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3 DE MAIO DE 2019

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Regimes em vigor Proposta de Lei n.º 193/XIII

de câmbios que a legislação nacional do Estado de emissão. 3 – Qualquer decisão ao abrigo da alínea l) do n.º 1 que diga respeito a infrações cometidas, em parte, no território do Estado português ou em local considerado como tal, é tomada pelas autoridades portuguesas competentes, caso a caso e apenas em circunstâncias excecionais, tendo em conta as circunstâncias específicas do caso em apreço e, em especial, o facto de a conduta em apreço se ter ou não verificado, em grande parte ou no essencial, no Estado de emissão. 4 – Nos casos referidos nas alíneas a), b), c), h), i), j) e l) do n.º 1, antes de decidir não reconhecer a sentença ou, se for caso disso, a decisão relativa à liberdade condicional, e não assumir a responsabilidade pela fiscalização das medidas de vigilância e das sanções alternativas, a autoridade competente do Estado português deve comunicar com a autoridade competente do Estado de emissão por qualquer meio adequado e, se oportuno, deve solicitar-lhe que faculte sem demora todas as informações complementares necessárias. 5 – Não obstante a autoridade portuguesa competente invocar um motivo de recusa referido no n.º 1, em especial os motivos referidos na alíneas d) ou l), pode, de comum acordo com a autoridade competente do Estado de emissão, decidir proceder à fiscalização da medida de vigilância ou da sanção alternativa aplicada na sentença e, se for caso disso, na decisão relativa à liberdade condicional que lhe foram enviadas, sem assumir a responsabilidade pela tomada das decisões referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 40.º.

3 – Qualquer decisão proferida com fundamento na alínea k) do n.º 1 que diga respeito a infrações penais cometidas,

em parte, no território do Estado português ou em local considerado como tal, é tomada pelas autoridades portuguesas competentes, caso a caso e apenas em circunstâncias excecionais, tendo em conta a configuração específica do caso concreto e, em especial, o facto de a conduta ter ocorrido, em grande parte ou no essencial, no Estado de emissão. 4 – Nos casos referidos nas alíneas a), b), c), h), i), j) e k) do n.º 1, antes de decidir não reconhecer a sentença ou, se for caso disso, a decisão relativa à liberdade condicional, e não assumir a responsabilidade pela fiscalização das medidas de vigilância e das sanções alternativas, a autoridade competente do Estado português deve comunicar com a autoridade competente do Estado de emissão por qualquer meio adequado e, se oportuno, solicitar-lhe que faculte sem demora todas as informações complementares necessárias. 5 – Não obstante a autoridade portuguesa competente invocar um motivo de recusa referido no n.º 1, em especial os motivos referidos na alíneas d) ou k), pode, de comum acordo com a autoridade competente do Estado de emissão, decidir proceder à fiscalização da medida de vigilância ou da sanção alternativa aplicada na sentença e, se for caso disso, na decisão relativa à liberdade condicional que lhe foram enviadas, sem assumir a responsabilidade pela tomada das decisões referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 40.º.

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PROPOSTA DE LEI N.º 201/XIII/4.ª

ESTABELECE MECANISMOS PARA A RESOLUÇÃO DE LITÍGIOS QUE ENVOLVAM AS

AUTORIDADES COMPETENTES DE PORTUGAL E DE OUTROS ESTADOS-MEMBROS DA UNIÃO

EUROPEIA EM RESULTADO DA INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DE ACORDOS E CONVENÇÕES

INTERNACIONAIS PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO DE RENDIMENTOS, TRANSPONDO A

DIRETIVA (UE) 2017/1852

Exposição de Motivos

A presente proposta de lei procede à transposição para a ordem jurídica nacional da Diretiva (UE)

2017/1852, do Conselho, de 10 de outubro de 2017, relativa aos mecanismos de resolução de litígios em

matéria fiscal na União Europeia.

Os litígios a que se refere o disposto na presente proposta de lei são os resultantes da interpretação e

aplicação de acordos e convenções internacionais que preveem a eliminação da dupla tributação dos

rendimentos e, quando aplicável, do património, nos quais se envolvem os contribuintes e as autoridades

tributárias dos diferentes países.

Com efeito, as diferenças na aplicação e interpretação das disposições dos acordos e convenções

internacionais para evitar a dupla tributação, bem como da Convenção relativa à eliminação da dupla

tributação em caso de correção de lucros entre empresas associadas (90/436/CEE) (Convenção de

Arbitragem da União) podem criar obstáculos fiscais aos indivíduos e às empresas que exercem atividades

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