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26 DE ABRIL DE 2019

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8 – É requisito específico de admissão e permanência na função de diretor de segurança e de responsável

pelos serviços de autoproteção a frequência, com aproveitamento, de curso de conteúdo programático e

duração fixados em portaria do membro do Governo responsável pela área da Administração Interna ou de

cursos equivalentes ministrados e reconhecidos noutro Estado-Membro da União Europeia.

9 – É requisito específico de admissão e permanência na profissão de coordenador de segurança a

frequência, com aproveitamento, de curso de conteúdo programático e duração fixados em portaria do

membro do Governo responsável pela área da administração interna ou de cursos equivalentes ministrados e

reconhecidos noutro Estado-Membro da União Europeia.

10 – Os nacionais de outro Estado-Membro da União Europeia legalmente habilitados e autorizados a

exercer a atividade de segurança privada nesse Estado podem desempenhar essas funções em Portugal nos

termos estabelecidos na presente lei, desde que demonstrem que foram cumpridos os seguintes requisitos:

a) Para desempenhar as funções de diretor de segurança e de responsável pelos serviços de

autoproteção, os requisitos previstos nos n.os 3 e 8;

b) Para desempenhar as funções de coordenador de segurança, os requisitos previstos nos n.os 3 e 9;

c) Para desempenhar as funções do pessoal de vigilância, os requisitos previstos nos n.os 2 e 7.

11 – Os nacionais de outro Estado-Membro da União Europeia, ou de um Estado Parte do Acordo sobre o

Espaço Económico Europeu, devem possuir, devem possuir conhecimentos suficientes de língua portuguesa

para o exercício de funções de pessoal de vigilância, diretor de segurança, coordenador de segurança e de

formador.

Artigo 23.º

Avaliação médica e psicológica

1 – É vedado o acesso e permanência na profissão de segurança privado quando, na avaliação médica e

psicológica, o avaliado não atinja as condições mínimas fixadas no anexo I à presente lei.

2 – O pessoal de vigilância é submetido cumulativamente a avaliação médica e psicológica, só sendo

considerado apto após aprovação nas duas avaliações.

3 – A avaliação médica compreende a aptidão física e mental do pessoal de vigilância e é realizada por

médicos de medicina do trabalho.

4 – A avaliação da aptidão psicológica do pessoal de vigilância é realizada por entidade reconhecida pela

Ordem dos Psicólogos.

5 – Os exames psicológicos, em sede de recurso interposto por examinando considerado inapto em

avaliação psicológica realizada nos termos do número anterior, são efetuados pela Direção Nacional da PSP.

6 – A avaliação médica necessária à análise do recurso interposto do resultado de inapto obtido em

avaliação feita por médico no exercício da sua profissão é exclusivamente realizada por junta médica,

constituída para o efeito na região de saúde da área de residência do recorrente e cuja composição,

atribuições e funcionamento são aprovados por despacho do membro do Governo responsável pela área da

saúde.

7 – São reconhecidos os atestados e certificados equivalentes emitidos noutro Estado-Membro da União

Europeia.

8 – A avaliação médica a que se refere o n.º 2 é considerada como exame de saúde para efeitos do regime

jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho.

Artigo 24.º

Modelos e equipamentos para avaliação médica e psicológica

1 – Os requisitos mínimos e equipamentos para avaliação médica e psicológica são definidos por portaria

dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da saúde.

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