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17 DE ABRIL DE 2019

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k) O incumprimento dos deveres de notificar e de informar previstos no n.º 4 do artigo 27.º do Regulamento

(UE) 2017/2402, quando a titularização deixe de preencher os requisitos dos artigos 19.º a 22.º e 23.º a 26.º

daquele regulamento;

l) O incumprimento dos deveres dos terceiros de notificar alterações substanciais das informações

prestadas nos termos do n.º 1 do artigo 28.º do Regulamento (UE) 2017/2402 e outras alterações que

razoavelmente se considere poderem afetar a avaliação das respetivas autoridades competentes;

m) A realização de transferência de riscos ou cessão de créditos, incluindo a cessão ou transferência de

créditos ou fluxos monetários futuros, para titularização em violação do disposto no artigo 4.º do presente

decreto-lei;

n) O incumprimento dos deveres relativos à gestão de créditos ou do património de referência previstos no

artigo 5.º do presente decreto-lei;

o) A inobservância dos requisitos legais e regulamentares para aquisição de novos créditos para fundos de

titularização de créditos previstos no artigo 11.º do presente decreto-lei e respetiva regulamentação;

p) A inobservância do dever de aplicar os ativos do fundo de titularização de créditos de acordo com o

disposto no artigo 12.º do presente decreto-lei e respetiva regulamentação e de acordo com o regulamento de

gestão do fundo;

q) A integração ou manutenção de imóveis no ativo do fundo de titularização de créditos ou no património

segregado em violação do disposto no n.º 7 do artigo 12.º e no n.º 6 do artigo 45.º do presente decreto-lei e

respetiva regulamentação;

r) A inobservância do dever de aplicar o produto do reembolso dos créditos titularizados e respetivos

rendimentos de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 44.º do presente decreto-lei e respetiva

regulamentação;

s) A realização de operações vedadas em violação do artigo 21.º do presente decreto-lei;

t) A transmissão de créditos por parte de sociedades de titularização de créditos em violação do disposto

no artigo 45.º do presente decreto-lei e respetiva regulamentação;

u) A inobservância dos limites e condições de endividamento, previstos no artigo 13.º e nos n.os 1 e 2 do

artigo 44.º do presente decreto-lei e respetiva regulamentação;

v) A inobservância dos limites e condições de recurso a técnicas e instrumentos de cobertura de risco,

previstos no artigo 14.º do presente decreto-lei e respetiva regulamentação;

w) O incumprimento do dever de atuação por conta e no interesse exclusivo dos detentores de unidades de

titularização do fundo de titularização de créditos, previsto no artigo 18.º do presente decreto-lei;

x) O incumprimento do dever de praticar todos os atos e operações necessários ou convenientes à boa

administração do fundo, de acordo com critérios de elevada diligência e competência profissional, previsto no

artigo 18.º do presente decreto-lei;

y) A violação do dever de promover o averbamento da transmissão de crédito hipotecário no registo predial,

em caso de cessão a fundos de titularização de créditos, nos termos do disposto na alínea a) do artigo 18.º;

z) O incumprimento do dever de praticar todos os atos e celebrar todos os contratos necessários ou

convenientes para a emissão das unidades de titularização, previsto na alínea b) do artigo 18.º do presente

decreto-lei;

aa) A violação do dever de gerir os montantes pagos pelos devedores dos créditos que integram o fundo de

titularização de créditos, previsto na alínea d) do artigo 18.º do presente decreto-lei;

bb) A violação do dever de calcular e mandar efetuar os pagamentos correspondentes aos rendimentos e

reembolsos das unidades de titularização, previsto na alínea e) do artigo 18.º do presente decreto-lei;

cc) A violação do dever de pagar as despesas que, nos termos do regulamento de gestão, caiba ao fundo

suportar, previsto na alínea f) do artigo 18.º do presente decreto-lei;

dd) A violação do dever de manter em ordem a escrita do fundo, previsto na alínea g) do artigo 18.º do

presente decreto-lei;

ee) A comunicação ou prestação de informação à CMVM ou ao Banco de Portugal, imposta por legislação,

nacional ou europeia, respetiva regulamentação ou pelo regulamento de gestão de fundo de titularização de

crédito, que não seja verdadeira, completa, objetiva, atual, clara e lícita ou a omissão dessa comunicação ou

prestação;

ff) A comunicação ou divulgação de informação ao público, imposta por legislação, nacional ou europeia,

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