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II SÉRIE-A — NÚMERO 92

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– Petição n.º 24/XIII/1.ª, subscrita por Ivo Miguel Barroso Pêgo, José Duarte de Almeida Ribeiro e Castro e

outros (num total de 4181 subscritores) – Solicitam a simplificação dos requisitos legais para a apresentação

de iniciativas legislativas de cidadãos e de iniciativas populares de referendo e a consagração de prazos para

a sua apreciação (apreciação concluída em 6 de maio de 2016, com a respetiva apreciação em Plenário, em

discussão conjunta com as iniciativas supra identificadas).

III. Apreciação dos requisitos formais

• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa é apresentada pelo Deputado não inscrito Paulo Trigo Pereira, nos termos dos artigos 167.º da

CRP e 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), que consubstanciam o poder de iniciativa da

lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da CRP e na

alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, bem como dos grupos parlamentares, ao abrigo do disposto na alínea

g) do n.º 2 do artigo 180.º da CRP e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.

Respeita os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo

124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do

referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda os limites da iniciativa impostos pelo

Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.

Deu entrada a 2 de março de 2019, foi admitido e anunciado a 6 e baixou, na generalidade, à Comissão de

Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª).

• Verificação do cumprimento da lei formulário

O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário

(Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho), uma vez que

tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º

do Regimento].

O n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário determina que «os diplomas que alterem outros devem indicar o

número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles

diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas». Consultado o Diário

da República Eletrónico, verifica-se que a Lei n.º 17/2003, de 4 de junho, sofreu até à data três alterações,

pelo que, em caso de aprovação, esta será a quarta, tal como refere o título, que em nossa opinião ainda pode

ser melhorado conforme se sugere:

Alarga os direitos de cidadania no âmbito das iniciativas legislativas dos cidadãos, procedendo à

quarta alteração à Lei n.º 17/2003, de 4 de junho.

O artigo 1.º do projeto de lei não precisa de incluir o elenco dos diplomas que alteram a Lei n.º 17/2003, de

4 de junho, uma vez que este já consta do artigo 2.º.

Quanto à entrada em vigor da iniciativa, em caso de aprovação, esta terá lugar no dia seguinte ao da sua

publicação, nos termos do artigo 3.º, o que está em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei

formulário, segundo o qual: «Os atos legislativos (…) entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em

caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação». Porém, a epígrafe do referido artigo

deve ser corrigida, pois não faz sentido que diga «produção de efeitos» quando a redação do artigo nada

refere sobre isso.

Em caso de aprovação, a presente iniciativa toma a forma de lei, devendo ser objeto de publicação na 1.ª

série do Diário da República, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei

formulário.

Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos suscita outras questões em face

da lei formulário.

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