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II SÉRIE-A — NÚMERO 92

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Regulamento de Execução (UE) n.º 1179/2011, que estabelece as especificações técnicas dos sistemas de

recolha por via eletrónica, nos termos do Regulamento (UE) n.º 211/2011.

Assim, para apresentar uma iniciativa, são necessários sete cidadãos da UE que vivam em sete Estados-

Membros diferentes e que tenham a idade necessária para poderem votar. Assim que uma iniciativa reúne um

milhão de assinaturas e atinge os números mínimos de subscritores em, pelo menos, sete países, a Comissão

Europeia tem de decidir se toma ou não medidas. A Comissão analisará cuidadosamente a iniciativa e no

prazo de três meses a contar da data de receção da iniciativa: os representantes da Comissão recebem os

organizadores para que estes possam explicar detalhadamente as questões suscitadas pela iniciativa de

cidadania; os organizadores têm a oportunidade de apresentar a sua iniciativa numa audição pública

organizada no Parlamento Europeu; a Comissão adota uma resposta formal em que explica, se for caso disso,

as medidas que tenciona tomar para dar seguimento à iniciativa de cidadania em causa e os motivos que a

levam a tomar essas medidas ou a não tomar qualquer medida.

Essa resposta, que tem a forma de uma comunicação, é oficialmente adotada pelo colégio dos Comissários

e publicada em todas as línguas oficiais da UE.

A Comissão não está obrigada a apresentar uma proposta legislativa na sequência de uma iniciativa. No

entanto, se a Comissão decidir apresentar uma proposta legislativa, é desencadeado o processo legislativo

normal: a proposta da Comissão é apresentada ao legislador (em geral, o Parlamento Europeu e o Conselho

ou, em certos casos, só o Conselho) e só terá força de lei se este decidir adotá-la.

O Parlamento Europeu, por seu turno, também já elaborou um estudo sobre a aplicação da ICE6 com

recomendações práticas para a sua revisão com vista a uma maior efetividade. A ICE tem sido, aliás, objeto

contínuo de acompanhamento do Parlamento Europeu, cujos contributos visam torná-la um instrumento de

democracia participativa mais acessível. De entre estas, e tendo em conta o objeto da iniciativa legislativa em

análise, refira-se o contributo para uma redução do número mínimo de Estados-Membros de onde as

declarações de apoio têm de proceder, de um terço, como originalmente proposto, para um quarto.

A identificação de diversos problemas no instrumento ICE levou a um processo de revisão, tendo a

Comissão apresentado uma proposta para um novo regulamento em 20177.

As iniciativas de cidadania apresentadas, bem-sucedidas, em aberto ou retiradas podem ser consultadas

no registo oficial da Comissão Europeia, assim como o procedimento descrito.

• Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Espanha e

Itália. É ainda apresentada para o Brasil.

ESPANHA

Em Espanha, a Ley Orgánica 3/1984, de 26 de marzo, reguladora de la iniciativa legislativa popular

(consolidada), com as alterações introduzidas pela Ley Orgánica 4/2006, de 26 de mayo, no seu artigo 3.º,

garante aos cidadãos o poder de iniciativa legislativa, direito previsto no artigo 87.3 da Constituição Espanhola.

O artigo 3.º do referido diploma exige um mínimo de 500.000 cidadãos eleitores para a apresentação das

proposiciones de ley. O processo inicia-se com a apresentação de uma proposta perante o Congresso, que se

pronuncia desde logo sobre a sua admissibilidade. Só após a admissão da proposta se procede à recolha de

assinaturas, havendo lugar a subvenção pública para custear as despesas inerentes a essa tarefa.

O diploma refere, no seu artigo 2.º, as matérias excluídas das iniciativas legislativas dos cidadãos,

nomeadamente:

«1. Las que, según la Constitución, son propias de Leyes Orgánicas.

6 «ICE - Primeiros ensinamentos da implementação» (ECI - First lessons of implementation) 7 Esta iniciativa foi escrutinada pela Assembleia da República, tendo sido objeto de relatório por parte Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas e de parecer por parte da Comissão de Assuntos Europeus.

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