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II SÉRIE-A — NÚMERO 89

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respetiva regulamentação ou pelo regulamento de gestão de fundo de titularização de crédito, que não seja

verdadeira, completa, objetiva, atual, clara e lícita ou a omissão dessa comunicação ou divulgação;

gg) A comunicação ou divulgação de informação aos detentores de unidades de titularização ou investidores

em obrigações titularizadas, imposta por legislação, nacional ou europeia, respetiva regulamentação ou pelo

regulamento de gestão de fundo de titularização de crédito, que não seja verdadeira, completa, objetiva, atual,

clara e lícita ou a omissão dessa comunicação ou divulgação;

hh) O incumprimento dos deveres previstos no regulamento de gestão do fundo de titularização de créditos;

ii) A inobservância dos níveis de fundos próprios das sociedades gestoras de fundos de titularização de

créditos e das sociedades de titularização de crédito, previstos nos artigos 19.º e 43.º do presente decreto-lei e

respetiva regulamentação;

jj) A substituição de sociedade gestora de fundos de titularização de créditos em violação do disposto no

artigo 22.º do presente decreto-lei;

kk) O exercício de funções de gestão de fundos de titularização de créditos sem o registo devido nos termos

do disposto no artigo 27.º do presente decreto-lei;

ll) A realização de alterações ao regulamento de gestão de fundo de titularização de créditos com oposição

expressa da CMVM nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 29.º do presente decreto-lei;

mm) O reembolso antecipado de unidades de titularização ou de obrigações titularizadas em violação do

disposto no artigo 33.º e no n.º 2 do artigo 61.º, respetivamente, do presente decreto-lei;

nn) A liquidação e partilha de fundo de titularização de créditos em violação do disposto no artigo 38.º do

presente decreto-lei;

oo) O exercício da atividade de realizar operações de titularização de créditos ou de riscos, mediante a sua

aquisição, gestão e transmissão e a emissão de obrigações titularizadas para pagamento dos créditos ou dos

riscos adquiridos sem autorização da CMVM nos termos do disposto na subsecção II da secção I do capítulo III

do presente decreto-lei e respetiva regulamentação, ou cuja autorização tenha caducado, tenha sido revogada

ou não tenha sido objeto de notificação, ou sem o registo devido nos termos da subsecção III da secção I do

capítulo III do presente decreto-lei e respetiva regulamentação;

pp) O exercício das funções de membro de órgão de administração ou de fiscalização em sociedade de

titularização de créditos sem o registo devido nos termos do disposto no artigo 58.º do presente decreto-lei e

respetiva regulamentação;

qq) O exercício das funções de responsável pela gestão financeira da sociedade de titularização de créditos,

pelo planeamento dos fluxos financeiros e pela coordenação da sua execução em articulação com o gestor dos

créditos, se este for diferente da própria sociedade, sem o registo devido nos termos do disposto no n.º 2 do

artigo 7.º do Regulamento da CMVM n.º 12/2002;

rr) A aquisição de participação qualificada em sociedade de titularização de créditos relativamente à qual

tenha havido oposição da CMVM, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 59.º do presente decreto-lei;

ss) A omissão de registo de aquisição de participação qualificada em sociedade de titularização de créditos,

nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 59.º do presente decreto-lei;

tt) A omissão das medidas adequadas para que as pessoas a quem não tenham sido reconhecidas as

qualidades mencionadas no n.º 6 do artigo 58.º do presente decreto-lei cessem imediatamente o exercício de

funções de membro de órgão de administração ou fiscalização em sociedade de titularização de créditos em

caso de recusa ou cancelamento do respetivo registo nos termos do disposto no n.º 8 do mesmo artigo;

uu) A violação do dever de tratamento igualitário de detentores de obrigações titularizadas da mesma

categoria, nos termos do n.º 2 do artigo 61.º do presente decreto-lei;

vv) A violação dos deveres de segregação patrimonial previstos na alínea a) do n.º 4 do artigo 8.º e no artigo

62.º do presente decreto-lei e respetiva regulamentação;

ww) O incumprimento de ordens ou mandados legítimos da CMVM ou de determinações emitidas pelo Banco

de Portugal, transmitidas por escrito aos seus destinatários se, após notificação da CMVM ou do Banco de

Portugal para o cumprimento da ordem, mandado ou determinação anteriormente emitida, com a indicação

expressa de que o incumprimento constitui contraordenação punível com coima entre € 25 000,00 a € 5 000

000,00, o destinatário não cumprir a ordem, mandado ou determinação;

xx) A violação do dever de organizar a contabilidade do fundo de titularização de crédito em harmonia com

as normas emitidas pela CMVM, nos termos do n.º 1 do artigo 36.º do presente decreto-lei;

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