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II SÉRIE-A — NÚMERO 92

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A Lei n.º 9709, de 18 de Novembro de 1998, regula o disposto no Capítulo IV da Constituição Federal –

pontos I, II e III do artigo 14.º, relativo aos direitos políticos dos cidadãos e à forma de exercício da soberania

popular.

V. Consultas e contributos

• Consultas obrigatórias e facultativas

Atenta a precisão da alteração legislativa proposta e o facto de se tratar de direito de iniciativa perante o

órgão de soberania a que incumbe a sua apreciação e votação, não parece justificar-se a promoção de

nenhuma consulta.

VI. Avaliação prévia de impacto

• Avaliação sobre impacto de género

O preenchimento, pelo proponente, da ficha de avaliação prévia de impacto de género da presente

iniciativa, em cumprimento do disposto na Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, devolve como resultado uma

valoração neutra do impacto de género, indicando que «Desde a sua instituição em 2013 (Lei n.º 17/2003)

houve sete ILC que terão envolvido cerca de 245 000 cidadãos. A verificação das assinaturas na AR é feita

por amostragem e não há, do nosso conhecimento, dados estatísticos fiáveis sobre o número de assinaturas

repartidos por género. Os recursos necessários para participar numa ILC são irrisórios (assinatura) pelo que

consideramos que à partida, mesmo a desigualdade de recursos que existe e é desfavorável ao género

feminino, não obsta ao usufruto deste direito».

• Linguagem não discriminatória

Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada, recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso. Salvo

melhor opinião, a presente iniciativa não nos suscita questões relacionadas com a utilização de linguagem não

discriminatória.

VII. Enquadramento bibliográfico

ARANDA ALVAREZ, Elviro– La nueva ley de la iniciativa legislativa popular. Revista Española de

Derecho Constitucional. Madrid. ISSN 0211-5743. A. 26, n.º 78 (sep./dec. 2006), p. 187-218. Cota: RE-343.

Resumo: O autor aborda a alteração à lei da iniciativa popular espanhola por via da Lei Orgânica n.º

4/2006. Analisa a titularidade da iniciativa legislativa popular referindo que é necessária a recolha de 500 000

assinaturas (páginas 198 e 199), analisando também outras questões ligadas à modernização dos

procedimentos, quer na fase de recolha das assinaturas, quer na fase de tramitação parlamentar.

BURGUERA AMEAVE, Leyre – Centralidad parlamentaria e iniciativa cuidadana en el proceso legislativo =

Parliamentary centrality and citizens initiative in the legislative process. Revista de estúdios políticos. Madrid.

ISSN 0048-7694. N.º 171 (enero-marzo 2016), p. 105-136. Cota: RE-15.

Resumo: A sociedade está constantemente a exigir uma maior participação em relação ao seu futuro

político. Um bom exemplo disso mesmo é o aumento das iniciativas legislativas de cidadãos apresentadas

tanto a nível nacional como regional em Espanha e também a nível europeu. Segundo a autora, isto acontece

apesar da regulação destas iniciativas poder ser vista como desincentivadora das mesmas, tendo em conta a

existência de uma certa desconfiança em relação à sua formulação jurídica, uma vez que põem em questão a

coerência e compatibilidade entre a democracia representativa e a democracia direta. Daí que a mera

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