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Quinta-feira, 2 de maio de 2019 II Série-A — Número 94

XIII LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2018-2019)

S U M Á R I O

Decretos da Assembleia da República (n.os 293 e 294/XIII): (a) N.º 293/XIII — Restaura a Casa do Douro enquanto associação pública e aprova os seus Estatutos. N.º 294/XIII — Define os critérios de seleção e aquisição de produtos alimentares, promovendo o consumo sustentável de produção local nas cantinas e refeitórios públicos. Projeto de Resolução n.º 2138/XIII/4.ª (BE): Recomenda ao Governo a retificação da contagem de tempos de trabalho dos trabalhadores da pesca local e

costeira para efeitos de pensões e reformas e devida reposição dos seus direitos. Proposta de Resolução n.º 88/XIII/4.ª (Aprova o Acordo de parceria sobre as relações e a Cooperação entre a União Europeia e os seus Estados-membros, por um lado, e a Nova Zelândia, por outro, assinado em Bruxelas, em 5 de outubro de 2016): — Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas. (a) Publicados em Suplemento.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2138/XIII/4.ª

RECOMENDA AO GOVERNO A RETIFICAÇÃO DA CONTAGEM DE TEMPOS DE TRABALHO DOS

TRABALHADORES DA PESCA LOCAL E COSTEIRA PARA EFEITOS DE PENSÕES E REFORMAS E

DEVIDA REPOSIÇÃO DOS SEUS DIREITOS

A contagem do tempo de trabalho dos pescadores

O regime de segurança social aplicável aos trabalhadores da pesca local e costeira, assim como dos

proprietários de embarcações que integrem o rol da tripulação e exerçam atividade profissional nessas

embarcações, encontra-se legislado nos artigos 97.º e seguintes do Código dos Regimes Contributivos do

Sistema Previdencial da Segurança Social.

Estes homens e mulheres foram, durante anos, penalizados na sua carreira contributiva, designadamente

por via da não contabilização do seu tempo de trabalho, em virtude da falta de acolhimento legal para a

especificidade da atividade. Estes trabalhadores só foram abrangidos pelo regime geral de segurança social a

partir do início da década de 70. Por esse facto, a sua carreira contributiva como beneficiários é bastante

reduzida, não obstante muitos deles contarem com décadas de exercício da profissão.

Por essa razão, o valor das suas pensões de reforma, em função dos anos de contribuição para o regime

geral é, geralmente, bastante baixo. Como os pescadores exercem o seu trabalho em penosas condições de

dureza e desgaste, foi considerado, do ponto de vista da justiça social, pelo menos desde a década de 80, que

se deveria melhorar este quadro. Como resposta, o Decreto Regulamentar n.º 40/86, de 12 de setembro,

estabeleceu que estes trabalhadores teriam acesso às pensões de velhice a partir dos 55 anos de idade,

desde que totalizassem, pelo menos, 30 anos de serviço.

Também na própria contabilização dos tempos de trabalho houve tradicionalmente injustiças. De forma

incompreensível, os seus dias de trabalho correspondiam, para efeitos de contabilização de dias de laboração,

apenas aos dias de descarga em lota, impedindo que milhares de trabalhadores atingissem os 150 dias a

partir dos quais lhes é contabilizado, para efeitos de reforma, um ano de serviço. Tal era injusto, pois não

correspondia aos tempos reais de laboração, já que o seu trabalho não é feito, obviamente, apenas nos dias

em que se verificam descargas em lota. Em consequência desse sistema, quem chegasse ao fim de um ano

com 100 ou 120 descargas não via contabilizado, para efeitos de reforma, um ano inteiro de serviço. Até aí, e

nesse contexto, era a Docapesca – empresa pública – que preenchia em lota os formulários com essa

contabilidade, equiparando cada descarga a um dia de trabalho.

A partir de 2011 (Dec. Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro, na sua redação atual), o

proprietário/contabilista de cada embarcação passou a ser responsável pelo envio para a Segurança Social

dos mapas de trabalho do rol de tripulantes, através das entidades que asseguram os serviços de vendagem

em lota.

Finalmente, em Fevereiro de 2018, a Segurança Social passou a equiparar, para os trabalhadores que

façam parte da tripulação, cada descarga em lota a 3 dias de trabalho, numa medida que abrange os anos em

que não haja outros elementos comprovativos do tempo de laboração.

Porém, continuam a chegar denúncias dos pescadores e suas associações de que há problemas na

contabilização dos anos de laboração dos homens do mar, nomeadamente no que diz respeito aos anos em

que foi a Docapesca responsável pela contagem e transmissão à SS dos dias de trabalho.

A Associação de Apoio aos Profissionais da Pesca (AAPP), sediada em Vila do Conde e representando,

pelo menos, duas centenas de trabalhadores, começou a aperceber-se desse problema quando muitos dos

homens, principalmente de Vila do Conde e da Póvoa de Varzim, chegando à idade de reforma, aos 55 anos,

lhe pediam ajuda no processo de acesso à reforma. Esta associação tem sócios que afirmam ter 30 ou mais

anos de trabalho, mas cujos registos da SS contabilizam muito menos do que isso. O seu prejuízo é enorme e

há pescadores impedidos de se reformarem aos 55 anos. Há outros ainda que o fizeram com penalização, por

via da aplicação do fator de sustentabilidade da Segurança Social.

As mudanças legislativas e o histórico particular de contabilização de tempos de trabalho desta atividade

lançaram dúvidas até nos próprios centros distritais de Segurança Social. O problema foi colocado ao

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Ministério do Trabalho, pela referida associação, em reunião com a Senhora Secretária de Estado da

Segurança Social. Daí ter sido emitida uma Orientação Interna do Instituto da Segurança Social para todos os

centros distritais, em 25-01-2018, determinando uma harmonização de procedimentos para os casos em que,

na ausência de dados sobre o tempo efetivo de trabalho, existisse apenas informação sobre descargas em

lota. Nessa orientação é confirmado que as descargas passam a ser contadas como 3 dias de trabalho, até

um máximo mensal de 30 dias.

Todavia, e apesar destas diligências, aparentemente as orientações não estão a ser efetivamente tomadas

em conta, e os tempos de trabalho continuam a não ser corretamente contabilizados. As dúvidas e

incongruências ocorrem nomeadamente em relação ao período anterior a 1992, em que era a Docapesca a

entidade responsável pela contabilização. Os pescadores continuam a ser extremamente prejudicados nos

montantes que são menores ou até mesmo inexistentes da sua reforma. Só em Vila do Conde e na Póvoa de

Varzim haverá cerca de 200 pessoas afetadas por esta situação, o que se nos afigura como uma verdadeira

calamidade social.

A inobservância da especificidade do estipulado das Convenções Coletivas de Trabalho

reconhecidas pelo Estado

Um facto está a prejudicar os montantes de reforma dos proprietários e mestres das embarcações. De

acordo com as Convenções Coletivas de Trabalho (CCT) de 1975 e 1979 (publicadas no Bol. Trab. Emp. 1.ª

Série, n.º 31, de 22/08/1979), na obrigatória contribuição para a Segurança Social de 10% sobre o valor do

produto bruto do pescado vendido em lota, os proprietários e mestres das embarcações contribuíam com três

e duas partes, respetivamente (na CCT de 1975 o mestre tinha direito a duas partes e na de 1979, o mestre,

sendo o armador/patrão tem direito a mais uma parte). Estas CCT e sua legitimidade foram mesmo

confirmadas em 2 Pareceres do Instituto da Segurança Social em 2010 e, mais recentemente, em 2016.

Porém, chegados à idade da reforma, tantos os proprietários (também designados por «patrões» das

embarcações) como mestres têm auferido sensivelmente os mesmos montantes que os restantes

trabalhadores da embarcação. Ora, tendo em conta que a sua contribuição foi historicamente maior, estes

trabalhadores esperavam agora receber mais, o que não se tem verificado. Aparentemente, tal erro de

contabilização dever-se-á ao facto da Docapesca também não ter transmitido esta especificidade à Segurança

Social nas comunicações que terá feito sobre as contribuições dos trabalhadores da pesca local e costeira.

Sublinhe-se que a responsabilidade na transmissão desses dados era da Docapesca, sendo que os

trabalhadores foram totalmente alheios a esse processo e eventuais erros ocorridos.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1 – Acione os mecanismos necessários para o cumprimento das orientações transmitidas aos serviços da

segurança social de todo o país, para que sejam corrigidas as contabilizações de tempos de trabalho dos

trabalhadores da pesca costeira e local, para efeitos de reformas e pensões, e para que estas sejam

processadas de acordo com a lei;

2 – Proceda, imediatamente, ao ajuste de valores das pensões e reformas dos trabalhadores prejudicados

pela contabilização errónea dos seus tempos de trabalho, com efeitos retroativos;

3 – Corrija os valores das pensões e reformas dos trabalhadores, de acordo com o disposto nas

Convenções Coletivas de Trabalho aplicáveis ao setor.

Assembleia da República, 2 de maio de 2019.

As Deputadas e os Deputados do BE: Carlos Matias — Pedro Soares — Pedro Filipe Soares — Jorge

Costa — Mariana Mortágua — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra Cunha —

João Vasconcelos — Maria Manuel Rola — Fernando Manuel Barbosa — Jorge Falcato Simões — Joana

Mortágua — José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Ernesto Ferraz — Catarina Martins.

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 88/XIII/4.ª

(APROVA O ACORDO DE PARCERIA SOBRE AS RELAÇÕES E A COOPERAÇÃO ENTRE A UNIÃO

EUROPEIA E OS SEUS ESTADOS-MEMBROS, POR UM LADO, E A NOVA ZELÂNDIA, POR OUTRO,

ASSINADO EM BRUXELAS, EM 5 DE OUTUBRO DE 2016)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer

Parte III – Conclusões

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Nota Introdutória

Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do

artigo 198.º do Regimento da Assembleia da República, o Governo tomou a iniciativa de apresentar, a 27 de

março de 2019, a Proposta de Resolução n.º 88/XIII/4.ª que «Aprova o Acordo de Parceria sobre as Relações

e a Cooperação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Nova Zelândia, por

outro, assinado em Bruxelas, em 5 de outubro de 2016».

Por despacho de Sua Excelência, o Presidente da Assembleia da República, de 28 de março 2019, a

iniciativa em causa baixou à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, para

elaboração do respetivo parecer em razão de ser matéria da sua competência.

2. Âmbito e objeto da iniciativa

Em julho de 2012, a União Europeia e a Nova Zelândia iniciaram negociações com vista à adoção de um

acordo-quadro político. Tais negociações culminaram na assinatura, em outubro de 2016, no Acordo de

Parceria sobre as Relações e a Cooperação (APRC). O Acordo não foi ainda ratificado por todos os Estados-

Membros1, o que impede a sua plena entrada em vigor. Não obstante, certas partes são já aplicadas

provisoriamente desde janeiro de 20172, na medida em que são matérias de competência exclusiva da União.

O Acordo vem dar um contributo significativo para a melhoria da parceria entre a UE e a Nova Zelândia,

uma parceria que é baseada em valores e princípios comuns, entre os quais se incluem o respeito pelos

princípios democráticos, direitos humanos, liberdades fundamentais, Estado de direito e pela paz e segurança

internacionais. Neste sentido, o Acordo pauta-se pelo respeito dos direitos humanos, princípios democráticos e

direito internacional, tal como nos princípios da Carta das Nações Unidas, que constituem a base da

cooperação entre as partes.

O objetivo do Acordo, tal como refere a proposta de resolução em análise, é o de promover «o

aprofundamento das relações bilaterais em domínios de interesse comum», entre as quais o desenvolvimento

sustentável, comércio e investimento, ambiente, energia e alterações climáticas. No que respeita à cooperação

no âmbito internacional o Acordo estabelece o compromisso de ambas as partes na promoção dos direitos

humanos, combate ao terrorismo e às fontes do seu financiamento, luta contra a proliferação de armas de

1 À data da elaboração do presente parecer tinham ratificado o Acordo 16 Estados-membros. 2 De acordo com o Artigo 218(6)(a)(iii) do TFUE, quando um acordo estabelece um quadro institucional específico prevendo processos de cooperação entre as partes, o Conselho decide sobre a sua celebração depois de obter consentimento do Parlamento Europeu. Ainda de acordo com o mesmo artigo, o Conselho decide por unanimidade quando o acordo incide sobre áreas que assim o requeiram, como é o caso da política externa e de segurança comum da União.

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destruição maciça e o reconhecimento do Tribunal Penal Internacional. O aprofundamento da cooperação

entre as partes passa pela intensificação do diálogo político ao mais alto nível.

3. Análise do Conteúdo

O Acordo de Parceria sobre as Relações e a Cooperação é composto por um Preâmbulo, no qual se

afirmam os seus princípios e valores subjacentes, e por 60 artigos incluídos em 10 Títulos, organizados em

torno de três pilares de cooperação, que se descrevem de seguida:

 Cooperação política em matéria de política externa e questões de segurança de interesse comum,

incluindo armas de destruição maciça, de armas ligeiras e de pequeno calibre, contraterrorismo, promoção da

paz e segurança internacionais e a cooperação em fora multilaterais. O APRC inclui cláusulas políticas

vinculativas que assentam em valores comuns. Estas cláusulas são semelhantes às que já existem em

acordos de parceria assinados pela União.

 Cooperação em questões económicas e comerciais, incluindo diálogo sobre política económica,

promoção do comércio e do investimento e assuntos sectoriais, tais como:

o Agricultura;

o Barreiras técnicas ao comércio;

o Questões sanitárias e fitossanitárias;

o Bem-estar dos animais;

o Política de Concorrência;

o Contratação pública

o Propriedade intelectual;

o Fiscalidade;

 Cooperação sectorial, incluindo nas áreas seguintes:

o Investigação e inovação;

o Educação e cultura;

o Migração, asilo e proteção consular;

o Luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo;

o Luta contra a criminalidade organizada e o cibercrime;

o Cooperação jurídica;

o Proteção de dados;

o Ambiente e recursos naturais;

o Alterações climáticas;

o Energia.

O Acordo estabelece um quadro institucional criando um comité misto cujo objetivo é o de monitorizar o

desenvolvimento da relação bilateral entre as partes.

É ainda instituído um mecanismo de suspensão. No caso de violações sérias e substanciais aos elementos

essenciais do Acordo este poderá ser suspenso ou mesmo cessado, sendo que outras medidas apropriadas

que afetem outros acordos podem vir a ser tomadas, ao abrigo dos direitos e obrigações das partes nesses

mesmos acordos.

Assim que entre plenamente em vigor, o Acordo irá criar um quadro legal vinculativo e coerente para as

relações da União Europeia com a Nova Zelândia.

Finalmente, além de consagrar os valores da democracia, da paz e dos direitos humanos como princípios

fundamentais da cooperação política bilateral, regional e multilateral, estreitando, ao mesmo tempo, os laços

entre a União Europeia e a Nova Zelândia, este Acordo responde aos objetivos delineados na Estratégia

Global Europeia, que estabelece a negociação de parcerias estratégicas «com os principais parceiros e com

os países e agrupamentos regionais que partilhem as mesmas convicções» como um dos princípios

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orientadores da ação externa da UE, afirmando que essas parcerias serão estabelecidas «de forma seletiva,

com os atores cuja cooperação seja necessária para proporcionar os bens públicos mundiais e dar resposta

aos desafios comuns»3. Neste sentido, o Acordo com a Nova Zelândia assemelha-se ao Acordo de Parceria

Estratégica assinado entre a União Europeia e o Canadá, que foi também objeto de apreciação parlamentar no

âmbito do processo de ratificação4.

PARTE III – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O Acordo de Parceria sobre as Relações e a Cooperação (APRC) entre a União Europeia e os seus

Estado-membros e a Nova Zelândia é de grande importância. Afirmo-o porque a Nova Zelândia partilha com a

União Europeia, e também com Portugal, um conjunto de valores estruturantes que transformam a enorme

distância geográfica numa maior proximidade política e cultural – no plano interno, tal como os países

europeus, a Nova Zelândia é um Estado de Direito Democrático e, no plano da política externa, a Nova

Zelândia tem uma leitura e uma interpretação da sua ação muito semelhantes às da generalidade dos países

europeus e de Portugal, em particular.

Este acordo de parceria política antecede as atuais negociações iniciadas em setembro de 2017 para a

celebração de acordos de comércio livre entre a União Europeia e a Nova Zelândia e a União Europeia a

Austrália. Considero da maior relevância política o processo de abertura da União Europeia e penso que este

acordo de parceria no âmbito político pode ser um contributo firme para a concretização dos acordos de

comércio livre com a Nova Zelândia e também com a Austrália.

A ratificação pelo Parlamento Português deste acordo político, poucas semanas após o terrível atentado

terrorista de 15 de março de 2019, perpetrado em solo neozelandês, na cidade de Christchurch, por um

extremista australiano com motivações religiosas e supremacistas que assassinou pelo menos 50 pessoas e

feriu várias dezenas, constitui também uma oportunidade para afirmarmos mais uma vez o repúdio por aquele

atentado e pelas sua motivações bem como para renovarmos o compromisso com os princípios democráticos

estruturantes da sociedade neozelandesa.

PARTE IV – CONCLUSÕES

O Governo tomou a iniciativa de apresentar, a 27 de março de 2019, a Proposta de Resolução n.º

88/XIII/4.ª que «Aprova o Acordo de Parceria sobre as Relações e a Cooperação entre a União Europeia e os

seus Estados-Membros, por um lado, e a Nova Zelândia, por outro, assinado em Bruxelas, em 5 de outubro de

2016».

A proposta de resolução tem por finalidade a ratificação do Acordo de Parceria sobre as Relações e a

Cooperação entre a União Europeia e a Nova Zelândia.

A Comissão dá, assim, por concluído o escrutínio da proposta de resolução, sendo de parecer que está em

condições de ser votada no Plenário da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 30 de abril de 2019.

O Deputado Autor do Parecer, Marcos Perestrello — O Presidente da Comissão, Sérgio Sousa Pinto.

Nota: O parecer foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP, tendo-se registado a

ausência do BE e do PCP, na reunião da Comissão de 30 de abril de 2019.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

3 “Visão partilhada, ação comum: uma Europa mais forte – Estratégia global para a política externa e de segurança da União Europeia”, p.12. (http://europa.eu/globalstrategy/sites/globalstrategy/files/eugs_pt_version.pdf). 4 Resolução da Assembleia da República n.º 249/2017 (http://arapp:7777/wintextos_aprovados/2017/RAR_249_2017.pdf).

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