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30 DE ABRIL DE 2019

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em conformidade com os princípios consagrados na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, no Código dos

Contratos Públicos e no Código do Procedimento Administrativo.

4 – (Revogado).

5 – As decisões de contratar e outras, a escolha do procedimento e a aprovação das peças do procedimento

cabem ao Conselho Diretivo do Instituto nos termos estabelecidos na Lei Geral do Trabalho em Funções

Públicas e no Código dos Contratos Públicos.

Artigo 29.º

Regime do exercício de funções periciais

1 – (Revogado).

2 – Para efeitos do disposto no artigo anterior, os médicos da carreira especial médica que se encontrem

em regime de dedicação exclusiva ou de disponibilidade permanente, podem exercer funções periciais sem

quebra do compromisso de renúncia, sendo as remunerações daí decorrentes as previstas na Portaria n.º

685/2005, de 18 de agosto.

3 – Os candidatos podem ser contratados para mais de um gabinete médico-legal e forense ou comarca,

nos termos a definir na respetiva peça do procedimento para a formação do contrato de prestação de serviços.

4 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, pode ser determinada, sempre que se mostre

necessária, a contratação de médicos ou outros técnicos para, designadamente, a prática de atos médicos

isolados, preenchimento de lugares não ocupados ou para substituição em caso de cessação de contratos.

5 – O Instituto envia a cada tribunal das comarcas não compreendidas na área de atuação das delegações

e dos gabinetes médico-legais e forenses, a lista nominativa dos médicos contratados para exercerem funções

na respetiva área, assim como as alterações que lhe sejam introduzidas.

6 – Os contratos podem ser rescindidos a todo o tempo pelo Instituto.

7 – O incumprimento das obrigações contratuais legitima a resolução contratual e a consequente

indemnização nos termos gerais da responsabilidade civil.

8 – Aos médicos contratados pelo Instituto são vedadas, no âmbito da atividade pericial do tribunal ou

tribunais da comarca da área de atuação do serviço médico-legal e forense relativo ao contrato, nesses tribunais,

outras intervenções periciais, nomeadamente como peritos representantes de seguradoras ou de sinistrados.

9 – (Revogado).

10 – Os médicos da carreira médica de medicina legal pertencentes ao mapa de pessoal do Instituto, mesmo

que se encontrem em regime de dedicação exclusiva, podem, além da sua produção normal, exercer funções

periciais adicionais no Instituto em regime de contratualização interna, regulado por portaria dos membros do

Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da administração pública e da justiça.

SECÇÃO VIII

Disposições finais e transitórias

Artigo 30.º

Acesso a informação genética ou biológica

(Revogado).

Artigo 31.º

Abertura de concursos

(Revogado).

Artigo 32.º

Contratos de prestação de serviços

(Revogado).

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