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II SÉRIE-A — NÚMERO 95

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b) ao progenitor com quem resida habitualmente;

c) ao progenitor com quem se encontra temporariamente, o qual, ao exercer as suas responsabilidades,

não deve contrariar as orientações educativas mais relevantes, tal como elas são definidas pelo progenitor

com quem o filho reside habitualmente.

5 – ...................................................................................................................................................................

6 – O tribunal pode determinar a residência alternada do filho com cada um dos progenitores, nos termos

acordados entre ambos, ou, ponderadas as circunstâncias concretas e o superior interesse daquele, nos

termos que forem determinados pelo tribunal.

7 – (anterior n.º 6).

8 – (anterior n.º 7).

9 – O exercício das responsabilidades parentais em regime de residência alternada não prejudica a

aplicação das disposições sobre obrigação alimentar impostas por lei.»

Artigo 3.º

(Entrada em vigor)

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de S. Bento, 3 de maio de 2019.

Os Deputados do CDS-PP: Telmo Correia — Vânia Dias da Silva — Nuno Magalhães — Cecília Meireles

— Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Assunção Cristas — Álvaro Castello-Branco — Ana Rita Bessa

— António Carlos Monteiro — Filipe Anacoreta Correia — Ilda Araújo Novo — Isabel Galriça Neto — João

Gonçalves Pereira — João Rebelo — Patrícia Fonseca — Pedro Mota Soares — Teresa Caeiro.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 192/XIII/4.ª

[EXECUTA O REGULAMENTO (UE) N.º 2017/1939, QUE DÁ EXECUÇÃO A UMA COOPERAÇÃO

REFORÇADA PARA A INSTITUIÇÃO DA PROCURADORIA EUROPEIA]

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica

elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

PARTE I – CONSIDERANDOS

I. a) Nota introdutória

Governo tomou a iniciativa de apresentar, em 20 de março de 2019, a Proposta de Lei n.º 192/XIII/4.ª – que

executa o Regulamento (UE) n.º 2017/1939, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição

da Procuradoria Europeia.

Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 167.º e da alínea d) do n.º 1 do

artigo 197.º ambos da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia

da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.

Por despacho de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, datado de 26 de março de

2019, a iniciativa vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

para emissão do respetivo parecer.

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