O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

30 DE ABRIL DE 2019

35

PROPOSTA DE LEI N.º 198/XIII/4.ª

AUTORIZA O GOVERNO A ESTABELECER OS REQUISITOS DE ACESSO À PROFISSÃO DA

ATIVIDADE PROFISSIONAL DOS MARÍTIMOS, A DEFINIR OS CRITÉRIOS DE EQUIPARAÇÃO COM

OUTROS PROFISSIONAIS DO SETOR DO MAR E A DEFINIR AS REGRAS QUANTO À NACIONALIDADE

DOS TRIPULANTES A BORDO DOS NAVIOS OU EMBARCAÇÕES SUJEITOS AO REGIME DA

ATIVIDADE PROFISSIONAL DOS MARÍTIMOS

Exposição de motivos

Tendo presente que o XXI Governo Constitucional considera que as atividades económicas ligadas ao mar

são de importância estratégica para o crescimento da economia nacional, e que os marítimos desempenham

um papel preponderante na sua concretização, impõe-se, deste modo, uma revisão legislativa profunda, no

sentido de clarificar, unificar e harmonizar o regime legal relativo à respetiva atividade profissional, que se

encontra incompleto e fragmentado.

O quadro legal que regula a atividade profissional dos marítimos consta do Decreto-Lei n.º 280/2001, de 23

de outubro, na sua redação atual. No decurso da sua vigência foram aprovadas pela Organização Marítima

Internacional, em 2010, as «Emendas de Manila» à Convenção Internacional sobre Normas de Formação, de

Certificação e de Serviço de Quartos para os Marítimos, de 1978 (Convenção STCW), posteriormente

incorporadas no acervo legislativo da União Europeia através da Diretiva 2012/35/UE, do Parlamento Europeu

e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, que altera a Diretiva 2008/106/CE relativa ao nível mínimo de

formação dos marítimos, com o objetivo de promover a segurança da vida humana e da propriedade no mar e

a proteção do meio ambiente marinho.

Nessa sequência, foi publicado o Decreto-Lei n.º 34/2015, de 4 de março, que transpôs a mencionada

Diretiva, o qual, porém, regula apenas as matérias relativas à aptidão física e psíquica, à formação e à

certificação dos marítimos que exercem funções a bordo de navios de mar, tendo permanecido por rever o

restante quadro legal, o que se considera essencial levar a cabo.

Na revisão do quadro legal, pretende-se assegurar que as embarcações de pesca nacional a operar em

águas de Estados Parte à Convenção Internacional sobre Normas de Formação, de Certificação e de Serviço

de Quartos para Pessoal de Navios de Pesca, 1995 (Convenção STCW-F) estejam em condições de evidenciar

o cumprimento com os requisitos dessa Convenção.

Preconiza-se, ainda, uma redução significativa do número de categorias dos marítimos e, simultaneamente,

criam-se categorias que permitem colmatar as necessidades resultantes da atividade, de modo a dinamizar e

incrementar o acesso à profissão.

No sentido de promover a mobilidade dos trabalhadores em momentos ou em setores em que se registe uma

maior escassez de mão-de-obra, deve consagrar-se o princípio da flexibilidade entre categorias, cria-se um

tronco comum na área do convés, com possibilidade de transição entre áreas funcionais e aprofunda-se a

modularidade da formação.

Com o objetivo de promover o trabalho marítimo junto dos cidadãos nacionais, salvaguardando a igualdade

com os cidadãos de Estados-Membros da União Europeia e do Espaço Económico Europeu, pretende-se

estabelecer um número mínimo de marítimos portugueses como tripulantes dos navios e embarcações

nacionais. Este número mínimo de marítimos abrange também os cidadãos de Países de Língua Oficial

Portuguesa, uma vez que havendo uma língua comum entre os tripulantes permite que a língua portuguesa seja

a língua de trabalho a bordo.

Finalmente, pretende-se introduzir disposições tendentes à desmaterialização e atualização dos

procedimentos, tendo em conta os desenvolvimentos técnicos e tecnológicos entretanto registados,

concretizando-se, na parte relativa à inscrição dos marítimos e dos factos conexos com o exercício da atividade

profissional, as regras estabelecidas no Sistema Nacional de Embarcações e Marítimos, aprovado pelo Decreto-

Lei n.º 43/2018, de 18 de junho, no sentido de fortalecer, simplificar e digitalizar a Administração Pública, medida

que consta do Programa do XXI Governo Constitucional.

Páginas Relacionadas
Página 0036:
II SÉRIE-A — NÚMERO 93 36 Obedecendo à mesma lógica de melhoria da pr
Pág.Página 36
Página 0037:
30 DE ABRIL DE 2019 37 respetiva tripulação a bordo ou três tripulantes, conforme f
Pág.Página 37
Página 0038:
II SÉRIE-A — NÚMERO 93 38 Decreto-Lei Tendo pres
Pág.Página 38
Página 0039:
30 DE ABRIL DE 2019 39 Obedecendo à mesma lógica de melhoria da prestação do serviç
Pág.Página 39
Página 0040:
II SÉRIE-A — NÚMERO 93 40 Português ou por ele explorados, afetos exc
Pág.Página 40
Página 0041:
30 DE ABRIL DE 2019 41 d) Realizar avaliações independentes à atividade das entidad
Pág.Página 41
Página 0042:
II SÉRIE-A — NÚMERO 93 42 Artigo 7.º Base de dados da i
Pág.Página 42
Página 0043:
30 DE ABRIL DE 2019 43 através de ficha de aptidão emitida pelos médicos de medicin
Pág.Página 43
Página 0044:
II SÉRIE-A — NÚMERO 93 44 comprovar a aptidão física e psíquica do ma
Pág.Página 44
Página 0045:
30 DE ABRIL DE 2019 45 CAPÍTULO III Classificação, formação e certificação d
Pág.Página 45
Página 0046:
II SÉRIE-A — NÚMERO 93 46 5 – O conteúdo funcional e os requisitos d
Pág.Página 46
Página 0047:
30 DE ABRIL DE 2019 47 SECÇÃO II Formação SUBSECÇÃO I O
Pág.Página 47
Página 0048:
II SÉRIE-A — NÚMERO 93 48 5 – A entidade que requeira certificação p
Pág.Página 48
Página 0049:
30 DE ABRIL DE 2019 49 a) À obtenção das habilitações profissionais correspondentes
Pág.Página 49
Página 0050:
II SÉRIE-A — NÚMERO 93 50 3 – Os intervenientes responsáveis pela su
Pág.Página 50
Página 0051:
30 DE ABRIL DE 2019 51 CAPÍTULO IV Certificação SECÇÃO I <
Pág.Página 51
Página 0052:
II SÉRIE-A — NÚMERO 93 52 a) Da autenticidade e validade da prova doc
Pág.Página 52
Página 0053:
30 DE ABRIL DE 2019 53 5 – Os certificados de qualificação emitidos ao abrigo da C
Pág.Página 53
Página 0054:
II SÉRIE-A — NÚMERO 93 54 logo que possível, por um marítimo possuido
Pág.Página 54
Página 0055:
30 DE ABRIL DE 2019 55 3 – O modelo de documento de reconhecimento por autenticaçã
Pág.Página 55
Página 0056:
II SÉRIE-A — NÚMERO 93 56 a) Profissionais das Forças Armadas e das F
Pág.Página 56
Página 0057:
30 DE ABRIL DE 2019 57 a) Confirmar, junto das entidades competentes do Estado-Memb
Pág.Página 57
Página 0058:
II SÉRIE-A — NÚMERO 93 58 decidido pela Comissão ao fim de 18 meses,
Pág.Página 58
Página 0059:
30 DE ABRIL DE 2019 59 Artigo 57.º Decisão sobre o pedido
Pág.Página 59
Página 0060:
II SÉRIE-A — NÚMERO 93 60 categoria, bem como a substituição do DMar
Pág.Página 60
Página 0061:
30 DE ABRIL DE 2019 61 2 – O DMar contém informação quanto à inscrição, identifica
Pág.Página 61
Página 0062:
II SÉRIE-A — NÚMERO 93 62 Artigo 67.º Embarque de marítimos
Pág.Página 62
Página 0063:
30 DE ABRIL DE 2019 63 2 – Considera-se rol de tripulação, a relação nominal dos m
Pág.Página 63
Página 0064:
II SÉRIE-A — NÚMERO 93 64 nesse registo; c) A AMN, no caso das
Pág.Página 64
Página 0065:
30 DE ABRIL DE 2019 65 2 – A língua de trabalho a bordo destina-se a assegurar, a
Pág.Página 65
Página 0066:
II SÉRIE-A — NÚMERO 93 66 piloto e o pessoal de serviço de quarto na
Pág.Página 66
Página 0067:
30 DE ABRIL DE 2019 67 3 – Pela prestação, pelos órgãos locais da AMN, dos serviço
Pág.Página 67
Página 0068:
II SÉRIE-A — NÚMERO 93 68 a) A celebração, por meio de fraude ou docu
Pág.Página 68
Página 0069:
30 DE ABRIL DE 2019 69 f) 2,5% para o GAMA. 2 – Quando resulte de ilícitos
Pág.Página 69
Página 0070:
II SÉRIE-A — NÚMERO 93 70 justificada e, se for caso disso, determina
Pág.Página 70
Página 0071:
30 DE ABRIL DE 2019 71 d) Todas as disposições aplicáveis da Convenção STCW e do Có
Pág.Página 71
Página 0072:
II SÉRIE-A — NÚMERO 93 72 3 – A fim de assegurar a proteção dos dado
Pág.Página 72
Página 0073:
30 DE ABRIL DE 2019 73 h) As categorias de marinheiro de 2.ª classe, marinheiro do
Pág.Página 73
Página 0074:
II SÉRIE-A — NÚMERO 93 74 2 – Até à sua revisão, mantêm-se em vigor
Pág.Página 74
Página 0075:
30 DE ABRIL DE 2019 75 — Cargo(s); — Data de emissão ou data da mais recente revali
Pág.Página 75