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30 DE ABRIL DE 2019

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autoridade policial à qual competir a investigação.

2 – Quando haja lugar ao exame do local, nos termos da alínea c) do número anterior, é elaborada

informação pelo perito médico, a enviar à autoridade judiciária.

3 – No caso das restantes situações de morte violenta ou de causa ignorada e das referidas na alínea c)

do n.º 1, que se verifiquem em comarcas não compreendidas na área de atuação das delegações do Instituto

ou de gabinetes médico-legais e forenses em funcionamento, compete à autoridade de saúde da área onde tiver

sido encontrado o corpo proceder à verificação do óbito, se nenhum outro médico tiver comparecido previamente

e, se detetada a presença de vestígios que possam fazer suspeitar de crime doloso, providenciar pela

comunicação imediata do facto à autoridade judiciária.

4 – O disposto no número anterior aplica-se também perante a manifesta impossibilidade de contactar o

perito médico em serviço de escala.

5 – O transporte do perito médico ou da autoridade de saúde ao local é assegurado pela autoridade policial

que tiver tomado conta da ocorrência.

6 – Em todas as situações em que não haja certeza do óbito, as autoridades policiais ou os bombeiros

devem conduzir as pessoas com a máxima brevidade ao serviço de urgência hospitalar mais próximo.

7 – Na situação referida no n.º 1, compete às autoridades policiais promover a remoção dos cadáveres,

consoante o local em que se tiver verificado o óbito, para a casa mortuária do serviço médico-legal da área ou,

na sua inexistência, para a do hospital ou do cemitério mais próximos:

a) Após a verificação do óbito e a realização do exame de vestígios nos casos referidos na alínea c) do n.º

1; ou

b) Por determinação da autoridade judiciária competente.

8 – Excecionalmente, perante a manifesta impossibilidade de contactar o perito médico em serviço de

escala, a autoridade de saúde ou a autoridade judiciária competente, e existindo substanciais prejuízos

decorrentes da permanência do corpo no local, pode a autoridade policial determinar e proceder à sua remoção

para os locais referidos no número anterior, observando-se com as necessárias adaptações o disposto no n.º 3

do presente artigo.

9 – Para o efeito do disposto nos dois números anteriores, as autoridades policiais podem requisitar a

colaboração dos bombeiros, dos serviços médico-legais, dos serviços de saúde ou de agências funerárias.

10 – Nas situações previstas nos números anteriores em que existam dados identificativos, compete, ainda,

às autoridades policiais promover a comunicação do óbito às famílias.

11 – As despesas inerentes às situações previstas nos números anteriores são satisfeitas pelo IGFEJ, IP,

através da sua delegação junto do tribunal territorialmente competente, e são consideradas custas do processo.

12 – As disposições previstas nos números anteriores aplicam-se, com as devidas adaptações, em todas as

situações de morte de pessoas detidas em estabelecimentos prisionais, esquadras ou postos de autoridades

policiais ou outras forças de segurança, e ainda em centros educativos ou em outros estabelecimentos

protocolados.

13 – Os cadáveres que derem entrada nos serviços médico-legais devem ser sujeitos a um exame pericial

do hábito externo, cujo resultado será comunicado por escrito no mais curto prazo à autoridade judiciária

competente, tendo em vista o estipulado no n.º 1 do artigo 18.º.

Artigo 17.º

Intervenção das autoridades judiciárias

O disposto nos artigos anteriores não dispensa a intervenção pessoal da autoridade judiciária competente

que se demonstre necessária a garantir os direitos dos cidadãos e às exigências da investigação criminal.

Artigo 18.º

Autópsia médico-legal

1 - A autópsia médico-legal tem lugar em situações de morte violenta ou de causa ignorada, salvo se existirem

informações clínicas suficientes que associadas aos demais elementos permitam concluir, com segurança, pela

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