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3 DE MAIO DE 2019

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devidamente garantida mesmo quando situações excecionais impedem o cumprimento escrupuloso das

obrigações legalmente fixadas para situações de normalidade.

Urge, pois, que o Governo esclareça junto das representações diplomáticas e consulares do país qual a

interpretação do Decreto Regulamentar mais consentânea com a prática pretendida de superação de

impedimentos à concretização do direito ao reagrupamento familiar fora da disponibilidade dos familiares do

requerente.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco

de Esquerda propõe à Assembleia da República que recomende ao Governo que:

Clarifique, em documento a ser presente a todas as representações diplomáticas do País, as situações-tipo

relevantes a incluir nas previsões de «razões atendíveis» e de «casos excecionais, devidamente justificados»

constantes do n.º 2 e no n.º 4 do artigo 10.º, do Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de novembro, sem

pôr em causa a atenção à singularidade de cada caso concreto, de forma a garantir uma efetivação do Direito

ao reagrupamento familiar quando os familiares do requerente estejam impossibilitados, por razões fora da

sua disponibilidade, de cumprir o disposto no artigo 68.º do Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de

novembro.

Assembleia da República, 3 de maio de 2019.

As Deputadas e os Deputados do BE: José Manuel Pureza — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa —

Mariana Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra Cunha

— João Vasconcelos — Maria Manuel Rola — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias —

Joana Mortágua — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Ernesto Ferraz — Catarina Martins.

(1) Texto inicial substituído a pedido do autor da iniciativa em 3 de maio de 2019 [Vide DAR II Série-A n.º 121 (2018.06.01)]

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1875/XIII/4.ª (2)

(RECOMENDA AO GOVERNO A ADOÇÃO DE MEDIDAS PARA A GARANTIA DO DIREITO A UMA

HABITAÇÃO DIGNA PARA REFUGIADOS ACOLHIDOS EM PORTUGAL)

Uma política de acolhimento de refugiados em Portugal tem que atribuir prioridade máxima à garantia do

direito a uma habitação digna e adequado quer à realidade pessoal e familiar destas pessoas quer à sucessão

de etapas por que passa este acolhimento.

Com efeito, impõe-se, desde logo, garantir que o primeiro acolhimento se processa em espaços adequados

para a quebra do trauma de que estas pessoas são portadoras e para a sinalização clara de respeito pelas

suas condições familiares e de apoio aos seus projetos de dignificação e de emancipação. Por outro lado,

impõe-se criar condições para que as dinâmicas de autonomização destas pessoas e de consolidação de

projetos de vida próprios e independentes tenham lugar, o que passa pela garantia de acesso a habitação

adequada – desde logo em matéria de custos – a esse objetivo fundamental.

Sucede que a realidade se afigura muito distante destes imperativos. Em matéria de acolhimento inicial,

não obstante a correta política de descentralização que tem sido seguida, escasseiam equipamentos afetados

a este propósito e não são raros os recursos de entidades oficiais e não governamentais a estabelecimentos

hoteleiros e a arrendamentos pontuais para dar resposta às necessidades que surgem. Em matéria de

habitação em contexto de autonomização, essa escassez é igualmente marcante conduzindo a situações de

precarização das condições de habitação de famílias refugiadas, como a que se viveu recentemente em

Miranda do Corvo em que três famílias de refugiados sírios foram privadas de água e eletricidade por não lhes

ser possível pagar a renda exigida pelo proprietário das habitações em que permaneceram findo o programa

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