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17 DE ABRIL DE 2019

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i) Formatar a prática judiciária e orientar a formação judicial para a simplificação processual, particularmente

em matéria de processo civil, prosseguindo o esforço de simplificação iniciado na revisão do Código de

Processo Civil de 2013;

ii)Criação de uma verdadeira rede de centros de mediação e de arbitragem, com regras uniformes para os

vários meios de Resolução Alternativa de Litígios (RAL) em matéria de custos de acesso a estes meios,

procedimentos, regulamentos e competências, dotando-a dos meios humanos e materiais suficientes;

iii) Estabelecimento da obrigatoriedade de recurso à mediação e à arbitragem em caso de conflitos de

consumo, assegurando-se a possibilidade de recurso para os tribunais judiciais a partir de litígios de valor

igual ou superior a metade da alçada do tribunal de 1.ª instância, com constituição obrigatória de

mandatário para estes litígios;

iv) Reintrodução, na organização do sistema judiciário, da possibilidade de recrutamento de assessores

judiciais (técnicos e especializados) para apoio à produção de decisões judiciais em primeira instância,

em termos a definir por diploma legislativo;

v) Restabelecimento da regra da proibição da prática de atos processuais inúteis, redundantes ou sem valor

acrescentado e da responsabilização pela sua violação pelos operadores judiciários;

vi) Alargamento da rede dos julgados de paz, reformulação da sua competência, modo de funcionamento e

formação dos juízes de paz: avaliação da possibilidade de serem encarados como uma verdadeira

alternativa aos tribunais, tornando a sua jurisdição obrigatória no âmbito da sua competência, sempre

passível de recurso para os tribunais de 1.ª instância, e impondo a constituição de mandatário nas causas

de valor superior à alçada do tribunal de 1.ª instância. Para tanto, devem ser revistos os critérios de

formação, recrutamento e seleção dos juízes de paz;

vii) Revisão do Código Penal, do Código de Processo Penal e do Regime Geral das Contraordenações;

viii) Criação de juízos administrativos e tributários de competência especializada, revisão da legislação

processual tributária, no sentido de a aproximar à legislação processual administrativa;

ix) Regulamentar a arbitragem administrativa e incrementar a arbitragem tributária, remetendo para a

arbitragem os processos parados há mais de 2 anos;

x) Rever o regime do acesso ao Direito e o Regulamento das Custas Processuais;

xi) Reavaliar e rever o regime do processo de inventário.

P. O PNR deve colocar a modernização do Estado a par da redução de custos para as pessoas e para

as empresas, e deve travar a criação de nova burocracia e não apenas eliminar a existente,

nomeadamente através de:

i) Introdução de sunset clauses na nova regulamentação de atividades económicas, isto é, estabelecimento

de prazos de caducidade automática (ao fim de prazos variáveis consoante a matéria), se não houver

uma vontade explícita e politicamente sufragável de a manter em vigor, obrigando o Estado a rever

periodicamente a burocracia que cria;

ii) Estímulo à criação de balcões únicos, de pontos únicos e concentrando num único serviço os contactos

entre administração e administrados;

iii) Fomento da regra de realização de conferências procedimentais, na administração direta e indireta do

Estado, para a decisão dos procedimentos administrativos mais comuns;

iv) Redução para metade do montante das taxas aplicáveis a serviços que, entretanto, foram, ou estão a ser

desmaterializados, ou de licenciamentos que passaram a ser procedimentos de comunicação prévia;

v) Estabelecimento de mecanismos para incentivar o cumprimento dos prazos de decisão pela

administração, que funcionem em benefício dos administrados em caso de silêncio (v.g., alargamento da

consagração legal da regra do deferimento tácito);

vi) Alargamento da regra do licenciamento zero e da fiscalização a posteriori;

vii) Alargamento da regra da renovação automática de autorizações e documentos, ou, quando esta não for

possível, do envio de aviso ao cidadão;

viii) Redução das obrigações declarativas das empresas e unificação de algumas declarações

(AT/SS/Banco de Portugal/ISP/CMVM);

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