.
2 – Da intervenção da CAUT deve ser dado conhecimento à federação desportiva e ao praticante
desportivo titular da amostra, o qual é obrigado a submeter-se aos exames que lhe forem determinados,
incorrendo, caso não o faça, nas sanções cominadas para a recusa ao controlo de dopagem.
3 – Até à decisão referida no n.º 1, todos os intervenientes devem manter a mais estrita confidencialidade.
Artigo 37.º
Suspensão preventiva do praticante desportivo
1 – O praticante desportivo em relação ao qual o resultado do controlo seja positivo, logo com a primeira
análise ou depois da análise da amostra B, quando requerida, é suspenso preventivamente por notificação da
ADoP a este, até ser proferida a decisão final do procedimento, salvo nos casos em que for determinada pela
ADoP a realização de exames complementares.
2 – A suspensão preventiva referida no número anterior inibe o praticante desportivo de participar em
competições ou eventos desportivos, devendo o período já cumprido ser descontado no período de suspensão
aplicado.
3 – O praticante desportivo tem direito, depois de ser aplicada a suspensão preventiva, a ser ouvido com
vista a apresentar os seus argumentos de forma a tentar eliminá-la.
4 – Caso o praticante desportivo demonstre que a violação da norma antidopagem está indiciariamente
relacionada com um produto contaminado, a suspensão preventiva é revogada, não sendo a decisão
recorrível.
CAPÍTULO IV
Proteção de dados
SECÇÃO I
Bases de dados e responsabilidade
Artigo 38.º
Bases de dados
1 – Para o efetivo cumprimento da sua missão e competências, nomeadamente de prossecução do
superior interesse público no âmbito da proteção da integridade desportiva e proteção da saúde dos
praticantes desportivos, a ADoP pode aceder, recolher, conservar e proceder à transferência, transmissão ou
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comunicação de dados através do sistema ADAMS, ou de qualquer outro sistema equivalente aprovado pela
AMA, nos termos previstos no Código Mundial Antidopagem e com os limites definidos no artigo 42.º da
presente lei, relativos a:
a) Autorizações de utilização terapêutica;
b) Informações sobre a localização de praticantes desportivos;
c) Controlo de dopagem e gestão dos resultados;
d) Perfil longitudinal de resultados analíticos de amostras orgânicas.
2 – Os dados referidos no número anterior apenas podem ser utilizados para as finalidades de controlo e
luta contra a dopagem no desporto e para a aplicação de sanções em casos de ilícito criminal,
contraordenacional ou disciplinar.
3 – [Revogado].
4 – [Revogado].
5 – [Revogado].
Artigo 38.º-A
Responsável pelo Tratamento de Dados e Encarregado da Proteção de Dados
1 – O responsável pelo tratamento de dados, isto é, pela recolha, conservação, acesso, transferência,
transmissão, retificação ou comunicação dos dados é a ADoP.
2 – Qualquer pessoa que, agindo sob a autoridade do responsável pelo tratamento de dados, tenha
acesso a dados pessoais, não procede ao tratamento destes exceto por instrução do responsável pelos
mesmos.
Artigo 39.º
Responsabilidade no exercício de funções públicas
1 – Quem desempenhar funções no controlo de dopagem está sujeito ao dever de confidencialidade
relativamente aos assuntos que conheça em razão da sua atividade.
2 – Sem prejuízo da responsabilidade, civil, criminal ou prevista em lei específica, a violação da
confidencialidade no tratamento de dados pessoais ou outra informação sensível relativa ao controlo de
dopagem, por parte do responsável ou por qualquer dirigente, funcionário ou agente da Administração Pública,
constitui infração disciplinar.
Artigo 40.º
Responsabilidade dos dirigentes e pessoal das entidades desportivas
1 – Os dirigentes, membros dos órgãos disciplinares e demais pessoal das federações desportivas e ligas
profissionais que tenham funções no controlo de dopagem estão sujeitos ao dever de confidencialidade
referente aos assuntos que conheçam em razão da sua atividade.
2 – Sem prejuízo da responsabilidade, civil, criminal ou outra prevista em lei específica, a violação da
confidencialidade no tratamento de dados pessoais ou outra informação sensível relativa ao controlo de
dopagem constitui infração disciplinar.
SECÇÃO II
Acesso, retificação e cessão de dados
Artigo 41.º
Acesso e retificação
1 – O direito de acesso aos documentos administrativos rege-se pelo disposto na Lei n.º 26/2016, de 22
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de agosto.
2 – O direito de acesso e retificação dos dados pessoais rege-se pelo disposto no Regulamento (UE)
2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas
singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados.
Artigo 42.º
Limites ao tratamento de dados pessoais
As entidades públicas e privadas que participem na luta contra a dopagem no desporto, através do sistema
ADAMS, ou de qualquer outro sistema equivalente aprovado pela AMA, devem realizar os tratamentos de
dados pessoais com respeito pelos seguintes limites:
a) Processar os dados pessoais apenas para as finalidades relativas à luta contra a dopagem, sempre com
transparência e respeito pela reserva da vida privada e dos demais direitos, liberdades e garantias
fundamentais;
b) Tratar em todos os momentos os dados pessoais como informação confidencial;
c) Permitir o acesso aos dados pessoais nos termos definidos no Código Mundial Antidopagem e nas
normas internacionais aplicáveis;
d) Em caso de transferência de dados pessoais para fora da União Europeia, estabelecer acordos ou
contratos escritos com os destinatários da informação transferida, para garantir um nível adequado de
proteção dos dados;
e) Respeitar e cumprir as medidas de segurança técnicas implementadas no sistema e, quando
necessário, implementar medidas de segurança adicionais, ao nível da organização antidopagem, para evitar
o acesso aos dados pessoais por pessoas não autorizadas;
f) Garantir que todos os utilizadores com perfil de acesso ao sistema sejam devidamente informados e
treinados relativamente aos modos de utilização do mesmo com segurança.
Artigo 42.º-A
Criação do perfil dos praticantes desportivos e do seu pessoal de apoio
A ADoP pode criar um perfil de praticante desportivo ou de membro do seu pessoal de apoio no sistema
ADAMS, ou em qualquer outro sistema equivalente aprovado pela AMA, contendo os seguintes dados:
a) Classe de deficiência em que o praticante desportivo com deficiência compete;
b) Dados relativos ao nível competitivo do praticante desportivo;
c) Data de nascimento;
d) Fotografia;
e) Género;
f) Inclusão no grupo alvo;
g) Informação de contacto, incluindo correio eletrónico, telefone e endereço;
h) Lista das federações desportivas nacionais em que o praticante desportivo ou o membro do pessoal de
apoio se encontram filiados;
i) Lista de modalidades e de disciplinas em que o praticante desportivo compete ou em que o pessoal de
apoio está envolvido;
j) Lista, incluindo nomes e contactos, de todas as outras organizações nacionais antidopagem a que o
praticante desportivo ou o pessoal de apoio pertencem;
k) Nacionalidade;
l) Nome.
Artigo 42.º-B
Notificação aos praticantes desportivos e pessoal de apoio
1 – A ADoP notifica o praticante desportivo e os membros do seu pessoal de apoio da criação de um perfil
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no sistema ADAMS, ou em qualquer outro sistema equivalente aprovado pela AMA.
2 – A notificação referida no número anterior deve conter as seguintes indicações obrigatórias:
a) Categorias de dados pessoais tratados;
b) Eventuais interconexões de tratamentos de dados pessoais;
c) Finalidades a que se destinam os dados e as categorias de entidades a quem podem ser transmitidos;
d) Forma de exercício do direito de acesso aos seus dados e da sua retificação;
e) Identificação da entidade responsável pelos dados, e se for caso disso, o seu representante;
f) Transferência de dados para organizações antidopagem sediadas em países terceiros.
CAPÍTULO V
Regime sancionatório
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 43.º
Extinção da responsabilidade
1 – A prescrição do procedimento criminal rege-se pelo disposto no Código Penal.
2 – O procedimento contraordenacional extingue-se, por efeito de prescrição, logo que sobre a data em
que ocorreu a violação de norma antidopagem tenha decorrido o prazo de 10 anos.
3 – O procedimento disciplinar não pode ser iniciado decorridos que sejam 10 anos sobre a prática da
violação de norma antidopagem.
SECÇÃO II
Ilícito criminal
Artigo 44.º
Tráfico de substâncias e métodos proibidos
1 – Quem, com intenção de violar ou violando as normas antidopagem, e sem que para tal se encontre
autorizado, produzir, fabricar, extrair, preparar, oferecer, puser à venda, vender, distribuir, comprar, ceder ou
por qualquer título receber, proporcionar a outrem, transportar, importar, exportar ou fizer transitar ou
ilicitamente detiver substâncias e métodos constantes da lista de substâncias e métodos proibidos é punido
com pena de prisão de 6 meses a 5 anos.
2 – A tentativa é punível.
Artigo 45.º
Administração de substâncias e métodos proibidos
1 – Quem administrar ao praticante desportivo, com ou sem o seu consentimento, em competição,
qualquer substância ou facultar o recurso a método proibido, ou quem administrar ao praticante desportivo,
com ou sem o seu consentimento, fora da competição, qualquer substância ou facultar o recurso a método que
seja proibido fora de competição, ou quem assistir, encorajar, auxiliar, permitir o encobrimento, ou qualquer
outro tipo de cumplicidade envolvendo uma violação de norma antidopagem é punido com prisão de 6 meses
a 3 anos, salvo quando exista uma autorização de utilização terapêutica.
2 – A pena prevista no número anterior é agravada, nos seus limites mínimo e máximo, para o dobro, se:
a) A vítima se encontrar em situação de especial vulnerabilidade, em razão da idade, deficiência ou
doença;
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b) O agente tiver procedido de forma enganosa ou utilizado processos intimidatórios;
c) O agente se tiver prevalecido de uma relação de dependência hierárquica, económica, de trabalho ou
profissional.
3 – A tentativa é punível.
Artigo 46.º
Associação criminosa
1 – Quem promover, fundar, participar ou apoiar grupo, organização ou associação cuja finalidade ou
atividade seja dirigida à prática de um ou mais crimes previstos na presente lei é punido com pena de prisão
de 6 meses a 5 anos.
2 – Quem chefiar ou dirigir os grupos, organizações ou associações referidos no número anterior é punido
com a pena nele prevista agravada de um terço nos seus limites mínimo e máximo.
3 – Para os efeitos do presente artigo, considera-se que existe grupo, organização ou associação quando
esteja em causa um conjunto de, pelo menos, três pessoas atuando concertadamente durante um certo
período de tempo.
4 – A pena pode ser especialmente atenuada ou não ter lugar a punição, se o agente impedir ou se
esforçar seriamente por impedir a continuação dos grupos, organizações ou associações ou comunicar à
autoridade a sua existência de modo a esta poder evitar a prática de crimes.
Artigo 47.º
Responsabilidade penal das pessoas coletivas e equiparadas
1 – As pessoas coletivas e entidades equiparadas, incluindo as pessoas coletivas desportivas, são
responsáveis, nos termos gerais, pelos crimes previstos na presente lei.
2 – O estatuto de utilidade pública ou de utilidade pública desportiva não exclui a responsabilidade penal
das pessoas coletivas desportivas.
Artigo 48.º
Denúncia obrigatória
Os titulares dos órgãos e os funcionários das federações desportivas ou das ligas profissionais,
associações e agrupamentos de clubes nelas filiados devem transmitir ao Ministério Público notícia dos crimes
previstos na presente lei de que tenham conhecimento no exercício das suas funções e por causa delas.
SECÇÃO III
Ilícito de mera ordenação social
Artigo 49.º
Contraordenações
1 – Constitui contraordenação para efeitos do disposto na presente lei:
a) A adulteração do controlo de dopagem que não seja considerada como método proibido,
nomeadamente, a perturbação ou tentativa de perturbação do elemento responsável pelo controlo de
dopagem, a entrega de informação fraudulenta a uma organização antidopagem ou a intimidação ou tentativa
de intimidação de uma potencial testemunha;
b) [Revogada];
c) A posse em competição de qualquer substância ou método proibido, bem como a posse fora de
competição de qualquer substância ou método proibido que seja interdito nos períodos considerados fora da
competição, por parte do praticante desportivo ou de um membro do pessoal de apoio que tenha ligação ao
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praticante desportivo, à competição ou ao local de treino, exceto se demonstrar que decorre de uma
autorização de utilização terapêutica ou de outra justificação aceitável;
d) A assistência, o encorajamento, o auxílio, a instigação, a conspiração, o encobrimento ou qualquer outra
forma de colaboração intencional para a violação de uma norma antidopagem, ou tentativa de violação de uma
norma antidopagem, ou para a violação da proibição de participar em competição desportiva durante um
período de suspensão, por outra pessoa;
e) A associação a membro do pessoal de apoio que se encontre numa das situações previstas na alínea k)
do n.º 2 do artigo 3.º;
f) A falta de informação por parte das federações desportivas, no prazo de sete dias úteis, de alterações
relativas aos praticantes desportivos inseridos no grupo alvo, de anulações e renovações de inscrição e
reinício da atividade desportiva previsto no n.º 5 do artigo 33.º;
g) A não verificação e acompanhamento por parte das federações desportivas do cumprimento das
sanções disciplinares ou suspensões preventivas aplicadas aos praticantes desportivos, designadamente nos
casos de mudança de modalidade desportiva.
2 – As equipas, clubes ou sociedades anónimas desportivas a que pertençam os praticantes desportivos
que sejam punidos disciplinarmente e que disputem competições desportivas oficiais incorrem em
contraordenação por cada praticante desportivo que cometa uma violação de uma norma antidopagem.
3 – O disposto no número anterior não é aplicável no caso de a equipa, clube ou sociedade anónima
desportiva provar que a conduta ou o comportamento do praticante desportivo foi de sua exclusiva
responsabilidade.
4 – A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 50.º
Coimas
1 – Constitui contraordenação muito grave, punida com coima entre 35 UC e 98 UC, a prática dos atos
previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 do artigo anterior.
2 – Constitui contraordenação grave, punida com coima entre 20 UC e 34 UC:
a) A verificação do disposto nas alíneas f) e g) do n.º 1 do artigo anterior;
b) A verificação do n.º 2 do artigo anterior, tratando-se de equipas, clubes ou sociedades anónimas
desportivas que disputem competições desportivas de cariz profissional.
3 – Constitui contraordenação leve, punida com coima entre 5 UC e 19 UC, a verificação do disposto no
n.º 2 do artigo anterior, tratando-se de equipas, clubes ou sociedades anónimas desportivas que disputem
competições desportivas não profissionais.
4 – Às equipas, clubes ou sociedades anónimas desportivas que na mesma época desportiva, ou em duas
épocas desportivas consecutivas, tenham dois ou mais praticantes desportivos disciplinarmente punidos por
cometerem violações de normas antidopagem são aplicáveis as coimas previstas nos números anteriores,
elevadas para o dobro nos seus limites mínimo e máximo.
Artigo 51.º
Determinação da medida da coima
1 – A determinação da medida da coima, dentro dos seus limites, faz-se em função da gravidade da
contraordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico ou desportivo que
este retirou da prática da contraordenação.
2 – Tratando-se de negligência, os limites mínimo e máximo da coima aplicáveis são reduzidos a metade.
3 – A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.
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Artigo 52.º
Instrução do processo e aplicação da coima
1 – A instrução dos processos de contraordenação referidos na presente lei compete à ADoP.
2 – A aplicação das coimas é da competência do presidente da ADoP.
Artigo 53.º
Impugnação da coima
A decisão de aplicação da coima, assim como o valor fixado para a mesma, são passíveis de impugnação
para o Tribunal Arbitral do Desporto.
Artigo 54.º
Produto das coimas
O produto das coimas reverte em 60% para o Estado e em 40% para a ADoP.
Artigo 55.º
Direito subsidiário
Ao processamento das contraordenações e à aplicação das correspondentes sanções previstas na
presente lei aplica-se subsidiariamente o regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do
Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95,
de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro.
SECÇÃO IV
Ilícito disciplinar
Artigo 56.º
Ilícitos disciplinares
1 – Constitui ilícito disciplinar a violação do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 3.º, bem como a violação do
n.º 2 do artigo 37.º
2 – As condutas previstas nos artigos 44.º, 45.º e 46.º constituem igualmente ilícito disciplinar quando o
infrator for um praticante desportivo, um elemento do seu pessoal de apoio ou se encontre inscrito numa
federação desportiva.
3 – A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 57.º
Denúncia
Caso, no âmbito dos processos de inquérito ou disciplinares previstos na presente lei, sejam apurados
factos suscetíveis de indiciarem a prática de um crime, devem os mesmos ser comunicados pela ADoP, pela
respetiva federação desportiva ou liga profissional ao Ministério Público.
Artigo 58.º
Procedimento disciplinar
A existência de indícios de uma infração às normas antidopagem determina automaticamente a abertura de
um procedimento disciplinar pela ADoP, adequado a determinar a eventual existência de envolvimento e o
grau de comparticipação por parte do pessoal de apoio ao praticante desportivo, devendo, nomeadamente,
averiguar quanto ao modo de obtenção pelo praticante desportivo da substância ou método proibido.
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Artigo 58.º-A
Regras da tramitação processual
1 – O procedimento disciplinar tem forma escrita e natureza secreta.
2 – A língua dos atos processuais é o português.
3 – O instrutor do procedimento é nomeado pelo presidente da ADoP.
4 – Analisados os elementos de prova carreada para os autos, o instrutor opta por promover a audiência
preliminar do agente ou deduz acusação.
5 – Da acusação deverão constar os factos imputados ao agente, bem como as circunstâncias de tempo,
modo e lugar da prática da infração.
6 – Notificado da acusação, o agente pode apresentar, no prazo de 10 dias úteis, defesa escrita e
apresentar requerimento probatório.
7 – O agente pode constituir e ser assistido por mandatário em qualquer fase do procedimento, bem como
ser representado por tutor ou responsável pelo poder paternal.
8 – Finda a fase de defesa o instrutor elabora um relatório final, devendo a ADoP, remetê-lo ao CDA para
decisão.
Artigo 58.º-B
Formas de notificação
1 – As notificações consideram-se efetuadas por qualquer das seguintes formas:
a) Contacto pessoal com o agente onde este for encontrado;
b) Via postal, registado ou simples, para o endereço indicado pelo próprio agente junto da respetiva
federação desportiva;
c) Correio eletrónico, para o endereço comunicado pelo agente junto da respetiva federação desportiva;
d) Edital ou anúncio.
2 – A forma de notificação prevista na alínea a) do número anterior pode ser consumada com a assinatura
de auto de notificação por via da intervenção dos trabalhadores da ADoP, devidamente identificados, das
federações desportivas ou por recurso a qualquer das forças referidas no n.º 2 do artigo 20.º.
Artigo 59.º
Competência na instrução dos procedimentos disciplinares
1 – A instrução dos procedimentos disciplinares compete à ADoP.
2 – [Revogado].
3 – Quando, após a existência de indícios de uma infração a normas antidopagem e antes da abertura do
procedimento disciplinar, o praticante desportivo ou qualquer membro do pessoal de apoio, anule a inscrição
junto da respetiva federação desportiva titular do estatuto de utilidade pública desportiva, compete à ADoP a
instrução do procedimento disciplinar.
4 – Nos casos em que o praticante desportivo ou qualquer membro do pessoal de apoio proceda, após a
abertura de procedimento disciplinar, à anulação da inscrição junto da respetiva federação desportiva titular do
estatuto de utilidade pública desportiva, compete à ADoP a instrução do procedimento disciplinar.
5 – Entre a comunicação da violação de uma norma antidopagem e a aplicação da correspondente
sanção disciplinar não pode mediar um prazo superior a 120 dias, sendo que em casos de especial
complexidade este prazo pode ser prorrogado por períodos de 30 dias, até um máximo de mais 120 dias, por
despacho do órgão competente.
6 – [Revogado].
7 – [Revogado].
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Artigo 59.º-A
Aplicação das sanções disciplinares
1 – O CDA recebe o processo instruído pela ADoP, sendo aquele remetido de forma confidencial ao
presidente.
2 – O presidente, ao receber o processo, constitui a subcomissão e notifica o relator, sendo o processo
enviado a este nas 48 horas seguintes ao seu recebimento.
3 – A subcomissão tem 30 dias após a receção do processo para elaborar e notificar a deliberação à
ADoP, ao praticante desportivo, ao seu mandatário e à federação respetiva.
4 – Cabe ao coordenador da subcomissão agendar data para a audição, sendo as sessões efetuadas à
porta fechada.
5 – A subcomissão delibera por maioria simples.
6 – As deliberações da subcomissão são sempre sobre matéria de facto e de direito, sendo a prova
apresentada na fase de instrução, perante a ADoP.
7 – As partes dispõem do prazo de 10 dias para, caso entendam, impugnar a decisão no Tribunal Arbitral
do Desporto.»
Artigo 60.º
Impugnação de sanções disciplinares
1 – Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4, as decisões finais dos procedimentos disciplinares proferidas
pelo CDA, são impugnáveis para o Tribunal Arbitral do Desporto.
2 – Para além da ADoP e do arguido, podem impugnar e intervir no processo para defender os interesses
relativos ao combate à dopagem no desporto, nos termos gerais de direito e, em particular, nos termos da
Convenção Internacional Contra a Dopagem no Desporto da Unesco, e do Código Mundial Antidopagem, a
federação desportiva internacional respetiva, a AMA e, tratando-se de praticante desportivo estrangeiro ou
com licença desportiva estrangeira ou ainda com residência oficial no estrangeiro, a Autoridade Nacional
Antidopagem do respetivo país.
3 – As decisões emergentes de violações praticadas por praticante desportivo de nível internacional, ou
em eventos internacionais, são impugnáveis pelas partes, pela Federação Internacional, pela AMA e, tratando-
se de praticante desportivo estrangeiro ou com licença desportiva estrangeira ou ainda com residência oficial
no estrangeiro, pela Autoridade Nacional Antidopagem do respetivo país, para o Tribunal Arbitral do Desporto
de Lausanne, nos termos previstos no Código Mundial Antidopagem.
4 – Na ausência de impugnação para o Tribunal Arbitral do Desporto, a AMA pode impugnar diretamente
as decisões referidas no n.º 1 para o Tribunal Arbitral do Desporto de Lausanne, nos termos previstos no
Código Mundial Antidopagem.
Artigo 61.º
Presença, uso ou posse de substâncias ou métodos proibidos
1 – No caso de violação das normas antidopagem previstas nas alíneas a) a c),h) e i) do n.º 2 do artigo
3.º, o praticante desportivo é punido, tratando-se de primeira infração:
a) Com pena de suspensão por um período de 4 anos, se a conduta for praticada a título doloso;
b) Com pena de suspensão por um período de 2 anos, se a conduta for praticada a título de negligência.
2 – No caso de violação das normas antidopagem previstas nas alíneas a) a c), h) e i) do n.º 2 do artigo
3.º, relativas a substâncias não específicas proibidas, presume-se que aquela foi praticada com dolo, salvo se
o praticante desportivo demonstrar que ocorreu com negligência, sem prejuízo da possibilidade de eliminação
ou redução do período de suspensão nos termos do disposto no artigo 67.º
3 – A tentativa é punível.
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Artigo 62.º
Substâncias específicas
1 – [Revogado].
2 – No caso de violação das normas antidopagem previstas nas alíneas a) a c), h) e i) do n.º 2 do artigo
3.º, relativas a substâncias específicas proibidas, presume-se que aquela foi praticada com negligência, salvo
se a ADoP demonstrar a conduta dolosa do praticante desportivo, sem prejuízo da possibilidade de eliminação
ou redução do período de suspensão nos termos do disposto no artigo 67.º.
Artigo 63.º
Outras violações às normas antidopagem
1 – Ao praticante desportivo que violar as normas antidopagem previstas nas alíneas d) e e) do n.º 2 do
artigo 3.º é aplicada a seguinte sanção de suspensão da atividade desportiva, tratando-se de primeira infração:
a) 4 anos;
b) 2 anos, no caso da falta sem justificação válida a submeter-se a controlo de dopagem, se o praticante
desportivo provar que a conduta foi praticada a título de negligência.
2 – Ao praticante desportivo que violar as normas antidopagem previstas nas alíneas f), g) e k) do n.º 2 do
artigo 3.º, ou no n.º 3 do mesmo artigo, é aplicada a seguinte sanção de suspensão de atividade desportiva,
tratando-se de primeira infração:
a) 2 anos, se a conduta for praticada a título doloso;
b) 1 ano, se a conduta for praticada a título de negligência.
3 – Ao praticante desportivo que violar as normas antidopagem previstas na alínea j) do n.º 2 do artigo 3.º
é aplicada uma sanção de suspensão de 2 a 4 anos, dependendo da gravidade da violação.
4 – Ao praticante desportivo que participe em eventos ou competições desportivas durante o período de
suspensão preventiva ou efetiva, são anulados os resultados obtidos e será iniciada a contagem do período de
suspensão inicialmente imposto, desde a data da violação do período de suspensão.
5 – O praticante desportivo que violar o disposto nos artigos 44.º, 45.º e 46.º é igualmente punido
disciplinarmente com pena de suspensão de 4 até 25 anos, tratando-se da primeira infração.
Artigo 64.º
Sanções ao pessoal de apoio do praticante desportivo
1 – Ao pessoal de apoio do praticante desportivo que violar as normas antidopagem previstas nas alíneas
e) e i) do n.º 2 do artigo 3.º é aplicada a seguinte sanção de suspensão da atividade desportiva, tratando-se de
primeira infração:
a) 4 anos:
i) Nas situações previstas na alínea e); e
ii) Nas situações previstas na alínea i), se a conduta for praticada a título doloso;
b) 2 anos, nas situações previstas na alínea i), se o agente demonstrar que a conduta foi praticada a título
de negligência.
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2 – Ao pessoal de apoio do praticante desportivo que violar a norma antidopagem prevista na alínea k) do
n.º 2 do artigo 3.º é aplicada a seguinte sanção de suspensão da atividade desportiva, tratando-se de primeira
infração:
a) 2 anos, se a conduta for praticada a título doloso;
b) 1 ano, se a conduta for praticada a título de negligência.
3 – Para o pessoal de apoio do praticante desportivo que for profissional de saúde, as sanções descritas
nos números anteriores são agravadas, nos seus limites mínimo e máximo, para o dobro.
4 – O disposto no n.º 1, relativamente à violação da norma antidopagem prevista na alínea i) do n.º 2 do
artigo 3.º, aplica-se às substâncias específicas, cabendo à ADoP a demonstração da conduta dolosa do
pessoal de apoio do praticante desportivo.
5 – Ao pessoal de apoio do praticante desportivo que violar o período de suspensão preventiva ou efetiva,
será iniciada a contagem do período de suspensão inicialmente imposto, desde a data da violação do período
de suspensão.
6 – Ao pessoal de apoio do praticante desportivo que violar as normas antidopagem previstas na alínea j)
do n.º 2 do artigo 3.º é aplicada uma sanção de suspensão de 2 a 4 anos, dependendo da gravidade da
violação.
7 – Ao pessoal de apoio do praticante desportivo que praticar os ilícitos criminais previstos nos artigos
44.º, 45.º e 46.º é aplicada a sanção de suspensão da atividade desportiva pelo período de 4 a 25 anos, para a
primeira infração.
Artigo 65.º
Múltiplas violações
1 – No caso de segunda violação de norma antidopagem por um praticante desportivo ou outra pessoa, é
aplicada a mais gravosa das seguintes sanções:
a) Seis meses de suspensão da atividade desportiva;
b) Metade do período de suspensão da atividade desportiva aplicado à primeira violação de norma
antidopagem, sem qualquer atenuação resultante do disposto no artigo 67.º;
c) O dobro do período de suspensão da atividade desportiva aplicável à segunda violação de norma
antidopagem, caso esta fosse considerada como primeira violação, sem qualquer atenuação resultante do
disposto no artigo 67.º.
2 – Tratando-se de terceira infração, o praticante desportivo ou o pessoal de apoio ao praticante
desportivo é punido com pena de suspensão por um período de 25 anos.
3 – No caso mencionado no número anterior, se a terceira violação envolver uma violação de norma
antidopagem de acordo com o disposto nas alíneas f), g) e k) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 3.º, o praticante
desportivo é punido com pena de suspensão por um período de 8 a 25 anos.
4 – Consideram-se múltiplas violações, para efeitos do presente artigo, aquelas que ocorrerem dentro de
um intervalo de tempo de 10 anos relativamente à data em que ocorrer a primeira violação, devendo ainda
observar-se as disposições da AMA e a sua prática.
Artigo 66.º
Direito a audiência prévia
O praticante desportivo ou outra pessoa tem o direito, em qualquer dos casos, antes de ser aplicada
qualquer sanção, a ser ouvido com vista a apresentar os seus argumentos de forma a tentar eliminar ou
reduzir a sanção a aplicar.
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Artigo 67.º
Eliminação ou redução do período de suspensão
1 – [Revogado].
2 – O praticante desportivo ou outra pessoa pode eliminar o seu período de suspensão, se provar que não
teve culpa ou não foi negligente face a uma violação de norma antidopagem.
3 – O praticante desportivo ou outra pessoa pode reduzir o seu período de suspensão, sem prejuízo do
disposto nos n.os 5 e 6, se provar que não teve culpa significativa ou não foi significativamente negligente face
a uma violação de norma antidopagem, sendo que o período de suspensão reduzido não pode ser inferior a
metade da penalização aplicável ao caso e a 8 anos, no caso de a penalização aplicável ser de 25 anos.
4 – Tratando-se de substâncias específicas ou de produtos contaminados, a redução prevista no número
anterior pode variar entre a advertência e a suspensão da atividade desportiva pelo período de 2 anos.
5 – O praticante desportivo ou outra pessoa pode beneficiar de suspensão parcial do período de
suspensão, antes de proferida a decisão final em sede de recurso ou decorrido que seja o prazo para
interposição do mesmo, nos casos em que preste um auxílio considerável na descoberta de violações de
norma antidopagem, criminais ou disciplinares, respeitantes a outra pessoa, desde que não afete mais que
três quartos da duração do período de suspensão aplicável ou aplicada, ou 8 anos nos casos de pena de 25
anos, mediante prévia autorização da AMA e da respetiva Federação Internacional.
6 – O período de suspensão pode ser reduzido até metade, caso o praticante desportivo ou outra pessoa
admita voluntariamente a violação de norma antidopagem antes de ter recebido a notificação do resultado
analítico da amostra recolhida que poderia indiciar tal violação e se, nesse momento, não existir qualquer outra
prova da violação.
7 – O período de suspensão pode ser reduzido para metade, no mínimo de 2 anos, caso o praticante
desportivo, nas situações previstas nas alíneas a), d) e e) do n.º 2 do artigo 3.º, confessar imediatamente a
violação da norma antidopagem após ter sido notificado da mesma, e mediante a prévia aprovação da AMA e
da ADoP.
8 – O CDA baseia a sua decisão nos factos respeitantes a cada caso, nomeadamente o tipo de substância
ou método em causa, riscos relativos à modalidade desportiva em questão, a colaboração na descoberta do
modo de violação da norma antidopagem e o grau de culpa ou negligência do agente, sendo que a redução da
sanção não pode em caso algum ser superior a um quarto da pena aplicável.
9 – Nas situações de eliminação ou redução do período de suspensão devem ser tidas em conta as
disposições da AMA e a sua prática.
Artigo 68.º
Agravamento do período de suspensão com base em circunstâncias agravantes
[Revogado].
Artigo 69.º
Início do período de suspensão
1 – O período de suspensão tem início na data da notificação da decisão disciplinar da primeira instância.
2 – Qualquer período de suspensão preventiva é deduzido no período total de suspensão a cumprir.
3 – Tendo por base o principio da equidade, no caso de existência de atrasos no processo de instrução ou
noutros procedimentos do controlo de dopagem não imputáveis ao praticante desportivo ou outra pessoa alvo
do processo, a instância que aplicar a sanção pode declarar como data de início do período de suspensão
uma data anterior, que pode recuar até à data de recolha das amostras ou à data em que ocorreu a última
violação da norma antidopagem.
4 – Caso o praticante desportivo ou outra pessoa, quando confrontado com a prova da violação de uma
norma, admitir tal infração, pode iniciar o período sancionatório na data da recolha da amostra ou da violação
da norma, desde que metade do período sancionatório daí resultante seja cumprido a partir da data da
imposição da pena.
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5 – Qualquer período de suspensão cumprido no seguimento de decisão que venha a ser objeto de
recurso é deduzido no período total de suspensão que venha, a final, a ser aplicado.
6 – O praticante desportivo não pode beneficiar de qualquer redução do seu período de suspensão pelo
facto de, em data anterior à sua suspensão preventiva, ter decidido não competir ou ter sido suspenso pela
sua equipa.
Artigo 70.º
Estatuto durante o período de suspensão
1 – Quem tenha sido objeto da aplicação de uma sanção de suspensão não pode, durante o período de
vigência da mesma, participar, em que qualidade for, numa competição ou evento desportivo ou em qualquer
atividade realizada sobre a égide de um signatário do Código Mundial Antidopagem, de qualquer dos seus
associados ou por clubes ou associações desportivas, tanto a nível nacional como internacional.
2 – Exceciona-se do disposto no número anterior a participação em programas autorizados de formação
antidopagem e em programas de reabilitação autorizados pela ADoP.
3 – O praticante desportivo ou outra pessoa sujeito a um período de suspensão de duração superior a 4
anos, pode, após cumprir quatro anos do período de suspensão, participar em competições ou eventos
desportivos locais de uma modalidade diferente daquela na qual foi cometida a violação da norma
antidopagem, desde que, cumulativamente:
a) A competição ou o evento não tenham um nível competitivo que possa qualificar, direta ou
indiretamente, para competir, ou acumule pontos para poder competir num campeonato nacional ou numa
competição ou evento desportivo internacional e não envolva o contacto, seja em que condição for, com
menores de idade;
b) Permaneça sujeito a controlos de dopagem.
4 – O praticante desportivo sujeito a um período de suspensão pode retomar o treino com a equipa ou
utilizar as instalações do clube ou da federação desportiva durante os últimos dois meses do período de
suspensão ou no último quarto do período de suspensão, consoante o que seja menor.
5 – Para além do disposto no artigo 72.º, o praticante desportivo que viole uma norma antidopagem não
pode beneficiar, durante o período de suspensão, de apoios ou comparticipações por parte do Estado, das
regiões autónomas e das autarquias locais ou de qualquer entidade por aquelas financiada, salvo se conseguir
reduzir o período de suspensão, nos termos do artigo 67.º
Artigo 71.º
Controlo de reabilitação
[Revogado].
Artigo 72.º
Praticantes integrados no sistema do alto rendimento
Tratando-se de praticantes desportivos integrados no sistema de alto rendimento, as penas disciplinares
são acompanhadas das seguintes sanções acessórias:
a) Suspensão da integração no sistema de alto rendimento enquanto durar a sanção aplicada, na primeira
infração;
b) Exclusão definitiva do sistema de alto rendimento, na segunda infração.
Artigo 73.º
Comunicação das sanções aplicadas e registo
1 – Todas as decisões disciplinares são notificadas à ADoP e às federações respetivas, decorrido que
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seja o prazo para interposição de impugnação.
2 – As federações desportivas devem comunicar à ADoP todos os controlos a que os praticantes
desportivos filiados na respetiva modalidade tiverem sido submetidos por outras organizações antidopagem.
3 – A ADoP deve, até ao início da respetiva época desportiva, comunicar a todas as federações
desportivas a lista dos praticantes que se encontram a cumprir o período de suspensão a que se refere o
artigo 69.º, independentemente da modalidade em que a mesma foi aplicada.
4 – As federações desportivas com competições em que ocorra participação de animais devem comunicar
à ADoP os controlos efetuados e os respetivos resultados.
5 – O original das deliberações do CDA é enviado à ADoP, que as deposita por um período de 10 anos a
contar da sua receção.
6 – Cabe à ADoP e às federações desportivas a publicitação da informação relevante das sanções por
violação das normas antidopagem aplicadas, nomeadamente a modalidade, a regra violada, o nome do
praticante desportivo ou de outra pessoa que cometeu a violação, a substância proibida ou método proibido e
as sanções aplicadas.
7 – O disposto no número anterior aplica-se também à publicitação da informação relevante das decisões
finais de recursos relativos a violações de regras antidopagem, a qual deve ocorrer no prazo de 20 dias.
8 – Nos casos em que seja determinado, após o procedimento disciplinar ou recurso, que o praticante
desportivo ou outra pessoa não cometeram uma violação de regras antidopagem, a informação relevante é
publicitada apenas com a autorização de praticante desportivo ou outra pessoa implicada.
9 – Tratando-se de menores de idade, ou outras situações de incapacidade nos termos do Código Civil,
não há lugar à publicitação da informação relevante.
10 – A AdoP comunica todas as decisões à respetiva federação desportiva internacional, à AMA e,
tratando-se de praticante desportivo estrangeiro ou com licença desportiva estrangeira ou ainda com
residência oficial no estrangeiro, à Autoridade Nacional Antidopagem do respetivo país.
SECÇÃO V
Sanções desportivas acessórias
Artigo 74.º
Invalidação de resultados individuais
1 – A violação de uma norma antidopagem no âmbito de um controlo em competição conduz
automaticamente à invalidação do resultado individual obtido nessa competição com todas as consequências
daí resultantes, incluindo a retirada de quaisquer medalhas, pontos e prémios.
2 – A violação de uma norma antidopagem que ocorra durante um evento desportivo conduz, mediante
decisão da entidade responsável pela organização, à invalidação de todos os resultados individuais obtidos
pelo praticante desportivo durante o mesmo, incluindo a perda de todas as medalhas, pontos e prémios que
haja conquistado.
3 – O disposto no número anterior não se aplica se o praticante desportivo demonstrar que na origem da
infração em causa não esteve qualquer conduta culposa ou negligente da sua parte.
4 – A invalidação dos resultados referida no n.º 2 aplica-se igualmente nos casos em que, ainda que
demonstrada a ausência de culpa ou negligência, os resultados do praticante desportivo noutras competições
do mesmo evento desportivo, que não aquela em que ocorreu a infração aos regulamentos antidopagem,
tiverem sido influenciados por esta.
5 – A participação, em que qualidade for, numa competição ou evento desportivo em violação do disposto
no n.º 1 do artigo 70.º conduz à invalidação do resultado obtido e à aplicação, por parte da entidade que
procedeu à aplicação da sanção inicial, de um novo período de suspensão no final do período inicialmente
previsto.
Artigo 75.º
Efeitos para equipas, clubes ou sociedades anónimas desportivas
1 – Caso mais de um praticante desportivo de uma equipa, clube ou sociedade anónima desportiva tenha
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sido notificado da possibilidade de violação de uma norma antidopagem no âmbito de uma competição
desportiva, a equipa, clube ou sociedade anónima desportiva deve ser sujeito a um controlo direcionado.
2 – Nos casos em que se apurar que mais do que dois membros de uma mesma equipa, clube ou
sociedade anónima desportiva incorreram na violação de uma norma antidopagem durante um evento
desportivo, para além das medidas aplicadas pelo CDA aos atletas, deve a entidade responsável pela
organização do evento desportivo determinar a imposição de medida disciplinar adequada à equipa, clube ou
sociedade anónima desportiva, designadamente a desclassificação da competição ou do evento, a perda de
pontos ou outra nos termos previstos em cada regulamento federativo.
Artigo 76.º
Anulação de resultados em competições realizadas após a recolha das amostras
Para além do disposto no artigo 74.º, todos os outros resultados desportivos alcançados a partir da data em
que a amostra positiva foi recolhida, quer em competição quer fora de competição, ou em que ocorreram
outras violações das normas antidopagem, são anulados com todas as consequências daí resultantes, até ao
início da suspensão preventiva ou da suspensão, exceto se outro tratamento for exigido por questões de
equidade.
CAPÍTULO VI
Disposições transitórias e finais
Artigo 77.º
Normas transitórias
1 – A adaptação dos regulamentos federativos ou das ligas profissionais ao disposto na lei antidopagem
no desporto é efetuada no prazo de 120 dias a contar da data de entrada em vigor da presente lei.
2 – Os regulamentos mencionados no número anterior são registados na ADoP.
3 – Até à criação e funcionamento do Tribunal Arbitral do Desporto, a impugnação das decisões de
aplicação de coima ou de sanção disciplinar é feita para o tribunal administrativo competente.
Artigo 78.º
Reconhecimento mútuo
Sem prejuízo do direito de recurso, a ADoP reconhece e respeita os controlos, as autorizações de
utilização terapêutica e os resultados das audições ou outras decisões finais de qualquer organização
antidopagem ou organização responsável por uma competição ou evento desportivo que estejam em
conformidade com o Código Mundial Antidopagem e com as suas competências.
Artigo 79.º
Comité Olímpico de Portugal e Comité Paralímpico de Portugal
O disposto nos artigos 12.º a 14.º e 40.º é aplicável, com as necessárias adaptações, ao Comité Olímpico
de Portugal e ao Comité Paralímpico de Portugal.
Artigo 79.º-A
Garantias
Às Federações Internacionais, ao Comité Olímpico Internacional, ao Comité Paralímpico Internacional e à
AMA são reconhecidas as prerrogativas e garantias previstas no Código Mundial Antidopagem.
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Artigo 80.º
Ligas profissionais
As ligas profissionais constituídas nos termos da lei podem exercer, por delegação, os poderes que na
presente lei são cometidos às federações desportivas, nos termos que sejam estabelecidos no contrato a que
se refere o artigo 23.º da Lei n.º 5/2007, de 16 de janeiro.
Artigo 81.º
Regulamentação
As normas de execução regulamentar da presente lei são estabelecidas por portaria do membro do
Governo responsável pela área do desporto.
Artigo 82.º
Norma revogatória
É revogada a Lei n.º 27/2009, de 19 de junho.
ANEXO
[Revogado].
ANEXO I
(a que se refere o artigo 29.º-D)
Mapa de cargos de dirigentes
Designação dos cargos dirigentes
Qualificação dos cargos dirigentes
Grau Número de
lugares
Presidente da Autoridade Antidopagem de Portugal
Direção superior 1.º 1
Diretor executivo da Autoridade Antidopagem de
Portugal Direção intermédia 1.º 1
———
PROPOSTA DE LEI N.º 195/XIII/4.ª
APROVA O ESTATUTO DO ANTIGO COMBATENTE
Exposição de Motivos
O reconhecimento e a solidariedade para com os aos antigos combatentes pelo serviço prestado à pátria
nas campanhas militares entre 1961-1975, e outras missões que se seguiram, é um dever do Estado
português. O estatuto do antigo combatente representa a expressão desse dever, que é da mais elementar
justiça, perante os militares que combateram com coragem, lealdade, abnegação e sacrifício, em vários
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teatros operacionais.
Há muito reclamado pelos antigos combatentes, o estatuto é tão mais inclusivo quanto integra todos
aqueles que padeceram e padecem de inúmeras marcas permanentes desse período crítico, incluindo os
recrutados locais que permaneceram nas ex-colónias após a Guerra, sem terem os respetivos apoios
devidamente acautelados. É, igualmente, justo homenagear as famílias e as pessoas mais próximas destes
combatentes, que, por força da guerra, viram a sua perspetiva de vida alterada e, muitas vezes,
profundamente desestruturada. Neste reconhecimento está expressa a gratidão do povo português. Já num
período mais recente, nas últimas décadas, muitos milhares de militares portugueses têm integrado as forças
nacionais destacadas nas missões da Organização das Nações Unidas (ONU), da Aliança Atlântica (OTAN) e
da União Europeia, assegurando o cumprimento das obrigações internacionais de Portugal no âmbito de
missões de caráter militar com objetivos humanitários, ou de estabelecimento e manutenção da paz, algumas
das quais com elevados níveis de perigosidade, designadamente, em países ou territórios em situação de
guerra, conflito armado interno ou insegurança generalizada. É, também assim, de inteira justiça que o
contributo destes militares seja reconhecido pelo Estado português.
Para além de materializar o reconhecimento do Estado português aos militares que combateram ao serviço
de Portugal, o estatuto do antigo combatente fornece o enquadramento jurídico que lhes é aplicável, bem
como incorpora instrumentos existentes de apoio económico e social e estabelece, claramente, o caráter
interministerial dos apoios públicos devidos aos antigos combatentes.
É criado o cartão do antigo combatente, um documento pessoal e vitalício que se constitui como elemento
facilitador entre o Estado e o antigo combatente. Para além do seu caráter simbólico, o cartão constitui um
instrumento de simplificação do acesso aos direitos sociais e económicos consagrados na legislação
portuguesa.
O dia 11 de novembro é definido como o dia do antigo combatente. Marcando a data do Armistício que pôs
fim à Primeira Guerra Mundial, esta data é utilizada por muitos dos nossos aliados para homenagear os
antigos combatentes, na medida em que evoca o fim de um conflito global e celebra a Paz. E ninguém melhor
do que os antigos combatentes para perceber a importância do fim de uma guerra. A celebração do dia do
antigo combatente nesta data tão simbólica confere-lhe, assim, maior visibilidade e dignidade institucional.
O estatuto do antigo combatente reúne numa só peça legislativa o conjunto de direitos e benefícios
consagrados pela lei aos ex-militares ao longo do tempo, incluindo os direitos dos deficientes militares.
Embora não preveja a consagração de novos direitos, o estatuto tem a vantagem de clarificar e, assim,
promover o conhecimento aos cidadãos do regime jurídico aplicável aos antigos combatentes e deficientes
militares. Para além disso, a presente lei pretende ser um ato jurídico evolutivo, permitindo acomodar novos
direitos sociais e económicos que venham a ser legalmente consagrados.
O estatuto do antigo combatente consagra em lei instrumentos já existentes desenvolvidos pelo Ministério
da Defesa Nacional, com resultados comprovados, e cria novos instrumentos destinados a apoiar o
envelhecimento digno e acompanhado daqueles que serviram o país em teatros de guerra, considerando as
necessidades que enfrentam atualmente.
Consciente de que muitos dos antigos combatentes padecem de dificuldades físicas e mentais, e de
carências sociais e económicas, o Ministério da Defesa Nacional disponibiliza aos antigos combatentes,
através do balcão único da defesa, um ponto de apoio e de reencaminhamento para os diversos serviços
públicos, consoante as suas necessidades.
Através do Centro de Recursos de Stress em Contexto Militar e da Rede Nacional de Apoio, o Ministério da
Defesa Nacional assegura a produção de conhecimento sobre as patologias provocadas pelo stress pós-
traumático de guerra, bem como a prestação de serviços de apoio médico, psicológico e social, não apenas
aos antigos combatentes que sofrem destas patologias, mas também às suas famílias.
É criado um plano de apoio aos antigos combatentes em situação de sem-abrigo, que permitirá sinalizar as
situações existentes desta natureza no sentido de promover a possibilidade de uma habitação digna para
todos.
Os combatentes que se tornaram deficientes nas campanhas de 1961-1975 e, posteriormente, em missões
internacionais de apoio à paz são a face mais visível da guerra. Se, no passado, a preocupação foi sobretudo
apoiar a sua reabilitação física e psíquica e a reinserção na sociedade, sobretudo através do emprego, o
Estado tem agora o dever de apoiar o envelhecimento digno destes antigos combatentes, bem como apoiar as
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suas famílias. Com este objetivo, o Estatuto consagra em lei o Plano de Ação para Apoio aos Deficientes
Militares, criado em 2015 para promover a saúde, a qualidade de vida, a autonomia e o envelhecimento bem-
sucedido dos deficientes militares, e cujo trabalho se pretende venha a ser aprofundado e alargado.
É criada a unidade técnica para os antigos combatentes que tem como missão coordenar a implementação
da presente lei. A unidade, que funciona na dependência direta do membro do Governo responsável pela área
da defesa nacional, visa também comprometer os ministérios relevantes nesta matéria transversal, e garantir
um reporte direto e regular das ações de implementação desenvolvidas ao nível técnico e dos principais
obstáculos encontrados.
Foram ouvidas a Liga dos Combatentes, a Associação dos Deficientes das Forças Armadas, a Associação
de Apoio aos Ex-Combatentes Vítimas do Stress de Guerra, a Federação Portuguesa das Associações de
Combatentes, a Associação Portuguesa dos Veteranos de Guerra, a Associação de Comandos, a Associação
dos Combatentes Vilacondenses, a Associação de Fuzileiros, a Associação do Movimento Cívico dos Antigos
Combatentes, a Associação Nacional de Sargentos e a União Portuguesa de Paraquedistas.
Foi promovida a audição da Associação dos Combatentes do Ultramar Português e da Associação
Nacional dos Combatentes do Ultramar.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da
República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei aprova o estatuto do antigo combatente.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 – São considerados antigos combatentes para efeitos da presente lei:
a) Os ex-militares mobilizados, entre 1961 e 1975, para os territórios de Angola, Guiné-Bissau e
Moçambique;
b) Os ex-militares aprisionados ou capturados em combate durante as operações militares que ocorreram
no território da República da Índia aquando da invasão deste território por forças da União Indiana ou que se
encontrassem nesse território por ocasião desse evento;
c) Os ex-militares que se encontrassem no território de Timor-Leste entre o dia 25 de abril de 1974 e a
saída das Forças Armadas portuguesas desse território;
d) Os ex-militares oriundos do recrutamento local que se encontrem abrangidos pelo disposto nas alíneas
anteriores;
e) Os militares dos quadros permanentes abrangidos por qualquer das situações previstas nas alíneas a) a
c).
2 – São ainda considerados antigos combatentes os militares e ex-militares que tenham participado em
missões humanitárias de apoio à paz ou à manutenção da ordem pública em teatros de operação classificados
como nível C, de acordo com a classificação constante da Portaria n.º 87/99, publicada no Diário da
República, 2.ª série, n.º 23, de 18 de janeiro.
Artigo 3.º
Dia do antigo combatente
1 – Como forma de reconhecimento pelos serviços prestados à Nação, tanto dos antigos combatentes nas
campanhas de 1961-1975, como dos militares que integram as forças nacionais destacadas no estrangeiro, no
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cumprimento das obrigações assumidas por Portugal, é estabelecido o dia do antigo combatente, para que
sejam relembrados, homenageados e agraciados pelo esforço prestado no cumprimento do serviço militar.
2 – O dia do antigo combatente é celebrado anualmente no dia 11 de novembro, data em que se
comemora o fim da Primeira Guerra Mundial.
Artigo 4.º
Cartão de antigo combatente
1 – A todos os antigos combatentes que se enquadrem no âmbito de aplicação da presente lei é emitido
um cartão de antigo combatente que simplifica o relacionamento entre o antigo combatente e a Administração
Pública.
2 – A Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional (DGRDN) é a entidade competente para a emissão
do cartão de antigo combatente.
3 – O cartão de antigo combatente é pessoal e intransmissível e não substitui o cartão de cidadão nem o
bilhete de identidade militar.
4 – O cartão de antigo combatente é vitalício.
5 – O modelo de cartão de antigo combatente é aprovado por portaria do membro de Governo
responsável pela área da defesa nacional.
Artigo 5.º
Balcão único da defesa
1 – A DGRDN, através do balcão único da defesa, disponibiliza toda a informação relevante de apoio aos
antigos combatentes, além de permitir a apresentação de pedidos de informação específica ou de exposições
sobre os direitos e benefícios a que tenham direito.
2 – O balcão único da defesa é disponibilizado em sítio na Internet, através de atendimento presencial ou
atendimento telefónico.
Artigo 6.º
Direitos dos antigos combatentes
Os direitos de natureza social e económica especificamente reconhecidos aos antigos combatentes são os
constantes do anexo à presente lei e que dela faz parte integrante, sem prejuízo de quaisquer outros que
posteriormente lhes venham a ser reconhecidos.
Artigo 7.º
Unidade técnica para os antigos combatentes
1 – É criada a unidade técnica para os antigos combatentes, que tem como missão coordenar, ao nível
interministerial, a implementação da presente lei.
2 – A unidade técnica para os antigos combatentes funciona junto do membro do Governo responsável
pela área da defesa nacional.
3 – A composição da unidade técnica para os antigos combatentes é fixada por despacho dos membros
do Governo responsáveis pela área da defesa nacional e das áreas governativas pertinentes.
4 – O exercício de funções por parte dos membros da unidade técnica para os antigos combatentes não é
remunerado.
Artigo 8.º
Rede nacional de apoio
1 – É garantida aos antigos combatentes, através da rede nacional de apoio, a informação, identificação e
encaminhamento dos casos de patologias provocadas pelo stress pós-traumático de guerra durante o serviço
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militar e a necessária prestação de serviços de apoio médico, psicológico e social.
2 – Nos casos devidamente sinalizados pelas estruturas da rede nacional de apoio, este apoio é prestado,
também, aos familiares dos antigos combatentes que padeçam de patologias relacionadas com o stress pós-
traumático de guerra sofrido pelo antigo combatente.
3 – Os serviços previstos nos números anteriores são prestados pelas organizações não-governamentais
protocoladas e financiadas pelo Ministério da Defesa Nacional, bem como outras entidades com quem sejam
celebrados protocolos.
4 – As entidades protocoladas prestam todos os contributos às investigações e trabalhos realizados pelo
Centro de Recursos de Stress em Contexto Militar, colaborando através da prestação de informação, sempre
que lhes seja solicitada, assegurando a confidencialidade dos dados facultados.
Artigo 9.º
Centro de Recursos de Stress em Contexto Militar
1 – O Centro de Recursos de Stress em Contexto Militar, tem como missão de recolher, organizar,
produzir e divulgar conhecimento disperso sobre a temática do stress pós-traumático de guerra em contexto
militar.
2 – O Centro de Recursos de Stress em Contexto Militar tem os seguintes objetivos:
a) Recolha, análise e disponibilização de informação e conhecimento já produzido e relacionado com o
impacto de fatores de stress sofridos durante o serviço militar, nomeadamente, a perturbação stress pós-
traumático de guerra;
b) Desenvolvimento de estudos e pesquisas sobre temáticas relacionadas com o impacto de fatores de
stress sofridos na saúde e bem-estar psicossocial dos militares e dos seus familiares;
c) Elaboração de recomendações e propostas de desenho de medidas de política de apoio aos antigos
combatentes e vítimas de stress pós-traumático de guerra e ou perturbação crónica resultante da exposição a
stress em contexto militar.
3 – Os objetivos descritos no número anterior são operacionalizados através de protocolos celebrados ou
a celebrar com as instituições de ensino superior.
Artigo 10.º
Plano de Ação para Apoio aos Deficientes Militares
1 – O Plano de Ação para Apoio aos Deficientes Militares (PADM) constitui uma plataforma de mediação
entre os deficientes militares e as estruturas de apoio, promove a mobilização articulada dos recursos
existentes no âmbito militar e da comunidade, por forma a apoiar a saúde, a qualidade de vida, a autonomia e
o envelhecimento bem-sucedido dos deficientes militares, prevenindo a sua dependência, precariedade,
isolamento e exclusão social.
2 – Os objetivos descritos no número anterior abrangem, igualmente, os cuidadores dos deficientes
militares em situação de autonomia limitada ou de dependência.
Artigo 11.º
Plano de apoio aos antigos combatentes em situação de sem-abrigo
1 – É criado o plano de apoio aos antigos combatentes em situação de sem-abrigo que promove, em
articulação com o PADM, a Liga dos Combatentes e a estratégia nacional para a integração das pessoas em
situação de sem-abrigo, o reencaminhamento das situações devidamente assinaladas para as estruturas
oficiais existentes de apoio, designadamente, a Segurança Social e a União das Misericórdias Portuguesas.
2 – Os objetivos descritos no número anterior são operacionalizados pela DGRDN ou através de
protocolos celebrados ou a celebrar entre o Ministério da Defesa Nacional e a Liga dos Combatentes e ou as
associações de antigos combatentes.
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Artigo 12.º
Protocolos e parecerias
1 – O Ministério da Defesa Nacional pode celebrar protocolos e parcerias com outras entidades, públicas
ou privadas, que proponham conceder benefícios na aquisição e utilização de bens e serviços aos antigos
combatentes.
2 – Os protocolos e parcerias vigentes são divulgados na página da Internet do Ministério da Defesa
Nacional.
Artigo 13.º
Deficientes das Forças Armadas
1 – O estatuto do antigo combatente apenas se aplica aos deficientes das Forças Armadas que estejam
incluídos no âmbito do artigo 2.º.
2 – O estatuto do antigo combatente não prejudica a natureza e as necessidades específicas dos
deficientes das Forças Armadas, nem exclui a possibilidade de adotarem um estatuto próprio, tendo em conta
o regime legal específico que lhes é aplicável e o âmbito de aplicação deste regime legal, que não se restringe
ao universo dos antigos combatentes.
Artigo 14.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de abril de 2019.
Pel’O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — O Ministro da Defesa Nacional, João Titterington
Gomes Cravinho — O Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Parlamentares, José Duarte Piteira Rica
Silvestre Cordeiro.
ANEXO
(a que se refere o artigo 6.º)
Direitos dos antigos combatentes
Diploma legal Direitos
Lei n.º 9/2002, de 11 de fevereiro, na sua redação atual Lei n.º 3/2009, de 13 de janeiro
Contagem de tempo de serviço militar. Dispensa de pagamento de quotas. Complemento especial de pensão. Acréscimo vitalício de pensão. Suplemento especial de pensão.
Lei n.º 34/98, de 18 de julho, na sua redação atual Decreto-Lei n.º 161/2001, de 22 de maio, na sua redação atual
Pensão de ex-prisioneiro de guerra.
Decreto-Lei n.º 466/99, de 6 de novembro, na sua redação atual
Pensão de preço de sangue. Pensão por serviços excecionais e relevantes prestados ao país.
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Diploma legal Direitos
Lei n.º 46/99, de 16 de junho Decreto-Lei n.º 50/2000, de 7 de abril
Apoio médico, psicológico e social no âmbito da Rede Nacional de Apoio (RNA) às vítimas de stress pós-traumático de guerra.
Decreto-Lei n.º 358/70, de 29 de julho Portaria n.º 445/71, de 20 de agosto
Isenção de propinas de frequência e exame aos combatentes e antigos combatentes de operações militares ao serviço da Pátria, nas quais tenham obtido condecorações e louvores constantes, pelo menos, de Ordem de Região Militar, Naval ou Aérea, ou que, por motivo de tais operações, tenham ficado incapacitados para o serviço militar ou diminuídos fisicamente. Isenção extensível aos filhos dos combatentes referidos anteriormente e aos filhos de militares falecidos em combate.
Direitos dos Deficientes das Forças Armadas (DFA)
Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro, na sua redação atual
Reabilitação médica e vocacional e fornecimento, manutenção e substituição gratuita de todo o equipamento médico, protésico, plástico, de locomoção auxiliar de visão e outros considerados como complementos ou substitutos da função do órgão lesado ou perdido. Assistência social. Direito de opção pela continuação no serviço. Pensão de reforma extraordinária ou invalidez. Abono suplementar de invalidez para os DFA com percentagem de incapacidade igual ou superior a 90%. Prestação suplementar de invalidez. Atualização automática de pensões e abonos. Acumulação de pensões e vencimentos. Uso de cartão de DFA. Alojamento e alimentação em deslocações justificadas para adaptação protésica ou tratamento hospitalar. Redução de 75% nos transportes de caminhos-de-ferro. Tratamento e hospitalização gratuitos em estabelecimentos do Estado. Isenção de selo e propinas de frequência e exame em estabelecimento oficial e uso gratuito de livros e material escolar. Prioridade na nomeação de cargos públicos ou para cargos de empresas com participação maioritária do Estado. Concessões especiais para a aquisição de habitação própria. Direito de associação no Instituto de Ação Social das Forças Armadas (IASFA). Adaptação do automóvel aos DFA com percentagem de incapacidade igual ou superior a 60%. Isenção de imposto sobre uso e fruição de veículos para os DFA com percentagem de incapacidade igual ou superior a 60%. Recolhimento em estabelecimento assistencial do Estado por expressa vontade do DFA com percentagem de incapacidade igual ou superior a 60%.
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Direitos dos Deficientes das Forças Armadas (DFA)
Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de setembro, na sua redação atual Portaria n.º 1034/2009, de 11 de setembro
Assistência na Doença aos Militares (ADM).
Decreto-Lei n.º 466/99, de 6 de novembro Pensão de preço de sangue por morte do DFA com percentagem de incapacidade igual ou superior a 60%.
Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, na sua redação atual
Isenção de taxas moderadoras
Direitos dos Grandes Deficientes das Forças Armadas (GDFA)
Decreto-Lei n.º 314/90, de 13 de outubro na sua redação atual
Abono suplementar de invalidez. Prestação suplementar de invalidez para os GDFA com percentagem de incapacidade igual ou superior a 90%. Acumulação de pensões e vencimentos. Uso de cartão de GDFA. Alojamento e alimentação em deslocações justificadas para adaptação protésica ou tratamento hospitalar. Redução de 75% nos transportes de caminhos-de-ferro. Tratamento e hospitalização gratuitos em estabelecimentos do Estado. Isenção de selo e propinas de frequência e exame em estabelecimento oficial e uso gratuito de livros e material escolar. Prioridade na nomeação de cargos públicos ou para cargos de empresas com participação maioritária do Estado. Concessões especiais para a aquisição de habilitação própria. Direito de associação no Instituto de Ação Social das Forças Armadas (IASFA).
Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de setembro. Portaria n.º 1034/2009, de 11 de setembro
Assistência na Doença aos Militares (ADM).
Decreto-Lei n.º 466/99, de 6 de novembro Pensão de preço de sangue.
Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro Isenção de taxas moderadoras.
Direitos dos Grandes Deficientes do Serviço Efetivo Normal (GDSEN)
Decreto-Lei n.º 250/99, de 7 de julho Abono suplementar de invalidez. Prestação suplementar de invalidez a quem seja reconhecida necessidade de assistência permanente de terceira pessoa para a satisfação das necessidades básicas. Uso de cartão de GDSEN. Alojamento e alimentação em deslocações justificadas para adaptação protésica ou tratamento hospitalar. Redução de 75% nos transportes de caminhos-de-ferro. Tratamento e hospitalização gratuitos em estabelecimentos do Estado. Isenção de selo e propinas de frequência e exame
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Direitos dos Grandes Deficientes do Serviço Efetivo Normal (GDSEN)
em estabelecimento oficial e uso gratuito de livros e material escolar. Prioridade na nomeação de cargos públicos ou para cargos de empresas com participação maioritária do Estado. Concessões especiais para a aquisição de habilitação própria. Direito de associação no Instituto de Ação Social das Forças Armadas (IASFA).
Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de setembro Portaria n.º 1034/2009, de 11 de setembro.
Assistência na Doença aos Militares (ADM).
Outros Deficientes Militares
Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, na sua redação atual
Pensão de reforma extraordinária ou invalidez.
Decreto-Lei n.º 240/98, de 7 de agosto Acumulação de pensões e vencimentos.
Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de setembro Portaria n.º 1034/2009, de 11 de setembro
Assistência na Doença aos Militares (ADM).
Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, na sua redação atual
Direito a prestações de natureza médica, cirúrgica, de enfermagem, hospitalar, medicamentosa e outras, como fisioterapia, fornecimento de próteses e ortóteses, tendo em vista o restabelecimento de estado de saúde físico ou mental, da capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado e a recuperação da sua vida ativa. Transporte e estada para observação, tratamento e comparência a juntas médicas, atos judiciais, entre outros. Readaptação, reclassificação e reconversão profissional. Direito a indemnização em capital ou pensão vitalícia correspondente à redução na capacidade de trabalho ou ganho, no caso de incapacidade permanente. Direito a subsídio por assistência a terceira pessoa.
———
PROPOSTA DE LEI N.º 196/XIII/4.ª
AUTORIZA O GOVERNO A CRIAR UM SISTEMA DE RECOLHA, REGISTO E ANÁLISE DE DADOS
SOBRE A CIÊNCIA E TECNOLOGIA
Exposição de Motivos
O Governo aprovou recentemente o decreto-lei que estabelece o regime jurídico das instituições que se
dedicam à investigação e desenvolvimento (I&D) e demais intervenientes no sistema nacional de ciência e
tecnologia, define os princípios gerais da respetiva avaliação e financiamento, e regula a valorização, acesso e
divulgação do conhecimento.
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Este regime necessita de ser acompanhado de mecanismos de observação estatística, de monitorização e
de transparência sobre o sistema nacional de ciência e tecnologia, designadamente com a criação de um
observatório de emprego científico e docente, estendendo as atuais listas públicas de modo a abranger, para
além dos docentes, os investigadores, e garantindo a evolução adequada de instrumentos estatísticos de
emprego científico e qualificado, de relevância nacional e internacional.
É este sistema de recolha, registo e análise de dados sobre ciência e tecnologia, segundo as melhores
práticas internacionais e regras europeias de referência, cuja criação está prevista no decreto-lei
suprarreferido, que agora se pretende estabelecer.
O observatório de emprego científico e docente, incluído no sistema que agora se cria, permitirá, também,
dar resposta à Resolução da Assembleia da República n.º 276/2018, de 17 de agosto, que recomenda ao
Governo a correta e efetiva aplicação do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, sobre o regime de
contratação de doutorados destinado a estimular o emprego científico e tecnológico em todas as áreas do
conhecimento, e a sua fiscalização.
Para a criação deste sistema, é necessário estabelecer deveres de recolha, comunicação e outras formas
de tratamento de dados pessoais que não estão atualmente legalmente previstos. Trata-se, assim, de matéria
relativa a direitos, liberdades e garantias, abrangida pela reserva relativa de competência legislativa da
Assembleia da República prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da
República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei concede ao Governo autorização legislativa para criar um sistema de recolha, registo e
análise de dados sobre a ciência e tecnologia, relativos a recursos humanos, instituições, atividade e produção
científica, projetos, programas e financiamento, que inclui mecanismos de monitorização do emprego científico
e docente.
Artigo 2.º
Sentido e extensão
A autorização legislativa referida no artigo anterior é concedida com o sentido e extensão seguintes:
a) Criar um sistema de recolha, registo e análise de dados sobre a ciência e tecnologia, constituído por:
i) Uma base de dados de competências digitais, denominada observatório das competências digitais;
ii) Uma base de dados de informação relativa a doutorados e demais pessoal envolvido em atividades
de investigação e desenvolvimento (I&D), de gestão, de comunicação de ciência e tecnologia ou de
docência,denominadaobservatório do emprego científico e docente;
iii) Um inquérito periódico sobre o pessoal docente, investigador e não docente das instituições de
ensino superior públicas.
b) Prever, no âmbito da base de dados referida na subalínea i) da alínea anterior, o tratamento de dados
pessoais sobre as competências digitais da população;
c) Prever, no âmbito da base de dados referida na subalínea ii) da alínea a), o tratamento dos seguintes
dados pessoais:
i) Nome completo;
ii) Data de nascimento;
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iii) Número de identificação civil;
iv) Identificadores individuais Ciência-ID e ORCiD;
v) Data de início e duração do contrato com a instituição;
vi) Regime de exercício de funções;
vii) Tipo de vínculo e respetivo procedimento de vinculação;
viii) Carreira e categoria ou equivalente;
ix) Equivalente tempo integral contratualizado com a instituição e tempo dedicado a atividades letivas e
atividades de investigação no ano em causa;
x) Áreas científicas de investigação;
xi) Diplomas correspondentes ao grau superior mais elevado;
xii) Hiperligação para o curriculum vitaeonline constante do Ciência Vitae;
d) Estabelecer que os dados pessoais referidos na alínea anterior podem ser recolhidos designadamente
nas seguintes fontes:
i) No Sistema de Informação da Organização do Estado, nos termos da Lei n.º 57/2011, de 28 de
novembro, na sua redação atual;
ii) Entre os dados administrativos recolhidos pela Fundação para a Ciência e Tecnologia, I.P., sobre
as equipas de investigação das unidades de I&D por esta financiadas;
iii) Nas plataformas «Ciência Vitae» e «Ciência ID»;
iv) Nas bases de dados da área governativa da ciência, tecnologia e ensino superior;
v) Numa plataforma para registo, por parte das instituições de I&D e das instituições de ensino
superior, dos novos contratos de emprego científico e docente por elas celebrados;
vi) Através do inquérito referido na subalínea iii) da alínea a) ou outros inquéritos às instituições de I&D
e às instituições de ensino superior;
e) Prever, no âmbito do inquérito previsto na subalínea iii) da alínea a), o tratamento dos seguintes dados
pessoais relativos ao pessoal docente, investigador e não docente das instituições de ensino superior públicas:
i) Nome completo;
ii) Data de nascimento;
iii) Número de identificação civil;
iv) Identificadores individuais Ciência-ID e ORCID;
v) Data de início e duração do contrato com a instituição;
vi) Regime de exercício de funções;
vii) Tipo de vínculo e respetivo procedimento de vinculação;
viii) Carreira e categoria ou equivalente;
ix) Vencimentos, remunerações e outras compensações financeiras auferidas, no âmbito do contrato,
no ano em causa;
x) Equivalente tempo integral contratualizado e tempo dedicado às diversas atividades desenvolvidas,
no âmbito do contrato, no ano em causa;
xi) Áreas científicas de investigação;
xii) Diplomas correspondentes ao grau superior mais elevado;
f) Determinar que os dados pessoais referidos nas alíneas b),c) e e) podem ser tratados para fins de
arquivo de interesse público, para fins de investigação científica ou histórica ou para fins estatísticos, de
acordo com a legislação em vigor sobre proteção de dados pessoais;
g) Estabelecer que os dados pessoais referidos nas subalíneas i) e iv) a xii) da alínea c) e nas subalíneas
i), iv) a viii) e x) a xii) da alínea e) são públicos.
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Artigo 3.º
Duração
A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de abril de 2019.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior,
Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor — Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Parlamentares,
José Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro.
O Decreto-Lei n.º [Reg. 51/2018], que estabelece o regime jurídico das instituições que se dedicam à
investigação e desenvolvimento (I&D) e demais intervenientes no sistema nacional de ciência e tecnologia,
define os princípios gerais da respetiva avaliação e financiamento, e regula a valorização, acesso e divulgação
do conhecimento, visa também promover condições adequadas de emprego científico e de emprego
qualificado nas instituições de I&D, potenciando o rejuvenescimento da comunidade científica e o
desenvolvimento de carreiras científicas.
O referido decreto-lei prevê que o Estado mantém um sistema de registo e análise de dados sobre ciência
e tecnologia, relativos a recursos humanos, instituições, atividade e produção científica, projetos, programas e
financiamento, segundo as melhores práticas internacionais e regras europeias de referência.
Neste contexto, importa, assim, criar o observatório das competências digitais, o observatório do emprego
científico e docente e o inquérito ao emprego no ensino superior público, com vista a dar cumprimento ao
estabelecido naquele decreto-lei.
O tratamento de dados pessoais no âmbito do presente decreto-lei está sujeito ao cumprimento rigoroso do
disposto no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016,
relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre
circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados),
na sua redação atual, e da demais legislação aplicável.
Foram ouvidos o Conselho Superior de Estatística e a Comissão Nacional de Proteção de Dados.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 1.º da Lei n.º [Reg. PL 159/2019], de [xx], e nos
termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei regula a criação e manutenção, pelo Estado, de um sistema de recolha, registo e
análise de dados sobre ciência e tecnologia, relativos a recursos humanos, instituições, atividade e produção
científica, projetos, programas e financiamento.
Artigo 2.º
Estatísticas oficiais
Os dados recolhidos e produzidos nos termos do presente decreto-lei são facultados ao Instituto Nacional
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de Estatística, IP, para produção e divulgação de estatísticas oficiais, nos termos da Lei n.º 22/2008, de 13 de
maio, conforme previsto no n.º 2 do artigo 46.º do Decreto-Lei n.º [Reg. 51/2018], sendo transmitidos de forma
eletrónica através de canal de comunicação seguro e criptografado.
Artigo 3.º
Responsável pelo tratamento dos dados pessoais
A Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência (DGEEC) e a Direção-Geral do Ensino Superior
(DGES) são as entidades responsáveis pelo tratamento de dados pessoais no cumprimento rigoroso do
disposto no Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD), aprovado pelo Regulamento (UE)
2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, e demais legislação aplicável.
Artigo 4.º
Direitos dos titulares dos dados pessoais
Os interessados têm o direito de ser informados sobre o tratamento dos seus dados bem como de, a todo o
tempo, verificar os dados pessoais inscritos e conhecer o conteúdo da informação relativa aos seus dados
pessoais, tendo o direito de exigir a correção de eventuais inexatidões, a supressão de dados indevidamente
recolhidos ou indevidamente comunicados e a integração de omissões, nos termos previstos no RGPD e
demais legislação aplicável.
Artigo 5.º
Dever de sigilo
Além dos deveres previstos no RGPD e demais legislação aplicável, os responsáveis pelo tratamento de
dados pessoais, bem como todas as pessoas que, no exercício das suas funções, tomem conhecimento
daqueles dados, ficam estritamente vinculados ao dever de sigilo profissional, mesmo após o termo das suas
funções.
Artigo 6.º
Informação para fins de arquivo, investigação e monitorização
Os dados pessoais recolhidos no âmbito do presente decreto-lei podem ser utilizados para fins de arquivo
de interesse público, para fins de investigação científica ou histórica ou para fins estatísticos, desde que sejam
garantidas as condições técnicas adequadas, nos termos previstos no RGPD e demais legislação aplicável.
CAPÍTULO II
Observatório das competências digitais
Artigo 7.º
Observatório das competências digitais
1 – O observatório das competências digitais é um instrumento de acompanhamento, de tratamento de
dados e de análise de resultados sobre a evolução das competências digitais da população, a produção de
novos conhecimentos nas áreas digitais e a capacidade de exploração do potencial social e económico dos
mercados digitais.
2 – A criação, desenvolvimento e manutenção do observatório das competências digitais é da
competência da DGEEC.
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CAPÍTULO III
Observatório do emprego científico e docente
Artigo 8.º
Observatório do emprego científico e docente
1 – O observatório do emprego científico e docente é um registo público nominativo, organizado por
instituição, listando, entre outros, os membros doutorados envolvidos em atividades de investigação e
desenvolvimento (I&D), ou de gestão e comunicação de ciência e tecnologia.
2 – O observatório do emprego científico e docente tem por finalidades:
a) Monitorizar o emprego académico e o emprego científico;
b) Aumentar a transparência das condições de emprego e de formas de colaboração de docentes e
investigadores de uma instituição noutras instituições;
c) Aferir as condições de emprego e do combate à precariedade no trabalho no setor da ciência, tecnologia
e ensino superior; e
d) Promover a ligação entre a sociedade e o meio científico.
3 – A criação, desenvolvimento e manutenção do observatório do emprego científico e docente é da
competência da DGEEC.
Artigo 9.º
Âmbito do observatório do emprego científico e docente
1 – São abrangidas pelo observatório do emprego científico e docente as instituições de I&D, públicas e
privadas sem fins lucrativos, ou as suas entidades de acolhimento, e as instituições de ensino superior,
incluindo as de natureza privada e de natureza fundacional a que se refere o artigo 129.º da Lei n.º 62/2007,
de 10 de setembro, bem como a Universidade Católica Portuguesa.
2 – As listas do observatório do emprego científico e docente devem incluir todos os doutorados
envolvidos em atividades de I&D ou de gestão e comunicação de ciência e tecnologia na instituição à qual
estiveram vinculados, durante a totalidade ou parte do ano em causa, através de:
a) Contrato de trabalho ou vínculo de emprego público em qualquer modalidade;
b) Contratos de prestação de serviços, nomeadamente contratos de tarefa ou contratos de avença, ou
contratos de bolsa de investigação celebrados com a instituição ao abrigo do Estatuto do Bolseiro de
Investigação, aprovado pela Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto, na sua redação atual, e respetivos
regulamentos.
3 – No caso das instituições de ensino superior, as listas do observatório do emprego científico e docente
devem incluir ainda informação sobre:
a) Toda e qualquer pessoa que, no ano em causa, ministre ensino na instituição, independentemente da
natureza da relação em que assente o desenvolvimento dessa atividade;
b) Os membros não discentes dos órgãos de direção e dos órgãos pedagógicos e científicos da instituição
e das suas unidades orgânicas;
c) Os responsáveis, coordenadores ou orientadores do ensino de disciplinas ou de grupos de disciplinas e
de áreas científicas;
d) Todos os que, encontrando-se vinculados à instituição, a qualquer título, para o desenvolvimento de
uma atividade docente, não a estejam a prestar no ano em causa.
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4 – A inclusão no observatório do emprego científico e docente das pessoas mencionadas no número
anterior pode ser feita de forma gradual e em várias fases operacionais.
Artigo 10.º
Informação pública e reservada
1 – A informação individual pública constante do observatório do emprego científico e docente é a
seguinte:
a) Nome completo;
b) Identificadores individuais Ciência-ID e ORCiD, quando existam;
c) Data de início e duração do contrato com a instituição;
d) Regime de exercício de funções;
e) Tipo de vínculo e respetivo procedimento de vinculação;
f) Carreira e categoria ou equivalente, quando existam;
g) Equivalente tempo integral contratualizado com a instituição e tempo dedicado a atividades letivas e
atividades de investigação no ano em causa;
h) Áreas científicas de investigação;
i) Diplomas correspondentes ao grau superior mais elevado;
j) Hiperligação para o curriculum vitaeonline constante do Ciência Vitae.
2 – Para efeitos de estatística e de desambiguação e validação de dados, podem ainda ser recolhidos as
datas de nascimento e os números de identificação civil das pessoas referidas no artigo anterior, os quais são
reservados e só podem ser objeto de tratamento e de transmissão nas condições previstas na lei.
3 – A informação a divulgar deve ser expurgada dos dados que não estejam mencionados no n.º 1.
4 – O observatório do emprego científico e docente pode também constituir-se como um instrumento de
ligação entre a sociedade e o meio científico, ao permitir, designadamente, o reencaminhamento dos seus
utilizadores para o curriculum vitae de cada investigador ou docente constante do Ciência Vitae, caso este
exista, ou para os sítios web da respetiva instituição.
Artigo 11.º
Fontes do observatório do emprego científico e docente
1 – Para recolha de dados para o observatório do emprego científico e docente pode recorrer-se às
seguintes fontes externas de informação:
a) O Sistema de Informação da Organização do Estado, nos termos da Lei n.º 57/2011, de 28 de
novembro, na sua redação atual;
b) O inquérito ao emprego no ensino superior público (IEESP), regulado no capítulo seguinte;
c) Os dados administrativos recolhidos pela Fundação para a Ciência e Tecnologia, IP (FCT, IP), sobre as
equipas de investigação das unidades de I&D por esta financiadas;
d) As plataformas «Ciência Vitae» e «Ciência ID»;
e) As bases de dados da área governativa da ciência, tecnologia e ensino superior.
2 – Quando a informação necessária não estiver disponível nas fontes indicadas no número anterior, pode
recorrer-se aos seguintes instrumentos próprios de recolha de dados:
a) Plataforma do observatório, referida no artigo seguinte;
b) Inquérito às instituições de I&D e às instituições de ensino superior.
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Artigo 12.º
Plataforma para registo dos contratos de emprego científico e docente
1 – As instituições referidas no n.º 1 do artigo 9.º registam obrigatoriamente na plataforma do observatório
do emprego científico e docente os contratos abrangidos pelos n.os 2 e 3 do mesmo artigo até 30 dias após a
entrada em vigor dos mesmos.
2 – O registo referido no número anterior abrange a informação referida no artigo 10.º.
Artigo 13.º
Interconexão e comunicação de dados
1 – A informação pública sobre os docentes e investigadores doutorados que conste do observatório do
emprego científico e docente pode ser reaproveitada para pré-carregamento dos instrumentos e fontes de
informação previstos no artigo 11.º.
2 – Todos os dados públicos ficam disponíveis, através de interface, para exportação e importação para
outros sistemas de informação institucionais, como o Ciência Vitae e os sistemas da FCT, IP, da DGES e da
Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior.
3 – Os dados públicos constantes do observatório do emprego científico e docente são dados oficiais que
podem ser utilizados pelas instituições e organismos no âmbito dos setores da ciência, tecnologia e ensino
superior para fins de análise, estatística, planeamento e avaliação das instituições.
4 – A publicação, divulgação e disponibilização, para consulta ou outro fim, da informação referida no
número anterior devem ser realizadas através do sistema de pesquisa online de informação pública que
indexa todos os conteúdos públicos dos sítios na Internet das entidades públicas, previsto no artigo 49.º do
Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, na sua redação atual, sem prejuízo do uso simultâneo de outros meios.
5 – A informação referida nos números anteriores deve ser disponibilizada em formatos abertos, que
permitam a leitura por máquina, nos termos da Lei n.º 36/2011, de 21 de junho, na sua redação atual.
CAPÍTULO IV
Inquérito ao emprego no ensino superior público
Artigo 14.º
Inquérito ao emprego no ensino superior público
1 – O IEESP é um inquérito anual sobre recursos humanos que tem por objetivo recolher informação para
fins estatísticos e de planeamento financeiro sobre contratos, remunerações, habilitações e atividades do
pessoal docente, investigador e não docente das instituições de ensino superior públicas.
2 – O desenvolvimento e a aplicação do IEESP, bem como a recolha, o tratamento e a validação dos
dados são da competência da DGEEC, em articulação com a DGES.
Artigo 15.º
Âmbito do inquérito
1 – São abrangidas pelo IEESP as instituições de ensino superior públicas tuteladas exclusivamente pelo
membro do Governo responsável pela área da ciência, tecnologia e ensino superior, incluindo as de natureza
fundacional a que se refere o artigo 129.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro.
2 – As instituições de ensino superior referidas no número anterior e respetivas unidades orgânicas devem
reportar no IEESP todos os seus recursos humanos que satisfaçam pelo menos uma das seguintes condições:
a) Tenham tido um vínculo de emprego para exercer funções na instituição, vigente durante a totalidade ou
parte do ano em causa, independentemente das funções exercidas;
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b) Tenham celebrado contratos de prestação de serviços com a instituição, nomeadamente contratos de
tarefa ou de avença ou contratos de bolsa de investigação celebrados ao abrigo do Estatuto do Bolseiro de
Investigação, aprovado pela Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto, na sua redação atual, e respetivos
regulamentos;
c) Tenham desenvolvido, a qualquer título, atividades de docência na unidade inquirida no ano em causa.
3 – Os vínculos de emprego referidos na alínea a) do número anterior incluem nomeações, comissões de
serviço, mobilidades, requisições e cedências de interesse público.
Artigo 16.º
Informação a recolher
1 – A informação individual que pode ser recolhida através do IEESP sobre as pessoas referidas no artigo
anterior é a seguinte:
a) Nome completo;
b) Data de nascimento;
c) Número de identificação civil;
d) Identificadores Ciência-ID e ORCID, quando existam;
e) Data de início e duração do contrato com a instituição;
f) Regime de exercício de funções;
g) Tipo de vínculo e respetivo procedimento de vinculação;
h) Carreira e categoria ou equivalente, quando existam;
i) Vencimentos, remunerações e outras compensações financeiras auferidas, no âmbito do contrato, no
ano em causa;
j) Equivalente tempo integral contratualizado e tempo dedicado às diversas atividades desenvolvidas, no
âmbito do contrato, no ano em causa;
k) Áreas científicas de investigação.
l) Diplomas correspondentes ao grau superior mais elevado.
2 – A informação individual recolhida pelo IEESP é estritamente reservada e destinada apenas a fins
estatísticos e de planeamento financeiro, com exceção da informação que integra o registo público nominativo
do observatório do emprego científico e docente.
CAPÍTULO V
Disposições finais
Artigo 17.º
Incumprimento
Às instituições de ensino superior públicas que não procedam à remessa dos dados solicitados pelo IEESP
nos termos fixados no capítulo anterior, e às instituições de ensino superior públicas e privadas que não
procedam à remessa dos dados indicados no capítulo III não é acreditado ou efetuado registo de ciclos de
estudos, em qualquer das suas modalidades, ou registo de cursos técnicos superiores profissionais, até à sua
efetiva remessa.
Artigo 18.º
Norma transitória
1 – O registo referido no artigo 12.º é obrigatório para cada instituição referida no n.º 1 do artigo 9.º após
notificação, pela DGEEC, da entrada em funcionamento da plataforma de registo prevista no mesmo artigo.
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2 – O disposto no número anterior não impede que se imponha o registo dos contratos celebrados desde
o dia 1 de janeiro do ano da entrada em funcionamento da plataforma de registo.
Artigo 19.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 15/96, de 6 de março.
Artigo 20.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de …
O Primeiro-Ministro, …… — O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, …… — Secretário de
Estado Adjunto e dos Assuntos Parlamentares, …….
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 909/XIII/2.ª
(REVISÃO DA CONVENÇÃO DE ALBUFEIRA)
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1154/XIII/3.ª
(RECOMENDA A REVISÃO URGENTE DA CONVENÇÃO DE ALBUFEIRA)
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1165/XIII/3.ª
(RECOMENDA AO GOVERNO A REVISÃO DOS TRÂMITES DA CONVENÇÃO DE ALBUFEIRA)
Texto de substituição apresentado pela Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território,
Descentralização, Poder Local e Habitação
A Assembleia da República delibera, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis,
recomendar ao Governo que:
1 – Promova diligências com vista à garantia de um regime de caudais regulares que respondam às
necessidades ecológicas dos rios internacionais e dos seus afluentes;
2 – No âmbito de uma futura revisão da Convenção de Albufeira, e sem prejuízo de um período de
discussão pública, se diligencie no sentido:
a. Da salvaguarda dos interesses nacionais;
b. Da fixação de caudais mínimos diários na fronteira, tendo em conta as variações hidrológicas ao longo
do ano;
c. Se diligencie no sentido de alcançar novas soluções tendo em consideração dos cenários de alterações
climáticas e as novas previsões de diminuição significativa da precipitação global anual;
d. A monitorização da qualidade da água com definição dos parâmetros mínimos a serem observados,
incluindo a radioatividade;
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3 – Diligencie junto do Reino de Espanha no sentido de que os planos, Português e Espanhol, decorrentes
do 3.º ciclo de planeamento, sejam discutidos por forma a permitir aferir e harmonizar os seus propósitos.
4 – Assegure a transparência no acesso a todos os dados no sítio na internet da Comissão para a
Aplicação e o Desenvolvimento da Convenção (CADC).
5 – Que todas as estações de monitorização definidas na Convenção coletem dados e os disponibilizem,
publicamente, nas respetivas plataformas.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2106/XIII/4.ª
(DESLOCAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A NÁPOLES)
Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas
A Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, nos termos constitucional e
regimentalmente aplicáveis, é favorável ao assentimento para ausência do território nacional, requerido por
Sua Excelência o Presidente da República, tendo em vista a sua deslocação a Nápoles, República Italiana,
nos dias 6 e 7 de maio de 2019, a fim de participar no XIII encontro COTEC Europa.
Palácio de São Bento, 15 de abril de 2019.
O Presidente da Comissão, Sérgio Sousa Pinto.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2114/XIII/4.ª
RECOMENDA AO GOVERNO A ELABORAÇÃO DE UM PLANO DE INVESTIMENTO NAS FARMÁCIAS
HOSPITALARES DO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE
A prestação de cuidados de saúde no Serviço Nacional de Saúde abrange diferentes níveis de cuidados –
cuidados de saúde primários, hospitalares, cuidados continuados e cuidados paliativos – e uma multiplicidade
de valências e serviços.
Nos cuidados hospitalares, os serviços farmacêuticos desempenham um papel central para a prestação de
cuidados de saúde de qualidade e em segurança, cabendo-lhes assegurar a terapêutica medicamentosa aos
doentes e a eficácia e segurança dos medicamentos dos administrados e, ou dispensados aos doentes. São
ainda responsáveis pela promoção e produção de investigação científica e ensino.
Desde 1962 que existe legislação enquadradora destes serviços, sendo a sua atividade desenvolvida «com
autonomia técnica e científica» e sob orientação dos órgãos de gestão dos hospitais.
De acordo com o Manual da Farmácia Hospitalar publicado pelo INFARMED, IP, que cita o manual de boas
práticas, os «serviços farmacêuticos hospitalares» são responsáveis pela «gestão (seleção, aquisição,
armazenamento e distribuição) do medicamento; a gestão de outros produtos farmacêuticos (dispositivos
médicos, reagentes); pela implementação e monitorização da política do medicamento (definida no Formulário
Hospitalar Nacional de Medicamentos e pela Comissão de Farmácia e Terapêutica); a gestão dos
medicamentos experimentais e dos dispositivos utilizados para a sua administração».
Ainda, segundo a mesma fonte, são diversas as funções dos serviços farmacêuticos dos hospitais, das
quais se destacam: «a seleção e aquisição de medicamentos, produtos farmacêuticos e dispositivos médicos;
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16 DE ABRIL DE 2019
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a produção de medicamentos; a distribuição de medicamentos e outros produtos de saúde; a farmácia clínica,
farmacocinética, farmacovigilância e a prestação de cuidados farmacêuticos; a colaboração na elaboração de
protocolos terapêuticos; a colaboração na prescrição de nutrição parentérica e sua preparação».
Apesar da importância destes serviços para o funcionamento dos hospitais e para a prestação de cuidados
de saúde de qualidade e em segurança, como já aludido inicialmente, os serviços farmacêuticos hospitalares
do Serviço Nacional de Saúde estão confrontadas, à semelhança do que sucede com outros serviços, com
escassez de profissionais e dificuldades na substituição de trabalhadores ausentes por doença prolongada,
por gozo do direito de parentalidade ou que saíram do SNS, com obsolescência ao nível de equipamentos e
de infraestruturas.
Este retrato ficou muito bem patente na audição ocorrida em sede de Comissão Parlamentar de Saúde.
Nesta audição, a Ordem dos Farmacêuticos referiu que fazem falta 150 farmacêuticos no SNS, todavia, as
carências de profissionais não se restringem a este grupo profissional, fazem falta assistentes operacionais,
assistentes técnicos, técnicos superiores de diagnóstico e terapêutica, pois, como foi muito bem lembrado, os
serviços farmacêuticos hospitalares funcionam com equipas multidisciplinares.
Os farmacêuticos do IPO de Lisboa, Hospital de S. João, Hospital de Vila Nova de Gaia e Hospital de
Portimão ilustraram muitos dos problemas acima elencados. Por exemplo, no IPO de Lisboa as maiores
dificuldades centram-se nos profissionais e, em concreto, nos assistentes operacionais. No hospital de S.
João, apesar de ter sido autorizado o concurso para a contratação de oito profissionais estão em falta 14, pelo
que mesmo depois desta contratação ficam ainda em défice seis. No hospital de Portimão, o mapa de pessoal
prevê 9 farmacêuticos, mas, estão apenas seis. Esta redução de profissionais levou a que entre os dias 18 e
29 de março o serviço deixasse de preparar os citotóxicos, tendo sido preparados pelos serviços
farmacêuticos do Hospital de Faro. No hospital de Gaia, existem 15 farmacêuticos, mas três 3 têm redução
horária para amamentação, no entanto, seriam precisos 20.
No que concerne aos equipamentos e instalações, o caso mais paradigmático foi relatado pela
Responsável pelo Serviço Farmacêutico do Hospital de Gaia. Neste hospital, o serviço farmacêutico funciona
num pré-fabricado sem condições de trabalho ou de segurança.
Os problemas nos serviços farmacêuticos hospitalares não são de agora, nem novos, são o resultado de
anos de desinvestimento da política de direita lavada a cabo pelos sucessivos governos (PS, PSD e CDS) nos
serviços públicos e, no SNS em particular. Aliás, há 19 anos os problemas foram reconhecidos pelo Governo
de então elaborado um Plano da Farmácia Hospitalar, o qual viria dois anos depois ser reformulado e
revogado em 2006. É, no mínimo, curioso notar que muitos dos problemas então diagnosticados estão ainda
presentes nos serviços farmacêuticos hospitalares.
O PCP não desvaloriza nenhum dos avanços alcançados, ainda que insuficientes, nesta legislatura,
designadamente, o aumento de verbas para o Serviço Nacional de Saúde, a contratação de mais profissionais,
a redução do horário de trabalho – passagem das 40 para as 35 horas –, a reposição de salários e do
pagamento das horas de qualidade, o descongelamento das progressões e, no caso particular dos
farmacêuticos, da sua carreira. Mas, reconhece que se podia e devia ter ido mais longe, e só não se foi devido
às opções do PS e do seu Governo, nomeadamente, de redução acelerada do défice.
Esta opção significou uma redução do investimento previsto e tão necessário na saúde para contratar
profissionais, para a contagem de todo o tempo de serviço para as progressões e valorização das carreiras.
Na senda do que acima dissemos, o PCP não menospreza as medidas que têm vindo a ser tomadas,
especialmente, aquela estipulada no Despacho n.º 2893-A/2019, de 18 de março, e que atribui ao membro do
Governo responsável pela área da saúde autorização da celebração, pelos estabelecimentos e serviços
integrados no SNS, de novos contratos com enfermeiros, assistentes operacionais e de contratação de outros
profissionais para o SNS, excluindo pessoal médico, mas somente para substituição de trabalhadores
temporariamente ausentes, por período igual ou superior a 120 dias, ou para substituição de trabalhadores
que cessem funções, a título definitivo.
Alguns problemas poderão ser minimizados ao nível dos profissionais, mas fica aquém das necessidades,
persistindo também a falta de investimento – equipamentos e infraestruturas.
O PCP considera que o investimento em profissionais de saúde, quer ao nível da contratação, quer da
valorização da carreira, nos equipamentos e nas infraestruturas é um imperativo, pelo que, à semelhança do
que sucedeu no passado seja elaborado um Plano de Investimento nos Serviço Farmacêuticos Hospitalares.
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Nesse plano deve estar contemplada a intervenção no edificado, a melhoria dos sistemas de informação, a
renovação e aquisição de equipamentos e a contratação e valorização dos profissionais de todas as
categorias – farmacêuticos, técnicos superiores de diagnóstico e terapêutica, assistentes técnicos, assistentes
operacionais – imprescindíveis ao bom funcionamento dos serviços farmacêuticos hospitalares.
Neste sentido, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta uma iniciativa legislativa que recomenda ao
Governo a elaboração de um Plano de Investimento nos Serviços Farmacêuticos Hospitalares do Serviço
Nacional de Saúde.
Pelo exposto, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a
seguinte resolução:
Resolução
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que:
1 – Elabore um Plano de Investimento para todos os Serviços Farmacêuticos Hospitalares do Serviço
Nacional de Saúde.
2 – O Plano previsto no número anterior é plurianual, com início ainda no presente ano civil.
3 – A elaboração do Plano previsto no número 1 é precedida de:
a) Levantamento exaustivo dos profissionais de todas as categorias que estão em falta;
b) Levantamento exaustivo das condições do edificado e instalações onde funcionam os serviços
farmacêuticos hospitalares;
c) Levantamento exaustivo das condições de todos os equipamentos existentes nos serviços
farmacêuticos dos hospitais;
d) Levantamento exaustivo do estado dos sistemas de informação utilizados nos serviços farmacêuticos
dos hospitais.
4 – Na sequência do disposto no número anterior, é elaborado o plano de investimentos, a calendarização
e prazos de execução.
5 – Na sequência do disposto no número 3 é elaborado um plano de contratação de profissionais
admitindo-se que a contratação seja feita de forma faseada.
6 – As verbas destinadas ao plano de investimentos são oriundas do orçamento do estado, sendo,
também, admitido o recurso a fundos comunitários para a realização dos investimentos em instalações, na
renovação e aquisição de equipamentos.
7 – No imediato autorize a contratação dos profissionais necessários e já identificados pelos
estabelecimentos e serviços do SNS de modo a assegurar o integral funcionamento dos serviços
farmacêuticos hospitalares.
Assembleia da República, 15 de abril de 2019.
Os Deputados do PCP: Carla Cruz — João Dias — Paula Santos — António Filipe — Paulo Sá — Jorge
Machado — Bruno Dias — Rita Rato — Ana Mesquita — Ângela Moreira — Diana Ferreira — Francisco
Lopes.
———
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2115/XIII/4.ª
CESSAÇÃO DE VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N.º 19/2019, DE 28 DE JANEIRO, «APROVA O REGIME
DAS SOCIEDADES DE INVESTIMENTO E GESTÃO IMOBILIÁRIA (SIGI)»
(Publicado no Diário da República, 1.ª série — N.º 19 — 28 de janeiro de 2019)
No âmbito da Apreciação Parlamentar n.º 122/XIII/4.ª, relativa ao Decreto-Lei n.º 19/2019, de 28 de janeiro,
que «Aprova o Regime das Sociedades de Investimento e Gestão Imobiliária (SIGI)», os Deputados abaixo
assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de resolução:
A Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do artigo 169.º da Constituição da República e
dos artigos 192.º a 194.º do Regimento da Assembleia da República, determina a cessação de vigência do
Decreto-Lei n.º 122/2019, de 28 de janeiro, que «Aprova o Regime das Sociedades de Investimento e
Gestão imobiliária (SIGI)».
Assembleia da República, 15 de abril de 2019.
A Deputada do PCP, Paula Santos.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2116/XIII/4.ª
RECOMENDA AO GOVERNO QUE SE UNIFORMIZE O SISTEMA DE AVALIAÇÃO DOCENTE NO
ENSINO SUPERIOR SALVAGUARDANDO O PRINCÍPIO DO TRATAMENTO MAIS FAVORÁVEL
Exposição de motivos
O processo relativo ao descongelamento das progressões no ensino superior continua a gerar problemas
para os quais urge uma resposta. É necessário corrigir as situações de tratamento desigual dos professores
do ensino superior relativamente aos demais trabalhadores da administração pública, mas também entre
docentes de instituições diferentes e até da mesma instituição.
Assim, o PCP tem acompanhado as reivindicações dos professores do ensino superior, de forma a que não
ocorram situações de injustiças e de tratamento desigual entre estes.
Considera também o PCP – e reafirmamo-lo – que caberia ao Governo do Partido Socialista, de acordo
com as suas competências, a emissão de orientações claras para todas as instituições do ensino superior
quanto à aplicação da norma respeitante às progressões remuneratórias, garantindo a necessária dotação
orçamental que responda ao acréscimo de encargos naturalmente decorrente.
No entanto, quando confrontado sucessivas vezes com esta questão, o Ministério da Ciência, Tecnologia e
Ensino Superior demitiu-se sempre da tomada de iniciativa que garantisse o integral cumprimento dos direitos
dos trabalhadores, em consonância com o previsto no Orçamento do Estado em relação ao descongelamento
das progressões.
O que não pode continuar a acontecer é haver um jogo do empurra entre responsabilidades, limitações
orçamentais e direitos dos trabalhadores, em que estes últimos ficam sempre a perder. Num universo de cerca
de 14 mil professores de carreira do universitário e do politécnico, apenas progrediram, em 2018, menos de
um terço (28,46%).
As situações que estão neste momento colocadas aos professores do ensino superior são de tal modo
gravosas que, no limite, podem fazer com que um docente, em 42 anos de carreira, tenha 35 anos de
excelente e 7 de muito bom possa nunca progredir, caso tenha um muito bom de 6 em 6 anos.
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A título de exemplo, um docente que foi avaliado em 4 períodos, que abrange o intervalo de 2004 a 2015,
onde acumulou 26 pontos, tendo tido sempre excelentes. A avaliação de 2016 a 2018 só decorrerá em 2019.
Cada Instituição tem o seu sistema de avaliação, assim uma pode exigir 18 pontos para progredir enquanto
outra instituição pode só exigir os 10, como acontece nas carreiras gerais. Todavia, este docente, com 26
pontos, que seguindo as regras gerais, deveria progredir dois níveis, ainda se mantém na mesma posição.
Este exemplo é o exemplo de muitos docentes em todo o País. Urge que as instituições do ensino superior
cumpram o previsto no Orçamento do Estado para 2018, que por proposta do PCP, constituiu o direito a todos
os trabalhadores a verem a sua carreira descongelada e a terem o acréscimo remuneratório relativo a esse
descongelamento.
Entretanto, na sequência de um parecer da Secretaria Geral da Educação e Ciência, muitas das
instituições do ensino superior têm limitado a subida de escalão apenas aos professores que tenham obtido,
na sua avaliação de desempenho, a menção máxima durante 6 anos sucessivos. Tal leva a que muitos
docentes acabem por não ter qualquer progressão.
Este critério é, em especial, prejudicial aos docentes equiparados ou convidados, a quem se nega o direito
à progressão, pois o seu tempo anterior ao ingresso na carreira não é reconhecido.
O PCP tem tido uma intervenção permanente e consequente sobre esta matéria. Apresentou perguntas
regimentais ao Governo, chamou, com um requerimento potestativo, o Ministro da Ciência, Tecnologia e
Ensino Superior em julho de 2018, apresentou o Projeto de Lei n.º 1179/XIII, que previa o direito à efetivação
do direito à progressão remuneratória dos professores do ensino superior público, nomeadamente, prevendo o
respeito pela aplicação do regime mais favorável. Contudo, este projeto teve o voto contra do PS e a
abstenção de PSD e CDS, tendo sido rejeitado.
O PCP considera que não pode haver soluções diferentes para situações iguais. Não pode haver
professores prejudicados em relação a outros. Não pode existir trabalho igual considerado de forma diferente a
pretexto da autonomia das instituições. Como tal, o PCP defende que deve ser aplicado o regime mais justo: o
que considera de forma mais favorável todos os trabalhadores, evitando desigualdades.
Assim, considera o PCP que o Governo tem de começar as negociações com os sindicatos de forma a
resolver este problema de modo a que os professores não vejam os seus direitos desrespeitados. O PCP
considera também que devem ser negociados modelos de avaliação docente no ensino superior público que
não consubstanciem tratamentos desiguais, evitando assim que a situação que hoje ocorre volte a acontecer.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República e da alínea b) do n.º 1
do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte
projeto de resolução:
Resolução
A Assembleia da República recomenda ao Governo, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da
República Portuguesa, que:
1 – Proceda à aplicação do tratamento mais favorável aos trabalhadores que têm direito à progressão na
carreira por força do descongelamento operado no Orçamento do Estado para 2018, iniciando um processo
negocial com as organizações sindicais para esse efeito e sendo ouvidas as instituições de ensino superior.
2 – Inicie o processo negocial com as organizações sindicais com vista à eliminação de desigualdades
entre trabalhadores de diferentes instituições do ensino superior e entre trabalhadores da mesma instituição ao
nível de um regime de avaliação docente no ensino superior público.
Assembleia da República, 16 de abril de 2019.
Os Deputados do PCP: Ana Mesquita — Ângela Moreira — Paula Santos — Carla Cruz — João Dias —
Duarte Alves — João Oliveira — António Filipe — Bruno Dias — Rita Rato — Diana Ferreira — Jorge
Machado — Francisco Lopes — Jerónimo de Sousa.
———
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2117/XIII/4.ª
CESSAÇÃO DE VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N.º 19/2019, DE 28 DE JANEIRO, QUE APROVA O
REGIME DAS SOCIEDADES DE INVESTIMENTO E GESTÃO IMOBILIÁRIA
No âmbito da Apreciação Parlamentar n.º 120/XIII/4.ª, relativa ao Decreto-Lei n.º 19/2019, de 28 de janeiro,
que «aprova o regime das sociedades de investimento e gestão imobiliária», as Deputadas e os Deputados do
Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projeto de resolução:
A Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do artigo 169.º da Constituição da República
Portuguesa e dos artigos 193.º, 194.º e 195.º do Regimento da Assembleia da República, resolve:
Aprovar a cessação da vigência do Decreto-Lei n.º 19/2019, de 28 de janeiro, que aprova o regime das
sociedades de investimento e gestão imobiliária.
Assembleia da República, 16 de abril de 2019.
As Deputadas e os Deputados do BE: Mariana Mortágua — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa — Pedro
Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra Cunha — João Vasconcelos —
Maria Manuel Rola — Fernando Manuel Barbosa — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana
Mortágua — José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Ernesto Ferraz — Catarina Martins.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2118/XIII/4.ª
PROGRAMA EXTRAORDINÁRIO DE APOIO À REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA DE PROMOÇÃO
DE HABITAÇÃO
A Revolução de Abril permitiu consagrar na Constituição da República Portuguesa os direitos políticos,
económicos, sociais e culturais. Do conjunto dos direitos sociais, ficou contemplado, no artigo 65.º, o direito de
todos a uma habitação condigna, com condições de conforto, higiene e privacidade e de dimensão adequada
tendo em conta o agregado familiar.
No entanto a realidade, 45 anos após a Revolução de Abril é bem diferente. Apesar de a Constituição
consagrar o acesso a uma habitação como um direito de todos, em pleno século XXI há milhares de famílias
privadas deste direito.
Os custos com a habitação têm um elevado peso no orçamento familiar. Existem hoje grandes dificuldades
no acesso à habitação ao mesmo tempo que crescem os mecanismos de especulação imobiliária, que tratam
a habitação como uma mera mercadoria e não como um bem fundamental para satisfazer uma necessidade
básica dos seres humanos.
As famílias são empurradas para a aquisição de habitação própria através do endividamento forçado, os
valores de renda em muitas localidades são absolutamente proibitivos face aos baixos rendimentos que
imperam, prossegue o recurso ao despejo sumário, há famílias que residem em casas sem condições de
habitabilidade, o parque habitacional público é reduzido e grande parte está bastante degradado, os jovens
continuam com dificuldades no acesso à habitação saindo cada vez mais tarde das habitações de familiares,
são uma realidade em todo o país, à qual a Região Autónoma da Madeira não é alheia.
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A crescente especulação imobiliária na Região Autónoma da Madeira a par do benefício dos interesses
privados em detrimento dos interesses públicos tem conduzido à descaracterização dos núcleos urbanos das
cidades, empurrando os moradores para as periferias.
Os censos 2011 identificam 129 158 alojamentos familiares e 92 823 famílias. Não obstante existirem mais
casas do que famílias, há dificuldades no acesso à habitação, o que é absolutamente irracional, só explicado
pela natureza do sistema dominante.
Na Região Autónoma da Madeira 17 572 alojamentos estão vagos, de acordo com os dados dos Censos
2011, o que corresponde a 13,6% do parque habitacional da região, valor que é superior à média nacional
(12,6%). A situação é ainda mais grave quando entre 2001 e 2011 verificou-se um aumento de alojamentos
vagos em 3,1 pontos percentuais.
Localização geográfica
Valor mediano das rendas por m2 de novos contratos de arrendamento de alojamentos familiares nos
últimos 12 meses (€) por Localização geográfica; Semestral
Período de referência dos dados
2.º Semestre de 2018
1.º Semestre de 2018
2.º Semestre de 2017
€€€
Portugal 4,80 4,58 4,39
Região Autónoma da Madeira 5,84 5,32 5,15
Calheta
Câmara de Lobos 3,54 3,65 3,81
Funchal 6,74 6,34 5,85
Machico 4,19 3,89 3,69
Ponta do Sol
Porto Moniz
Porto Santo
Ribeira Brava
Santa Cruz 5,17 4,77 4,46
Santana
São Vicente
Quadro: Dados do INE – valor mediano das rendas por m2 de novos contratos de arrendamento de alojamentos familiares nos últimos
Os aumentos dos valores de renda são bem visíveis nos dados do INE publicados em março de 2019 e
referentes ao 2.º semestre de 2018, que dão conta que a mediana das rendas de novos contratos de
arrendamento de alojamentos familiares nos últimos 12 meses na Região Autónoma da Madeira é de 5,84
€/m2, só superado pela Área metropolitana de Lisboa. Já mediana do país situa-se a 4,80€/m2.
No quadro acima é igualmente visível o aumento dos valores das rendas por m2 na Região Autónoma da
Madeira, com o concelho do Funchal com valores acima da mediana nacional, o que revela os elevadíssimos
valores de renda que hoje são praticados e que não são acessíveis para a esmagadora maioria da população.
Por outro lado, constata-se a existência de milhares de fogos que se encontram bastantes degradados e ao
Página 143
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abandono. Há milhares de famílias que residem em habitações sem condições de habitabilidade, existindo
ainda muitas casas sem infraestruturas básicas, como a rede de águas e saneamento, eletricidade,
instalações sanitárias a que muitas vezes se soma a sobrelotação do alojamento, porque as famílias não têm
condições económico-sociais para se desdobrarem.
De acordo com os dados dos Censos 2011, 30,5% dos edifícios recenseados na Região Autónoma da
Madeira têm necessidades de reparações, valor que é superior à média nacional (27,2%) e cerca de 1/3 dos
edifícios estão muito degradados. Foram ainda identificados 53 alojamentos não clássicos e 22 pessoas sem-
abrigo.
Muitas famílias para resolverem o seu problema à habitação construíram a sua casa, muitas vezes em
zonas de riscos e onde o acesso a infraestruturas básicas não estão ainda resolvidas. Vidas de trabalho e de
um enorme esforço para conseguirem ter um teto.
Dificuldades que são sentidas também na Região Autónoma da Madeira, em especial pelos jovens que não
se conseguem emancipar, nem assumir a sua independência face aos seus familiares.
Regista-se ainda a insuficiência do parque habitacional público na Região Autónoma da Madeira por um
lado e por outro, o existente, encontra-se bastante degradado e muitas famílias que aí residem estão em
sobrelotação. Não são poucas as situações, por exemplo de agregados familiares com 12 elementos a residir
numa habitação de tipologia T3, porque não se conseguem autonomizar.
Estima-se que na Região Autónoma da Madeira cerca de seis mil famílias tenham carências habitacionais,
das quais cerca de 3200 famílias só no concelho do Seixal.
Na sequência da aprovação de uma recomendação na Assembleia da República, o Governo efetuou um
levantamento das carências habitacionais a nível nacional. Na Região Autónoma da Madeira, com base nas
respostas dadas, estão identificadas 634 famílias, 610 famílias no concelho do Funchal, 18 em Porto Moniz, 4
na Ponta do Sol e 2 em Machico. Rapidamente se pode tirar a ilação que o levantamento efetuado fica muito
aquém da realidade concreta.
Às dificuldades no acesso à habitação acrescem as carências que surgiram na sequência da intempérie de
20 de fevereiro de 2010 e do incêndio de 20 de agosto de 2016, onde centenas de famílias perderam a sua
habitação. Há famílias que continuam a aguardar pela reconstrução da sua habitação, encontrando-se
realojadas em habitações, em que muitas delas não têm adequadas condições de habitabilidade e continuam
desenraizadas das suas comunidades. Não é aceitável que nove anos depois da intempérie de 20 de fevereiro
e dois anos e meio dos incêndios hajam famílias que perderam tudo e que continuem sem qualquer perspetiva
de regressar às suas habitações.
À semelhança do que se passa no país, na Região Autónoma da Madeira o que tem caracterizado as
opções políticas na área da habitação é o desinvestimento generalizado, deixando nas mãos das entidades
privadas
Sendo a habitação um direito universal consagrado na Constituição da República Portuguesa, o Estado
tem de assegurar o investimento necessário para lhe dar concretização.
Neste sentido, o Grupo Parlamentar do PCP recomenda ao Governo que, de forma solidária e no respeito
pela autonomia regional, apoie a criação de um Programa Extraordinário de Promoção de Habitação que dê
concretização ao direito à habitação para todos.
Pelo exposto, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a
seguinte resolução:
Resolução
A Assembleia da República resolve nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo, no âmbito das suas atribuições, nomeadamente que incumbe ao Estado programar e executar uma
política de habitação, de forma solidária e respeitando a autonomia regional que através do IHRU apoie a
criação de um programa extraordinário de promoção de habitação na Região Autónoma da Madeira, mediante
o estabelecimento de um acordo de cooperação entre o Governo da República e o respetivo Governo
Regional, que tenha em consideração, nomeadamente os seguintes aspetos:
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– A definição de uma estratégia de promoção de habitação na Região Autónoma da Madeira para
responder às carências habitacionais, através da realização de um levantamento exaustivo das necessidades
habitacionais, das medidas a adotar e da alocação dos meios financeiros e respetivas fontes de financiamento
com vista à sua concretização;
– O estabelecimento de um sistema de acompanhamento do programa que permita em tempo real a
monitorização da sua execução;
– A mobilização do património habitacional público, da Administração Central, Regional e da Administração
Local, mediante a prévia adesão e concordância das entidades envolvidas, para arrendamento ao abrigo do
regime da renda apoiada e condicionada;
– A disponibilização de linhas de apoio à manutenção e conservação do parque habitacional público e meio
envolvente, na Região Autónoma da Madeira de propriedade do Governo Regional e das Autarquias locais;
– O alargamento do parque habitacional público, admitindo a construção de novas habitações, quando tal
se demonstre fundamental para suprir as carências habitacionais identificadas;
– A criação de linha de apoio à reabilitação do parque habitacional edificado e do tecido urbano
consolidado;
– A criação de um subprograma de apoio de acesso à habitação pelos jovens;
– A criação de um subprograma de apoio específico dirigido à requalificação das habitações que não
dispõem de infraestruturas básicas dos agregados familiares com baixos rendimentos;
– A criação de subprograma de apoio às cooperativas de habitação e à autoconstrução e autoacabamento.
Assembleia da República, 15 de abril de 2019.
Os Deputados do PCP: Paula Santos — António Filipe — João Oliveira — Ângela Moreira — Carla Cruz —
Bruno Dias — Duarte Alves — Ana Mesquita — Rita Rato — Jorge Machado — Paulo Sá — Diana Ferreira —
João Dias — Francisco Lopes — Jerónimo de Sousa.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2119/XIII/4.ª
CESSAÇÃO DA VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N.º 19/2019, DE 28 DE JANEIRO, «APROVA O REGIME
DAS SOCIEDADES DE INVESTIMENTO E GESTÃO IMOBILIÁRIA (SIGI)»
(Publicado no Diário da República, 1.ª série — N.º 19 — 28 de janeiro de 2019)
No âmbito das Apreciações Parlamentares n.os 120/XIII/4.ª e 122/XIII/4.ª, relativas ao Decreto-Lei n.º
19/2019, de 28 de janeiro «Aprova o Regime das Sociedades de Investimento e Gestão Imobiliária (SIGI)», os
deputados do Grupo Parlamentar do Partido Ecologista «Os Verdes» apresentam o seguinte projeto de
resolução:
A Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do artigo 169.º da Constituição da República
Portuguesa e dos artigos 192.º a 194.º do Regimento da Assembleia da República, resolve determinar a
Cessação da vigência do Decreto-Lei n.º 19/2019, de 28 de janeiro, «Aprova o Regime das Sociedades
de Investimento e Gestão Imobiliária (SIGI)».
Assembleia da República, 16 de abril de 2019.
Os Deputados do Partido Ecologista «Os Verdes»: José Luís Ferreira — Heloísa Apolónia.
———
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2120/XIII/4.ª
SUSPENSÃO DO PRAZO DE FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO AO
PAGAMENTO DE RENDAS EXCESSIVAS AOS PRODUTORES DE ELETRICIDADE ENTRE 17 DE ABRIL
E 14 DE MAIO DE 2019
Considerando que o relator designado por esta Comissão Parlamentar de Inquérito necessita de avaliar e
aprofundar as propostas de alteração apresentadas ao projeto de relatório final, e que ainda se aguarda
documentação e informação de diversas entidades:
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, suspender a
contagem do prazo de funcionamento da Comissão Parlamentar de Inquérito ao Pagamento de Rendas
Excessivas aos Produtores de Eletricidade entre 17 de abril e 14 de maio de 2019.
Palácio de S. Bento, 16 de abril de 2019.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2121/XIII/4.ª
MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DA ESTRADA NACIONAL/ESTRADA REGIONAL 123, ESTRADA
REGIONAL 266 E VIADUTO DE LUZIANES-GARE NO CONCELHO DE ODEMIRA
A EN/ER123, o Viaduto de Luzianes-Gare e a ER266 constituem fundamentais ligações a Odemira, sede
do concelho, às freguesias vizinhas do interior do concelho e ao Algarve, assim como aos distritos de Beja e
Évora.
Estas vias também se apresentam como as únicas ligações existentes entre as estações ferroviárias da
Funcheira e de Santa Clara-Saboia, uma necessidade ainda mais premente pelo facto dos comboios apenas
efetuarem paragens técnicas na estação ferroviária de Luzianes.
Estas infraestruturas rodoviárias apresentam, desde longa data, uma degradação acentuada e que se
agrava cada vez mais. Essa degradação é bem notória no piso das plataformas e dos taludes, onde ocorrem
com frequência escorregamentos dos taludes de escavação. Também se verifica um aumento da extensão
dos assentamentos da plataforma nas zonas de aterro. Todas estas situações põem em causa a segurança
dos utentes que utilizam as referidas vias.
Vários fatores contribuem para a degradação do piso, como as condições climatérica e o próprio trafego
rodoviário, muito dele pesado e que tem vindo a aumentar. É de salientar o transporte de madeira de eucalipto
proveniente da serra, do granito extraído da pedreira de Monchique e o transporte das próprias máquinas
utilizadas em todos estes e outros trabalhos.
Essas estradas são muito utilizadas para o transporte dos produtos oriundos do interior do concelho de
Odemira, para os transportes dos alunos que frequentam a Escola Básica n.º 1 e as Escolhas Secundárias da
localidade, assim como para as deslocações das populações aos diversos serviços de saúde no concelho e na
região, para os diferentes locais de trabalho e, até, para as visitas a nível turístico.
O próprio Viaduto de Luzianes-Gare, uma importante obra emblemática de engenharia moderna, apresenta
um pavimento muito irregular e degradado, o que coloca em causa a segurança de pessoas e veículos. Esta
situação grave acaba por se refletir negativamente a nível social e económico, contribuindo ainda mais para a
interioridade e o abandono das freguesias no interior do concelho de Odemira.
A crescente degradação em que se encontram a EN/ER123, o Viaduto de Luzianes-Gare e a ER166 tem
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motivado descontentamento por parte das populações, autarcas e de outras entidades. Inclusivamente, no
final do ano passado, foi aprovada uma moção por unanimidade na Assembleia de Freguesia de Luzianes-
Gare, a qual foi enviada ao Governo, à Infraestruturas de Portugal e a outras entidades oficiais.
Acrescente-se que, face às constantes reclamações, a IP apenas tem procedido a pequenas reparações
para tapar buracos, alegando que uma grande reparação já estaria incluída no Plano de Proximidade 2018-
2022. Porém, como o estado de degradação se vem acentuando, as obras de reparação das estradas ER266
e da EN/ER123, bem como do viaduto Luzianes-Gare, já se tornaram urgentes há muito tempo.
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que proceda, com urgência, à
reparação da EN/ER123, ER266 e Viaduto de Luzianes-Gare, no concelho de Odemira.
Assembleia da República, 16 de abril de 2019.
As Deputadas e os Deputados do BE: João Vasconcelos — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa — Mariana
Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra Cunha —
Maria Manuel Rola — Fernando Manuel Barbosa — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana
Mortágua — José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Ernesto Ferraz — Catarina Martins.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2122/XIII/4.ª
RECOMENDA AO GOVERNO A EXPANSÃO DA REDE DE METROPOLITANO DE LISBOA
O Metropolitano de Lisboa tem uma enorme relevância estratégica para a mobilidade na cidade,
contribuindo para a construção de uma cidade mais sustentável e com melhor qualidade de vida.
Apesar da sua importância temos assistido a um elevado desinvestimento na rede, traduzido na falta de
manutenção dos comboios e das estações e na redução do número de trabalhadores, o que justifica que,
atualmente, a qualidade e regularidade do serviço prestado se encontre aquém do que seria desejável.
Em termos gerais, o Metropolitano de Lisboa, com 44,2 km de traçado, conta com 4 linhas, 56 estações, 6
estações de correspondência, 36 estações com acessibilidade plena para pessoas de mobilidade reduzida e
21 estações intermodais com ligação a outros operadores públicos e privados de transporte, ligeiros e
pesados.
O plano de expansão do Metropolitano de Lisboa em vigor, suportado no «Plano de Expansão da Rede de
Metropolitano de Lisboa 2010-2020» e aprovado pela Secretaria de Estado dos Transportes em 11 de
Setembro de 2009, prevê a construção de duas novas estações: Estrela e Santos. A linha amarela, que
termina no Rato, será assim prolongada, fazendo a ligação à estação do Cais do Sodré, encontrando-se aí
com a atual Linha Verde. Desta forma, a ligação entre o Rato e o Cais do Sodré, vai transformar o conjunto
das atuais Linhas Amarela e Verde numa nova linha verde circular. No que diz respeito ao material circulante,
o Metropolitano de Lisboa dispõe hoje de uma frota de 111 unidades de tração, constituídas por 3 carruagens
cada. No âmbito do Plano de Expansão da Rede, prolongamento Rato/Cais do Sodré, está prevista a
aquisição de 10 unidades triplas, correspondentes a 30 carruagens. Está, ainda, prevista a contratação de 46
trabalhadores. Estima-se que este prolongamento tenha o custo de 216 milhões euros, ao qual acrescerá a
quantia de 50 milhões destinada à aquisição de material circulante, num total de 266 milhões de euros. Para
além deste investimento, não se encontra prevista a expansão da rede para fora da cidade de Lisboa,
tornando-a, nomeadamente, acessível aos concelhos limítrofes.
Assim, sem prejuízo da adoção desta solução, consideramos que é prioritária a expansão da rede do
Metropolitano para outros concelhos e zonas da cidade, como Loures, Sintra e a zona ocidental da cidade de
Lisboa, nomeadamente Alcântara, Ajuda e Belém. Tal necessidade assenta no facto de apenas desta forma
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ser possível reduzir o número elevado de veículos que entra diariamente em Lisboa, oriundos,
nomeadamente, dos concelhos acima identificados, diminuindo assim o elevado tráfego que existe na cidade.
De facto, em Lisboa, as estatísticas indicam que entram na cidade aproximadamente 370 mil veículos por
dia, o que lhe valeu o título de cidade mais congestionada da Península Ibérica. Dados recolhidos pela
Câmara Municipal de Lisboa revelam que uma grande parte dos veículos que entram todos os dias na capital
provêm da margem sul do Tejo: 104 mil veículos, cerca de três quartos dos quais pela Ponte 25 de Abril. Já da
autoestrada do Norte (A1) entram 101 mil, a que somam mais 67 mil que entram por norte através da A8. Da
linha de Cascais entram 80 mil (A5) e da linha de Sintra mais 67 mil (IC19).
Para além disto, o «Inquérito à mobilidade e funcionalidade do território nas Áreas Metropolitanas do Porto
e de Lisboa»1, de 2017, do Instituto Nacional de Estatística, demonstra o predomínio das deslocações em
automóvel. No caso da Área Metropolitana do Porto, cerca de 69% das deslocações são realizadas recorrendo
ao transporte individual e na Área Metropolitana de Lisboa, cerca de 60% das viagens são feitas em transporte
individual, representando as deslocações em transporte público apenas 16% do total das deslocações, o que
demonstra que, para a maioria das pessoas, este não constitui ainda uma verdadeira alternativa ao automóvel.
Por este motivo, subscrevemos integralmente o solicitado na Petição n.º 364/XIII/2.ª, com o título «Solicitam
a expansão da rede de metropolitano ao concelho de Loures», que deu entrada na Assembleia da República a
20-07-2017. De facto, conforme consta do texto da petição, apesar desta solução ter já sido anunciada, não
consta dos planos de expansão da rede de metro. Desta forma, Loures continua sem alternativa eficiente de
transporte em carril, forçando os seus habitantes a utilizar o transporte rodoviário ou individual, com
deslocações mais demoradas, que agravam as dificuldades de trânsito e estacionamento em Lisboa e com
elevados custos económicos e ambientais. Devemos ainda ter em consideração o facto de um elevado
número de habitantes dos concelhos de Vila Franca de Xira, Mafra e Sintra, se encontrarem a utilizar as
Linhas Azul e Amarela para se deslocarem para o emprego, chegando a entupir as vias de circulação com
automóveis no centro da cidade de Odivelas e Amadora.
Face ao exposto, sem prejuízo de outros investimentos que possam ser realizados, consideramos
prioritária a expansão da rede de Metropolitano de Lisboa para os concelhos de Loures e Sintra, bem como
para a zona ocidental da cidade de Lisboa, solução que contribuirá para uma redução efetiva do número de
carros que entra todos os dias na cidade vindos daquelas regiões. Por defendermos um novo modelo de
mobilidade urbana, mais assente no transporte público, que permita cidades descarbonizadas, com melhor
qualidade de vida, mais atrativas e competitivas, apresentamos a presente iniciativa acreditando que a mesma
contribuirá para alcançar aquele fim.
Nestes termos, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por
intermédio do presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que:
Para efeitos de expansão da Rede de Metropolitano de Lisboa, considere prioritária a expansão desta
para o concelho de Loures e Sintra, bem como para a zona ocidental da cidade de Lisboa.
Assembleia da República, 16 de Abril de 2019.
O Deputado do PAN, André Silva.
———
1 Cfr. Inquérito à mobilidade e funcionalidade do território nas Áreas Metropolitanas do Porto e de Lisboa: 2017 https://www.ine.pt/xportal/xmain?xpid=INE&xpgid=ine_publicacoes&PUBLICACOESpub_boui=349495406&PUBLICACOESmodo=2&xlang=pt
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2123/XIII/4.ª
PELA VIABILIDADE DA EMPRESA, SALVAGUARDA DE TODOS OS POSTOS DE TRABALHO E O
CUMPRIMENTO DOS DIREITOS DOS TRABALHADORES DA DURA AUTOMOTIVE PORTUGUESA, L.DA
(GUARDA)
Ao longo dos anos e em particular nos últimos meses, o PCP tem acompanhado a situação dos
trabalhadores da DURA – Automotive Portuguesa, Lda., empresa do sector automóvel sediada em Vila Cortês
do Mondego, no concelho da Guarda, quer quanto ao cumprimento dos direitos dos trabalhadores, quer pela
importância económica e social desta unidade industrial no distrito.
Ainda em 2018, os trabalhadores subcontratados através de Empresas de Trabalho Temporário (ETT),
foram informados que, findos os contratos, não continuariam na empresa, devido ao encerramento de uma
linha de produção.
Em paralelo, por iniciativa da administração da empresa, muitos trabalhadores foram confrontados com
processos de rescisão dos seus contatos de trabalho, invocando o mesmo motivo. A redução do número de
trabalhadores, traduziu-se na saída de operários com maior experiência e mais anos de serviço.
Perante a possibilidade de encerramento de uma linha de produção em abril de 2019, o PCP apresentou
uma pergunta ao Governo (Pergunta n.º 866/XIII, de 11/12/2018) em que expôs as preocupações sentidas
pelos trabalhadores, questionando o Governo sobre que medidas seriam tomadas para garantir a defesa de
todos os postos de trabalho e a viabilidade desta unidade industrial, que ações têm sido realizadas pela
Autoridade para as Condições de Trabalho (ACT). Passados mais de três meses, e com a situação a agravar-
se, o Governo PS não avançou com qualquer resposta a esta diligência do PCP.
Entretanto, neste mês de abril de 2019, confirmam-se as preocupações para as quais o PCP tem vindo a
alertar, desmentindo as garantias proferidas à altura, quer pela administração, quer pelo Presidente da
Câmara Municipal da Guarda. Segundo notícias recentes, a DURA Automotive da Guarda estará prestes a
perder o seu principal cliente (Magna – Böco) a partir do próximo mês de Agosto, colocando em causa a
viabilidade da empresa e da maioria dos seus postos de trabalho.
Esta empresa tem mais de 160 trabalhadores, na sua maioria oriundos dos concelhos da Guarda, de
Celorico da Beira e de Trancoso, tendo por isso uma importância estratégica no plano regional, integrando o
cluster automóvel da Guarda.
Quando ainda permanece na memória das populações e dos trabalhadores o desastroso processo de
encerramento da DELPHI (e de forma particular para os trabalhadores que foram para a DURA após o
encerramento da DELPHI), a região não pode assistir a mais um processo de desmantelamento de uma
unidade industrial e destruição de postos de trabalho.
A valorização do Interior não se pode ficar apenas pela criação de programas, unidades de missão ou
mesmo Secretarias de Estado «no Interior». Os territórios do Interior precisam de atividade produtiva, emprego
com direitos e serviços públicos de qualidade, para a fixação das populações e o desenvolvimento económico.
É necessário que o Governo assuma as suas responsabilidades na procura de soluções que possam dar
garantias sólidas de defesa dos postos de trabalho e de viabilidade económica desta unidade industrial.
O PCP reafirma a importância do atual Governo PS desencadear todos os instrumentos ao seu alcance
para impedir o encerramento da empresa, a redução dos postos de trabalho e assegurar o cumprimento dos
direitos dos trabalhadores da DURA Automotive Portuguesa, Lda. da Guarda.
Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a
seguinte:
Resolução
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 5 do artigo 166.º da
Constituição da República, recomendar ao Governo que recorra a todos os instrumentos ao seu alcance para
garantir a viabilidade económica da empresa DURA Automotive Portuguesa, Lda., unidade industrial de Vila
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Cortês do Mondego (Guarda), assegurar a manutenção de todos os postos de trabalho e garantir o
cumprimento dos direitos dos trabalhadores.
Assembleia da República, 16 de abril de 2019.
Os Deputados do PCP: Duarte Alves — Rita Rato — Bruno Dias — João Oliveira — António Filipe — Paula
Santos — Ana Mesquita — Jerónimo de Sousa — Francisco Lopes — Jorge Machado — Diana Ferreira —
Ângela Moreira — Carla Cruz — João Dias — Paulo Sá.
———
PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 91/XIII/4.ª
APROVA O PROTOCOLO AO TRATADO DO ATLÂNTICO NORTE SOBRE A ADESÃO DA REPÚBLICA
DA MACEDÓNIA DO NORTE, ASSINADO EM BRUXELAS, EM 6 DE FEVEREIRO DE 2019
O alargamento da Organização do Tratado do Atlântico Norte (OTAN) é uma decisão política, fundada em
considerações de natureza político-militar.
A República Portuguesa foi desde sempre favorável à política de «porta aberta», inscrita no artigo 10.º do
Tratado do Atlântico Norte, segundo a qual poderão ser convidados a integrar a OTAN os Estados europeus
com capacidade para promover os objetivos da Aliança através do compromisso com a defesa coletiva para a
manutenção da paz e estabilidade no espaço euro-atlântico.
Portugal considera que a República da Macedónia do Norte reúne atualmente as condições necessárias
para a adesão à OTAN, em resultado das reformas realizadas em diversos domínios, enquadradas pelos
parâmetros definidos pela Aliança Atlântica.
Trata-se do culminar de um processo que se iniciou na Cimeira de Bucareste (2008), durante a qual os
Aliados assumiram o compromisso, reiterado nas Cimeiras subsequentes, de convidar a então Antiga
República Jugoslava da Macedónia (atual República da Macedónia do Norte) a aderir à OTAN logo que fosse
alcançado um acordo com a Grécia sobre a designação oficial do país. O referido acordo foi alcançado em 17
de junho de 2018 (Acordo de Prespes) e permitiu que os Aliados tomassem a decisão de dar início às
negociações de adesão na Cimeira de Bruxelas (2018).
Concluídos os procedimentos internos sobre a designação oficial da atual República da Macedónia do
Norte, com a ratificação do Acordo de Prespes, pelo Parlamento grego, no passado dia 25 de janeiro de 2019,
reuniram-se as condições para convidar este país a integrar a Aliança Atlântica.
O alargamento a este Estado dos Balcãs Ocidentais constitui mais um passo na direção da consolidação
da estabilidade e da paz no continente europeu e concorrerá para que a Aliança Atlântica se mantenha como
uma das suas estruturas basilares em matéria de segurança e defesa.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da
República a seguinte proposta de resolução:
Aprovar o Protocolo ao Tratado do Atlântico Norte sobre a adesão da República da Macedónia do Norte,
assinado em Bruxelas, em 6 de fevereiro de 2019, cujo texto, na versão autenticada nas línguas inglesa e
francesa, bem como a respetiva tradução para língua portuguesa, se publica em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de abril de 2019.
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Pel’O Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Augusto
Ernesto Santos Silva — O Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Parlamentares, José Duarte Piteira
Rica Silvestre Cordeiro.
Anexos
Protocol to the North Atlantic Treaty
on the Accession of the Republic of North Macedonia
Protocole au Traité de l'Atlantique Nord
sur l'accession de la République de Macédoine du Nord
The Parties to the North Atlantic Treaty, signed at Washington on April 4, 1949,
Being satisfied that the security of the North Atlantic area will be enhanced by the accession of the Republic
of North Macedonia to that Treaty,
Agree as follows:
Article I
Upon the entry into force of this Protocol, the Secretary General of the North Atlantic Treaty Organisation
shall, on behalf of all the Parties, communicate to the Government of the Republic of North Macedonia an
invitation to accede to the North Atlantic Treaty. In accordance with Article 10 of the Treaty, the Republic of
North Macedonia shall become a Party on the date when it deposits its instrument of accession with the
Government of the United States of America.
Article II
The present Protocol shall enter into force when each of the Parties to the North Atlantic Treaty has notified
the Government of the United States of America of its acceptance thereof. The Government of the United
States of America shall inform all the Parties to the North Atlantic Treaty of the date of receipt of each such
notification and of the date of the entry into force of the present Protocol.
Article III
The present Protocol, of which the English and French texts are equally authentic, shall be deposited in the
Archives of the Government of the United States of America. Duly certified copies thereof shall be transmitted
by that Government to the Governments of all the Parties to the North Atlantic Treaty.
Les Parties au Traité de l'Atlantique Nord, signé le 4 avril 1949 à Washington,
Assurées que l'accession de la République de Macédoine du Nord au Traité de l'Atlantique Nord permettra
d'augmenter la sécurité de la région de l'Atlantique Nord,
Conviennent ce qui suit:
Article I
Dès l'entrée en vigueur de ce Protocole, le Secrétaire Général de l'Organisation du Traité de l'Atlantique
Nord enverra, au nom de toutes les Parties, au Gouvernement de la République de Macédoine du Nord une
invitation à adhérer au Traité de l'Atlantique Nord. Conformément à l'Article 10 du Traité, la République de
Macédoine du Nord deviendra Partie à ce Traité à la date du dépôt de son instrument d'accession auprès du
Gouvernement des Etats-Unis d'Amérique.
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Article II
Le présent Protocole entrera en vigueur lorsque toutes les Parties au Traité de l'Atlantique Nord auront
notifié leur approbation au Gouvernement des Etats-Unis d'Amérique. Le Gouvernement des Etats-Unis
d'Amérique informera toutes les Parties au Traité de l'Atlantique Nord de la date de réception de chacune de
ces notifications et de la date d'entrée en vigueur du présent Protocole.
Article III
Le présent Protocole, dont les textes en français et anglais font également foi, sera déposé dans les
archives du Gouvernement des Etats-Unis d'Amérique. Des copies certifiées conformes seront transmises par
celui-ci aux Gouvernements de toutes les autres Parties au Traité de l'Atlantique Nord.
__________________________________
(V. fecho e assinaturas no documento original)
—
PROTOCOLO AO TRATADO DO ATLÂNTICO NORTE
SOBRE A ADESÃO DA REPÚBLICA DA MACEDÓNIA DO NORTE
As Partes no Tratado do Atlântico Norte, assinado em Washington, em 4 de abril de 1949,
Convencidas de que a adesão da República da Macedónia do Norte ao Tratado do Atlântico Norte irá
reforçar a segurança na área do Atlântico Norte,
Acordam no seguinte:
Artigo I
Após a entrada em vigor deste Protocolo, o Secretário-Geral da Organização do Tratado do Atlântico Norte
enviará, em nome de todas as Partes, ao Governo da República da Macedónia do Norte um convite para
aderir ao Tratado do Atlântico Norte. Em conformidade com o artigo 10.º do Tratado, a República da
Macedónia do Norte tornar-se-á Parte na data em que depositar o seu instrumento de adesão junto do
Governo dos Estados Unidos da América.
Artigo II
O presente Protocolo entrará em vigor quando cada uma das Partes no Tratado do Atlântico Norte notificar
o Governo dos Estados Unidos da América da sua aceitação. O Governo dos Estados Unidos da América
informará todas as Partes no Tratado do Atlântico Norte da data de receção da cada uma dessas notificações
e da data da entrada em vigor do presente Protocolo.
Artigo III
O presente Protocolo, cujos textos em Inglês e Francês fazem igualmente fé, será depositado nos arquivos
do Governo dos Estados Unidos da América. As cópias devidamente autenticadas do Protocolo serão
transmitidas por esse Governo aos Governos de todas as Partes no Tratado do Atlântico Norte.
Em fé do que, os plenipotenciários abaixo assinados, assinaram o presente Protocolo.
Assinado em Bruxelas, em 6 de fevereiro de 2019.
Pela República da Albânia:
Pelo Reino da Bélgica:
Pela República da Bulgária:
Pelo Canadá:
Pela República da Croácia:
Pela República Checa:
Pelo Reino da Dinamarca:
Pela República da Estónia:
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II SÉRIE-A — NÚMERO 88
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Pela República Francesa:
Pela República Federal da Alemanha:
Pela República Helénica:
Pela Hungria:
Pela República da Islândia:
Pela República Italiana:
Pela República da Letónia:
Pela República da Lituânia:
Pelo Grão-Ducado do Luxemburgo:
Pelo Montenegro:
Pelo Reino dos Países Baixos:
Pelo Reino da Noruega:
Pela República da Polónia:
Pela República Portuguesa:
Pela Roménia:
Pela República Eslovaca:
Pela República da Eslovénia:
Pelo Reino de Espanha:
Pela República da Turquia:
Pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte:
Pelos Estados Unidos da América:
__________________________________
(V. fecho e assinaturas no documento original)
———
PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 92/XIII/4.ª
APROVA O ACORDO SOBRE SERVIÇOS AÉREOS ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A
REPÚBLICA DA COREIA, ASSINADO EM SEUL, EM 25 DE MAIO DE 2018
A República Portuguesa e a República da Coreia assinaram, em 25 de maio de 2018, em Seul, um Acordo
sobre Serviços Aéreos.
Trata-se de um acordo que se insere na orientação geral de facilitar e agilizar os serviços aéreos
envolvendo Portugal, bem como as relações bilaterais com a República da Coreia.
O presente Acordo, conforme com o direito da União Europeia e assente num quadro de disposições
tendentes à flexibilização e liberalização dos serviços aéreos, possibilitará a abertura do mercado às
transportadoras aéreas dos dois países, contribuindo desta forma para o incremento das ligações aéreas entre
Portugal e a República da Coreia e consequente competitividade do setor.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da
República a seguinte proposta de resolução:
Aprovar o Acordo sobre Serviços Aéreos entre a República Portuguesa e a República da Coreia, assinado
em Seul, em 25 de maio de 2018, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa, coreana e
inglesa, se publica em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de abril de 2019.
Pel’O Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Augusto
Ernesto Santos Silva — O Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Parlamentares, José Duarte Piteira
Rica Silvestre Cordeiro.
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ACORDO SOBRE SERVIÇOS AÉREOS
ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA COREIA
A República Portuguesa e a República da Coreia (doravante designadas"as Partes"),
Sendo Partes da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aberta à assinatura em
Chicago, a 7 de dezembro de 1944,
Desejando contribuir para o progresso da aviação civil internacional,
Desejando organizar, de uma forma segura e ordenada, serviços aéreos internacionais e
promover, o mais amplamente possível, a cooperação internacional no âmbito de tais serviços,
e
Desejando concluir um acordo, com o objetivo de estabelecer e explorar serviços aéreos entre
e para além dos seus territórios,
Acordam o seguinte:
ARTIGO 1.º
DEFINIÇÕES
Para efeitos deste Acordo entende-se por:
(a) "Convenção", a Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aberta à assinatura em
Chicago a 7 de dezembro de 1944, e inclui qualquer Anexo adotado ao abrigo do artigo 90.º da
referida Convenção e qualquer emenda aos Anexos ou à Convenção, ao abrigo dos seus
artigos 90.º e 94.º, na medida em que esses Anexos e emendas tenham sido adotados por
ambas as Partes;
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Anexos
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(b) “Tratados UE”, o Tratado da União Europeia e o Tratado sobre o Funcionamento da União
Europeia;
(c) "Autoridades aeronáuticas", no caso da República Portuguesa, a Autoridade Nacional da
Aviação Civil (ANAC), e no caso da República da Coreia, o Ministério do Território,
Infraestruturas e Transporte (MOLIT) ou, em ambos os casos, qualquer pessoa ou organismo
autorizado a desempenhar as funções atualmente exercidas pelas referidas autoridades;
(d) "Empresa designada", qualquer empresa de transporte aéreo designada e autorizada em
conformidade com o artigo 3.º deste Acordo;
(e) "Território", em relação a um Estado que tem o significado que lhe é atribuído no artigo 2.º
da Convenção;
(f) "Serviço aéreo", "serviço aéreo internacional", "empresa de transporte aéreo" e "escala para
fins não comerciais" que têm os significados que lhes são atribuídos, respetivamente, no artigo
96.º da Convenção;
(g) “Serviços aéreos acordados", serviços aéreos internacionais regulares nas rotas
especificadas, para o transporte de passageiros, bagagem, carga e correio, separadamente ou
em combinação;
(h) “Rotas especificadas”, as rotas estabelecidas no Anexo deste Acordo;
(i) “Capacidade”, em relação a uma aeronave, a carga útil dessa aeronave disponível numa
rota ou secção da rota e, em relação a um serviço aéreo acordado, a capacidade da aeronave
utilizada nesses serviços aéreos, multiplicada pelas frequências operadas por essa aeronave
num determinado período numa rota ou secção da rota;
(j) "Tarifa", o preço a pagar pelo transporte de passageiros, bagagem ou carga, bem como as
condições que regem a aplicação desses preços, incluindo preços e condições referentes aos
serviços de agência e outros serviços auxiliares, mas excluindo remuneração ou condições
para o transporte de correio;
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(k) “Taxa de utilização”, a taxa aplicada às empresas de transporte aéreo pelas autoridades
competentes, ou por estas autorizada para a provisão de terrenos ou instalações
aeroportuários, ou de instalações de navegação aérea, ou instalações ou serviços de
segurança da aviação civil, incluindo os serviços e instalações conexas para as aeronaves,
suas tripulações, passageiros e carga;
(l) "Anexo", o Anexo deste Acordo, incluindo o Quadro de Rotas e quaisquer cláusulas ou
notas que constem desse Anexo, ou emendado nos termos do artigo 20.º deste Acordo. O
Anexo é considerado parte integrante deste Acordo e todas as referências ao Acordo deverão
incluir referências ao Anexo, salvo disposição em contrário;
(m) “Estados membros da Associação Europeia de Livre Comércio”, a República da Islândia, o
Principado de Liechtenstein e o Reino da Noruega(sendo Partes do Acordo do Espaço
Económico Europeu) e a Confederação Suíça (ao abrigo do Acordo entre a Comunidade
Europeia e a Confederação Suíça relativo ao Transporte Aéreo);
(n) Referências feitas neste Acordo a nacionais da República Portuguesa deverão ser
entendidas como uma referência a nacionais de Estados-Membros da União Europeia; e
(o) Referências feitas neste Acordo a empresa(s) de transporte aéreo da República
Portuguesa deverão ser entendidas como uma referência a empresa(s) de transporte aéreo
designada(s) pela República Portuguesa.
ARTIGO 2.º
DIREITOS DE TRÁFEGO
1. Cada Parte concede à outra Parte os direitos especificados neste Acordo com o objetivo de
explorar os serviços acordados nas rotas especificadas.
2. Sob reserva das disposições deste Acordo, as empresas de transporte aéreo designadas de
cada Parte deverão, na exploração dos serviços acordados nas rotas especificadas, gozar dos
seguintes direitos:
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(a) Sobrevoar o território da outra Parte sem aterrar;
(b) Fazer escalas no território da outra Parte para fins não comerciais; e
(c) Aterrar nos pontos das rotas especificadas no Anexo deste Acordo com a finalidade de
embarcar e/ou desembarcar passageiros, carga e correio, separadamente ou em combinação.
3. Nada do disposto no número 2 deste artigo deverá ser interpretado como conferindo às
empresas de transporte aéreo designadas de uma Parte o direito de proceder, no território da
outra Parte, ao embarque de passageiros ou correio, transportado mediante remuneração ou
fretamento, destinado a outro ponto no território dessa outra Parte.
4. Se por motivo de conflito armado, perturbações de ordem política, ou circunstâncias
especiais e extraordinárias, as empresas de transporte aéreo designadas de uma Parte não
puderem explorar serviços nas suas rotas normais, a outra Parte deverá esforçar-se por
facilitar a continuidade desse serviço através de adequados reajustamentos das rotas,
conforme mutuamente decidido pelas Partes.
ARTIGO 3.º
DESIGNAÇÃO E AUTORIZAÇÃO DE EXPLORAÇÃO
1. Cada Parte tem o direito de designar uma ou mais empresas de transporte aéreo, com o
propósito de explorar os serviços acordados nas rotas especificadas no Anexo deste Acordo,
bem como de retirar ou alterar tais designações. Essas designações deverão ser feitas por
escrito e transmitidas à outra Parte através dos canais diplomáticos.
2. Aquando da receção da notificação da designação, bem como da candidatura de uma
empresa de transporte aéreo designada, no formato estabelecido para as autorizações de
exploração e permissões técnicas, a outra Parte deverá, no prazo procedimental mínimo,
conceder as autorizações de exploração e permissões apropriadas, desde que:
(a) No caso de uma empresa de transporte aéreo designada pela República Portuguesa:
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(i) Esta se encontre estabelecida no território da República Portuguesa, nos termos dos
Tratados UE e seja titular de uma licença de exploração válida em conformidade com o
direito da União Europeia; e
(ii) O controlo efetivo de regulação da empresa de transporte aéreo seja exercido e mantido
pelo Estado-Membro da UE responsável pela emissão do seu Certificado de Operador
Aéreo (COA) e a autoridade aeronáutica competente esteja claramente identificada na
designação; e
(iii) A empresa de transporte aéreo seja detida, diretamente ou através de participação
maioritária, e seja efetivamente controlada por Estados-Membros da União Europeia ou
da Associação Europeia de Livre Comércio e/ou por nacionais desses Estados; e
(iv) A empresa de transporte aéreo tenha o seu estabelecimento principal no território do
Estado-Membro da União Europeia do qual recebeu a sua licença de exploração válida;
(b) No caso de uma empresa de transporte aéreo designada pela República da Coreia:
(i) Esta esteja estabelecida no território da República da Coreia e se encontre licenciada, em
conformidade com o direito da República da Coreia; e
(ii) A República da Coreia detenha e mantenha o controlo efetivo de regulação da empresa
de transporte aéreo; e
(iii) A empresa de transporte aéreo seja detida, diretamente ou através de participação
maioritária, e seja efetivamente controlada pela República da Coreia, por nacionais da
República da Coreia, ou ambos, e a empresa de transporte aéreo tenha uma licença de
exploração válida emitida pela República da Coreia;
(c) A empresa de transporte aéreo designada se encontre habilitada a satisfazer as condições
estabelecidas nas leis e nos regulamentos normalmente aplicados à exploração dos serviços
aéreos internacionais pela Parte que aprecia a ou as candidaturas;
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(d) A Parte que designa a empresa de transporte aéreo mantenha e implemente as normas
relativas à segurança aérea e à segurança da aviação civil estabelecidas nos artigos 14.º e
15.º deste Acordo.
3. Quando uma empresa de transporte aéreo tiver sido assim designada e autorizada, pode
dar início à exploração dos serviços aéreos acordados, desde que cumpra com todas as
disposições deste Acordo que lhe sejam aplicáveis.
ARTIGO 4.º
RECUSA, REVOGAÇÃO, SUSPENSÃO E LIMITAÇÃO DE DIREITOS
1. Cada Parte tem o direito de recusar, revogar, suspender, limitar ou impor condições às
autorizações de exploração ou às permissões técnicas de uma empresa de transporte aéreo
designada pela outra Parte, quando:
(a) No caso de uma empresa de transporte aéreo designada pela República Portuguesa:
(i) Esta não se encontre estabelecida no território da República Portuguesa, nos termos dos
Tratados UE ou não seja titular de uma licença de exploração, emitida por um Estado-
Membro da União Europeia, válida em conformidade com o direito da União Europeia; ou
(ii) O controlo efetivo de regulação da empresa de transporte aéreo não seja exercido ou
mantido pelo Estado-Membro da UE responsável pela emissão do seu COA, ou a
autoridade aeronáutica competente não esteja claramente identificada na designação; ou
(iii) A empresa de transporte aéreo não seja detida, diretamente ou através de participação
maioritária, ou não seja efetivamente controlada por Estados-Membros da União
Europeia e/ou da Associação Europeia de Livre Comércio e/ou por nacionais desses
Estados; ou
(iv) A empresa de transporte aéreo não tenha o seu estabelecimento principal no território do
Estado-Membro da União Europeia do qual recebeu a sua licença de exploração válida;
ou
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(v) A empresa de transporte aéreo já esteja autorizada a operar, nos termos de um acordo
bilateral entre a República da Coreia e outro Estado-Membro da União Europeia, e a
República da Coreia consiga demonstrar que ao exercer os direitos de tráfego, em
conformidade com este Acordo, numa rota que inclua um ponto nesse Estado-Membro
da União Europeia, conseguiria contornar as restrições de direitos de tráfego impostas
por esse outro acordo, ou
(vi) A empresa de transporte aéreo tenha um COA emitido por um Estado-Membro da União
Europeia e não haja acordo sobre serviços aéreos entre a República da Coreia e esse
Estado-Membro da União Europeia, e este último tenha negado direitos de tráfego à(s)
empresa(s) de transporte aéreo designada(s) pela República da Coreia;
(b) No caso de uma empresa de transporte aéreo designada pela República da Coreia:
(i) Esta não esteja estabelecida no território da República da Coreia ou não tenha uma
licença, em conformidade com o direito da República da Coreia; ou
(ii) A República da Coreia não mantenha o controlo efetivo de regulação da empresa de
transporte aéreo; ou
(iii) A empresa de transporte aéreo não seja detida, diretamente ou através de participação
maioritária, ou não seja efetivamente controlada pela República da Coreia, por nacionais
da República da Coreia, ou ambos, e a empresa de transporte aéreo não tenha uma
licença de exploração válida emitida pela República da Coreia;
(c) A empresa de transporte aéreo designada não satisfaça as condições estabelecidas nas
leis e nos regulamentos normalmente aplicados à exploração de serviços aéreos
internacionais pela Parte que concede os direitos; ou
(d) A Parte que designa a empresa de transporte aéreo não mantenha e não implemente as
normas relativas à segurança aérea e à segurança da aviação civil estabelecidas nos artigos
14.º e 15.º deste Acordo.
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2. A menos que uma ação imediata seja essencial para evitar novas infrações às leis e
regulamentos das Partes, o direito mencionado no número 1 deste artigo apenas deverá ser
exercido após a realização de consultas entre as Partes, em conformidade com o artigo 18º
deste Acordo.
ARTIGO 5.º
APLICAÇÃO DE LEIS E REGULAMENTOS
1. As leis e os regulamentos de uma Parte relativos à entrada e saída do seu território de
aeronaves utilizadas em serviços aéreos internacionais, ou relativos à exploração e navegação
de tais aeronaves no seu território, deverão aplicar-se às aeronaves das empresas de
transporte aéreo designadas da outra Parte e deverão ser cumpridos por essas aeronaves,
tanto à chegada como à partida ou enquanto permanecerem no território da primeira Parte.
2. As leis e os regulamentos de uma Parte relativos à entrada, à permanência, ao trânsito ou à
partida do seu território de passageiros, tripulações, bagagem, carga e correio, tais como os
relativos às formalidades de entrada e saída, despacho, emigração e imigração, passaportes,
alfândegas, moeda e controlo sanitário, deverão ser aplicados aos passageiros, tripulações,
bagagem, carga e correio transportados pela aeronave das empresas de transporte aéreo
designadas da outra Parte enquanto permanecerem no território da primeira Parte.
3. Na aplicação das suas leis e dos regulamentos previstos neste artigo, nenhuma das Partes
deverá dar preferência à sua própria empresa de transporte aéreo ou a qualquer outra que
explore serviços aéreos internacionais semelhantes, em detrimento de uma empresa de
transporte aéreo designada da outra Parte.
ARTIGO6.º
DIREITOS ADUANEIROS E OUTROS ENCARGOS SIMILARES
1. Numa base de reciprocidade. as aeronaves utilizadas em serviços aéreos internacionais
pelas empresas de transporte aéreo designadas das Partes, bem como o seu equipamento
habitual, as peças sobressalentes, as reservas de combustíveis e lubrificantes, outros
consumíveis técnicos e provisões (incluindo alimentos, bebidas e tabaco), que se encontrem a
bordo de tais aeronaves, deverão estar isentos de todos os direitos aduaneiros, emolumentos
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de inspeção e outros direitos ou encargos semelhantes, à chegada ao território da outra Parte,
desde que esse equipamento, essas reservas e provisões permaneçam a bordo das
aeronaves até serem reexportados ou utilizados na parte da viagem efetuada sobre esse
território.
2. Deverão estar igualmente isentos dos mesmos direitos, emolumentos e outros impostos
similares, em conformidade com o disposto nas leis e nos regulamentos em vigor em cada
Parte, com exceção dos encargos relativos aos serviços prestados:
(a) As provisões de bordo embarcadas no território de uma Parte, dentro dos limites fixados
pelas autoridades competentes dessa Parte, e para utilização nos voos de partida de
aeronaves utilizadas nos serviços acordados pelas empresas de transporte aéreo designadas
da outra Parte;
(b) As peças sobressalentes e o equipamento habitual trazidos para o território de uma das
Partes tendo em vista a manutenção ou reparação das aeronaves utilizadas nos serviços
acordados pelas empresas de transporte aéreo designadas da outra Parte;
(c) Combustível, lubrificantes e outros consumíveis técnicos destinados ao abastecimento das
aeronaves, utilizadas nos serviços acordados pelas empresas de transporte aéreo designadas
da outra Parte, mesmo quando estes aprovisionamentos se destinem a ser consumidos na
parte da viagem efetuada sobre o território da Parte em que são embarcados;
(d) Estoque de bilhetes impressos, cartas de porte, bem como qualquer material impresso com
o logotipo da empresa e materiais publicitários normalmente distribuídos gratuitamente pelas
empresas de transporte aéreo designadas.
3. Todo o material referido no número 2 deste artigo podem ter de ficar sob a supervisão ou
controlo aduaneiro.
4. O equipamento habitual de bordo, bem como os materiais e provisões existentes a bordo
das aeronaves das empresas de transporte aéreo designadas de qualquer uma das Partes,
apenas pode ser descarregado no território da outra Parte com a autorização das autoridades
aduaneiras dessa outra Parte. Nesses casos, podem ser colocados sob a supervisão das
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referidas autoridades aduaneiras até serem reexportados ou de lhes ser dado outro destino, de
acordo com os regulamentos aduaneiros em vigor.
ARTIGO 7.º
TAXAS DE UTILIZAÇÃO
1. Nenhuma das Partes deverá impor ou permitir que sejam impostas às empresas de
transporte aéreo designadas da outra Parte taxas de utilização mais elevadas do que as
impostas às suas próprias empresas de transporte aéreo, que explorem serviços aéreos
internacionais semelhantes.
2. Cada Parte deverá encorajar a realização de consultas sobre as taxas de utilização entre as
suas autoridades de cobrança competentes e as empresas de transporte aéreo que utilizem os
serviços e instalações fornecidas por essas autoridades de cobrança, sempre que possível
através das organizações que representam essas empresas de transporte aéreo. Tais
utilizadores deveriam ser avisados, com uma antecedência razoável, sobre qualquer proposta
de alteração das taxas de utilização, para que estes possam emitir a sua opinião antes que as
alterações sejam efetuadas. Cada Parte deverá incentivar as suas autoridades de cobrança
competentes e esses utilizadores a trocarem informações apropriadas sobre as taxas de
utilização.
ARTIGO 8.º
TRÂNSITO DIRETO
Passageiros, bagagem, carga e correio em trânsito direto através do território de cada Parte e
que não abandone a área do aeroporto reservada para esse fim deverão ser sujeitos apenas a
um controlo simplificado, exceto no que diz respeito a medidas de segurança da aviação civil,
controlo de narcóticos, prevenção de entradas ilegais ou circunstâncias especiais. A bagagem
e a carga em trânsito direto deverão estar isentas de direitos aduaneiros, taxas e de outros
impostos similares.
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ARTIGO 9.º
RECONHECIMENTO DE CERTIFICADOS E LICENÇAS
1. Os certificados de aeronavegabilidade, os certificados de competência e as licenças
emitidas, ou validadas, em conformidade com as leis e os regulamentos de uma Parte,
incluindo, no caso da República Portuguesa, as leis e os regulamentos da UE, e dentro do seu
prazo de validade, deverão ser reconhecidos como válidos pela outra Parte, para efeitos de
exploração dos serviços acordados, desde que os requisitos a que obedeceram a sua emissão
ou validação sejam equivalentes ou superiores às normas mínimas estabelecidas nos termos
da Convenção.
2. O número 1 também se aplica a uma empresa de transporte aéreo designada pela
República Portuguesa cujo controlo de regulação seja exercido e mantido por outro Estado-
Membro da União Europeia.
3. No que respeita ao sobrevoo ou a aterragens no seu próprio território, cada Parte reserva-
se, contudo, o direito de não reconhecer os certificados de competência e as licenças
concedidos aos seus nacionais pela outra Parte ou por qualquer outro Estado.
ARTIGO 10.º
ATIVIDADES COMERCIAIS
1. As empresas de transporte aéreo designadas de cada Parte deverão poder:
(a) Estabelecer no território da outra Parte escritórios para a promoção do transporte aéreo e a
venda de bilhetes de avião, bem como outras instalações inerentes à exploração do transporte
aéreo, em conformidade com as leis e os regulamentos dessa outra Parte;
(b) Trazer para o e manter no território da outra Parte, em conformidade com as leis e os
regulamentos dessa outra Parte relativos à entrada, à residência e ao emprego de pessoal
executivo, comercial, técnico, operacional e outro pessoal especializado necessário à
exploração do transporte aéreo; e
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(c) Vender o seu próprio transporte aéreo, usando os seus próprios documentos de transporte
no território da outra Parte, em conformidade com as leis e os regulamentos dessa outra Parte.
As vendas podem ser efetuadas diretamente ou nos escritórios que representam as empresas
de transporte aéreo designadas, ou através dos seus agentes autorizados.
2. As autoridades competentes de cada Parte deverão tomar todas as medidas necessárias de
forma a garantir que os escritórios que representam as empresas de transporte aéreo
designadas da outra Parte podem exercer as suas atividades de forma ordenada.
3. As empresas de transporte aéreo designadas de cada Parte têm o direito de vender
transporte aéreo no território da outra Parte, e qualquer pessoa é livre de comprar esse
transporte na moeda desse território ou em moeda livremente convertível de outros países, em
conformidade com a regulamentação cambial em vigor.
ARTIGO 11
CONVERSÃO E TRANSFERÊNCIA DE RECEITAS
1. Cada Parte deverá conceder às empresas de transporte aéreo designadas da outra Parte o
direito de transferir livremente os excedentes das receitas sobre as despesas, auferidos pelas
empresas de transporte aéreo no território da primeira Parte com o transporte de passageiros,
bagagem, carga e correio, em qualquer moeda livremente convertível, em conformidade com
as leis e os regulamentos da primeira Parte que estejam em vigor e sejam aplicáveis.
2. Sempre que exista um acordo especial entre as Partes para evitar a dupla tributação
relativamente a impostos sobre rendimento e capital, deverão prevalecer as disposições desse
mesmo acordo.
ARTIGO 12.º
CAPACIDADE E CONCORRÊNCIA LEAL
1. As empresas de transporte aéreo designadas de ambas as Partes deverão beneficiar de
uma oportunidade justa e equitativa para explorarem os serviços acordados nas rotas
especificadas.
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2. A capacidade total a oferecer nos serviços acordados pelas empresas de transporte aéreo
designadas das Partes deverá ser acordada e aprovada pelas autoridades aeronáuticas de
ambas as Partes.
3. Ao explorar os serviços acordados, as empresas de transporte aéreo designadas de cada
Parte deverão ter em conta os interesses das empresas de transporte aéreo designadas da
outra Parte.
4. Em qualquer rota especificada, a capacidade oferecida pelas empresas de transporte aéreo
de uma Parte, juntamente com a capacidade oferecida pelas empresas de transporte aéreo da
outra Parte, deverá ter em conta as necessidades de transporte aéreo do público nessa rota.
5. Os serviços acordados oferecidos pelas empresas de transporte aéreo designadas de
ambas as Partes deverão ter como objetivo principal a oferta, com um coeficiente de ocupação
razoável, de capacidade adequada às necessidades reais e previsíveis do tráfego de e para o
território da outra Parte. O transporte de tráfego, embarcado ou desembarcado no território da
outra Parte, de e para pontos das rotas especificadas em territórios de outros países que não
os que designam as empresas de transporte aéreo, será de caráter suplementar. O direito
dessas empresas de transporte aéreo a transportar tráfego entre pontos das rotas
especificadas localizados no território da outra Parte e pontos em países terceiros deve ser
exercido, fomentando o desenvolvimento ordenado do transporte aéreo internacional, de
acordo com princípios gerais aos quais a capacidade se deve adequar:
(a) As exigências do tráfego entre o país de origem e os países de destino final do tráfego;
(b) Os requisitos operacionais de serviços aéreos;
(c) As exigências do tráfego da área que a empresa de transporte aéreo atravessa, tendo em
consideração os serviços locais e regionais.
6. Se as autoridades aeronáuticas das Partes não chegarem a acordo sobre a capacidade a
oferecer, nos termos do número 2 deste Artigo, a capacidade que as empresas de transporte
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aéreo poderão oferecer não poderá exceder a capacidade total, incluindo as variações
sazonais, previamente acordada.
7. Nenhuma das Partes permitirá à sua empresa ou empresas de transporte aéreo
designadas, quer separadamente, quer em conjunto com qualquer outra empresa ou
empresas de transporte aéreo, abusar de posição dominante, de tal modo que daí resulte ou
seja suscetível de resultar o severo enfraquecimento de um concorrente ou a sua exclusão de
uma rota.
8. Nenhuma das Partes deverá conceder ou permitir a concessão de subvenções ou auxílios
de Estado à sua empresa ou empresas de transporte aéreo designadas, de modo a que
possam afetar negativamente a justa e igual oportunidade das empresas de transporte aéreo
da outra Parte em concorrer na oferta de serviços de transporte aéreo internacional.
9. Porsubvenções ou auxílios de Estado entende-se a atribuição de apoios, direta ou
indiretamente, pelo Estado ou por um organismo público ou privado designado ou controlado
pelo Estado, numa base discriminatória, a uma empresa de transporte aéreo designada.
Poderá incluir, sem limitações, a compensação de prejuízos operacionais; concessão de
capital, apoios não reembolsáveis ou empréstimos em condições privilegiadas; atribuição de
vantagens financeiras pela renúncia a lucros ou à recuperação de montantes devidos;
renúncia à remuneração normal dos recursos públicos utilizados; isenções fiscais;
compensação por encargos impostos pelas autoridades públicas; ou acesso, numa base
discriminatória, a instalações aeroportuárias, combustíveis ou outras instalações necessárias à
normal operação de serviços aéreos.
10. Quando uma Parte concede subvenções ou auxílios de Estado a uma empresa de
transporte aéreo designada, em relação a serviços aéreos operados no âmbito deste Acordo,
deverá exigir que a empresa de transporte aéreo identifique e apresente, clara e
separadamente, essas subvenções ou auxílios nas suas contas.
11. No caso das autoridades aeronáuticas das Partes não chegarem a acordo relativamente à
capacidade, ou se surgirem preocupações sobre concorrência, nos termos deste Artigo, as
questões deverão ser tratadas ao abrigo do disposto no artigo 18º deste Acordo.
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ARTIGO 13.º
APROVAÇÃO DE HORÁRIOS
As empresas de transporte aéreo de cada Parte devem submeter os seus programas
pretendidos às autoridades aeronáuticas da outra Parte com, pelo menos, sessenta (60) dias
de antecedência em relação à data prevista para a sua implementação. Qualquer alteração
significativa a esses horários ou às condições da sua operação deverá ser igualmente
submetida às autoridades aeronáuticas para aprovação com, pelo menos, trinta (30) dias de
antecedência. O prazo acima indicado poderá, em casos especiais, ser reduzido mediante
acordo das referidas autoridades.
ARTIGO 14.º
SEGURANÇA AÉREA
1. Cada Parte poderá solicitar, a qualquer momento, consultas sobre os padrões de segurança
mantidos pela outra Parte relacionados com instalações aeroportuárias, tripulações, aeronaves
ou com as condições da sua operação. Tais consultas deverão realizar-se no prazo de trinta
(30) dias a contar desse pedido.
2. Se, em consequência dessas consultas, uma Parte concluir que a outra Parte não mantém
nem aplica efetivamente padrões de segurança nas áreas referidas no número 1 deste Artigo,
pelo menos, iguais aos padrões mínimos estabelecidos de acordo com a Convenção, a
primeira Parte deve notificar a outra Parte dessas conclusões e das medidas consideradas
necessárias para a adequação aos padrões mínimos mencionados, devendo a outra Parte
tomar as necessárias medidas corretivas. A não aplicação pela outra Parte das medidas
adequadas, no prazo de quinze (15) dias ou num período superior se este for acordado,
constitui fundamento para aplicação do artigo 4º deste Acordo.
3. Nos termos do Artigo 16º da Convenção, fica ainda acordado que qualquer aeronave
operada, pelas empresas de transporte aéreo designadas de uma Parte, em serviços de ou
para o território da outra Parte pode, enquanto permanecer no território da outra Parte, ser
objeto de um exame realizado pelos representantes autorizados da outra Parte, a bordo e no
exterior da aeronave, desde que tal não implique atrasos desnecessários. Sem prejuízo das
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obrigações referidas no artigo 33º da Convenção, o objetivo desse exame é verificar a validade
dos documentos relevantes da aeronave, as licenças da sua tripulação e o estado aparente da
aeronave e do seu equipamento (chamado "inspeção na plataforma de estacionamento").
4. Se, em consequência desta inspeção na plataforma de estacionamento ou de uma série de
inspeções na plataforma de estacionamento surgirem sérias suspeitas de que uma aeronave,
ou de que as condições de operação de uma aeronave, não cumprem os padrões mínimos
estabelecidos pela Convenção, ou sérias suspeitas sobre falhas de manutenção e aplicação
efetiva dos padrões de segurança estabelecidos, à data, pela Convenção, a Parte que efetuou
a inspeção é livre de concluir, para os efeitos do artigo 33º da Convenção, que os requisitos de
acordo com os quais os certificados ou as licenças foram emitidos ou validados para a
aeronave em questão ou para a sua tripulação, ou que os requisitos de acordo com os quais é
operada a aeronave não são iguais ou superiores aos padrões mínimos estabelecidos pela
Convenção.
5. Nos casos em que o acesso a uma aeronave, para efeitos de uma inspeção na plataforma
de estacionamento, nos termos do número 3 deste Artigo, operada por uma empresa de
transporte aéreo designada por uma Parte, seja negado pelos representantes dessa empresa
de transporte aéreo designada, a outra Parte pode inferir que existem sérias suspeitas do tipo
mencionado no número 4 deste Artigo e de tirar as conclusões nele referido.
6. Cada Parte, reserva-se o direito de suspender ou alterar, de imediato, a autorização de
exploração da empresa de transporte aéreo designada pela outra Parte, caso a primeira Parte
conclua, quer em consequência de uma inspeção na plataforma de estacionamento, de uma
série de inspeções na plataforma de estacionamento, de recusa de acesso para efeitos de
inspeção na plataforma de estacionamento, na sequência de consultas, quer ainda de qualquer
outro modo, que uma ação imediata é essencial à segurança da operação da empresa de
transporte aéreo.
7. Qualquer ação empreendida por uma Parte de acordo com os números 2 ou 6 deste Artigo,
deverá ser interrompida assim que o fundamento para essa ação cesse.
8. Em referência ao número 2 deste Artigo, se se determinar que uma Parte continua a não
cumprir os padrões estabelecidos nessa altura nos termos da Convenção, quando o prazo
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acordado tiver caducado, o Secretário-Geral da Organização da Aviação Civil Internacional
deve ser informado. O Secretário-Geral deve ainda também informado sobre a subsequente
resolução satisfatória da situação.
9. Caso a República Portuguesa tenha designado uma empresa de transporte aéreo cujo
controlo de regulação seja exercido e mantido por outro Estado membro da UE, os direitos da
República da Coreia, previstos neste Artigo, aplicam-se igualmente no que respeita à adoção,
ao exercício ou à manutenção dos requisitos de segurança por esse outro Estado membro da
UE, bem como no que respeita à autorização de operação dessa empresa de transporte aéreo.
ARTIGO 15.º
SEGURANÇA DA AVIAÇÃO CIVIL
1. Em conformidade com os seus direitos e obrigações decorrentes do direito internacional, as
Partes reafirmam que a sua obrigação mútua de protegerem a segurança da aviação civil
contra atos de interferência ilícita constitui parte integrante deste Acordo. Sem limitar a
generalidade dos seus direitos e obrigações decorrentes do direito internacional, as Partes
deverão, em especial, agir em conformidade com o disposto:
(a) Na Convenção relativa às Infrações e a Certos Outros Atos Cometidos a Bordo de
Aeronaves, assinada em Tóquio em 14 de setembro de 1963;
(b) Na Convenção para a Repressão da Captura Ilícita de Aeronaves, assinada na Haia, em 16
de dezembro de 1970;
(c) Na Convenção para a Repressão de Atos Ilícitos contra a Segurança da Aviação Civil,
assinada em Montreal, em 23 de setembro de 1971;
(d) No Protocolo Suplementar para a Repressão de Atos Ilícitos de Violência nos Aeroportos
servindo a Aviação Civil Internacional, assinada em Montreal, em 24 de fevereiro de 1988;
(e) Na Convenção sobre a Marcação de Explosivos Plásticos com o Propósito de Deteção,
assinada em Montreal, a 1 de março de 1991; e
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(f) Qualquer outra convenção relativa à segurança da aviação civil, vinculativa para ambas as
Partes.
2. Nas suas relações mútuas as Partes deverão agir em conformidade com as disposições
sobre segurança da aviação estabelecidas pela Organização da Aviação Civil Internacional
denominadas Anexos à Convenção, na medida em que estas disposições sobre segurança da
aviação se apliquem às Partes; estas deverão exigir que os operadores de aeronaves
matriculadas no seu território ou os operadores de aeronaves que nele tenham o seu
estabelecimento principal ou a sua residência permanente ou que estejam estabelecidos no
seu território, ou no caso da República Portuguesa os operadores de aeronaves que se
tenham estabelecido no seu território nos termos dos Tratados da UE e sejam detentores de
licenças de exploração válidas em conformidade com o direito da EU ou, no caso da República
da Coreia, operadores de aeronaves que se tenham estabelecido no seu território e sejam
detentores de licenças de exploração válidas em conformidade com o direito aplicável na
República da Coreia, e que os operadores de aeroportos situados no seu território, ajam em
conformidade com as referidas disposições relativas à segurança da aviação.
3. As Partes deverão, a pedido, prestar mutuamente toda a assistência necessária com vista a
impedir atos de captura ilícita de aeronaves civis e outros atos ilícitos contra a segurança
dessas aeronaves, respetivos passageiros e tripulações, de aeroportos, instalações e
equipamentos de navegação aérea, bem como qualquer outra ameaça à segurança da
aviação civil.
4. Cada Parte concordará que se exija a esses operadores de aeronaves o cumprimento das
disposições relativas à segurança da aviação, referidas no número 2 deste Artigo, impostas
pela outra Parte para a entrada, saída ou permanência no território da outra Parte. Para a
entrada, saída ou permanência na República da Coreia, exige-se que os operadores de
aeronaves cumpram as disposições relativas a segurança da aviação civil, em conformidade
com o direito em vigor na República da Coreia. Para a entrada, saída ou permanência, no
território da República Portuguesa, exige-se que os operadores de aeronaves cumpram as
disposições relativas à segurança da aviação civil em conformidade com o direito da UE. Cada
Parte deverá assegurar, no seu território, a aplicação efetiva de medidas adequadas para
proteger as aeronaves e inspecionar passageiros, tripulações, bagagem de mão, bagagem,
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carga e aprovisionamentos, antes e durante o embarque ou carregamento. Cada Parte
também deverá considerar favoravelmente qualquer pedido da outra Parte relativo à adoção
de medidas especiais de segurança, razoáveis, para fazer face a uma ameaça concreta.
5. Em caso de incidente ou ameaça de incidente de captura ilícita de aeronaves civis ou de
outros atos ilícitos contra a segurança de tais aeronaves, os seus passageiros e tripulações,
aeroportos ou instalações de navegação aérea, as Partes deverão ajudar-se mutuamente,
facilitando as comunicações e outras medidas apropriadas, tendentes a pôr termo, de forma
rápida e segura, a esse incidente ou ameaça de incidente.
6. Se uma Parte tiver motivos sólidos para crer que a outra Parte não cumpre as disposições
do presente Artigo relativas à segurança da aviação civil, as autoridades aeronáuticas da
primeira Parte podem solicitar de imediato consultas com as autoridades aeronáuticas da outra
Parte. A não obtenção um acordo satisfatório constituirá motivo para aplicação do Artigo 4º
deste Acordo. Se necessário, devido a uma emergência grave, ou para prevenir o não
cumprimento das disposições deste Artigo, a primeira Parte pode tomar medidas provisórias
em qualquer altura.
ARTIGO 16.º
PROVISÃO DE ESTATÍSTICAS
As autoridades aeronáuticas de uma Parte deverão fornecer às autoridades aeronáuticas da
outra Parte, a pedido destas, as estatísticas que possam ser razoavelmente exigidas para fins
informativos, sujeito às leis e regulamentos de cada Parte.
ARTIGO 17.º
TARIFAS
1. As tarifas a serem cobradas pelas empresas de transporte aéreo designadas de uma Parte
nos serviços de transporte aéreo explorados ao abrigo deste Acordo, serão estabelecidas a
níveis razoáveis, tendo em devida conta todos os fatores relevantes, incluindo o interesse dos
utilizadores, o custo de exploração, as características do serviço, um lucro razoável e outras
considerações de mercado.
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2. As Partes poderão não autorizar a prática de tarifas que possam ser objetáveis. A
intervenção das Partes estará limitada a:
(a) Prevenção de preços e práticas injustificadamente discriminatórios;
(b) Proteção dos consumidores face a tarifas excessivamente altas ou restritivas, devido a
abuso de posição dominante; e
(c) Proteção das empresas de transporte aéreo face a preços artificialmente baixos, devido a
subvenções ou auxílios governamentais diretos ou indiretos;
3. Cada Parte poderá exigir, numa base não discriminatória, a notificação ou a submissão às
suas autoridades aeronáuticas das tarifas a aplicar, à partida ou para o seu território, pelas
empresas de transporte aéreo designadas pela outra Parte. Poderá ser exigido, às empresas
de transporte aéreo designadas de ambas as Partes, que notifiquem ou submetam as tarifas
com uma antecedência mínima de trinta (30) dias em relação à data de início da sua vigência.
Em casos individuais, poderá ser autorizada uma antecedência inferior à normalmente exigida,
para a notificação ou submissão.
4. Nenhuma Parte tomará uma ação unilateral para prevenir o início ou continuação de uma
tarifa proposta a ser cobrada ou cobrada por (a) uma empresa de transporte aéreo de cada
Parte para o transporte aéreo internacional entre os territórios das Partes; ou (b) uma empresa
de transporte aéreo para o transporte aéreo internacional entre os territórios da outra Parte e
um outro qualquer país. Se cada Parte considerar que qualquer tarifa é inconsistente com as
considerações estabelecidas no número 2 deste Artigo, poderá solicitar consultas e notificar a
outra Parte sobre as razões da sua insatisfação. Tais consultas devem ter lugar, em
conformidade com o Artigo 18º deste Acordo. As Partes cooperarão na obtenção de
informações necessárias para uma resolução fundamentada da questão. Se as Partes
chegarem a um acordo, cada Parte envidará todos os esforços para o cumprir. Sem esse
acordo mútuo, a tarifa entrará ou permanecerá em vigor.
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ARTIGO 18.º
CONSULTAS
1. A fim de assegurar uma estreita cooperação em todas as questões relativas à interpretação
e aplicação deste Acordo, as autoridades aeronáuticas das Partes deverão consultar-se.
2. Tais consultas, que podem suceder por via presencial ou por correspondência, deverão ter
início no prazo de sessenta (60) dias a contar da data de receção pela outra Parte do pedido
escrito, salvo acordo em contrário.
ARTIGO 19.º
RESOLUÇÃO DE DIFERENDOS
1. Se surgir algum diferendo entre as Partes relativo à interpretação ou aplicação deste
Acordo, as Partes deverão, em primeiro lugar, procurar solucioná-lo através de consultas.
2. Se as Partes não conseguirem resolver o diferendo por via da negociação, poderão acordar
submetê-lo, a um órgão ou individualidade. Na ausência de tal acordo, o diferendo poderá ser
submetido, a pedido de qualquer uma das Parte, à decisão de um tribunal arbitral composto
por três árbitros, um nomeado por cada Parte e um terceiro cooptado. Cada uma das Partes
deverá designar um árbitro no prazo de sessenta (60) dias, a contar da data em que uma das
Partes tenha recebido da outra Parte notificação por via diplomática, do pedido de arbitragem,
e o terceiro árbitro deverá ser escolhido nos sessenta (60) dias subsequentes. Nesses casos,
o terceiro árbitro deverá ser nacional de um Estado terceiro e atuar como presidente do órgão
arbitral. Se qualquer das Partes não designar um árbitro no prazo estabelecido ou se o terceiro
árbitro não tiver sido designado no prazo estabelecido, o Presidente do Conselho da
Organização da Aviação Civil Internacional pode, a pedido de qualquer uma das Partes,
designar um ou mais árbitros conforme o caso o exija.
3. As Partes devem cumprir qualquer decisão tomada, incluindo qualquer recomendação
interna, ao abrigo do número 2 deste Artigo.
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4. Se, e enquanto, qualquer uma das Partes ou qualquer empresa de transporte aéreo
designada de qualquer uma das Partes não cumprir a decisão tomada ao abrigo do número 2
deste Artigo, a outra Parte pode limitar, suspender ou revogar quaisquer direitos ou privilégios
que, em virtude deste Acordo, tenha concedido.
5. Cada Parte deverá suportar os encargos relacionados com o árbitro por si nomeado. As
restantes despesas do tribunal arbitral deverão ser repartidas em partes iguais entre as Partes.
ARTIGO 20.º
EMENDAS
1. Se qualquer uma das Partes considerar que é conveniente alterar qualquer disposição deste
Acordo pode, em qualquer momento, solicitar consultas à outra Parte, em conformidade com o
Artigo 18.º deste Acordo.
2. Se as Partes acordarem com a emenda, a mesma entrará em vigor nos termos do disposto
no Artigo 24.º desde Acordo.
ARTIGO 21.º
VIGÊNCIA E DENÚNCIA
1. Este Acordo permanecerá em vigor por um período indeterminado, até ser substituído por
acordo mútuo das Partes ou denunciado por qualquer uma das Partes, em conformidade com
o número 2 deste Artigo.
2. Qualquer das Partes pode, a qualquer momento, notificar a outra Parte, através de canais
diplomáticos, da sua decisão de denunciar este Acordo.
3. A denúncia tem de ser notificada à outra Parte e, simultaneamente, à Organização da
Aviação Civil Internacional, produzindo efeitos doze (12) meses após a data de receção da
notificação pela outra Parte, a menos que o aviso seja retirado, de comum acordo, antes do
termo deste período.
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4. Caso a outra Parte não acuse a receção da notificação, esta deverá considerar-se efetuada
catorze (14) dias após a sua receção pela Organização da Aviação Civil Internacional.
ARTIGO 22.º
REGISTO
Este Acordo e qualquer emenda ao mesmo deverão ser registados junto da Organização da
Aviação Civil Internacional.
ARTIGO 23.º
ACORDOS MULTILATERAIS
Se um acordo multilateral sobre transporte aéreo entrar em vigor para ambas as Partes,
considerar-se-á este Acordo emendado, de forma a conformar as suas disposições com as
disposições desse acordo multilateral.
ARTIGO 24.º
ENTRADA EM VIGOR
As Partes notificar-se-ão, através de canais diplomáticos, de que foram cumpridos os
requisitos legais internos necessários para a entrada em vigor deste Acordo. Este Acordo
entrará em vigor trinta (30) dias após a data da receção da última notificação.
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Em fé do que os signatários, devidamente autorizados para o efeito pelos respetivos
Governos, assinaram este Acordo.
Feito em Seul, no dia de 25 de maio de 2018, em dois originais, nas línguas portuguesa,
coreana e inglesa, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência de
interpretação, prevalece a versão em língua inglesa.
PELA REPÚBLICA PORTUGUESAPELA REPÚBLICA DA COREIA
Teresa Ribeiro Cho Hyun Secretária de Estado dos Negócios
Estrangeiros e da Cooperação Segundo Vice-Ministro dos Negócios
Estrangeiros
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ANEXO
Quadro de Rotas Secção 1 Rotas a serem operadas em ambas as direções pelas empresas de transporte aéreo designadas da República Portuguesa:
Pontos de Origem Pontos Intermédios
Pontos de Destino Pontos Além
Quaisquer pontos
na República Portuguesa
Quaisquer pontos
Quaisquer pontos na República da
Coreia
Quaisquer pontos
Secção 2 Rotas a serem operadas em ambas as direções pelas empresas de transporte aéreo designadas da República da Coreia:
Pontos de Origem Pontos Intermédios
Pontos de Destino Pontos Além
Quaisquer pontos na República da
Coreia
Quaisquer pontos
Quaisquer pontos
na República Portuguesa
Quaisquer pontos
Notas 1. As empresas de transporte aéreo designadas de ambas as Partes podem, em alguns ou em todos os voos, omitir escalas em quaisquer pontos intermédios e/ou além acima mencionados, desde que os serviços acordados nas rotas comecem ou terminem no território da Parte que designou as empresas. 2. O exercício de direitos de tráfego de quinta liberdade em pontos intermédios e/ou além especificados fica sujeito a acordo mútuo das autoridades aeronáuticas de ambas as Partes.
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포르투갈공화국과 대한민국 간의 항공업무에 관한 협정
포르투갈공화국과 대한민국(이하 “당사자”라 한다)은,
1944년 12월 7일 시카고에서 서명을 위하여 개방된 「국제민간항공협약」
의 당사자로서,
국제민간항공의 진보에 기여하기를 바라고,
국제항공업무를 안전하고 정연하게 체계화하고 그러한 업무와 관련하여
국제 협력을 가능한 한 광범위하게 증진할 것을 희망하며,
각자의 영역 간 및 그 이원의 항공업무를 개설하고 운항하는 것을 목적으
로 협정을 체결할 것을 희망하며,
다음과 같이 합의하였다.
제1조
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정의
이 협정의 목적상
가. “협약”이란 1944년 12월 7일 시카고에서 서명을 위하여 개방된 「국제민
간항공협약」을 의미하고, 협약 제90조에 따라 채택된 모든 부속서와 협
약 제90조 및 제94조에 따른 부속서 또는 협약의 모든 개정을 포함한다.
다만, 그러한 부속서 및 개정이 양 당사자에 의하여 채택된 경우에만 한
정한다.
나. “EU 조약”이란 「유럽연합조약」 및 「유럽연합 기능에 관한 조약」을 의
미한다.
다. “항공당국”이란 포르투갈공화국의 경우 민간항공당국(ANAC), 대한민국의
경우 국토교통부(MOLIT), 또는 양국 모두의 경우 현재 해당 당국이 행사
하는 기능을 수행하도록 권한이 부여된 모든 인 또는 기관을 의미한다.
라. “지정항공사”란 이 협정 제3조에 따라 지정 및 허가된 항공사를 의미한다.
마. 어느 국가와 관련하여 “영역”이란 협약 제2조에서 부여된 의미를 가진다.
바. “항공업무”, “국제항공업무”, “항공사” 및 “비운수 목적 착륙”이란 협약 제
96조에서 각각 부여된 의미를 가진다.
사. “합의된 업무”란 여객, 수화물, 화물 및 우편물을 개별적으로 또는 혼합하
여 운송하기 위한 특정 노선에 대한 정기 국제항공업무를 의미한다.
아. “특정 노선”이란 이 협정의 부속서에 설정된 노선을 의미한다.
자. “공급력”이란 항공기와 관련하여 일정 노선의 전부 또는 일부 구간에서
그 항공기의 적재 가능량을 의미하고, 합의된 업무와 관련하여 그러한 업
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무에 사용되는 항공기의 공급력에 일정 기간 동안 일정 노선의 전부 또는
일부 구간에서 운항되는 그 항공기의 운항 횟수를 곱한 것을 의미한다.
차. “운임”이란 여객, 수화물 또는 화물의 운송을 위하여 부과하는 요금 및 그
러한 요금이 적용되는 조건을 의미하고, 대리점과 그 밖의 보조 서비스를
위한 가격 및 조건은 포함하나, 우편물의 운송에 대한 보수 및 조건은 제
외한다.
카. “사용료”란 항공기, 승무원, 여객 및 화물에 대한 관련 업무 및 시설을 포
함한 공항 자산 또는 시설, 항행시설, 항공 보안 시설 또는 업무를 제공한
것에 대하여 권한 있는 당국이 항공사에 부과하거나 또는 부과하도록 허
용된 요금을 의미한다.
타. “부속서”란 이 협정의 부속서, 그러한 부속서에 나오는 노선구조 및 조항
또는 주석, 또는 이 협정 제20조 규정에 따라 개정된 부속서를 의미한다.
부속서는 이 협정의 불가분의 일부를 구성하며, 협정에 대한 모든 언급은
달리 규정된 경우를 제외하고는 부속서에 대한 언급을 포함한다.
파. “유럽자유무역연합 회원국”이란 (「유럽경제지역협정」의 당사자인) 아이
슬란드공화국, 리히텐슈타인공국 및 노르웨이왕국, 그리고 (「유럽 공동체
와 스위스연방 간의 항공운송에 관한 협정」에 따른) 스위스연방을 의미
한다.
하. 이 협정에서 포르투갈공화국 국민을 언급하는 것은 유럽연합 회원국 국민
을 나타내는 것으로 이해된다.
거. 이 협정에서 포르투갈공화국 항공사를 언급하는 것은 포르투갈공화국에
의하여 지정된 항공사를 나타내는 것으로 이해된다.
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제2조
운항 권리
1. 각 당사자는 다른 쪽 당사자에 특정 노선에서 합의된 업무를 운영
할 수 있도록 이 협정에 명시된 권리를 부여한다.
2. 이 협정의 규정에 따를 것을 조건으로, 각 당사자의 지정항공사는
특정 노선상의 합의된 업무를 운영하는 동안 다음의 권리를 향유한다.
가. 다른 쪽 당사자의 영역을 통과하여 무착륙 비행할 수 있는
권리
나. 다른 쪽 당사자의 영역에 비운수 목적으로 착륙할 수 있는
권리, 그리고
다. 여객, 화물 및 우편물을 개별적으로 또는 혼합하여 탑승, 적
재 그리고/또는 하차할 목적으로 이 협정의 부속서에 명시
된 노선상의 지점에서 착륙할 수 있는 권리
3. 이 조 제2항의 어떠한 규정도 한쪽 당사자의 지정항공사에 다른
쪽 당사자의 영역에서 그 다른 쪽 당사자의 영역의 다른 지점을 목적지로 하여
유상 또는 전세로 여객, 화물 또는 우편물을 적재할 수 있는 권리를 부여하는 것
으로 간주되지 아니한다.
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4. 무력 충돌, 정치적 소요 또는 특별하고 비정상적인 상황으로 인하
여 한쪽 당사자의 지정항공사가 정상적인 경로에서 업무를 운영할 수 없는 경우,
당사자가 상호 결정한 대로 다른 쪽 당사자는 노선의 적절한 재조정을 통하여 해
당 업무의 계속적 운영을 용이하게 할 수 있도록 최선의 노력을 한다.
제3조
지정 및 운항허가
1. 각 당사자는 부속서상 특정 노선에서의 합의된 업무를 운영할 목
적으로 하나 또는 그 이상의 항공사를 지정하고, 그러한 지정을 철회 또는 변경
할 권리를 가진다. 그러한 지정은 서면으로 하며 외교경로를 통하여 다른 쪽 당
사자에 전달된다.
2. 운항허가 및 기술승인에 대하여 규정된 형태 및 방식으로 그러한
지정의 통지와 지정항공사로부터의 신청을 접수하면, 다른 쪽 당사자는 다음의
경우에 그 지정항공사에 절차상 지연을 최소화하여 적절한 운항허가 및 승인을
부여한다.
가. 포르투갈공화국에 의하여 지정된 항공사의 경우
1) EU 조약에 따라 포르투갈공화국의 영역에서 설립되고 유럽
연합법에 따라 유럽연합 회원국으로부터 유효한 운항 면허
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를 가지고,
2) 항공사의 효과적인 규제 관리가 항공운항증명서 발급을 담
당하는 유럽연합 회원국에 의하여 행사되고 유지되며, 항공
사 지정에서 관련 항공당국이 명확히 확인되며,
3) 항공사가 유럽연합 회원국 그리고/또는 유럽자유무역연합
회원국 그리고/또는 그러한 국가의 국민에 의하여 직접 또
는 과반수 소유권을 통하여 소유되고 실효적으로 지배되며,
4) 항공사가 유효한 운항 면허를 받은 유럽연합 회원국의 영역
에 주된 사업장을 가지는 경우
나. 대한민국에 의하여 지정된 항공사의 경우
1) 대한민국의 영역에서 설립되고 대한민국의 법에 따라 면허
를 받았으며,
2) 대한민국이 항공사의 효과적인 규제 관리를 시행 및 유지하
고,
3) 항공사가 대한민국, 대한민국의 국민 또는 그 모두에 의하
여 직접 또는 과반수 소유권을 통하여 소유되고 실효적으로
지배되며, 그 항공사가 대한민국에 의하여 발급된 유효한
운항 면허를 가지는 경우
다. 지정항공사가 하나 또는 복수의 신청을 검토하는 당사자에
의하여 국제항공업무 운영에 통상적으로 적용되는 법령에
규정된 조건에 부합하는 자격을 갖춘 경우
라. 항공사를 지정한 당사자가 이 협정 제14조 및 제15조에 규
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정된 안전 및 보안에 관련된 기준을 유지 및 이행하는 경우
3. 이와 같이 항공사가 지정되고 허가를 받으면, 그 항공사는 이 협정
의 적용 가능한 규정을 준수하는 것을 조건으로 합의된 업무 운영을 개시할 수
있다.
제4조
권리의 거절, 취소, 정지 및 제한
1. 각 당사자는 다음의 경우에 다른 쪽 당사자에 의하여 지정된 항공
사의 운항허가 또는 기술승인을 거절, 취소, 정지, 제한하거나 또는 이러한 허가
에 조건을 부과할 권리를 가진다.
가. 포르투갈공화국에 의하여 지정된 항공사의 경우
1) EU 조약에 따라 포르투갈공화국의 영역에서 설립되지 아니
하였거나 유럽연합법에 따라 유럽연합 회원국으로부터 유효
한 운항 면허를 가지지 아니한 경우, 또는
2) 항공운항증명서 발급을 담당하는 유럽연합 회원국에 의하여
항공사의 효과적인 규제 관리가 행사 또는 유지되지 아니하
거나 항공사 지정에서 관련 항공당국이 명확히 확인되지 아
니하는 경우, 또는
3) 항공사가 유럽연합 회원국 그리고/또는 유럽자유무역연합
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회원국 그리고/또는 그러한 국가의 국민에 의하여 직접 또
는 과반수 소유권을 통하여 소유되지 아니하거나 실효적으
로 지배되지 아니하는 경우, 또는
4) 항공사가 유효한 운항 면허를 받은 유럽연합 회원국의 영역
에 주된 사업장을 가지지 아니하는 경우, 또는
5) 항공사가 대한민국과 다른 유럽연합 회원국 사이의 양자 협
정에 따라 이미 운항허가를 받았으며, 그 항공사가 그 다른
유럽연합 회원국 내 지점을 포함한 노선에서 이 협정에 따
른 운수권을 행사함으로써 그 다른 협정에 의하여 부과된
운수권의 제한을 회피하는 것을 대한민국이 입증할 수 있는
경우, 또는
6) 항공사가 유럽연합 회원국에 의하여 발급된 항공운항증명서
를 보유하고, 대한민국과 그 유럽연합 회원국 간의 양자 항
공업무협정이 없으며, 그 유럽연합 회원국이 대한민국에 의
하여 지정된 항공사에 대하여 운수권을 부정하는 경우
나. 대한민국에 의하여 지정된 항공사의 경우
1) 대한민국의 영역에서 설립되지 아니하였거나 대한민국의 법
에 따라 허가를 받지 아니한 경우, 또는
2) 대한민국이 항공사의 효과적인 규제 관리를 유지하지 아니
하는 경우, 또는
3) 항공사가 대한민국, 대한민국의 국민 또는 그 모두에 의하
여 직접 또는 과반수 소유권을 통하여 소유되지 아니하거나
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실효적으로 지배되지 아니하고, 그 항공사가 대한민국에 의
하여 발급된 유효한 운항 면허를 갖지 아니한 경우
다. 그 항공사가 권리를 부여하는 당사자에 의하여 국제항공업
무의 운영에 통상적으로 적용되는 법령에 규정된 조건을 준
수하지 못하는 경우, 또는
라. 항공사를 지정한 당사자가 이 협정 제14조 및 제15조에 규
정된 안전 및 보안에 관련된 기준을 유지 및 이행하지 못하
는 경우
2. 즉각적인 조치가 당사자의 법령에 대한 더 이상의 위반을 방지하
기 위하여 필수불가결하지 아니하는 한, 이 조 제1항에 언급된 권리는 이 협정
제18조에 따라 당사자 간에 협의한 후에만 행사된다.
제5조
법령의 적용
1. 국제항공업무에 종사하는 항공기의 자국 영역에의 출입국 또는 자
국 영역 내에 있는 동안 그 항공기의 운항 및 항행을 규율하는 한쪽 당사자의 법
령은 다른 쪽 당사자의 지정항공사의 항공기에 대해서도 적용되고, 그러한 항공
기는 그 한쪽 당사자의 영역에서 출입국 및 체류 시 그러한 법령을 준수한다.
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2. 출입국, 통관, 이주 및 이민, 여권, 세관, 외환, 위생 관리의 절차와
관련된 것을 포함하여 여객, 승무원, 수화물, 화물 및 우편물의 자국 영역에의 입
국, 체류, 통과 또는 출국에 관련된 한쪽 당사자의 법령은 다른 쪽 당사자의 지정
항공사의 항공기가 그 한쪽 당사자의 영역에 있는 동안 그 항공기에 의하여 운송
되는 여객, 승무원, 수화물, 화물 및 우편물에 적용된다.
3. 어느 당사자도 이 조에 규정된 법령의 적용에서 유사한 국제항공
업무에 관여된 다른 쪽 당사자의 지정항공사보다 우선하여 자국의 또는 그 밖의
어떤 항공사에도 특혜를 부여하지 아니한다.
제6조
관세 및 그 밖의 유사한 부과금
1. 상호주의에 기초하여, 당사자의 지정항공사에 의하여 국제항공업무에 운영
되는 항공기와 그 항공기에 적재된 정규장비, 예비부품, 연료ㆍ윤활유, 그 밖의
소모성 기술공급품 및 항공기 저장품(식품, 음료 및 담배를 포함한다)은 다른 쪽
당사자의 영역에 반입되는 경우, 그러한 장비, 공급품 및 항공기 저장품이 재반출
될 때까지 항공기에 적재되어 있거나 또는 그 영역 상공에서 수행되는 비행의 일
부에서 사용되는 한, 각 당사자의 시행 중인 법령의 규정에 따라 모든 관세, 검사
료 및 그 밖의 유사한 부과금으로부터 면제된다.
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2. 제공된 업무에 상응하는 부과금을 제외하고는, 다음에 대해서도 각 당사자
의 시행 중인 법령의 규정에 따라 동일한 관세, 수수료 및 부과금이 면제된다.
가. 한쪽 당사자의 영역에서 적재된 것으로서 그 당사자의 당국이 정한 한
도 내에 있으며 다른 쪽 당사자의 지정항공사가 합의된 업무에 종사
하는 출국 항공기 내에서 사용하는 항공기 저장품
나. 어느 한쪽 당사자의 영역으로 반입된 것으로서 다른 쪽 당사자의 지정
항공사가 합의한 업무에 사용하는 항공기의 정비 또는 보수를 위한
예비부품 및 정규장비
다. 당사자의 영역에서 적재되어 그 영역에서 수행되는 비행의 일부에서
사용되는 경우를 포함하여, 다른 쪽 당사자의 지정항공사에 의하여 합
의된 업무에 운항되는 항공기에 제공하기 위한 연료, 윤활유 및 그 밖
의 소모성 기술공급품
라. 인쇄된 항공권, 항공 화물 운송장, 지정항공사의 회사 상징이 출력되
어 있는 모든 인쇄물 및 그 지정항공사가 무료로 배부하는 통상의 홍
보물
3. 이 조 제2항에 언급된 모든 물품은 세관의 감시 또는 통제 하에 두도록
요구될 수 있다.
4. 어느 한쪽 당사자의 지정항공사에 의하여 운항되는 항공기에 보관된 정규
항공장비, 물품 및 공급품은 다른 쪽 당사자 세관 당국의 승인이 있는 경우에만
그 다른 쪽 당사자의 영역에 내릴 수 있다. 그러한 경우 그 반입품은 세관 규정
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에 따라 재반출되거나 달리 처분될 때까지 그 세관 당국의 감시 하에 둘 수 있다.
제7조
사용료
1. 어느 당사자도 유사한 국제항공업무를 운영하는 자국 항공사에 대
하여 부과하는 것보다 더 높은 사용료를 다른 쪽 당사자의 지정항공사에게 부과
하거나 부과하도록 허용하지 아니한다.
2. 각 당사자는 권한 있는 부과 당국과 그 부과 당국이 제공하는 업
무 및 시설을 이용하는 항공사 간의 사용료에 관한 협의를 장려한다. 그러한 협
의는 가능한 경우 항공사를 대표하는 조직을 통하여 이루어진다. 사용료를 변경
하기 전에는 사용자가 의견을 표명할 수 있도록 사용료 변경 제안 사항을 합리적
으로 통지하여야 한다. 또한 각 당사자는 자국의 권한 있는 부과 당국과 사용자
가 사용료에 관한 적절한 정보를 교환하도록 장려한다.
제8조
직접 통과
어느 한쪽 당사자의 영역을 직접 통과하고 그러한 목적을 위하여 마련된 공
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항의 구역을 벗어나지 아니하는 여객, 수하물, 화물 및 우편물은 항공 보안, 마약
단속, 불법입국의 방지 또는 특수한 상황을 위한 경우를 제외하고 간이 통제만을
받는다. 직접 통과 중인 수하물과 화물은 관세 및 그 밖의 유사한 세금으로부터
면제된다.
제9조
증명서 및 면허증의 인정
1. 한쪽 당사자의 법령에 따라, 포르투갈공화국의 경우 유럽연합 법령
을 포함하여, 발급되었거나 유효하다고 인정된 감항증명서, 자격증명서 및 면허증
은 그 유효기간 동안 다른 쪽 당사자에 의하여 합의된 업무를 운영하기 위한 목
적으로 유효한 것으로 인정된다. 그러한 증명서 및 면허증이 발급되었거나 유효
하다고 인정된 요건은 협약 하에 설정된 최소 기준 이상인 것을 전제로 한다.
2. 제1항은 포르투갈공화국에 의하여 지정된 항공사의 규제 관리가
다른 유럽연합 회원국에 의하여 행사 또는 유지되는 경우에도 적용된다.
3. 그러나 각 당사자는 다른 쪽 당사자 또는 그 밖의 국가가 자국 국
민에게 부여한 자격증명서 및 면허증을 자국 영역 상공의 비행 또는 자국 영역
내의 착륙을 위하여 인정하지 아니할 권리를 보유한다.
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제10조
상업 활동
1. 각 당사자의 지정항공사는 다음을 할 수 있도록 허용된다.
가. 다른 쪽 당사자의 법령에 따라 항공운송 및 항공권 판매의
증진을 위한 사무소 및 항공운송의 제공에 요구되는 그 밖
의 시설을 다른 쪽 당사자의 영역에 설치하는 것
나. 입국, 거주 및 고용과 관련된 다른 쪽 당사자의 법령에 따
라 다른 쪽 당사자의 영역에 경영ㆍ판매ㆍ기술ㆍ운영 및 그
밖의 항공운송의 제공을 위하여 요구되는 전문 직원을 영입
및 유지하는 것
다. 다른 쪽 당사자의 법령에 따라 그 다른 쪽 당사자의 영역에
서 자체 운송서류를 사용하여 자체 운송을 판매하는 것. 판
매는 지정항공사가 직접 또는 대표 사무소에서 또는 지정항
공사가 권한을 부여한 대리인을 통하여 수행될 수 있다.
2. 각 당사자의 권한 있는 당국은 다른 쪽 당사자에 의하여 지정된
항공사의 대표 사무소가 질서 있는 활동을 수행할 수 있도록 보장하기 위하여 필
요한 모든 조치를 한다.
3. 각 당사자의 지정항공사는 다른 쪽 당사자의 영역에서 항공 운송
을 판매할 권리를 가지며, 모든 인은 시행 중인 외환 규정에 따라 그 영역의 통
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화 또는 다른 국가의 자유태환통화로 그러한 운송을 자유롭게 구입한다.
제11조
수익의 환전 및 송금
1. 각 당사자는 다른 쪽 당사자의 지정항공사에 그 항공사가 자국 영
역에서 여객, 수화물, 화물 및 우편물의 운송과 관련하여 획득한 수입 중 비용을
초과하는 부분을, 자국에서 시행 중인 적용 가능한 법령에 따라, 자유태환통화로
자유로이 송금할 권리를 부여한다.
2. 소득 및 자본의 세금에 대한 이중과세 회피를 위한 특별 협정이
당사자 간에 존재하는 경우, 그 특별 협정의 규정이 우선한다.
제12조
공급력 및 공정 경쟁
1. 양 당사자의 지정항공사는 특정 노선에서 합의된 업무를 운영하는
데에 공정하고 균등한 기회를 가진다.
2. 당사자의 지정항공사에 의하여 합의된 업무에 제공되는 총 공급력
은 양 당사자의 항공당국 간에 합의되고 승인된다.
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3. 각 당사자의 지정항공사는 합의된 업무를 운영할 때 다른 쪽 당사
자의 지정항공사의 이익을 고려한다.
4. 특정 노선에서 한쪽 당사자의 지정항공사가 제공하는 공급력은 다
른 쪽 당사자의 지정항공사가 제공하는 공급력과 함께 그 노선에서의 항공운송에
대한 공공의 요구에 상응하는 합리적인 관계 안에서 유지된다.
5. 양 당사자의 지정항공사가 제공하는 합의된 업무는 다른 쪽 당사
자의 영역으로 및 그 영역으로부터 현재 및 예측 가능한 운항 수요에 적합한 공
급력을 합리적인 탑승률로 제공하는 것을 우선적 목표로 한다. 다른 쪽 당사자의
영역에서 적재 또는 하차되어 해당 항공사를 지정한 당사자 외 국가의 영역에 있
는 특정 노선의 지점으로의 그리고 그 지점으로부터의 운항 수송은 부차적인 성
격을 지닌다. 다른 쪽 당사자의 영역에 위치한 특정 노선상의 지점과 제3국의 지
점 간 운송을 하는 항공사의 권리는 국제항공운송의 질서 있는 발전을 위하여 행
사되고 다음과 연계되는 공급력의 일반적 원칙에 따른다.
가. 출발 국가와 최종 목적 국가 간의 운항수요
나. 직행 항공 운항수요
다. 현지 및 지역 업무를 고려하여 항공사가 통과하는 지역의
운항수요
6. 양 당사자의 항공당국이 이 조 제2항에 따라 제공되는 공급력에
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대하여 합의하지 못한 경우, 당사자의 지정항공사가 제공할 수 있는 공급력은 계
절에 따른 변동을 포함하여 이전에 제공하기로 합의된 총 공급력을 초과하지 아
니한다.
7. 어느 당사자도 하나 또는 그 이상의 지정항공사가, 어느 다른 하나
또는 그 이상의 항공사와 함께 또는 별도로, 노선으로부터 경쟁사를 심하게 약화
시키거나 배제하는 효과를 가지거나 그러한 가능성이 있거나 의도된 방식으로 시
장권력을 남용하는 것을 허용하지 아니한다.
8. 어느 당사자도 국제항공운송을 제공하는 데에 경쟁을 위하여 다른
쪽 당사자의 항공사의 공정하고 동등한 기회에 부정적 영향을 미칠 수 있는 방식
으로 자국의 하나 또는 그 이상의 지정항공사에 대하여 국가보조 또는 지원을 제
공하거나 허용하지 아니한다.
9. 국가 보조 또는 지원이란 국가 또는 국가가 지정하거나 통제하는
공공기관 또는 민간기관이 직접 또는 간접적으로 지정항공사에게 차별적으로 지
원을 제공하는 것을 의미한다. 제한 없이, 이는 운영 손실의 상계, 자본, 상환하
지 아니하여도 되는 원조 또는 특혜적 조건의 융자의 제공, 수익의 포기나 비용
의 회복에 의한 재정적 이득의 부여, 사용된 공공 자금의 통상적 상환의 보류, 면
세, 공공 당국이 부과한 재정 부담의 보상, 또는 공항 시설, 연료 또는 항공업무
의 통상적 운영에 필요한 그 밖의 합리적인 시설에 대한 차별적 접근을 포함할
수 있다.
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10. 한쪽 당사자가 이 협정에 따라 운영하는 업무와 관련하여 지정항
공사에 국가 보조 또는 지원을 제공하는 경우, 그 당사자는 해당 항공사에 회계
상으로 명확하게 그리고 개별적으로 보조 또는 지원을 확인하도록 요구한다.
11. 이 조에 언급된 바와 같이 당사자의 항공당국이 공급력에 대하여
합의하지 못하거나 경쟁과 관련하여 우려가 발생되는 경우, 그 문제는 이 협정
제18조에 따라 처리된다.
제13조
운항 시간표의 승인
각 당사자의 지정항공사는 특정 노선 상의 합의된 새로운 업무를 개시하
기 최소 60일 전까지 예정된 운항 시간표를 다른 쪽 당사자의 항공당국에 승인
을 받기 위하여 제출한다. 그러한 운항 시간표의 변경도 최소 30일 전까지 다른
쪽 당사자의 항공당국에 승인을 받기 위하여 제출한다. 특별한 경우에 이 시한은
해당 당국의 동의를 받아 단축될 수 있다.
제14조
안전
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1. 각 당사자는 항공시설, 승무원, 항공기 또는 항공기 운항과 관련한
분야에서 다른 쪽 당사자가 유지하는 안전 기준과 관련하여 언제든지 협의를 요
청할 수 있다. 그러한 협의는 그러한 요청이 있은 후 30일 내에 개최된다.
2. 한쪽 당사자는 그러한 협의 후에 다른 쪽 당사자가 이 조 제1항에
언급된 분야에서 협약에 따라 그 당시에 설정된 최소 기준 이상의 안전 기준을
효과적으로 유지 및 관리하고 있지 아니하다는 것을 발견할 경우, 그 다른 쪽 당
사자에 그러한 발견을 알리고 그러한 최소 기준에 합치하는 데 필요하다고 여겨
지는 조치를 하도록 통지한다. 그러면 다른 쪽 당사자는 적절한 시정 조치를 한
다. 다른 쪽 당사자가 15일 이내에 또는 합의가 가능한 경우 더 긴 기간 내에 적
절한 조치를 하지 못한 경우는 이 협정 제4조를 적용하기 위한 근거가 된다.
3. 협약 제16조에 따라, 한쪽 당사자의 지정항공사에 의하여 운항되는
항공기로서 다른 쪽 당사자의 영역을 목적지 또는 출발지로 업무를 하는 모든 항
공기는 다른 쪽 당사자의 영역에 있는 동안, 불합리한 지연을 초래하지 아니하는
한, 다른 쪽 당사자의 권한 있는 대표에 의하여 항공기 내부 및 주변에 대한 점
검 대상이 될 수 있다는 것에 추가적으로 합의한다. 협약 제33조에 언급된 의무
에도 불구하고, 이 점검의 목적은 관련 항공기 서류의 유효성, 승무원의 면허, 항
공기 및 항공기 장비의 외관 상태를 확인하는 것이다(이 조에서 “지상 점검”이라
한다).
4. 이러한 지상 점검 또는 일련의 지상 점검으로 항공기 또는 항공기
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의 운항이 협약에 따라 그 당시에 설정된 최소 기준을 준수하지 아니한다는 심각
한 우려나 협약에 따라 그 당시에 설정된 안전 기준의 효과적인 유지와 관리가
결여되어 있다는 심각한 우려가 발생하는 경우, 점검을 수행하는 당사자는 협약
제33조의 목적을 위하여 그 항공기와 관련된 또는 그 항공기의 승무원과 관련된
증명서 또는 면허증이 발급되거나 유효하다고 인정되는 요건, 또는 해당 항공기
가 운항되는 요건이 협약에 따라 설정된 최소 기준 이상이 아니라고 자유로이 결
정한다.
5. 이 조 제3항에 따라 한쪽 당사자의 지정항공사가 운항하는 항공기
의 지상 점검을 수행하기 위한 접근이 그 지정항공사의 대표에 의하여 거부된 경
우, 다른 쪽 당사자는 이 조 제4항에 언급된 유형의 심각한 우려가 발생하고, 그
항에서 언급된 결과가 나타난 것으로 자유로이 추정한다.
6. 각 당사자는 지상 점검, 일련의 지상 점검, 지상 점검을 위한 접근
의 거부, 협의 또는 그 밖의 결과로 긴급 조치가 항공기 운항의 안전에 필수불가
결하다고 판단하는 경우, 다른 쪽 당사자의 지정항공사의 운항허가를 즉시 정지
또는 변경할 권리를 보유한다.
7. 이 조 제2항 또는 제6항에 따라 한쪽 당사자가 한 조치는 해당 조
치를 한 근거가 소멸되는 즉시 중단된다.
8. 이 조 제2항과 관련하여, 만약 합의된 기간이 경과한 때에도 한쪽
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당사자가 협약에 따라 그 당시에 설정된 기준과 불합치하는 상태에 있다고 결정
되는 경우에는 국제민간항공기구 사무총장에게 그 사실이 통지되어야 한다. 또한
사무총장에게 해당 상황에 대한 이후의 만족스러운 해결에 대해서도 통지되어야
한다.
9. 포르투갈공화국이 또 다른 유럽연합 회원국에 의하여 규제 관리가
행사되고 유지되는 항공사를 지정한 경우, 이 조에 따른 대한민국의 권리는, 해당
유럽연합 회원국의 안전 기준의 채택, 행사, 또는 유지와 관련하여, 그리고 그 항
공기의 운항허가와 관련하여, 동등하게 적용된다.
제15조
보안
1. 국제법상의 권리 및 의무에 따라 당사자는 불법적인
간섭행위로부터 민간항공의 보안을 보장할 상호 간의 의무가 이 협정의 불가분의
일부를 구성함을 재확인한다. 당사자는 국제법상의 그들의 권리 및 의무의
일반성을 제한하지 아니하면서 특히 다음의 규정을 준수한다.
가. 1963년 9월 14일 동경에서 서명된 「항공기내에서 행한
범죄 및 기타 행위에 관한 협약」
나. 1970년 12월 16일 헤이그에서 서명된 「항공기의 불법납치
억제를 위한 협약」
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다. 1971년 9월 23일 몬트리올에서 서명된 「민간항공의
안전에 대한 불법적 행위의 억제를 위한 협약」
라. 「민간항공의 안전에 대한 불법적 행위의 억제를 위한
협약」을 보충하는, 1988년 2월 24일 몬트리올에서 서명된
「국제민간항공에 사용되는 공항에서의 불법적 폭력행위의
억제를 위한 의정서」
마. 1991년 3월 1일 몬트리올에서 채택된 「가소성 폭약의
탐지를 위한 식별조치에 관한 협약」, 그리고
바. 양 당사자를 구속하는 항공 보안을 규율하는 그 밖의 모든
협약
2. 당사자는 그들의 상호관계에서 국제민간항공기구에 의하여 확립되
고 협약의 부속서로 지정된 항공 보안 규정이 당사자에 적용 가능한 범위에서 그
러한 보안 규정을 준수한다. 당사자는 자국에 등록된 항공기의 운영자, 또는 자국
영역 내에 주된 사업장 또는 영구 거주지를 갖고 있는 항공기의 운영자, 또는 포
르투갈공화국의 경우 EU 조약에 따라 그 영역 내에 설립되고 유럽연합법에 따라
유효한 운항 면허를 갖고 있는 항공기의 운영자, 또는 대한민국의 경우 그 영역
내에 설립되고 대한민국의 적용 가능한 법에 따라 유효한 운항 면허를 갖고 있는
항공기의 운영자, 그리고 자국의 영역에 있는 공항의 운영자가 그러한 항공 보안
규정을 준수하도록 요구한다.
3. 요청이 있을 경우, 당사자는 민간 항공기의 불법 납치 행위와 그러
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한 항공기, 여객, 승무원, 공항 및 항행시설의 안전에 반하는 그 밖의 불법 행위
와 민간항공의 보안에 대한 그 밖의 모든 위협을 방지하기 위하여 필요한 모든
지원을 상호 제공한다.
4. 각 당사자는 그러한 항공기의 운영자가 다른 쪽 당사자의 영역에
입국, 출국 또는 체류하기 위하여 다른 쪽 당사자가 요구하는 이 조 제2항에 언
급된 항공 보안 규정을 준수할 것을 요구받을 수 있다는 데 합의한다. 대한민국
영역의 입국, 출국 또는 체류를 위하여 항공기의 운영자는 대한민국에서 시행 중
인 법에 따른 항공 보안 규정을 준수할 것을 요구받는다. 포르투갈공화국 영역의
입국, 출국 또는 체류를 위하여 항공기의 운영자는 유럽연합법에 따른 항공 보안
규정을 준수할 것을 요구받는다. 각 당사자는 탑승 또는 적재 전 및 도중에 항공
기를 보호하고 여객, 승무원, 소지품, 수화물, 화물 및 항공기 저장품을 검색하기
위하여 자국 영역에서 적절한 조치가 효과적으로 이루어지도록 보장한다. 각 당
사자는 또한 다른 쪽 당사자가 특정 위협에 대처하기 위하여 합리적인 특별 보안
조치를 요구하는 경우 이를 호의적으로 고려한다.
5. 민간 항공기의 불법 납치 또는 그러한 항공기, 여객, 승무원, 공항
또는 항행시설의 안전에 반하는 그 밖의 불법 행위 사건이나 위협이 발생하는 경
우, 당사자는 그러한 사건 또는 위협을 신속하고 안전하게 종료시키기 위한 통신
및 그 밖의 적절한 조치를 원활하게 함으로써 상호 지원한다.
6. 한쪽 당사자는 다른 쪽 당사자가 이 조의 규정을 어겼다고 믿을
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만한 합리적인 근거가 있는 경우, 그 한쪽 당사자의 항공당국은 다른 쪽 당사자
의 항공당국에 즉각적인 협의를 요청할 수 있다. 만약 만족스러운 합의에 도달하
지 못한 경우는 이 협정 제4조의 적용을 위한 근거가 된다. 긴급사태에 의하여
정당화되는 경우 또는 이 조의 규정에 불합치하는 추가적인 상황을 방지하기 위
한 경우, 그 한쪽 당사자는 언제든지 잠정 조치를 취할 수 있다.
제16조
통계의 제공
한쪽 당사자의 항공당국은 다른 쪽 당사자의 항공당국의 요청이 있을 경
우, 정보 목적으로 합리적으로 요구될 수 있는 통계를 각 당사자의 법령에 따라
다른 쪽 당사자의 항공당국에 제공한다.
제17조
운임
1. 한쪽 당사자의 지정항공사가 이 협정에 포함된 업무에 대하여 적
용하는 운임은 이용자의 이익, 운영비, 업무의 특성, 합리적 이윤, 타 항공사의
운임 및 그 밖의 시장에서의 상업적 고려를 포함하여 관련된 모든 관련 요소를
참작한 후 합리적인 수준에서 결정된다.
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2. 당사자는 운임이 부당한 경우 승인하지 아니하도록 개입할 수 있
다. 당사자에 의한 개입은 다음의 경우로 제한된다.
가. 비합리적으로 차별적인 운임 또는 관행의 방지
나. 지배적 지위의 남용으로 인하여 비합리적으로 높거나 제한
적인 운임으로부터 소비자의 보호, 그리고
다. 직접 또는 간접적인 정부 보조 또는 지원으로 인한 인위적
으로 낮은 요금으로부터 항공사의 보호
3. 각 당사자는 비차별성에 기초하여 다른 쪽 당사자의 항공사가 자
국 영역을 목적지 또는 출발지로 하는 운항에 부과할 운임을 자국 항공당국에 신
고 또는 제출하도록 요구할 수 있다. 양 당사자 항공사의 그러한 신고 또는 제출
은 제안된 효력 발생일부터 최소 30일 전까지 요구될 수 있다. 개별적인 경우에
는, 신고 또는 제출이 통상적으로 요구되는 것보다 더 짧은 통고로 허용될 수 있
다.
4. 어느 당사자도 가) 어느 한쪽 당사자의 항공사에 의한 당사자 영역
간 국제항공운송, 또는 나) 한쪽 당사자의 항공사에 의한 다른 쪽 당사자와 그
밖의 국가 영역 간 국제항공운송에 대하여 부과되도록 제안되거나 부과된 운임의
도입 또는 지속을 방해하기 위한 일방적인 조치를 취하지 아니한다. 어느 한쪽
당사자가 그러한 운임이 이 조 제2항에 규정된 고려사항과 합치되지 아니한다고
믿는 경우, 그 당사자는 협의를 요청하고 불만의 이유를 다른 쪽 당사자에 통지
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한다. 이 협의는 이 협정 제18조에 따라 개최된다. 당사자는 문제의 합리적인 해
결을 위하여 필요한 정보를 확보하는 데 협력한다. 당사자는 합의에 도달하면, 그
합의가 실행될 수 있도록 최대한 노력한다. 그러한 상호 간의 합의가 없는 경우,
그 운임의 효력은 발생하거나 유지된다.
제18조
협의
1. 당사자는 긴밀한 협력을 보장하기 위하여 이 협정의 이행, 해석,
적용, 개정 또는 집행에 관하여 상호 협의한다.
2. 그러한 협의는 논의 또는 서면을 통하여 이루어질 수 있고, 달리
합의하지 아니하면 한쪽 당사자가 다른 쪽 당사자로부터 서면 요청을 접수한 날
부터 60일의 기간 내에 개시된다.
제19조
분쟁의 해결
1. 이 협정의 해석이나 적용과 관련하여 당사자 간에 분쟁이 발생하
는 경우, 당사자는 우선 교섭에 의하여 분쟁을 해결하도록 노력한다.
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2. 당사자가 교섭에 의한 분쟁 해결에 실패하는 경우, 당사자는 다른
인 또는 기관에 분쟁을 회부하여 결정하도록 합의할 수 있다. 만약 그렇게 합의
하지 아니하는 경우에는, 이 분쟁은 어느 한쪽 당사자의 요청으로 3명의 중재재
판관으로 구성된 재판부에 결정을 위하여 회부될 수 있으며, 각 당사자는 각 1명
의 중재재판관을 지명하고 제3의 중재재판관은 그와 같이 지명된 2명에 의하여
지명된다. 각 당사자는 다른 쪽 당사자로부터 외교 경로를 통하여 이러한 재판부
에 의한 분쟁의 중재를 요청하는 통지를 접수하는 날부터 60일의 기간 내에 중
재재판관을 지명하고, 그로부터 60일의 기간 내에 제3의 중재재판관이 지명된다.
이러한 경우, 제3의 중재재판관은 제3국 국민이어야 하며 해당 중재재판부의 의
장직을 맡는다. 명시된 기간 내에 당사자 중 어느 한쪽이 중재재판관을 지명하지
못한 경우 또는 제3의 중재재판관이 지명되지 못한 경우, 국제민간항공기구 이사
회 의장은 어느 한쪽 당사자의 요청에 따라 1명 또는 필요 시 복수의 중재재판관
을 지명할 수 있다.
3. 당사자는 이 조 제2항에 따른 모든 잠정적 권고를 포함한 모든 결
정을 준수한다.
4. 어느 한쪽 당사자 또는 어느 한쪽 당사자의 지정항공사가 이 조
제2항에 따른 결정을 준수하지 못한 경우, 다른 쪽 당사자는 이 협정에 따라 자
신이 부여한 모든 권리 또는 특권을 제한, 중지 또는 취소할 수 있다.
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5. 각 당사자는 각자 지명한 중재재판관의 비용을 부담한다. 중재재판
부의 나머지 비용은 당사자가 균등하게 분담한다.
제20조
개정
1. 어느 한쪽 당사자가 이 협정의 어느 규정이든 개정하는 것이 바람
직하다고 여기는 경우에는 언제든지 이 협정 제18조에 따라 다른 쪽 당사자와의
협의를 요청할 수 있다.
2. 당사자가 개정에 합의하는 경우, 합의된 개정은 이 협정 제24조의
규정에 따라 발효한다.
제21조
지속 및 종료
1. 이 협정은 당사자 간 상호 합의에 의하여 대체되거나 이 조 제2항
에 따라 어느 한쪽 당사자에 의하여 종료될 때까지 무기한 효력을 지속한다.
2. 어느 한쪽 당사자는 언제든지 다른 쪽 당사자에 이 협정의 종료
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결정을 외교 경로를 통하여 서면으로 통지할 수 있다.
3. 종료의 통지는 다른 쪽 당사자와 동시에 국제민간항공기구로 전달
되어야 하고, 다른 쪽 당사자의 통지 접수일부터 12개월 후 효력을 발생하나, 이
기간의 만료 전에 상호 합의로 종료 통지가 철회되는 경우에는 그러하지 아니하
다.
4. 다른 쪽 당사자가 통지의 접수를 인지하지 못한 경우, 그 통지는
국제민간항공기구의 통지 접수일 후 14일째 되는 날 접수된 것으로 간주된다.
제22조
등록
이 협정과 협정의 모든 개정은 국제민간항공기구에 등록된다.
제23조
다자 협정
항공운송에 관한 다자 협정이 양 당사자에 대하여 발효되는 경우, 이 협
정은 그러한 다자 협정의 규정에 부합하도록 개정되는 것으로 간주된다.
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제24조
발효
당사자는 이 협정의 발효에 필요한 내부 법적절차의 완료를 외교경로를
통하여 통보한다. 이 협정은 나중의 통보일 후 30일이 경과한 날에 발효한다.
이상의 증거로, 아래 서명자는 그들 각자의 정부로부터 정당하게 권한을
위임받아 이 협정에 서명하였다.
년 월 일 에서 동등하게 정본인 포르투갈어, 한국어 및 영어로 2부씩 원본으로
작성되었으며, 해석상의 차이가 있을 경우에는 영어본이 우선한다.
포르투갈공화국을 대표하여
대한민국을 대표하여
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부속서
노선 구조
제1부
포르투갈공화국의 지정항공사가 양 방향으로 운항할 노선:
출발지점 중간지점 도착지점 이원지점
포르투갈공화국
내 모든 지점
모든 지점
대한민국 내 모든
지점
모든 지점
제2부
대한민국의 지정항공사가 양 방향으로 운항할 노선:
출발지점 중간지점 도착지점 이원지점
대한민국 내 모든
지점
모든 지점
포르투갈공화국
내 모든 지점
모든 지점
주:
1. 양 당사자의 지정항공사는 노선 상에서 합의된 업무가 항공사를
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지정한 당사자의 영역에서 시작되거나 끝날 경우, 일부 또는 모든 운항에서, 위에
언급된 중간지점 그리고/또는 이원지점 중 어느 지점에서도 기착(寄着)을 생략할
수 있다.
2. 명시된 중간지점 그리고/또는 이원지점에서의 제5자유 운수권 행사
는 양 당사자의 항공당국 간 상호 양해에 따른다.
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AGREEMENT ON AIR SERVICES
BETWEEN THE PORTUGUESE REPUBLIC
AND THE REPUBLIC OF KOREA
The Portuguese Republic and the Republic of Korea (hereinafter referred to as the"Parties");
Being Parties to the Convention on International Civil Aviation opened for signature at Chicago
on the seventh day of December, 1944;
Desiring to contribute to the progress of international civil aviation;
Desiring to organize, in a safe and orderly manner, international air services and to promote in
the greatest possible measure international cooperation in respect of such services; and
Desiring to conclude an agreement for the purpose of establishing and operating air services
between and beyond their respective territories;
Have agreed as follows:
ARTICLE 1
DEFINITIONS
For the purpose of this Agreement:
(a) "Convention" means the Convention on International Civil Aviation opened for signature at
Chicago on the seventh day of December, 1944, including any annex adopted under Article 90
of that Convention and any amendment of the annexes or Convention under Articles 90 and 94
thereof, in so far as those annexes and amendments have been adopted by both Parties;
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(b) “EU Treaties” means the Treaty on European Union and the Treaty on the Functioning of the
European Union;
(c) "aeronautical authorities" means, in the case of the Portuguese Republic, the Civil Aviation
Authority (ANAC), and in the case of the Republic of Korea, the Ministry of Land, Infrastructure
and Transport (MOLIT) or, in both cases, any person or body authorized to perform any functions
at present exercised by the said authorities;
(d) "designated airline" means any airline which has been designated and authorized in
accordance with Article 3 of this Agreement;
(e) "territory" in relation to a State has the meaning assigned to it in Article 2 of the Convention;
(f) "air service", "international air service", "airline" and "stop for non-traffic purposes" have the
meanings respectively assigned to them in Article 96 of the Convention;
(g) “agreed services” means scheduled international air services on the specified routes for the
carriage of passengers, baggage, cargo and mail, separately or in combination;
(h) “specified routes” means the routes established in the Annex to this Agreement;
(i) “capacity”, in relation to an aircraft, means the payload of that aircraft available on a route or
section of a route and, in relation to an agreed service, means the capacity of the aircraft used
on such services, multiplied by the frequency operated by such aircraft over a given period on a
route or section of a route;
(j) "tariff" means the price to be paid for the carriage of passengers, baggage or cargo and the
conditions under which those prices apply, including prices and conditions for agency and other
ancillary services, but excluding remuneration or conditions for the carriage of mail;
(k) “user charge” means a charge made to airlines by the competent authorities, or permitted by
them to be made, for the provision of airport property or facilities or of air navigation facilities, or
aviation security facilities or services, including related services and facilities, for aircraft, their
crews, passengers and cargo;
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(l) "Annex" means the Annex to this Agreement, including the Route Schedule and any clauses
or notes appearing in such Annex, or as amended in accordance with the provisions of Article 20
of this Agreement. The Annex shall form an integral part of this Agreement, and all references to
the Agreement shall include references to the Annex except where otherwise provided;
(m) “Member States of the European Free Trade Association” means the Republic of Iceland,
the Principality of Liechtenstein and the Kingdom of Norway(being parties to the Agreement on
the European Economic Area) and the Swiss Confederation(under the Agreement between the
European Community and the Swiss Confederation on Air Transport);
(n) references in this Agreement to nationals of the Portuguese Republic shall be understood as
referring to nationals of Member States of the European Union; and
(o) references in this Agreement to airline(s) of the Portuguese Republic shall be understood as
referring to airline(s) designated by the Portuguese Republic.
ARTICLE 2
OPERATING RIGHTS
1. Each Party grants to the other Party the rights specified in this Agreement for the purpose of
operating the agreed services on the specified routes.
2. Subject to the provisions of this Agreement, the designated airlines of each Party shall enjoy,
while operating the agreed services on the specified routes, the following rights:
(a) to fly without landing across the territory of the other Party;
(b) to make stops in the territory of the other Party for non-traffic purposes; and
(c) to make stops at points on the routes specified in the Annex to this Agreement for the purpose
of taking on board and/or discharging passengers, cargo and mail, separately or in combination.
3. Nothing in paragraph 2 of this Article shall be deemed to confer on the designated airlines of
one Party the right of embarking, in the territory of the other Party, passengers, cargo or mail for
remuneration or hire and destined for another point in the territory of that other Party.
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4. If the designated airlines of one Party are unable to operate services on their normal routing
because of armed conflict, political disturbances, or special and unusual circumstances, the other
Party shall make its best efforts to facilitate the continued operation of such services through
appropriate rearrangements of routes, as is mutually decided by the Parties.
ARTICLE 3
DESIGNATION AND OPERATING AUTHORIZATION
1. Each Party shall have the right to designate one or more airlines for the purpose of operating
the agreed services on the specified routes in the Annex and to withdraw or alter such
designations. Those designations shall be made in writing and shall be transmitted to the other
Party through diplomatic channels.
2. On receipt of the notice of such designation, and of an application from a designated airline,
in the form and manner prescribed for operating authorizations and technical permissions, the
other Party shall grant to the designated airline the appropriate operating authorizations and
permissions with minimum procedural delay, provided that:
(a) in the case of an airline designated by the Portuguese Republic:
(i) it is established in the territory of the Portuguese Republic under the EU Treaties and has
a valid operating license from a European Union Member State, in accordance with the law
of the European Union; and
(ii) effective regulatory control of the airline is exercised and maintained by the European Union
Member State responsible for issuing its Air Operator’s Certificate (AOC) and the relevant
aeronautical authority is clearly identified in the designation; and
(iii) the airline is owned, directly or through majority ownership, and is effectively controlled by
Member States of the European Union and/or of the European Free Trade Association
and/or by nationals of such States; and
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(iv) the airline has its principal place of business in the territory of the European Union Member
State from which it has received its valid operating license;
(b) in the case of an airline designated by the Republic of Korea:
(i) it is established in the territory of the Republic of Korea and is licensed in accordance with
the law of the Republic of Korea; and
(ii) the Republic of Korea has and maintains effective regulatory control of the airline; and
(iii) the airline is owned, directly or through majority ownership, and is effectively controlled by
the Republic of Korea, nationals of the Republic of Korea, or both, and the airline has a
valid operating license issued by the Republic of Korea;
(c) the designated airline is qualified to meet the conditions prescribed under the laws and
regulations normally applied to the operation of international air services by the Party considering
the application or applications;
(d) the Party designating the airline maintains and implements the standards relating to safety
and security set out in Articles 14 and 15 of this Agreement.
3. When an airline has been so designated and authorized, it may begin to operate the agreed
services, provided that the airline complies with the applicable provisions of this Agreement.
ARTICLE 4
REFUSAL, REVOCATION, SUSPENSION AND LIMITATION OF RIGHTS
1. Each Party shall have the right to refuse, revoke, suspend, limit or impose conditions on the
operating authorizations or technical permissions of an airline designated by the other Party
where:
(a) in the case of an airline designated by the Portuguese Republic:
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(i) it is not established in the territory of the Portuguese Republic under the EU Treaties or does
not have a valid operating license from a European Union Member State in accordance
with the law of the European Union; or
(ii) effective regulatory control of the airline is not exercised or not maintained by the European
Union Member State responsible for issuing its AOC, or the relevant aeronautical authority
is not clearly identified in the designation; or
(iii) the airline is not owned, directly or through majority ownership, or is not effectively
controlled by Member States of the European Union and/or of the European Free Trade
Association and/or by nationals of such States; or
(iv) the airline does not have its principal place of business in the territory of the European
Union Member State from which it has received its valid operating license; or
(v) the airline is already authorized to operate under a bilateral agreement between the
Republic of Korea and another European Union Member State, and the Republic of Korea
can demonstrate that, by exercising traffic rights under this Agreement on a route that
includes a point in that other European Union Member State, it would be circumventing
restrictions on traffic rights imposed by that other agreement; or
(vi) the airline holds an AOC issued by a European Union Member State and there is no
bilateral air services agreement between the Republic of Korea and that European Union
Member State, and that Member State has denied traffic rights to the airline(s) designated
by the Republic of Korea;
(b) in the case of an airline designated by the Republic of Korea:
(i) it is not established in the territory of the Republic of Korea or is not licensed in accordance
with the law of the Republic of Korea; or
(ii) the Republic of Korea is not maintaining effective regulatory control of the airline; or
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(iii) the airline is not owned, directly or through majority ownership, or is not effectively
controlled by the Republic of Korea, nationals of the Republic of Korea, or both, and the
airline does not have a valid operating license issued by the Republic of Korea;
(c) the designated airline fails to meet the conditions prescribed under the laws and regulations
normally applied to the operation of international air services by the Party granting the rights; or
(d) the Party designating the airline fails to maintain and implement the standards relating to
safety and security set out in Articles 14 and 15 of this Agreement.
2. Unless immediate action is essential to prevent further infringements of the laws and
regulations of the Parties, the right mentioned in paragraph 1 of this Article shall be exercised
only after consultations between the Parties in conformity with Article 18 of this Agreement.
ARTICLE 5
APPLICATION OF LAWS AND REGULATIONS
1. The laws and regulations of one Party governing entry into and departure from its territory of
an aircraft engaged in international air services, or the operation and navigation of such aircraft
while within its territory, shall be applied to the aircraft of the designated airlines of the other Party
and shall be complied with by such aircraft upon entering into or departing from and while within
the territory of the first Party.
2. The laws and regulations of one Party relating to the entry into, stay in, transit through and
departure from its territory of passengers, crew, baggage, cargo and mail, such as those
concerning the formalities of entry and exit, clearance, emigration and immigration, passports,
customs, currency and sanitary control, shall be applied to the passengers, crew, baggage, cargo
and mail carried by the aircraft of the designated airlines of the other Party while within the
territory of the first Party.
3. Neither Party shall give preference to its own or any other airline over a designated airline of
the other Party engaged in similar international air services in the application of its laws and
regulations set forth in this Article.
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ARTICLE6
CUSTOMS DUTIES AND OTHER SIMILAR CHARGES
1. On the basis of reciprocity, aircraft operating on international air services by the designated
airlines of the Parties, as well as their regular equipment, spare parts, supplies of fuels and
lubricants, other consumable technical supplies and aircraft stores (including food, beverages
and tobacco) on board such aircraft, shall be exempt from all customs duties, inspection fees
and other similar charges on arriving in the territory of the other Party, in accordance with the
provisions of the laws and regulations in force of each Party, provided such equipment, supplies
and aircraft stores remain on board the aircraft up to such time as they are re-exported, or are
used on the part of the journey performed over that territory.
2. There shall also be exempt from the same duties, fees and other similar charges, in
accordance with the provisions of the laws and regulations in force of each Party, with the
exception of charges corresponding to the services performed:
(a) aircraft stores taken on board in the territory of a Party, within limits fixed by the authorities of
the said Party, and for use on board outbound aircraft engaged in the agreed services by the
designated airlines of the other Party;
(b) spare parts and regular equipment brought into the territory of either Party for the maintenance
or repair of aircraft used on the agreed services by the designated airlines of the other Party;
(c) fuel, lubricants and other consumable technical supplies destined to supply aircraft operated
on the agreed services by the designated airlines of the other Party, even when these supplies
are to be used on the part of the journey performed over the territory of the Party in which they
are taken aboard;
(d) printed ticket stock, air waybills, any printed material which bears the insignia of the company
printed thereon and usual publicity materials distributed free of charge by the designated airlines.
3. All materials referred to in paragraph 2 of this Article may be required to be kept under customs
supervision or control.
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4. The regular airborne equipment, as well as the materials and supplies retained on board the
aircraft operated by the designated airlines of either Party, may be unloaded in the territory of the
other Party only with the approval of the customs authorities of that other Party. In such cases,
they may be placed under the supervision of the said customs authorities up to such time as they
are re-exported or otherwise disposed of in accordance with customs regulations.
ARTICLE 7
USER CHARGES
1. Neither Party shall impose or permit to be imposed on the designated airlines of the other
Party user charges higher than those imposed on its own airlines operating similar international
air services.
2. Each Party shall encourage consultations on user charges between its competent charging
authorities and airlines using the services and facilities provided by those charging authorities,
where practicable through those airlines’ representative organizations. Reasonable notice of any
proposals for changes in user charges should be given to such users to enable them to express
their views before changes are made. Each Party shall further encourage its competent charging
authorities and such users to exchange appropriate information concerning user charges.
ARTICLE 8
DIRECT TRANSIT
Passengers, baggage, cargo and mail in direct transit through the territory of either Party and not
leaving the area of the airport reserved for such purpose shall be subject to no more than a
simplified control, except for reasons of aviation security, narcotics control, prevention of illegal
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entry or in special circumstances. Baggage and cargo in direct transit shall be exempt from
customs duties and other similar taxes.
ARTICLE 9
RECOGNITION OF CERTIFICATES AND LICENSES
1. Certificates of airworthiness, certificates of competency and licenses issued, or rendered valid,
in accordance with the laws and regulations of one Party, including, in the case of the Portuguese
Republic, European Union laws and regulations, during the period of their validity, shall be
recognized as valid by the other Party for the purpose of operating the agreed services, provided
that the requirements under which such certificates and licenses were issued, or rendered valid,
are equal to or above the minimum standards established pursuant to the Convention.
2. Paragraph 1 also applies with respect to an airline designated by the Portuguese Republic
whose regulatory control is exercised and maintained by another European Union Member State.
3. Each Party reserves the right, however, to refuse to recognize, for flights above or landing
within its own territory, certificates of competency and licenses granted to its own nationals by
the other Party or by any other State.
ARTICLE 10
COMMERCIAL ACTIVITIES
1. The designated airlines of each Party shall be allowed:
(a) to establish in the territory of the other Party offices for the promotion of air transportation and
the sale of air tickets as well as, in accordance with the laws and regulations of such other Party,
other facilities required for the provision of air transportation;
(b) to bring in and maintain in the territory of the other Party, in accordance with the laws and
regulations of such other Party relating to entry, residence and employment, managerial, sales,
technical, operational and other specialist staff required for the provision of air transportation;
and
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(c) to sell their own air transportation using their own transportation documents in the territory of
the other Party, in accordance with the laws and regulations of such other Party. Sales may be
executed directly or in the representative offices of the designated airlines, or through their
authorized agents.
2. The competent authorities of each Party shall take all necessary steps to ensure that the
representative offices of the airlines designated by the other Party may exercise their activities in
an orderly manner.
3. The designated airlines of each Party shall have the right to sell, in the territory of the other
Party, air transportation and any person shall be free to purchase such transportation in the
currency of that territory or in freely convertible currencies of other countries in accordance with
the foreign exchange regulations in force.
ARTICLE 11
CONVERSION AND TRANSFER OF REVENUES
1. Each Party shall grant to the designated airlines of the other Party the right of free transfer of
the excess of receipts over expenditures, earned by the airlines in the territory of the first Party
in connection with the carriage of passengers, baggage, cargo and mail, in any freely convertible
currencies in accordance with the applicable laws and regulations in force of the first Party.
2. Where a special agreement for the avoidance of double taxation with respect to taxes on
income and on capital exists between the Parties, the provisions of that agreement shall prevail.
ARTICLE 12
CAPACITY AND FAIR COMPETITION
1. There shall be fair and equal opportunity for the designated airlines of both Parties to operate
the agreed services on the specified routes.
2. The total capacity to be provided on the agreed services by the designated airlines of the
Parties shall be agreed between and approved by the aeronautical authorities of both Parties.
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3. In operating the agreed services, the designated airlines of each Party shall take into account
the interests of the designated airlines of the other Party.
4. On any specified route, the capacity provided by the designated airlines of one Party together
with the capacity provided by the designated airlines of the other Party shall be maintained in
reasonable relationship to the requirements of the public for air transport on that route.
5. The agreed services provided by the designated airlines of both Parties shall have as their
primary objective the provision, at a reasonable load factor, of capacity adequate to carry the
current and foreseeable traffic requirements to and from the territory of the other Party. The
carriage of traffic embarked or disembarked in the territory of the other Party to and from points
on the specified routes in the territories of countries other than that designating the airlines shall
be of supplementary character. The right of such airlines to carry traffic between points on the
specified routes located in the territory of the other Party and points in third countries shall be
exercised in the interest of an orderly development of international air transport in accordance
with the general principles that the capacity is related to:
(a) the traffic requirements between the country of origin and the countries of ultimate
destination of the traffic;
(b) the requirements of through airline operations;
(c) the traffic requirements of the area through which the airline passes, after taking account of
local and regional services.
6. If the aeronautical authorities of the Parties fail to agree on the capacity to be provided under
paragraph 2 of this Article, the capacity that may be provided by the designated airlines of the
Parties shall not exceed the total capacity, including seasonal variations, previously agreed to be
provided.
7. Neither Party shall allow its designated airline or airlines, either in conjunction with any other
airline or airlines or separately, to abuse market power in a way which has or is likely or intended
to have the effect of severely weakening a competitor or excluding a competitor from a route.
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8. Neither Party shall provide or permit state subsidy or support for or to its designated airline or
airlines in such way that would adversely affect the fair and equal opportunity of the airlines of
the other Party to compete in providing international air transportation.
9. State subsidy or support means the provision of support on a discriminatory basis to a
designated airline, directly or indirectly, by a State or by a public or private body designated or
controlled by the State. Without limitation, it may include the setting-off of operational losses; the
provision of capital, non-refundable grants or loans on privileged terms; the granting of financial
advantages by forgoing profits or the recovery of sums due; the forgoing of a normal return on
public funds used; tax exemptions; compensation for financial burdens imposed by the public
authorities; or discriminatory access to airport facilities, fuels or other reasonable facilities
necessary for the normal operation of air services.
10. Where a Party provides state subsidy or support to a designated airline in respect of services
operated under this Agreement, it shall require that airline to identify the subsidy or support clearly
and separately in its accounts.
11. In the event that the aeronautical authorities of the Parties fail to agree upon the capacity, or
if concerns arise regarding competition, as referred to in this Article, the matters shall be dealt
with in accordance with Article 18 of this Agreement.
ARTICLE 13
APPROVAL OF SCHEDULES
The designated airlines of each Party shall submit their envisaged flight schedules for approval
to the aeronautical authorities of the other Party at least sixty (60) days prior to the introduction
of the agreed new services on the specified routes. Any modification to such schedules shall also
be submitted to the aeronautical authorities of the other Party for approval at least thirty (30) days
in advance. In special cases this time limit may be reduced subject to the consent of the said
authorities.
ARTICLE 14
SAFETY
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1. Each Party may request consultations at any time concerning safety standards maintained by
the other Party in areas relating to aeronautical facilities, aircrew, aircraft or the operation of
aircraft. Such consultations shall take place within thirty (30) days of that request.
2. If, following such consultations, one Party finds that the other Party does not effectively
maintain and administer safety standards in the areas referred to in paragraph 1 of this Article
that are at least equal to or above the minimum standards established at that time pursuant to
the Convention, the first Party shall notify the other Party of those findings and the steps
considered necessary to conform with those minimum standards, and that other Party shall take
appropriate corrective action. Failure by the other Party to take appropriate action within fifteen
(15) days or such longer period as may be agreed shall be grounds for the application of Article
4 of this Agreement.
3. Pursuant to Article 16 of the Convention, it is further agreed that any aircraft operated by the
designated airlines of one Party on services to or from the territory of the other Party may, while
within the territory of the other Party, be the subject of an examination on board and around the
aircraft by the authorized representatives of the other Party, provided this does not lead to
unreasonable delay. Notwithstanding the obligations mentioned in Article 33 of the Convention,
the purpose of this examination is to verify the validity of the relevant aircraft documents, the
licensing of its crew and the apparent condition of the aircraft and its equipment (in this Article
called “ramp inspection”).
4. If any such ramp inspection or series of ramp inspections gives rise to serious concerns that
an aircraft or the operation of an aircraft does not comply with the minimum standards established
at that time pursuant to the Convention, or serious concerns that there is a lack of effective
maintenance and administration of safety standards established at that time pursuant to the
Convention, the Party carrying out the inspection shall, for the purposes of Article 33 of the
Convention, be free to conclude that the requirements under which the certificate or licenses in
respect of that aircraft or in respect of the crew of that aircraft had been issued or rendered valid,
or that the requirements under which that aircraft is operated, are not equal to or above the
minimum standards established pursuant to the Convention.
5. In the event that access for the purpose of undertaking a ramp inspection of an aircraft operated
by a designated airline of one Party in accordance with paragraph 3 of this Article is denied by a
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representative of that designated airline, the other Party shall be free to infer that serious concerns
of the type referred to in paragraph 4 of this Article arise and draw the conclusions referred in that
paragraph.
6. Each Party reserves the right to immediately suspend or vary the operating authorization of a
designated airline of the other Party in the event the first Party concludes, whether as a result of
a ramp inspection, a series of ramp inspections, a denial of access for ramp inspection,
consultation or otherwise, that immediate action is essential to the safety of the airline operation.
7. Any action by one Party in accordance with paragraphs 2 or 6 of this Article shall be
discontinued once the basis for the taking of that action ceases to exist.
8. With reference to paragraph 2 of this Article, if it is determined that one Party remains in non-
compliance with the standards established at that time pursuant to the Convention when the
agreed time period has lapsed, the Secretary-General of the International Civil Aviation
Organization should be advised thereof. The Secretary-General should also be advised of the
subsequent satisfactory resolution of the situation.
9. Where the Portuguese Republic has designated an airline whose regulatory control is
exercised and maintained by another European Union Member State, the rights of the Republic
of Korea under this Article shall apply equally in respect of the adoption, exercise or maintenance
of safety standards by that European Union Member State and in respect of the operating
authorization of that airline.
ARTICLE 15
SECURITY
1. Consistent with their rights and obligations under international law, the Parties reaffirm that
their obligation to each other to protect the security of civil aviation against acts of unlawful
interference forms an integral part of this Agreement. Without limiting the generality of their rights
and obligations under international law, the Parties shall in particular act in conformity with the
provisions of:
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(a) the Convention on Offences and Certain Other Acts Committed on Board Aircraft, signed at
Tokyo on 14 September 1963;
(b) the Convention for the Suppression of Unlawful Seizure of Aircraft, signed at The Hague on
16 December 1970;
(c) the Convention for the Suppression of Unlawful Acts against the Safety of Civil Aviation,
signed at Montreal on 23 September 1971;
(d) the Protocol for the Suppression of Unlawful Acts of Violence at Airports Serving International
Civil Aviation, Supplementary to the Convention for the Suppression of Unlawful Acts against the
Safety of Civil Aviation, signed at Montreal on 24 February 1988;
(e) the Convention on the Marking of Plastic Explosives for the Purpose of Detection, done at
Montreal on 1 March 1991; and
(f) any other convention governing aviation security binding upon both Parties.
2. The Parties shall, in their mutual relations, act in conformity with the aviation security provisions
established by the International Civil Aviation Organization and designated as Annexes to the
Convention to the extent that such security provisions are applicable to the Parties; they shall
require that operators of aircraft of their registry or operators of aircraft who have their principal
place of business or permanent residence in their territory, or in the case of the Portuguese
Republic, operators of aircraft which are established in its territory under the EU Treaties and
have received valid operating licenses in accordance with European Union law, or in the case of
the Republic of Korea, operators of aircraft which are established in its territory and have valid
operating licences in accordance with the applicable law of the Republic of Korea, and the
operators of airports in their territory act in conformity with such aviation security provisions.
3. The Parties shall provide upon request all necessary assistance to each other to prevent acts
of unlawful seizure of civil aircraft and other unlawful acts against the safety of such aircraft, their
passengers and crew, airports and air navigation facilities, and any other threat to the security of
civil aviation.
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4. Each Party agrees that such operators of aircraft shall be required to observe the aviation
security provisions referred to in paragraph 2 of this Article required by the other Party for entry
into, departure from, or while within the territory of that other Party. For the entry into, departure
from, or while within the territory of the Republic of Korea, operators of aircraft shall be required
to observe the aviation security provisions in conformity with the law in force in the Republic of
Korea. For the entry into, departure from, or while within the territory of the Portuguese Republic,
operators of aircraft shall be required to observe the aviation security provisions in conformity
with European Union law. Each Party shall ensure that adequate measures are effectively
applied within its territory to protect the aircraft and to inspect passengers, crew, carry-on items,
baggage, cargo and aircraft stores prior to and during boarding or loading. Each Party shall also
give sympathetic consideration to any request from the other Party for reasonable special
security measures to meet a particular threat.
5. When an incident or threat of an incident of unlawful seizure of civil aircraft or other unlawful
acts against the safety of such aircraft, their passengers and crew, airports or air navigation
facilities occurs, the Parties shall assist each other by facilitating communications and other
appropriate measures intended to terminate rapidly and safely such incident or threat thereof.
6. When a Party has reasonable grounds to believe that the other Party has departed from the
provisions of this Article, the aeronautical authorities of the first Party may request immediate
consultations with the aeronautical authorities of the other Party. Failure to reach a satisfactory
agreement shall constitute grounds for the application of Article 4 of this Agreement. When
justified by an emergency, or to prevent further non-compliance with the provisions of this Article,
the first Party may take interim action at any time.
ARTICLE 16
PROVISION OF STATISTICS
The aeronautical authorities of one Party shall supply the aeronautical authorities of the other
Party, at their request, with such statistics as may be reasonably required for information
purposes subject to the laws and regulations of each Party.
ARTICLE 17
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TARIFFS
1. The tariffs to be applied by the designated airlines of one Party for services covered by this
Agreement shall be established at reasonable levels, due regard being paid to all relevant factors,
including the interests of users, costs of operation, characteristics of service, reasonable profit,
tariffs of other airlines and other commercial considerations in the marketplace.
2. The Parties may intervene to disapprove tariffs which may be objectionable. Intervention by
the Parties shall be limited to:
(a) prevention of unreasonably discriminatory tariffs or practices;
(b) protection of consumers from tariffs that are unreasonably high or restrictive due to the abuse
of a dominant position; and
(c) protection of airlines from prices that are artificially low due to direct or indirect government
subsidy or support.
3. Each Party may require, on a non-discriminatory basis, notification to or filing with its aeronautical
authorities of tariffs to be charged to or from its territory operated by airlines of the other Party. Such
notification or filing by the airlines of both Parties may be required at least thirty (30) days before the
proposed date of effectiveness. In individual cases, notification or filing may be permitted on shorter
notice than normally required.
4. Neither Party shall take unilateral action to prevent the inauguration or continuation of a tariff
proposed to be charged or charged by (a) an airline of either Party for international air
transportation between the territories of the Parties; or (b) an airline of one Party for international
air transportation between the territories of the other Party and any other country. If either Party
believes that any such tariff is inconsistent with the considerations set forth in paragraph 2 of this
Article, it shall request consultations and notify the other Party of the reasons for its dissatisfaction.
These consultations shall be held in accordance with Article 18 of this Agreement. The Parties
shall cooperate in securing information necessary for a reasoned resolution of the issue. If the
Parties reach agreement, each Party shall use its best efforts to put that agreement into effect.
Without such mutual agreement, the tariff shall go into effect or continue in effect.
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ARTICLE 18
CONSULTATIONS
1. In order to ensure close cooperation, the Parties shall consult with each other concerning the
implementation, interpretation, application, amendment or enforcement of this Agreement.
2. Such consultations, which may be through discussion or by correspondence, shall begin within
a period of sixty (60) days from the date one Party has received a written request from the other
Party, unless otherwise agreed.
ARTICLE 19
SETTLEMENT OF DISPUTES
1. If any dispute arises between the Parties relating to the interpretation or application of this
Agreement, the Parties shall in the first place endeavor to settle it by negotiation.
2. If the Parties fail to reach a settlement by negotiation, they may agree to refer the dispute for
decision to some person or body. If they do not so agree, the dispute may at the request of either
Party be submitted for decision to an arbitral tribunal of three arbitrators, one to be nominated by
each Party and the third to be appointed by the two so nominated. Each of the Parties shall
nominate an arbitrator within a period of sixty (60) days from the date of receipt by either Party
from the other of a notice through diplomatic channels requesting arbitration of the dispute by
such a tribunal, and the third arbitrator shall be appointed within a further period of sixty (60)
days. In such case, the third arbitrator shall be a national of a third State and shall act as president
of the arbitral tribunal. If either of the Parties fails to nominate an arbitrator within the period
specified or if the third arbitrator is not appointed within the period specified, the President of the
Council of the International Civil Aviation Organization may be requested by either Party to
appoint an arbitrator or arbitrators as the case requires.
3. Each Party shall comply with any decision given, including any interim recommendation made
under paragraph 2 of this Article.
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4. If and so long as either Party or any designated airline of either Party fails to comply with a
decision given under paragraph 2 of this Article, the other Party may limit, suspend or revoke any
rights or privileges which it has granted by virtue of this Agreement.
5. Each Party shall pay the expenses of the arbitrator it has nominated. The remaining expenses
of the arbitral tribunal shall be shared equally by the Parties.
ARTICLE 20
AMENDMENT
1. If either Party considers it desirable to amend any provision of this Agreement, it may at any
time request consultations with the other Party in accordance with Article 18 of this Agreement.
2. If the Parties agree on the amendment, the agreed amendment shall enter into force in
accordance with the provisions of Article 24 of this Agreement.
ARTICLE 21
DURATION AND TERMINATION
1. This Agreement shall remain in force for an undetermined period until superseded by mutual
agreement of the Parties or terminated by either Party in accordance with paragraph 2 of this
Article.
2. Either Party may, at any time, give notice in writing, through diplomatic channels, to the other
Party of its decision to terminate this Agreement.
3. The termination must be notified to the other Party and, simultaneously, to the International
Civil Aviation Organization, and shall take effect twelve (12) months after the receipt of the
notification by the other Party, unless the notice is withdrawn by mutual agreement before the
expiry of this period.
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4. If the other Party fails to acknowledge receipt of the notification, notice shall be deemed to
have been received fourteen (14) days after the receipt of the notice by the International Civil
Aviation Organization.
ARTICLE 22
REGISTRATION
This Agreement and any amendments hereto shall be registered with the International Civil
Aviation Organization.
ARTICLE 23
MULTILATERAL AGREEMENT
If a multilateral agreement concerning air transport comes into force in respect of both Parties,
this Agreement shall be deemed to be amended so as to conform with the provisions of that
multilateral agreement.
ARTICLE 24
ENTRY INTO FORCE
The Parties shall notify each other through diplomatic channels of the completion of their internal
legal procedures necessary for the entry into force of this Agreement. This Agreement shall enter
into force thirty (30) days after the date of the later notification.
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IN WITNESS WHEREOF, the undersigned, being duly authorized thereto by their
respective Governments, have signed this Agreement.
Done in duplicate at Seoul, on the 25th day of May 2018, in the Portuguese, Korean and English
languages, all texts being equally authentic. In case of any divergence of interpretation, the
English text shall prevail.
FOR THE PORTUGUESE REPUBLICFOR THE REPUBLIC OF KOREA
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Teresa Ribeiro Cho Hyun Secretary of State of Foreign Affairs
and Cooperation Second Vice Minister
of Foreign Affairs
ANNEX
Route Schedule Section 1 Routes to be operated in both directions by the designated airlines of the Portuguese Republic:
Points of Origin Intermediate Points
Points of Destination
Beyond Points
Any points in the
Portuguese Republic
Any points
Any points
in the Republic of Korea
Any points
Section 2 Routes to be operated in both directions by the designated airlines of the Republic of Korea:
Points of Origin Intermediate Points
Points of Destination
Beyond Points
Any points
Any points
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Any points in the Republic of Korea
Any points in the Portuguese
Republic
Notes 1. The designated airlines of both Parties may on any or all flights omit calling at any of the intermediate and/or beyond points mentioned above, provided that the agreed services on the routes begin or end in the territory of the Party which has designated the airlines. 2. The exercise of fifth freedom traffic rights on specified intermediate and/or beyond points shall be subject to mutual understanding between the aeronautical authorities of both Parties.
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A DIVISÃO DE REDAÇÃO.