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3 DE MAIO DE 2019

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artigo 10.º da Lei da Arbitragem Voluntária aprovada pela Lei n.º 63/2011, de 14 de dezembro, na sua redação

atual, com as necessárias adaptações.

6 – Para efeitos do disposto no número anterior, o tribunal competente nacional informa a autoridade

competente nacional, a quem cabe, por sua vez, informar sem demora as autoridades competentes dos outros

Estados-Membros envolvidos no litígio.

7 – Os processos para as nomeações pelo tribunal competente nacional nos termos do presente artigo

são tramitados como processo urgente, devendo as decisões judiciais serem proferidas no prazo de 90 dias a

contar da data de apresentação dos respetivos requerimentos iniciais.

SECÇÃO IV

Comissão Alternativa de Resolução de Litígios

Artigo 15.º

Resolução de litígios por Comissão Alternativa

1 – A autoridade competente nacional pode acordar, com as autoridades competentes dos outros

Estados-Membros envolvidos no litígio, que seja constituída uma Comissão Alternativa de Resolução de

Litígios, em vez de uma Comissão Consultiva, para emitir parecer sobre a forma de resolver a questão litigiosa

em conformidade com o disposto no artigo 19.º.

2 – A autoridade competente nacional pode igualmente acordar, com as autoridades competentes dos

outros Estados-Membros envolvidos no litígio, que seja constituída uma Comissão Alternativa de Resolução

de Litígios sob a forma de um Comité Permanente.

3 – A Comissão Alternativa de Resolução de Litígios pode aplicar, caso a autoridade competente nacional

e as autoridades competentes dos outros Estados-Membros envolvidos no litígio assim o acordem, quaisquer

processos ou técnicas de resolução de litígios que se considerem adequados para dirimir o litígio de forma

vinculativa.

4 – As regras quanto à composição e forma da Comissão Alternativa de Resolução de Litígios podem ser

distintas das previstas na secção anterior para a Comissão Consultiva, salvo quanto ao disposto nos n.os 5 e 6

do artigo 11.º.

5 – Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, as regras de funcionamento da Comissão Alternativa de

Resolução de Litígios são objeto de acordo entre a autoridade competente nacional e as autoridades

competentes dos outros Estados-Membros envolvidos no litígio.

6 – As regras em matéria de funcionamento e custos previstas nos artigos 17.º e 18.º aplicam-se à

Comissão Alternativa de Resolução de Litígios, salvo acordo em contrário no âmbito das regras de

funcionamento previstas no artigo seguinte.

CAPÍTULO III

Disposições procedimentais comuns

Artigo 16.º

Regras de funcionamento das Comissões

1 – No prazo estabelecido no n.º 1 do artigo 12.º, a autoridade competente nacional deve proceder à

notificação do interessado, fazendo menção expressa:

a) Às regras de funcionamento da Comissão Consultiva ou da Comissão Alternativa de Resolução de

Litígios, consoante a que tenha sido constituída;

b) À data limite para a adoção do parecer sobre a resolução da questão litigiosa;

c) Às disposições aplicáveis do direito nacional bem como a quaisquer acordos ou convenções

internacionais aplicáveis.

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