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II SÉRIE-A — NÚMERO 95

80

Artigo 28.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de maio de 2019.

O Primeiro-Ministro, …… — O Ministro das Finanças, …… — O Secretário de Estado Adjunto e dos

Assuntos Parlamentares, …….

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1672/XIII/3.ª (1)

(RECOMENDA AO GOVERNO QUE SEJAM REMOVIDOS OBSTÁCULOS ADMINISTRATIVOS À

EFETIVAÇÃO DO DIREITO AO REAGRUPAMENTO FAMILIAR DE IMIGRANTES E DE REQUERENTES

DE PROTEÇÃO INTERNACIONAL EM PORTUGAL)

O direito ao reagrupamento familiar constitui um direito reconhecido quer aos titulares do estatuto de

refugiado ou de proteção subsidiária quer aos cidadãos estrangeiros imigrados em Portugal, sendo que, por

conseguinte, a efetivação deste direito faz parte essencial das garantias de uma política de acolhimento de

quem busca proteção internacional no nosso país e de uma política de inclusão dos imigrantes no nosso País.

Apesar de o ordenamento jurídico português contemplar este direito, existem obstáculos à sua efetivação

na esfera de quem dele beneficia. Entre estes obstáculos ganha especial importância a dificuldade, por

motivos de força maior fora da disponibilidade dos próprios, de os familiares que podem vir a juntar-se ao

requerente do reagrupamento familiar se deslocarem a um posto da rede consular portuguesa para obterem

os vistos necessários para a sua vinda para Portugal.

Na verdade, de acordo com o artigo 68.º do Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de novembro, que

regulamenta a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e

afastamento de cidadãos estrangeiros de território nacional, o despacho de deferimento é comunicado ao

Ministério dos Negócios Estrangeiros e ao titular do direito, sendo este informado de que os seus familiares se

devem dirigir à missão diplomática ou posto consular de carreira da respetiva área de residência, no prazo de

90 dias, para formalizarem o pedido de visto. Decorrido o referido prazo sem que o pedido de visto seja

formulado, caduca a decisão de reconhecimento do direito ao reagrupamento familiar.

Ora, acontece que frequentemente os familiares dos requerentes residem em países onde não existe

representação diplomática portuguesa ou estão profundamente limitados por circunstâncias geopolíticas que

tornam impossível deslocarem-se ao país da área da jurisdição consular do Estado da sua residência.

É certo que o regime legal atualmente existente permite superar estas dificuldades incontornáveis: o

Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de novembro, prevê, no n.º 2 e no n.º 4 do seu artigo 10.º,

respetivamente, que, com «razões atendíveis», o pedido de visto possa ser apresentado noutro país que não o

da residência habitual ou o da área da jurisdição consular do Estado da sua residência e que, «em casos

excecionais, devidamente justificados», seja dispensada a presença do requerente da emissão do visto.

No entanto, na prática, a relativa indefinição do conteúdo destas cláusulas de exceção tem provocado

decisões desencontradas pelo Estado português e, portanto, a não solução de casos de impossibilidade de

cumprimento, pelos familiares do requerente, da obrigação geral de formalização do pedido de visto junto de

um posto da rede consultar portuguesa para estes efeitos. Por conseguinte, a frustração da execução do

direito ao reagrupamento familiar é mais fruto da forma como o Estado aplica a lei do que propriamente do

regime legal aplicável.

O Bloco de Esquerda está empenhado em tentar encontrar soluções para todos estes problemas e em que

se criem as condições legais e administrativas para que a efetivação do direito ao reagrupamento familiar seja

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