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II SÉRIE-A — NÚMERO 91

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disposto no regime de exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, promove a

intervenção do Tribunal Constitucional.

2 – Ocorrendo qualquer das situações previstas no número anterior, o Presidente do Tribunal ordena a

notificação do declarante, para este responder, no prazo de 20 dias, à promoção da Entidade para a

Transparência e, sendo caso disso, juntar a prova documental que tiver por conveniente ou, em casos

excecionais, requerer a produção de outro meio de prova, após o que o Tribunal decide, em sessão plenária.

3 – O Tribunal, se considerar fundada a existência de dúvida sobre a ocorrência de uma situação de

incompatibilidade ou impedimento, limita-se a ordenar a sua cessação, fixando prazo para o efeito.

4 – A decisão do Tribunal que determine, nos termos do n.º 1 do artigo 11.º ou do n.º 2 do artigo 18.º do

regime de exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, a perda do mandato ou

a demissão de titular de cargo político é publicada na 1.ª Série do Diário da República ou naquela em que tiver

sido publicada a designação do mesmo titular para o cargo, e produz efeitos desde a publicação.

Artigo 108.º

Apreciação das declarações únicas de rendimentos, património, interesses, incompatibilidade e

impedimentos de antigos titulares de cargos políticos

1 – O disposto nos n.os 1 a 3 do artigo anterior é correspondentemente aplicável quando ocorra o

incumprimento das obrigações declarativas por antigos titulares de cargos políticos.

2 – O Subcapítulo VI do Capítulo III do Título III da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, alterada pela Lei n.º

143/85, de 26 de novembro, pela Lei n.º 85/89, de 7 de setembro, pela Lei n.º 88/95, de 1 de setembro, pela Lei

n.º 13-A/98, de 26 de fevereiro, pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro, pela Lei Orgânica n.º 5/2015,

de 10 de abril, e pela Lei Orgânica n.º 11/2015, de 28 de agosto, passa a ser composto pelos artigos 106.º e

107.º, e passa a designar-se ‘Processos relativos a declarações únicas de rendimentos, património, interesses,

incompatibilidades e impedimentos de titulares de cargos políticos e antigos titulares de cargos políticos’».

Artigo 3.º

Regime transitório

Até à entrada em funcionamento da Entidade para a Transparência, o Tribunal Constitucional exerce as

competências que são atribuídas a esta Entidade nos termos do disposto no regime de exercício de funções dos

titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, e na presente lei.

Artigo 4.º

Norma revogatória

São revogados os artigos 108.º, 109.º e 110.º, bem como o Subcapítulo VII do Título IV, composto pelos

artigos 111.º a 113.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, alterada pela Lei n.º 143/85, de 26 de novembro, pela

Lei n.º 85/89, de 7 de setembro, pela Lei n.º 88/95, de 1 de setembro, pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de fevereiro,

pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro, pela Lei Orgânica n.º 5/2015, de 10 de abril, pela Lei Orgânica

n.º 11/2015, de 28 de agosto, e pela Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19 de abril.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no início da XIV Legislatura.

Palácio de São Bento, 23 de abril de 2019.

Os Deputados do PSD: Fernando Negrão — Carlos Peixoto — José Silvano — Álvaro Batista — Luís

Marques Guedes.

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