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II SÉRIE-A — NÚMERO 95

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alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º:

a) Enquanto a decisão esteja em instância de recurso;

b) Caso a decisão de rejeição ainda possa ser objeto de recurso em Portugal ou noutro Estado-Membro

envolvido no litígio; ou

c) Caso a decisão de rejeição tenha sido confirmada na instância de recurso a que se refere a alínea a), e

não seja possível afastar a aplicação da decisão do tribunal nacional ou do tribunal ou outro órgão jurisdicional

de outro Estado-Membro envolvido no litígio.

9 – Nos casos em que o interessado tenha exercido o direito de recurso, a decisão desse recurso é tida

em conta para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º.

Artigo 6.º

Desistência

1 – O interessado que pretenda desistir da reclamação a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º, deve

comunicar essa desistência, por escrito, à autoridade competente nacional e, simultaneamente, às autoridades

competentes dos outros Estados-Membros envolvidos no litígio.

2 – A comunicação da desistência referida no número anterior extingue, com efeitos imediatos, todos os

procedimentos previstos na presente lei.

3 – A autoridade competente nacional que receba uma comunicação de desistência da reclamação deve

informar, imediatamente, as autoridades competentes dos outros Estados-Membros envolvidos no litígio da

extinção dos procedimentos previstos na presente lei.

Artigo 7.º

Extinção do litígio

Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 5.º e no n.º 2 do artigo anterior, nos casos em que,

por qualquer outro motivo, uma questão litigiosa deixe de existir, são extintos, com efeitos imediatos, todos os

procedimentos previstos na presente lei, devendo a autoridade competente nacional informar, de imediato, o

interessado dessa situação e dos motivos da mesma.

SECÇÃO II

Procedimento amigável

Artigo 8.º

Prazo

1 – Nos casos em que a reclamação a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º seja aceite pela autoridade

competente nacional e pelas autoridades competentes dos outros Estados-Membros envolvidos no litígio, deve

a autoridade competente nacional, em conjunto com essas outras autoridades, procurar resolver a questão

litigiosa por procedimento amigável.

2 – O procedimento amigável a que se refere o número anterior deve ser concluído no prazo de dois anos

a contar do envio da última notificação da decisão de um dos Estados-Membros envolvido no litígio, incluindo

Portugal, relativa à aceitação da reclamação.

3 – O prazo a que se refere o número anterior pode ser prorrogado, no máximo até um ano, mediante

pedido por escrito, devidamente justificado, dirigido pela autoridade competente nacional às autoridades

competentes dos outros Estados-Membros envolvidos no litígio.

4 – Existindo acordo entre a autoridade competente nacional e as autoridades competentes dos outros

Estados-Membros envolvidos no litígio sobre a forma de resolver a questão litigiosa, deve esse acordo ser

notificado, de imediato, ao interessado.

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