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II SÉRIE-A — NÚMERO 89

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a) No artigo 5.º do Regulamento (UE) 2017/2402, pelos investidores institucionais quando estes sejam

empresas de seguros e resseguros, fundos de pensões profissionais e respetivas entidades gestoras, em

conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 29.º daquele regulamento;

b) Nos artigos 6.º a 9.º do Regulamento (UE) 2017/2402, pelos cedentes e mutuantes iniciais, quando estes

sejam empresas de seguros e resseguros, fundos de pensões e respetivas entidades gestoras, em

conformidade com o disposto no n.º 5 do artigo 25.º e no n.º 3 do artigo 29.º daquele regulamento.

4 – As autoridades competentes para supervisionar o cumprimento dos deveres referidos nos números

anteriores são ainda competentes para averiguar as respetivas infrações, instruir e decidir os processos de

contraordenação e aplicar as correspondentes sanções.

Artigo 66.º-B

Autoridade competente para a verificação das condições do patrocinador de um programa ABCP

O Banco de Portugal é a autoridade competente para a verificação das condições do patrocinador de um

programa ABCP, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 25.º do Regulamento (UE) 2017/2402.

Artigo 66.º-C

Autoridade competente para a autorização de terceiros

A CMVM é a autoridade competente para a autorização de terceiros, nos termos do disposto no n.º 1 do

artigo 28.º do Regulamento (UE) 2017/2402.

CAPÍTULO V

Regime sancionatório

Artigo 66.º-D

Contraordenações

1 – São puníveis com coima entre € 25 000,00 a € 5 000 000,00 as contraordenações previstas nas alíneas

seguintes:

a) O incumprimento das regras para a venda de titularização a clientes não profissionais previstas no artigo

3.º do Regulamento (UE) 2017/2402;

b) O incumprimento dos requisitos de diligência devida aplicáveis aos investidores institucionais previstos no

artigo 5.º do Regulamento (UE) 2017/2402;

c) O incumprimento dos deveres relativos à retenção do risco previstos no artigo 6.º do Regulamento (UE)

2017/2402;

d) O incumprimento dos requisitos de transparência aplicáveis a cedentes, patrocinadores e EOET previstos

no artigo 7.º do Regulamento (UE) 2017/2402;

e) A realização de operações de retitularização em violação do disposto no artigo 8.º do Regulamento (UE)

2017/2402;

f) O incumprimento dos requisitos previstos no artigo 9.º do Regulamento (UE) 2017/2402;

g) A utilização da designação «titularização STS» ou «titularização simples, transparente e padronizada»

em incumprimento do disposto no artigo 18.º do Regulamento (UE) 2017/2402;

h) O incumprimento dos requisitos e dos deveres aplicáveis à titularização simples, transparente e

padronizada previstos nos artigos 19.º a 22.º do Regulamento (UE) 2017/2402;

i) O incumprimento dos requisitos e dos deveres aplicáveis à titularização simples, transparente e

padronizada, no âmbito de uma operação ou de programa de papel comercial garantido por ativos, previstos

nos artigos 23.º a 26.º do Regulamento (UE) 2017/2402;

j) A realização de uma «notificação STS» em violação do artigo 27.º do Regulamento (UE) 2017/2402;

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