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3 DE MAIO DE 2019

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a) «Autoridade competente», a autoridade que tenha sido designada como tal pelo Estado-Membro

envolvido no litígio;

b) «Autoridade competente nacional», o membro do Governo responsável pela área das finanças, o

diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira ou os seus representantes autorizados;

c) «Dupla tributação», a sujeição a impostos abrangidos por um acordo ou convenção internacional a que

se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo anterior em dois ou mais Estados-Membros, relativamente aos mesmos

rendimentos ou patrimónios tributáveis, que conduza a uma carga fiscal adicional seja através de:

i) Uma liquidação adicional de imposto;

ii) Um aumento do imposto devido; ou de

iii) Uma anulação ou redução de perdas ou prejuízos fiscais reportáveis;

d) «Estado-Membro», um Estado-Membro da União Europeia;

e) «Interessado», uma pessoa, incluindo uma pessoa singular, residente para efeitos fiscais em Portugal

ou noutro Estado-Membro e cuja tributação seja diretamente afetada por uma questão litigiosa;

f) «Questão litigiosa», a questão na origem dos litígios referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior;

g) «Tribunal competente», o órgão jurisdicional ou de outra natureza que tenha sido designado como tal

pelo Estado-Membro envolvido no litígio;

h) «Tribunal competente nacional», o tribunal tributário de 1.ª instância da área do domicílio fiscal do

interessado.

2 – Salvo quando o contexto exija outra interpretação, os termos ou expressões não definidos na presente

lei devem ser entendidos na aceção que lhes seja dada pelo acordo ou convenção internacional relevante a

que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo anterior aplicável à data de receção da primeira notificação oficial

do ato que tenha dado ou venha a dar origem à questão litigiosa.

3 – Na falta de uma definição no acordo ou convenção internacional referido no número anterior, qualquer

termo ou expressão não definido tem o significado que lhe seja atribuído, na data referida no número anterior,

pelas normas respeitantes aos impostos aos quais seja aplicável esse acordo ou convenção internacional,

prevalecendo o significado que decorra das normas tributárias sobre o que resulte de normas de diferente

natureza.

CAPÍTULO II

Mecanismos de resolução de litígios

SECÇÃO I

Reclamação

Artigo 3.º

Apresentação

1 – A qualquer interessado assiste o direito de apresentar à autoridade competente nacional uma

reclamação sobre uma questão litigiosa, indicando quais os outros Estados-Membros envolvidos no litígio e

solicitando a sua resolução.

2 – A reclamação a que se refere o número anterior deve ser apresentada em simultâneo junto da

autoridade competente nacional e das autoridades competentes dos outros Estados-Membros envolvidos no

litígio, com as mesmas informações.

3 – O prazo para a apresentação da reclamação a que se refere o n.º 1 é de três anos a contar da receção

da primeira notificação oficial do ato que esteja na origem da questão litigiosa, sem prejuízo da impugnação ou

recurso nos termos da legislação aplicável no território nacional ou do direito interno de qualquer outro Estado-

Membro envolvido no litígio.

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