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II SÉRIE-A — NÚMERO 93

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nos espetáculos realizados. De acordo com o último Relatório efetuado – o de 2018 –, «o número de espetadores

é apurado por estimativa de ocupação através da verificação efetuada pelos Delegados Técnicos

Tauromáquicos com base na lotação definida pela IGAC para as praças fixas e a lotação padrão de 1200 lugares

para as praças ambulantes1».

Como é referido na exposição de motivos, e dada a diferença de metodologia entre o INE e a IGAC, não

existem, desde 2011, números certos relativamente à contabilização do número de espectadores, «ao contrário

do que acontece com outros espetáculos realizados em Portugal, relativamente aos quais a contabilização é

feita tendo em conta o número de bilhetes vendidos».

II. Enquadramento parlamentar

 Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Consultada a base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que, neste

momento, não se encontra pendente qualquer iniciativa legislativa ou petição sobre esta matéria.

III. Apreciação dos requisitos formais

 Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa em apreço foi apresentada pelo Deputado Único Representante do Partido Pessoas-Animais-

Natureza (PAN), ao abrigo do disposto no n.º 1 doartigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento

da Assembleia da República (RAR), que consagram opoder de iniciativada lei.De facto, a iniciativa legislativa

é um poder dos Deputados, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do

artigo 4.º do Regimento, como também dos grupos parlamentares, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo

180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

A iniciativa assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do

RAR, mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto

principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais previstos no n.º 1

do artigo 124.º do RAR. Não parece infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa, pelo que observa, igualmente, os

limites à admissão da iniciativa consagrados no n.º 1 do artigo 120.º do RAR.

Este projeto de lei deu entrada a 24/01/2019, tendo sido admitido, anunciado e baixado, para apreciação na

generalidade, nessa mesma data, à Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto (12.ª).

O proponente juntou ao projeto de lei a respetiva avaliação de impacto de género (AIG), considerando que

tem uma valoração neutra nesta questão.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, adiante

designada como lei formulário, prevê um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário

dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que importa ter presentes

no decurso da especialidade em Comissão, em especial no momento da respetiva redação final.

O projeto de lei tem um título que traduz o seu objeto, em conformidade com o disposto no artigo 7.º da lei

formulário, e propõe aditar o Capítulo IX ao Decreto-Lei n.º 89/2014, de 11 de junho — Aprova o Regulamento

do Espetáculo Tauromáquico —, dando competência ao INE para o tratamento de dados estatísticos referentes

à atividade tauromáquica.

Cumpre referir que, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, «Os diplomas que alterem outros

devem indicar o número de ordem da alteração introduzida» – preferencialmente no título – «e, caso tenha

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