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II SÉRIE-A — NÚMERO 91

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III. Apreciação dos requisitos formais

 Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa em apreço é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa e da sua

competência política, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo

197.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

Tomando a forma de proposta de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do RAR, encontra-se redigida sob

a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, é precedida de uma

breve exposição de motivos e observa os requisitos formais relativos às propostas de lei, mostrando-se conforme

com o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 124.º do RAR.

Parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido das

modificações a introduzir na ordem jurídica, respeitando, assim, os limites à admissão da iniciativa, previstos no

n.º 1 do artigo 120.º do RAR.

Menciona que foi aprovada em Conselho de Ministros em 7 de março de 2019, vem subscrita pelo Primeiro-

Ministro, pelo Ministro das Finanças e pelo Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Parlamentares, para

efeitos do n.º 2 do artigo 123.º do Regimento, e é apresentada nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º

da Constituição.

Embora o n.º 3 do artigo 124.º do Regimento estabeleça que as propostas de lei devem ser acompanhadas

dos estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado, a iniciativa não vem acompanhada de

qualquer estudo ou parecer.

O Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de outubro, que regula o procedimento de consulta de entidades, públicas

e privadas, realizado pelo Governo, dispõe, no artigo 2.º, que «a obrigação de consulta formal pelo Governo de

entidades, públicas ou privadas, no decurso do procedimento legislativo, pode ser cumprida mediante consulta

direta ou consulta pública.» E no n.º 1 do artigo 6.º que «os atos e diplomas aprovados pelo Governo cujos

projetos tenham sido objeto de consulta direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou da exposição

de motivos, referência às entidades consultadas e ao carácter obrigatório ou facultativo das mesmas».

Na exposição de motivos da iniciativa em análise o Governo refere que ouviu a FPF.

A proposta de lei deu entrada em 13 de março do corrente ano, com pedido de prioridade e urgência, foi

admitida a 15 do mesmo mês, tendo baixado nesta mesma data, na generalidade, por despacho de S. Ex.ª o

Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa

(5.ª). Foi anunciada em Plenário no mesmo dia.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, designada

por «lei formulário», contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos diplomas

que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa e que, por isso, deverão ser tidas em conta no

decurso do processo da especialidade na Comissão.

A presente iniciativa estabelece, no seu artigo 1.º, o regime fiscal das entidades organizadoras das

competições UEFA Nations League Finals 2019 e UEFA Super Cup Final 2020, bem como das associações dos

países e dos clubes desportivos, respetivos jogadores e equipas técnicas, em virtude da sua participação

naquelas partidas, prevendo concretamente a respetiva isenção de tributação de rendimentos em sede de IRS

e de IRC, durante aquele período e no âmbito destes eventos. Trata-se assim de um regime especial transitório

de tributação, daí não estar expressamente referida a alteração nos respetivos artigos dos Códigos do IRS e do

IRC.

Em caso de aprovação, a iniciativa em apreço, revestindo a forma de lei, deve ser objeto de publicação na

1.ª série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que concerne ao início de vigência, o texto da proposta de lei refere que a entrada em vigor, prevista no

artigo 3.º, ocorrerá no dia seguinte ao da sua publicação, respeitando o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei

formulário que estabelece que «Os atos legislativos e os outros atos de conteúdo genérico entram em vigor no

dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação.»

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