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II SÉRIE-A — NÚMERO 93

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seleção de cargos técnicos e cargos de nomeação política. A consagração legal desta delimitação,

complementada pelas alterações necessárias aosEstatutos da CReSAP, permitiria que se adote um processo

de recrutamento distinto e com uma lógica mais credível em que se manteria e reforçaria no essencial o atual

procedimento concursal no plano dos cargos qualificados como cargos superiores de natureza técnica e em que

– face a uma natureza fortemente marcada pela ligação entre o poder político e a administração e pela exigência

de uma certa confiança do poder político – se poderia no plano dos cargos qualificados como cargos superiores

de natureza política adotar um procedimento sem concurso. Neste caso, mantém-se a exigência de um conjunto

de requisitos mínimos a cumprir pela personalidade designada, e em que se mantem a intervenção da CReSAP,

em termos idênticos ao que sucede por exemplo no plano dos gestores públicos, isto é através de um parecer,

não vinculativo, sobre a adequação das competências da personalidade designada ao cargo. Promovendo-se,

deste modo, mesmo nos cargos de nomeação política, a existência de requisitos mínimos de qualificações e de

qualificações de formação superior para cargos dirigentes independentemente da sua forma de nomeação.

Propõe-se, também, que as comissões de serviço referentes aos cargos de nomeação política tenham uma

duração equivalenteao período de exercício de funções do Governo que procedeu à nomeação

(tendencialmente 4 anos), renovável por igual período, que termina três meses após a investidura parlamentar

do novo governo. O objetivo da presente proposta é tão-somente o de assegurar uma duração pelo período

tendencialmente coincidente com o da legislatura e assegurar que, no caso de mudanças de equipas

governativas ou de maioria governativa, seja possível assegurar, numa lógica de eficácia, uma transição suave

entre legislaturas – sem que o trabalho, dados e conhecimento acumulado dos Governos anteriores se percam

devido a mudanças nos cargos da alta administração pública, como vem sucedendo nos últimos anos

relativamente a certas reformas.

O aprofundamento é outro importante objetivo deste projeto de lei e surge em quatro planos essenciais. O

primeiro plano onde o presente projeto de lei manifesta este objetivo surge relativamente aos cargos de direção

superior de natureza predominantemente técnica, propondo-se que a lista de 3 nomes apresentada pela

CReSAP no final do procedimento ao Governo passe a incluir apenas 2 nomes ordenados segundo a sua

classificação no procedimento concursal (e não por ordem alfabética como hoje sucede). Tal alteração garantiria

uma menor discricionariedade por parte do Governo e colocaria o pendor da nomeação numa componente mais

meritocrática da decisão – já que a ordenação dos candidatos por classificação permitiria a identificação clara

de qual, segundo o juízo da CReSAP, é o melhor deles.

O segundo plano onde este objetivo de aprofundamento se manifesta visa assegurar que o limiar de

representação equilibrada entre géneros se possa aplicar e traga um equilíbrio efetivo no plano dos cargos de

direção superior de natureza técnica. Assim, propõe-se que a lista de 3 nomes apresentada pela CReSAP no

final do procedimento ao Governo passe, como já referimos, a incluir 2 membros e que se consagre, por via

legal, que é obrigatoriamente de 4 o leque dos candidatos mais bem classificados que passam à fase de

entrevista de avaliação – consagrando-se, assim, em Lei o que está atualmente previsto por via do Despacho

n.º 4032/2016, de 21 de março, mas reduzindo o leque de candidatos de 6 para 4.Naturalmente, que, à luz do

presente projeto de lei, a CReSAP fica dispensada de observar estas regras de representação equilibrada

quando o conjunto de candidatos, selecionados em função das suas competências, aptidões, experiência e

formação legalmente exigíveis, não o permitir e que, quando a lista de candidatos apresentada pela CReSAP o

permita, os membros do Governo devem promover a designação de pessoal dirigente que contribua para uma

representação equilibrada de homens e de mulheres sempre que a mesma não se verifique na respetiva área

governativa.

O terceiro plano prende-se com a clarificação dos impedimentos que deverão existir no provimento dos

cargos de direção superior ao abrigo do estatuto do pessoal dirigente dos serviços e órgãos da administração

central, regional e local do Estado. O presente Projeto de Lei pretende impedir que os membros do Governo

possam proferir os despachos para o provimento de cargos de direção superior quando o designado tenha uma

relação familiar próxima (cônjuge, unido de facto, ascendente ou descendente, colateral até ao 2.º grau, afim

em linha reta em qualquer grau, afim em linha colateral até ao segundo grau, tenha uma relação de adoção,

tutela ou apadrinhamento civil ou seja uma pessoa com quem vivam em economia comum), procurando, no

fundo, consagrar um elenco similar ao que consta atualmente no Código do Procedimento Administrativo

(acrescentando, apenas, a referência aos colaterais até ao 4.º grau). É nosso entendimento que as nomeações

para o governo e as nomeações para cargos nos gabinetes governamentais são questões que estão num

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