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II SÉRIE-A — NÚMERO 95

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b) Sendo a decisão judicial proferida antes de o interessado ter apresentado um pedido nos termos do

artigo 10.º, cessa a possibilidade de aplicação dessa norma nos casos em que a questão litigiosa não tenha

sido resolvida durante o procedimento amigável previsto no artigo 8.º, devendo, nestes casos, a autoridade

competente nacional informar as autoridades competentes dos outros Estados-Membros envolvidos no litígio

do efeito da decisão do tribunal nacional;

c) Sendo a decisão judicial proferida após o interessado ter apresentado um pedido nos termos do artigo

10.º, é extinto o procedimento de resolução de litígios, devendo, neste caso, a autoridade competente nacional

informar as autoridades competentes dos outros Estados-Membros envolvidos no litígio e a Comissão

Consultiva ou a Comissão Alternativa de Resolução de Litígios do efeito da decisão do tribunal nacional.

5 – A apresentação de uma reclamação nos termos do artigo 3.º põe termo a qualquer outro procedimento

amigável ou procedimento de resolução de litígios em curso no âmbito de um acordo ou convenção

internacional que esteja a ser interpretado ou aplicado relativamente à questão litigiosa.

6 – Os procedimentos amigáveis ou de resolução de litígios em curso referidos no número anterior são

extintos com efeitos a partir da data da primeira receção da reclamação pela autoridade competente nacional

ou por qualquer autoridade competente dos outros Estados-Membros envolvidos no litígio.

CAPÍTULO IV

Disposições especiais

Artigo 23.º

Fraude fiscal, incumprimento doloso e negligência grave

1 – Não obstante o disposto no artigo 10.º, ficam excluídas do acesso ao procedimento de resolução de

litígios aí previsto as questões litigiosas em que tenham sido aplicadas sanções por fraude fiscal,

incumprimento doloso ou negligência grave relacionadas com o rendimento ou património objeto de

ajustamento.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que as sanções por fraude fiscal,

incumprimento doloso ou negligência grave incluem as sanções por crimes fiscais e por contraordenações

fiscais graves nos termos do n.º 3 do artigo 23.º do Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei

n.º 15/2001, de 5 de junho, na sua redação atual.

3 – Nos casos em que tenha sido iniciado um processo judicial ou um procedimento ou processo

administrativo de que possa resultar a aplicação das sanções a que se referem os números anteriores e

quando esse processo ou procedimento esteja em curso em simultâneo com qualquer um dos procedimentos

previstos na presente lei, fica este último procedimento suspenso a partir da data em que a reclamação seja

aceite e até à data do resultado definitivo desse processo ou procedimento.

4 – Nas situações abrangidas pelo disposto no número anterior, a autoridade competente nacional informa

sem demora o interessado e as autoridades competentes dos outros Estados-Membros envolvidos no litígio da

ocorrência e dos fundamentos para esta suspensão.

Artigo 24.º

Inexistência de dupla tributação

1 – Não obstante o disposto no artigo 10.º, pode a autoridade competente nacional recusar o acesso ao

procedimento de resolução de litígios caso verifique que a questão litigiosa não envolve dupla tributação

internacional.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que a questão litigiosa não envolve dupla

tributação internacional, designadamente, quando elementos do rendimento ou do património não sejam

tributados por um Estado-Membro em virtude de não serem incluídos na base tributável nesse Estado-Membro

ou de estarem isentos de imposto ou de estarem sujeitos a uma taxa zero, apenas nos termos da legislação

interna desse Estado-Membro.

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