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26 DE ABRIL DE 2019

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• Regulamentação ou outras obrigações legais

A presente iniciativa não prevê a necessidade de regulamentação posterior das suas normas, nem

condiciona a sua aplicação ao cumprimento de qualquer obrigação legal.

IV. Análise de direito comparado

 Enquadramento no plano da União Europeia

A iniciativa de cidadania europeia (ICE) é um instrumento de democracia participativa que permite aos

cidadãos propor alterações legislativas concretas em qualquer domínio em que a Comissão Europeia tenha

competência para apresentar uma proposta legislativa.

Uma iniciativa permite que cidadãos de Estados-Membros diferentes influenciem a elaboração das políticas

da UE.

A Iniciativa de Cidadania Europeia (ICE) deriva do conceito de cidadania da União Europeia introduzido no

Tratado de Maastricht (1992) e está atualmente consagrado no n.º 4 do artigo 11.º do Tratado da União

Europeia (TUE) que dispõe:

«Artigo 11.º

(…)

4. Um milhão, pelo menos, de cidadãos da União, nacionais de um número significativo de Estados-

Membros, pode tomar a iniciativa de convidar a Comissão Europeia a, no âmbito das suas atribuições,

apresentar uma proposta adequada em matérias sobre as quais esses cidadãos considerem necessário um

ato jurídico da União para aplicar os Tratados. (…)».

Também o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia estabelece que o Parlamento Europeu e o

Conselho, por meio de regulamentos adotados de acordo com o processo legislativo ordinário, estabelecem as

normas processuais e as condições para a apresentação de uma iniciativa de cidadania na aceção do artigo

11.º do Tratado da União Europeia, incluindo o número mínimo de Estados-Membros de que devem provir os

cidadãos que a apresentam (artigo 24.º).

Na origem do processo conducente a essa regulamentação esteve o Livro Verde relativo a uma Iniciativa

de Cidadania Europeia2, tendo, em 1 de abril de 2011, entrado em vigor o Regulamento (UE) n.º 211/20113

(em diante Regulamento ICE) – o qual já foi objeto de um Relatório sobre a respetiva aplicação4, datado de 31

de março de 2015, no âmbito de um mecanismo de acompanhamento com vista a uma eventual revisão5.

Este Relatório sumariza o histórico, refere o ponto de situação atual e procede a um balanço da aplicação

prática do procedimento relativo à ICE, concluindo com a avaliação da respetiva implementação.

À data do Relatório, 31 de março de 2015, e desde a data de implementação efetiva do procedimento ICE,

em abril de 2102, a Comissão Europeia recebeu 51 pedidos de registo de propostas de iniciativas de

cidadania, dos quais 31 foram registados (16 registos em 2012, nove em 2013, cinco em 2014 e um em 2015).

O referido Regulamento (UE) n.º 211/2011, sobre a iniciativa de cidadania, que estabeleceu as regras para

a apresentação de uma iniciativa de cidadania e o quadro normativo aplicável à ICE, é complementado pelo

2 Corresponde à COM(2009)622, sobre a qual a Assembleia da República não emitiu parecer, embora a Comissão de Assuntos Europeus tenha informado as instituições europeias do interesse em analisar a proposta de Regulamento da ICE a ser apresentada posteriormente. 3 Corresponde à COM(2010)119, sobre a qual a Assembleia da República emitiu parecer. 4 Corresponde à COM(2015)145, a qual a Assembleia da República não escrutinou. 5 Previsto no artigo 22.º do Regulamento:

«Artigo 22.º

Revisão

Até 1 de Abril de 2015 e, em seguida, de três em três anos, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação do presente regulamento.»

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