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26 DE ABRIL DE 2019

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2. Las de naturaleza tributaria.

3. Las de carácter internacional.

4. Las referentes a la prerrogativa de gracia.

5. Las mencionadas en los artículos 131 (planeamento da atividade económica geral) y 134.1 de la

Constitución (Orçamento geral do Estado).”

O artigo 15.º prevê uma compensação pelo Estado pelos gastos feitos na divulgação das propostas e na

recolha de assinaturas das iniciativas, que ficou definida através do Acordo de 25 de janeiro de 2012 das

Mesas do Congresso dos Deputados e do Senado.

No site da Junta Electoral Central (Espanha), é possível aceder ao histórico das iniciativas legislativas

popularesapresentadas desde 1982 no Congreso de los Diputados.

ITÁLIA

Na Constituição italiana está previsto o «direito de iniciativa popular», nos termos do disposto no artigo 71.º

que, no seu n.º 2, prevê expressamente que: «o povo exerce a iniciativa legislativa mediante a proposta, por

parte de pelo menos cinquenta mil eleitores, de um projeto redigido em artigos.» – Projeto de lei de iniciativa

popular.

Nem o Regulamento da Câmara dos Deputados – artigos 68.º e seguintes – nem a Constituição (artigo

74.º) preveem qualquer processo especial para a sua apreciação e discussão, remetendo para o processo

legislativo ordinário.

A iniciativa legislativa popular em questão pode ser apresentada não só ao Parlamento, mas também a

uma entidade administrativa local, como é o caso das Regiões (projeto de lei regional de iniciativa popular).

A Legge 25 maggio 1970, n. 352Norme sui referendum previsti dalla Costituzione e sulla iniziativa

legislativa del popolo, nos seus artigos 48.º e 49.º, estabelece que o projeto, acompanhado pelas assinaturas

dos eleitores proponentes, deve ser apresentado a um dos Presidentes das duas Câmaras (a dos Deputados

ou Senado), o qual o submete à Câmara competente, com vista a verificar o número de assinaturas e analisar

os seus requisitos formais de modo a poder ser distribuída.

O diploma não refere a matéria sobre a qual pode ser apresentada uma iniciativa legislativa de cidadãos.

Outros países:

BRASIL

A Lei n.º 9.709, de 18 de Novembro de 1998, veio consagrar a iniciativa legislativa popular. Efetivamente, o

artigo 13.º prevê o direito de apresentação de um projeto de lei junto da Câmara dos Deputados, subscrito por,

no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de

três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.

O projeto de lei de iniciativa popular «deverá circunscrever-se a um só assunto» (artigo 13.º, parágrafo 1),

não indicando o diploma matérias excluídas do seu âmbito.

A lei estabelece que «o projeto de lei de iniciativa popular não poderá ser rejeitado por vício de forma,

cabendo à Câmara dos Deputados8, por seu órgão competente, providenciar a correção de eventuais

impropriedades de técnica legislativa ou de redação» (artigo 13.º, parágrafo 2).

Quanto ao processo legislativo, a Câmara dará seguimento à iniciativa popular, consoante as normas do

seu Regimento Interno. O artigo 252.º, ponto X, estabelece que «a Mesa designará deputado para exercer, em

relação ao projeto de lei de iniciativa popular, os poderes ou atribuições conferidos por este regimento ao autor

de proposição, devendo a escolha recair sobre quem tenha sido, com a sua anuência, previamente indicado

com essa finalidade pelo primeiro signatário do projeto.»

O artigo 252.º, ponto VIII, também prevê «que cada projeto de lei deverá circunscrever-se a um único

assunto, podendo, caso contrário, ser desdobrado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania em

proposições autônomas, para tramitação em separado», não indicando matérias excluídas do seu âmbito.

8 Artigo 252.º (que prevê a iniciativa popular da lei), ponto IX, do Regimento Interno.

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