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26 DE ABRIL DE 2019

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2 - A realização de espetáculos desportivos em recintos desportivos depende, nos termos e condições

fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e do

desporto, do cumprimento da obrigação de dispor de um sistema de segurança que inclua coordenador de

segurança, assistentes de recinto desportivo e demais medidas de segurança previstas na presente lei e em

legislação especial.

3 - A realização de espetáculos e divertimentos em recintos autorizados depende, nos termos e condições

fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da cultura,

do cumprimento da obrigação de dispor de um sistema de segurança que inclua coordenador de segurança,

assistentes de recinto de espetáculos e demais meios de vigilância previstos na presente lei e em legislação

especial.

4 - ..................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) A recintos de espetáculos não delimitados fisicamente.

Artigo 11.º

[…]

1 - A instalação de dispositivos de alarme em imóvel que possua sirene audível do exterior ou botão de

pânico está sujeita a comunicação e registo na autoridade policial da área, no prazo de cinco dias úteis

posteriores à sua montagem.

2 - A comunicação a que se refere o número anterior é efetuada pelo utilizador do dispositivo e contém o

nome, a morada e o contacto das pessoas ou serviços que, permanentemente ou por escala, podem em

qualquer momento desligar o aparelho que tenha sido acionado.

3 - Quando o alarme possua sirene audível do exterior, o utilizador do alarme assegura que o próprio ou as

pessoas ou serviços referidos no número anterior, no prazo de duas horas, contadas a partir da comunicação

da autoridade policial competente, comparecem no local e procedem à reposição do alarme.

4 - Considera-se utilizador do alarme quem tenha a posse do espaço protegido, dele usufruindo,

independentemente do título ou contrato estabelecido.

5 - Os requisitos técnicos, as condições de funcionamento dos equipamentos descritos no n.º 1 e o modelo

de comunicação a que se refere o n.º 2 são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela

área da administração interna.

Artigo 14.º

[…]

1 - ..................................................................................................................................................................... .

2 - ..................................................................................................................................................................... :

a) Alvará A, que autoriza a prestação dos serviços previstos nas alíneas a), e) e g) do n.º 1 e no n.º 2 do

artigo 3.º;

b) Alvará B, que autoriza a prestação dos serviços previstos nas alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 3.º;

c) Alvará C, que autoriza a prestação dos serviços previstos nas alíneas c) e g) do n.º 1 do artigo 3.º;

d) Alvará D, que autoriza a prestação dos serviços previstos nas alíneas d) e g) do n.º 1 do artigo 3.º.

3 - O alvará a que se refere a alínea a) do número anterior autoriza as empresas de segurança a prestar

serviços de coordenação de segurança aos promotores de evento desportivos ou de espetáculos, nos termos

previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 9.º.

4 - O alvará a que se refere a alínea c) do n.º 2 autoriza a empresa de segurança privada ao exercício das

atividades de comércio, instalação, manutenção e assistência técnica de sistemas de segurança eletrónica de

pessoas e bens, designadamente deteção de intrusão e roubo, controlo de acessos, videovigilância, centrais

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