O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2 DE MAIO DE 2019

15

Artigo 4.º

Origem e impacto ambiental

1 - A seleção de produtos de origem de proximidade para consumo em cantinas e refeitórios públicos, ou

para fornecimento de refeições pelas entidades referidas no artigo 2.º, pondera obrigatoriamente a aquisição

de produtos que revelem:

a) Menores custos logísticos e de distribuição;

b) Menor impacto no meio ambiente devido à distância, ao transporte e às embalagens, valorizando-se de

forma mais intensa a produção que tenha todas as suas fases no território da NUTIII do local de consumo ou

em NUTIII adjacente;

c) Ter origem em produção sazonal.

2 – Nos refeitórios e cantinas dos estabelecimentos de ensino, deve ainda ser dada preferência à aquisição

de produtos que promovam uma alimentação e nutrição adequadas, ou a difusão de informação quanto à

realidade produtiva local, no que respeita ao conhecimento dos produtos e da sua origem.

3 – O peso a atribuir aos critérios referidos nos números anteriores é de8 pontos percentuais do total dos

critérios a ponderar.

Artigo 5.º

Qualidade

1 – A seleção de produtos para consumo em cantinas e refeitórios públicos, ou para fornecimento de

refeições pelas entidades referidas no artigo 2.º, pondera obrigatoriamente a aquisição de produtos detentores

de certificação através de, pelo menos, um dos seguintes regimes de qualidade certificada:

a) Modo de Produção Biológico (MPB);

b) Denominação de Origem Protegida (DOP); e

c) Indicação Geográfica Protegida (IGP).

2 – O peso a atribuir aos critérios referidos no número anterior é de 6 pontos percentuais.

3 – A seleção de produtos para consumo em cantinas e refeitórios públicos, ou para fornecimento de

refeições pelas entidades referidas no artigo 2.º, pondera obrigatoriamente os produtos referidos provenientes

de explorações com Estatuto de Agricultura Familiar.

4 – O peso a atribuir ao critério previsto no número anterior é de 3 pontos percentuais.

Artigo 6.º

Gestão direta

Nos casos em que a gestão das cantinas ou refeitórios seja assegurada diretamente por uma das

entidades referidas no artigo 2.º, compete aos serviços desta assegurar a ponderação dos critérios referidos

nos artigos anteriores no procedimento de aquisição de produtos alimentares.

Artigo 7.º

Concessão de exploração

Nos casos em que a gestão das cantinas ou refeitórios, ou o fornecimento de refeições, é assegurada

através da concessão de exploração a terceiros, as peças dos procedimentos de formação de contratos

devem assegurar a ponderação dos critérios referidos nos artigos 4.º e 5.º na execução do contrato pelo

concessionário.

Páginas Relacionadas
Página 0002:
II SÉRIE-A — NÚMERO 94 2 DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 293/X
Pág.Página 2
Página 0003:
2 DE MAIO DE 2019 3 dos Vinhos do Douro e Porto IP, bem como as demais instituições
Pág.Página 3
Página 0004:
II SÉRIE-A — NÚMERO 94 4 2 – A Casa do Douro está sujeita às normas d
Pág.Página 4
Página 0005:
2 DE MAIO DE 2019 5 Estado através do Instituto dos Vinhos do Douro e Porto IP.
Pág.Página 5
Página 0006:
II SÉRIE-A — NÚMERO 94 6 Artigo 8.º Deveres dos associados
Pág.Página 6
Página 0007:
2 DE MAIO DE 2019 7 Artigo 12.º Conflito de interesses
Pág.Página 7
Página 0008:
II SÉRIE-A — NÚMERO 94 8 onde se verificar a maior quota da sua produ
Pág.Página 8
Página 0009:
2 DE MAIO DE 2019 9 Artigo 18.º Organização e funcionamento 1
Pág.Página 9
Página 0010:
II SÉRIE-A — NÚMERO 94 10 a) Executar as deliberações do conse
Pág.Página 10
Página 0011:
2 DE MAIO DE 2019 11 Artigo 26.º Diretor executivo 1 – A direç
Pág.Página 11
Página 0012:
II SÉRIE-A — NÚMERO 94 12 d) Discutir as normas a integrar no comunic
Pág.Página 12
Página 0013:
2 DE MAIO DE 2019 13 2 – Constituem despesas da Casa do Douro todos os custos finan
Pág.Página 13
Página 0014:
II SÉRIE-A — NÚMERO 94 14 Capítulo VII Disposições fina
Pág.Página 14