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23 DE ABRIL DE 2019

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Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

 Regulamentação ou outras obrigações legais

A presente iniciativa não prevê a necessidade de regulamentação posterior das suas normas, nem condiciona

a sua aplicação ao cumprimento de qualquer obrigação legal.

IV. Análise de direito comparado

 Enquadramento internacional

A legislação comparada é apresentada para o seguinte Estado-Membro da União Europeia: Espanha.

ESPANHA

A Final da Liga dos Campeões da UEFA de 2018/19 será a 64.ª edição da decisão da principal competição

de clubes da Europa e a 27.ª final desde que a competição deixou de ser chamada Copa dos Clubes Campeões

Europeus e passou a chamar-se Liga dos Campeões da UEFA. Será disputada em 1 de junho de 2019 no

Estádio Wanda Metropolitano, em Madrid, Espanha.

Foi a primeira vez que esta competição lançou um processo para escolher as sedes das finais de competições

de clubes da UEFA, tendo o mesmo iniciado no dia 9 de dezembro de 2017 sendo que as associações tinham

até 27 de janeiro de 2017 para expressar interesse e enviar todos os documentos necessários até 6 de junho

de 2017.

Assim, foi aprovado o Real Decreto-ley 27/2018, de 28 de diciembre, no qual na sua Disposición adicional

primera aprova o Régimen fiscal aplicable a la final de la «UEFA Champions League 2019» y «UEFA EURO

2020».

O Decreto-ley referido divide o regime fiscal aplicável da seguinte forma:

1. Régimen fiscal de la entidad organizadora de la final de la «UEFA Champions League 2019» y «UEFA

EURO 2020» y de los equipos participantes;

2. Régimen fiscal de las personas físicas que presten servicios a la entidad organizadora o a los equipos

participantes;

3. Régimen aduanero y tributario aplicable a las mercancías que se importen para afectarlas al desarrollo y

celebración de la final de la «UEFA Champions League 2019» y «UEFA EURO 2020»;

4. Impuesto sobre el Valor Añadido.

Assim, fica estabelecido o regime fiscal previsto para o rendimento do organizador das finais de 2019 da

UEFA Champions League e da UEFA EURO 2020, bem como para entidades jurídicas residentes em território

espanhol que sejam constituídas por ocasião de tais eventos. Para estes casos, o Real Decreto-Lei 27/2018

estabelece que os rendimentos obtidos durante o evento, e diretamente relacionados à sua participação no

mesmo, estarão isentos do Impuesto sobre Sociedades. A mesma isenção no Imposto de Renda Não Residente

será aplicada a estabelecimentos permanentes incorporados em Espanha pelo mesmo motivo.

V. Consultas e contributos

 Pareceres/contributos enviados pelo Governo ou solicitados ao mesmo

Como mencionado no ponto III, foi ouvida a FPF, tendo sido anexado à proposta de lei o respetivo contributo.

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