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3 DE MAIO DE 2019

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3 – Mediante acordo entre a autoridade competente nacional e as autoridades competentes dos outros

Estados-Membros envolvidos no litígio, a totalidade dos custos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 são

suportados pelo interessado, nos casos em que este apresente:

a) Uma comunicação de desistência da reclamação, conforme previsto no artigo 6.º; ou

b) Um pedido nos termos dos n.os 1 a 4 do artigo 10.º, na sequência de uma rejeição da reclamação pela

autoridade competente nacional, nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 5.º, ou por autoridade competente

de outro Estado-Membro envolvido no litígio, e a Comissão Consultiva decida que essa autoridade competente

tinha motivos fundamentados para rejeitar essa reclamação.

Artigo 18.º

Informações, elementos de prova e audiências

1 – Para efeitos do procedimento a que se refere o artigo 10.º, os interessados podem fornecer à

Comissão Consultiva ou à Comissão Alternativa de Resolução de Litígios quaisquer informações, elementos

de prova ou documentos que possam ser relevantes para a decisão, quando a autoridade competente

nacional assim o acorde com as autoridades competentes dos outros Estados-Membros envolvidos no litígio.

2 – A autoridade competente nacional e os interessados devem ainda fornecer todas as informações,

elementos de prova e documentos solicitados pela Comissão Consultiva ou pela Comissão Alternativa de

Resolução de Litígios.

3 – Não obstante o disposto no número anterior, a autoridade competente nacional não é obrigada a

fornecer informações à Comissão Consultiva ou à Comissão Alternativa de Resolução de Litígios quando se

verifique algumas das seguintes circunstâncias:

a) A obtenção das informações requeridas exija que sejam tomadas medidas administrativas contrárias ao

direito nacional;

b) As informações requeridas não possam ser obtidas nos termos do direito nacional;

c) As informações requeridas respeitem a um segredo comercial, empresarial, industrial ou profissional ou

a um processo comercial;

d) A divulgação das informações requeridas seja contrária à ordem pública.

4 – Os interessados comparecem ou fazem-se representar perante a Comissão Consultiva ou a Comissão

Alternativa de Resolução de Litígios:

a) Sempre que tal seja solicitado pelo órgão de resolução de litígios;

b) A seu pedido, com o consentimento da autoridade competente nacional e das autoridades competentes

dos outros Estados-Membros envolvidos no litígio.

5 – As personalidades independentes e quaisquer outros membros de uma Comissão Consultiva ou de

uma Comissão Alternativa de Resolução de Litígios estão sujeitos à obrigação de sigilo profissional, nos

termos do direito nacional, no que respeita às informações de que tenham conhecimento na sua qualidade de

membros de uma dessas Comissões.

6 – Os interessados e, quando aplicável, os seus representantes, devem comprometer-se a tratar como

confidenciais as informações e documentos de que tenham conhecimento durante os procedimentos previstos

na presente lei, devendo apresentar uma declaração para este efeito à autoridade competente nacional.

7 – O incumprimento da obrigação de sigilo estabelecida no presente artigo consubstancia um ilícito

previsto e punível nos termos dos artigos 91.º e 115.º do Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado

pela Lei n.º 15/2011, de 5 de junho, na sua redação atual.

8 – A autoridade competente nacional notifica à Comissão Europeia as medidas adotadas para sancionar

as infrações à obrigação de sigilo estabelecida no presente artigo.

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