O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

17 DE ABRIL DE 2019

71

yy) A violação do dever de encerrar as contas do fundo de titularização de créditos anualmente com

referência a 31 de dezembro e de as sujeitar a certificação por auditor que não integre o conselho fiscal da

sociedade gestora, nos termos do n.º 2 do artigo 36.º do presente decreto-lei;

zz) A violação do dever de organizar a contabilidade de sociedade de titularização de créditos de acordo

com o artigo 1.º do Regulamento da CMVM n.º 12/2002;

aaa) A violação do dever de regularmente testar os ativos afetos às obrigações titularizadas por si emitidas

com vista ao reconhecimento de eventuais imparidades, nos termos do n.º 2 do artigo 1.º do Regulamento da

CMVM n.º 12/2002.

2 – São puníveis com coima entre € 12 500,00a € 2 500 000,00as contraordenações previstas nas alíneas

seguintes:

a) A violação dos deveres de notificação aos devedores cedidos, nos termos do artigo 6.º do presente

decreto-lei;

b) A violação de deveres emergentes de contratos celebrados no âmbito da atividade de gestão do fundo de

titularização de créditos que não sejam punidos nos termos do número anterior;

c) A violação de deveres relativos a entidades e atividades relacionadas com a titularização de créditos ou

de riscos, que não sejam punidos nos termos no número anterior ou nas alíneas anteriores, previstos em

legislação, nacional ou europeia, e sua regulamentação;

d) O incumprimento de ordens ou mandados legítimos da CMVM ou de determinações emitidas pelo Banco

de Portugal, transmitidas por escrito aos seus destinatários.

3 – O limite máximo da coima aplicável nos termos do disposto nos números anteriores é elevado ao maior

dos seguintes valores:

a) O triplo do benefício económico obtido, mesmo que total ou parcialmente sob a forma de perdas

potencialmente evitadas; ou

b) 10% do volume de negócios anual total, de acordo com as últimas contas consolidadas ou individuais que

tenham sido aprovadas pelo órgão de administração.

4 – Se a pessoa coletiva for uma empresa-mãe ou uma filial da empresa-mãe obrigada a elaborar contas

financeiras consolidadas, o volume de negócios a considerar para efeitos do disposto na alínea b) do número

anterior é o volume de negócios anual total ou o tipo de rendimento correspondente, de acordo com as diretivas

contabilísticas aplicáveis, nos termos das últimas contas consolidadas disponíveis aprovadas pelo órgão de

administração da empresa-mãe de que essa empresa depende em última instância.

5 – As disposições constantes do título VIII do Código dos Valores Mobiliários são aplicáveis diretamente às

matérias previstas naquele Código e respetiva regulamentação que sejam aplicadas à titularização de créditos

por força das remissões operadas pelo n.º 1 do artigo 34.º, pelo artigo 46.º e pelo n.º 3 do artigo 60.º do presente

decreto-lei.

Artigo 66.º-E

Formas da infração

1 – As contraordenações previstas neste decreto-lei são imputadas a título de dolo ou de negligência.

2 – A tentativa de qualquer das contraordenações descritas no presente decreto-lei é punível.

Artigo 66.º-F

Sanções acessórias

1 – Cumulativamente com as coimas previstas no artigo 66.º-D, podem ser aplicadas aos responsáveis por

qualquer contraordenação, além das previstas no regime geral do ilícito de mera ordenação social, as seguintes

sanções acessórias:

a) Apreensão e perda do objeto da infração, incluindo o produto do benefício obtido pelo infrator através da

prática da contraordenação;

b) Interdição temporária do exercício pelo infrator da profissão ou da atividade a que a contraordenação

Páginas Relacionadas
Página 0075:
17 DE ABRIL DE 2019 75 Assim, nos termos do n.º 1 do artigo 128.º do RAR, o Projeto
Pág.Página 75
Página 0076:
II SÉRIE-A — NÚMERO 89 76 Contudo, estes argumentos estão mal fundame
Pág.Página 76
Página 0077:
17 DE ABRIL DE 2019 77 do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do a
Pág.Página 77