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3 DE MAIO DE 2019

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3 – Nos casos abrangidos pelo disposto no n.º 1, a autoridade competente nacional informa sem demora o

interessado e as autoridades competentes dos outros Estados-Membros envolvidos no litígio de que o acesso

ao procedimento de resolução de litígios previsto no artigo 10.º foi recusado pelo facto de a questão litigiosa

não envolver dupla tributação internacional.

4 – O interessado pode recorrer, por via administrativa ou judicial, da decisão da autoridade competente

nacional de recusar o acesso ao procedimento de resolução de litígios nos termos do n.º 1.

5 – Nos casos em que o interessado tenha apresentado um recurso nos termos do número anterior e a

decisão lhe seja favorável, o prazo fixado no n.º 1 do artigo 12.º apenas começa a contar a partir da data em

que a decisão proferida nesse processo judicial tenha transitado em julgado ou em que esse processo judicial

ou procedimento ou processo administrativo tenha sido de outro modo definitivamente concluído.

Artigo 25.º

Pessoas singulares e empresas de menor dimensão

1 – As reclamações, as respostas a pedidos de informações complementares, as desistências de

reclamações e os pedidos a que se referem, respetivamente, o artigo 3.º, os n.os 7 e 8 do artigo 4.º, o artigo 6.º

e o artigo 10.º, podem ser, em derrogação ao disposto nestas disposições, apresentadas apenas junto da

autoridade competente nacional quando o interessado, residente para efeitos fiscais em Portugal:

a) Seja uma pessoa singular; ou

b) Não seja uma «grande empresa» e não faça parte de um «grande grupo», na aceção que para estas

duas expressões é dada na Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de

2013.

2 – Cabe à autoridade competente nacional notificar as autoridades competentes dos outros Estados-

Membros envolvidos no litígio, em simultâneo, das reclamações, respostas a pedidos de informações

complementares, desistências de reclamações ou pedidos referidos no número anterior, no prazo de dois

meses a contar da data da sua receção, considerando-se que o interessado os apresentou a todos os

Estados-Membros envolvidos no litígio na data dessa notificação.

3 – No momento em que a autoridade competente nacional receba informações complementares nos

termos dos n.os 6 a 8 do artigo 4.º, deve enviar uma cópia dessas informações às autoridades competentes

dos outros Estados-Membros envolvidos no litígio, em simultâneo, considerando-se que essas informações

foram recebidas por todos os Estados-Membros envolvidos no litígio na data de receção dessas informações.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 26.º

Prazos aplicáveis aos recursos

Aos recursos previstos no n.º 7 do artigo 5.º, no n.º 6 do artigo 16.º, nos n.os 5 e 9 do artigo 20.º e no n.º 4

do artigo 24.º aplicam-se os prazos previstos no Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado

pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, na sua redação atual.

Artigo 27.º

Norma transitória

O disposto na presente lei é aplicável às reclamações que sejam apresentadas a partir de 1 de julho de

2019 sobre questões litigiosas respeitantes a rendimentos auferidos ou a património detido em períodos de

tributação com início em 1 de janeiro de 2018 ou em data posterior.

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