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30 DE ABRIL DE 2019

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2 – Para efeitos do número anterior, o INFARMED, IP, procede à publicitação da informação no seu sítio na

Internet, sem prejuízo do recurso a outras formas de comunicação aos interessados.

Artigo 30.º

Disposição transitória

1 – Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, até à data de produção de efeitos da presente lei,

mantém-se em vigor o disposto na Lei n.º 21/2014, de 16 de abril, na sua redação atual, quanto aos ensaios

clínicos para medicamentos de uso humano.

2 – Os pedidos de autorização de ensaios clínicos de medicamentos para uso humano apresentados antes

da data de produção de efeitos da presente lei continuam a reger-se pela Lei n.º 21/2014, de 16 de abril, na sua

redação atual, durante um período de três anos a contar da data prevista no artigo 31.º.

3 – No período de um ano a contar da data de produção de efeitos da presente lei, os pedidos de autorização

de ensaios cínicos de medicamentos para uso humano podem, por opção do promotor, ser submetidos ao abrigo

da Lei n.º 21/2014, de 16 de abril, continuando o ensaio clínico a reger-se pelo disposto nessa lei durante um

período de três anos a contar da data prevista no artigo 31.º.

Artigo 31.º

Produção de efeitos

A presente lei produz efeitos a partir da data de início de aplicação do Regulamento, nos termos previstos no

segundo parágrafo do artigo 99.º do Regulamento.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de abril de 2019.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — A Ministra da Saúde, Marta Alexandra Fartura Braga

Temido de Almeida Simões — O Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Parlamentares, José Duarte

Piteira Rica Silvestre Cordeiro.

————

PROPOSTA DE LEI N.º 200/XIII/4.ª (GOV)

ALTERA O REGIME JURÍDICO DA REALIZAÇÃO DAS PERÍCIAS MÉDICO-LEGAIS E FORENSES

Exposição de motivos

A realização de perícias médico-legais de forma urgente constitui um pressuposto necessário à investigação

médico-legal em múltiplas situações. É imprescindível, designadamente, para a colheita de vestígios biológicos

que possam vir a ser perdidos em razão da demora da intervenção pericial, para o exame do corpo no local na

ocorrência de um crime e para o registo de lesões que possam deixar de ser visíveis, entre muitas outras

circunstâncias. Trata-se de uma intervenção pericial que é realizada pelo Instituto Nacional de Medicina Legal e

Ciências Forenses, IP (o Instituto), desde há muito, mas cujo enquadramento legal importa redefinir.

De facto, atualmente, apesar dos melhores esforços do Instituto e de todos os profissionais que o integram

ou que com ele colaboram, o panorama geral da investigação médico-legal caracteriza-se por uma morosidade

excessiva. Neste âmbito, a presente proposta de lei desenvolve-se em duas linhas de ação paralelas.

A primeira prende-se com as dificuldades no acesso a informações clínicas necessárias às avaliações

periciais. Não obstante ser já possível facultar aos peritos médicos do Instituto o acesso a informação clínica

existente nos autos e nos processos hospitalares, tal implica um procedimento prévio de solicitação, feita

usualmente por ofício e correio postal, seguida da realização de cópias em suporte físico, que são depois

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