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3 DE MAIO DE 2019

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g) Quaisquer outras informações complementares específicas, solicitadas pelas autoridades competentes,

que sejam consideradas necessárias para proceder à análise do caso em apreço.

4 – As informações a que se reportam as alíneas c), d) e f) do número anterior devem ser comprovadas

mediante a apresentação, em conjunto com a reclamação, de cópias dos documentos que constituam meio de

prova idóneo, salvo se tais elementos de prova estiverem em poder da autoridade competente nacional,

bastando nesse caso que o interessado proceda à sua correta identificação na reclamação.

5 – Para efeitos da alínea e) do n.º 3, caso sejam aplicáveis mais do que um acordo ou convenção

internacional, o interessado deve especificar qual o acordo ou convenção internacional que esteja a ser

aplicado relativamente à questão litigiosa, considerando-se esse acordo ou convenção internacional como o

aplicável para efeitos da presente lei.

6 – As informações a que se refere a alínea g) do n.º 3 podem ainda ser solicitadas pela autoridade

competente nacional no prazo de três meses a contar da data da receção da reclamação.

7 – O interessado que receba um pedido nos termos do número anterior deve responder no prazo de três

meses a contar da receção desse pedido, enviando, em simultâneo, cópia dessa resposta às autoridades

competentes dos outros Estados-Membros envolvidos no litígio.

8 – Sem prejuízo do disposto no n.º 6, a autoridade competente nacional pode igualmente efetuar pedidos

adicionais de informações que considere necessários durante o procedimento amigável previsto na secção

seguinte.

Artigo 5.º

Decisão

1 – A autoridade competente nacional deve decidir se aceita ou rejeita a reclamação a que se refere o n.º

1 do artigo 3.º no prazo de seis meses a contar da sua receção ou, quando posterior, da receção das

informações referidas na alínea g) do n.º 3 do artigo anterior.

2 – A decisão a que se refere o número anterior é notificada, sem demora, ao interessado, bem como às

autoridades competentes dos outros Estados-Membros envolvidos no litígio.

3 – No prazo referido no n.º 1, a autoridade competente nacional pode:

a) Decidir resolver a questão litigiosa unilateralmente, sem envolver as autoridades competentes dos

outros Estados-Membros envolvidos no litígio;

b) Decidir rejeitar a reclamação a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º caso verifique que:

i) A reclamação não contém as informações requeridas nos termos do n.º 3 do artigo anterior, incluindo

as informações complementares solicitadas nos termos da alínea g) desse número que não sejam

enviadas no prazo estabelecido no n.º 7 do mesmo artigo;

ii) Não se trata de uma questão litigiosa; ou

iii) A reclamação não foi apresentada no prazo estabelecido no n.º 3 do artigo 3.º.

4 – Na situação prevista na alínea a) do número anterior, são extintos os demais procedimentos previstos

na presente lei a partir da data da realização das notificações da autoridade competente nacional ao

interessado e às autoridades competentes dos outros Estados-Membros envolvidos no litígio.

5 – A notificação ao interessado da decisão de rejeição da reclamação nos termos previstos na alínea b)

do n.º 3 deve incluir a descrição dos fundamentos dessa decisão.

6 – Decorrido o prazo previsto no n.º 1, sem que a autoridade competente nacional adote uma decisão,

deve considerar-se aceite a reclamação.

7 – O interessado apenas pode recorrer, por via administrativa ou judicial, da decisão da autoridade

competente nacional de rejeitar a reclamação no caso de todas as autoridades competentes dos outros

Estados-Membros envolvidos no litígio terem igualmente rejeitado a reclamação.

8 – O interessado que recorra da decisão da autoridade competente nacional nos termos do número

anterior, ou da decisão da autoridade competente de outro Estado-Membro envolvido no litígio relativa à

reclamação nos termos do direito interno desse Estado-Membro, não pode apresentar um pedido ao abrigo da

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